Relatório:
AAA, contribuinte n.º (…), residente em (…), beneficiária de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça, e demais encargos com o processo bem como atribuição de agente de execução, veio propor, em 12/01/2018, ação declarativa de condenação com processo comum contra BBB, LDA, contribuinte n.º (…), com sede em Rua (…), pedindo, em síntese, o seguinte:
«Termos em que, com o sempre douto suprimento de V. Exa., deverá a presente ação ser considerada procedente por provada e, por via dela:
“a)- Ser reconhecida à Autora a categoria profissional de gerente correspondente às funções exercidas e o direito à remuneração correspondente;
b)- Em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 11.089,99 a título de diferenças salariais relativas ao período de 17 de Agosto de 2016 a 16 de Agosto de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde as respetivas datas de vencimento até à presente, no valor de € 342,60 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento;
c)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 4.091,90 a título de diferenças salariais relativas ao período de 17 de Agosto de 2016 a 16 de Agosto de 2017, tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde as respetivas datas de vencimento até à presente, no valor de € 133,81 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento;
d)- Ser julgado sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré;
e)- Ser julgado ilícito o despedimento da Autora;
f)- Em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €3.449,73, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e tendo por base o ordenado de gerente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
Assim não se entendendo, em alternativa:
g)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.182,53 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
h)- Em qualquer caso, ser a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão de mérito e sem prejuízo das deduções legais a que haja lugar, a liquidar em execução de sentença.
Não se entendendo julgar o contrato de trabalho sem termo e o despedimento ilícito, em alternativa
i)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 547,20 a título de compensação pela caducidade do contrato e tendo por base o ordenado de gerente, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 8,94 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
Ou, em alternativa
j)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 336,00 a título de compensação pela caducidade do contrato e tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 5,49 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
k)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 7.800,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
l)- Ser a Ré condenada em custas.”
Alegou a Autora para tanto o seguinte:
«I–DOS FACTOS.
A– Da celebração do contrato de trabalho
1.º- Em 17 de Agosto de 2016 a Autora e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses, com início a 17 de Agosto de 2016 e termo no dia 16 de Fevereiro de 2017 conforme documento 1 que junta e dá por reproduzido [Doc. 1].
2.º- A Autora foi contratada pela Ré para, sob a autoridade e direção desta, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de "Caixeiro - Ajudante de 1.º ano" [cf. Doc. 1, cláusula primeira].
3.º- A Ré justificou a aposição de termo resolutivo com "um acréscimo excecional de atividade da empresa, resultante do aumento exponencial de clientes nesta altura do ano, em resultado também das promoções efetuadas com vista a chamar clientela e a necessidade de reforço dos serviços inerentes. Com efeito, visa apenas acompanhar as novas exigências em termos de clientes, satisfazendo-se, assim, a necessidade transitória de mão-de-obra que, segundo se pensa, deverá ter a duração de cerca de 06 meses." [cf. Doc. 1, cláusula segunda, n.º 2].
4.º- A Ré definiu que o local de trabalho da Autora seria no estabelecimento comercial sito no (…) [cf. Doc. 1, cláusula segunda, n.º 4].
5.º- Como contrapartida do trabalho prestado a Ré definiu que a Autora receberia a remuneração ilíquida mensal de € 530,00 e subsídio de alimentação no valor diário de € 4,27 [cf. Doc. 1, cláusula terceira, n.º 1 e n.º 2].
6.º- Mais definiu a Ré que o período normal de trabalho da Autora era de 40 horas semanais, ficando a livre definição do horário de trabalho a cargo da Ré, podendo abranger dias de fim-de-semana, sem prejuízo dos dias de descanso legalmente previstos [cf. Doc. 1, cláusula quarta, n.º 1]
7.º- Mais definiu a Ré que a Autora manifestava a sua concordância com a inclusão num horário por turnos, num regime de trabalho noturno e a prestação de trabalho suplementar [cf. Doc. 1, cláusula quarta, n.º 2].
8.º- Por carta registada com aviso de receção a Ré fez cessar o contrato de trabalho com a Autora, com fundamento na sua caducidade, com efeitos a 17 de Agosto de 2016, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 2].
9.º- A relação jurídica - laboral entre Autora e Ré rege-se pelas cláusulas do Contrato Coletivo de Trabalho para o comércio retalhista de Setúbal publicado no BTE n.º 36 de 29/09/2015 com as alterações constantes do CCT publicado no BTE n.º 28 de 29/07/2016.
B– Das funções efetivamente exercidas pela Autora, da categoria profissional e do salário
10.º- A Autora, além do atendimento a clientes, era responsável por organizar e dirigir o estabelecimento comercial pertencente à Ré e por conta desta, organizando e fiscalizando o trabalho dos caixeiros e vendedores, cuidando da exposição das mercadorias de modo a que tivessem um aspecto atraente, resolvendo as divergências que, porventura, surgissem entre clientes e vendedores e dando as informações solicitadas, sendo responsável pelas mercadorias que lhe estavam confiadas e verificando a caixa e as existências.
11.º- Tais funções eram reconhecidas pelos colegas de trabalho e do conhecimento da Ré, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 3].
12.º- Todavia, a Ré não atribuiu à Autora a categoria profissional correspondente às funções concretamente exercidas bem coma o salário devido.
13.º- Assim, deve ser reconhecida à Autora a categoria profissional de gerente, constante do anexo I do CCT aplicável.
14.º- Em consequência, deve ser reconhecido à Autora o direito a receber o ordenado base de € 912,00 correspondente à categoria profissional de gerente, nível XVII, nos termos da tabela III do anexo III do CCT aplicável [cf. BTE 28 de 29/07/2016.
C– Do trabalho por turnos e do trabalho suplementar
15.º- A Ré definiu a existência de três turnos de trabalho, a saber: manhã, intermédio e tarde, conforme documentos que junta e dá por reproduzidos [Docs. 4 a 17].
16.º- Tendo a Autora cumprido os turnos que a Ré determinou, conforme documentos que junta e dá por reproduzidos [Docs. 18 a 30].
17.º- Todavia, a Ré nunca pagou à Autora subsídio de turno, conforme melhor se alcança dos respetivos recibos de ordenado que se juntam e dão por reproduzidos [Docs. 31 a 39].
18.º- Assim como a Autora prestou trabalho suplementar nos meses de Agosto de 2016 a Janeiro de 2017, determinado pela Ré, e que nunca lhe foi pago nos termos legalmente previstos [cf. Docs. 18 a 30 e 31 a 39].
D– Da quantificação dos créditos laborais
19.º- Por força do disposto no CCT aplicável a Autora tinha direito a receber a quantia mensal de € 912,00 correspondente ao salário base da categoria profissional de gerente.
20.º- Porque a Autora trabalhava num estabelecimento de venda ao público que não praticava encerramento ao Domingo tinha direito a um subsídio mensal correspondente a 20% do valor do salário mínimo da respetiva categoria, ou seja, € 182,40 [€ 912,00 x 20%], conforme dispõe a cláusula 24.ª, n.º 3 do CCT aplicável.
21.º- O trabalho por turnos encontra-se previsto na cláusula 29.ª do CCT aplicável.
22.º- Tendo em consideração que a Autora praticava um horário por turnos rotativos que terminavam depois das 21h tinha direito a receber um subsídio de turno correspondente a 8,5% sobre o vencimento do nível 12 da tabela salarial (anexo III), sem prejuízo do subsídio de trabalho noturno.
A título de subsídio de turno a Autora tinha direito a receber a quantia mensal de € 55,51 [€ 653,00 x 8,5%].
23.º- Por cada hora ou fração trabalhada após as 21h a Autora tinha direito a receber um acréscimo de 50% sobre a remuneração normal [cf. cláusula 33.ª, n.º 1 e n.º 2 do CCT aplicável].
24.º- O trabalho prestado pela Autora em dias feriados devia ser remunerado com um acréscimo de 150% sobre a remuneração normal.
25.º- O subsídio de férias da Autora deveria ser em montante igual ao da retribuição do respetivo período, conforme dispõe a cláusula 36.ª, n.º 1 do CCT.
26.º- Ao aludir a "retribuição" [por contraposição a retribuição base] o CCT aplicável determina que todas as prestações certas e periódicas que são consideradas retribuição devem ser contabilizadas para efeitos de subsídio de férias, designadamente o subsídio de turno e o acréscimo salarial de 20% previsto na cláusula 24.ª, n.º 3 do CCT.
27.º- O mesmo raciocínio se aplica ao Subsídio de Natal que refere que este é correspondente a 100% da retribuição mensal, omitindo a referência a retribuição base, pelo que integra o Subsídio de Turno e o acréscimo salarial de 20% previsto na cláusula 24.ª, n.º 3 do CCT.
28.º- Em matéria de descanso semanal, complementar e obrigatório, é necessário articular o disposto na al. c) do n.º 1 com o disposto na al. c) do n.º 2 do CCT.
29.º- Trabalhando a Autora em estabelecimento de venda ao público que não encerrava ao Domingo tinha, por isso, direito a dois dias de descanso, completos e consecutivos, organizados de forma rotativa e coincidindo com o Sábado e o Domingo, pelo menos, uma vez por mês.
30.º- A Ré não pagou à Autora o ordenado base correspondente à categoria profissional de gerente, que lhe era devida, assim como não pagou a Autora os subsídios supra descritos e o trabalho suplementar nos termos definidos pelo CCT.
31.º- No período compreendido entre 17/08/2016 e 31/08/2016 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 11 dias [cf. Doc. 18]:
32.º- Assim, no mês de Agosto de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)- Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 46,97 e)- Trabalho suplementar [7h20m]: € 77,15;
f)- Subsídio noturno (14h42m]: € 115,99;
g)- Subsídio de férias: € 95,83 h)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.581,68.
33.º– A Ré pagou à Autora quantia ilíquida não apurada, devendo ser condenada a pagar à Autora a diferença entre o montante ilíquido pago e a quantia de 1.581,68, a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Agosto de 2016, a liquidar em execução de sentença.
34.º– No período compreendido entre 01/09/2016 e 30/09/2016 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 15 dias [cf. Docs. 19 e 31]
35.º– Assim, no mês de Setembro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)- Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 64,05 e)- Trabalho suplementar [4h10m]: € 43,83;
f)- Subsídio noturno (9h29m]: € 74,82;
g)- Subsídio de férias: € 95,83 h)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.524,27
36.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 683,93 [cf. Doc. 31], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 840,34 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Setembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.09.2016 até à presente data, no valor de € 43,19 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
37.º– No período compreendido entre 01/10/2016 e 31/10/2016 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 23 dias [cf. Doc. 20]~
38.º– Assim, no mês de Outubro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)- Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 98,21 e)- Trabalho suplementar [4h28m]: € 46,18;
f)- Subsídio noturno (13h09m]: € 103,75;
g)- Subsídio de férias: € 95,83 h)- Subsídio de Natal: € 95,83 i)- 1 Feriado: € 63,12
Num total ilíquido de € 1.652,83
39.°– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 714,59 [cf. Doc. 32], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 938,24 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Outubro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.10.2016 até à presente data, no valor de € 45,04 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
40.º– No período compreendido entre 01/11/2016 e 30/11/2016 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 21 dias [cf. Doc. 21]
41.º– Assim, no mês de Novembro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)- Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 89,67 e)- Trabalho suplementar [3h34m]: € 37,52;
f)- Subsídio noturno (11h]: € 86,79;
g)- Subsídio de férias: € 95,83 h)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.555,55
42.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 706,05 [excluindo o prémio de produtividade e o prémio extraordinário - cf. Doc. 33], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 849,50 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Novembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.11.2016 até à presente data, no valor de € 37,98 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
43.º– No período compreendido entre 01/12/2016 e 31/12/2016 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da RÉ, trabalhou 18 dias [cf. Doc. 22]
44.º– Assim, no mês de Dezembro de 2016 a RÉ deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)- Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 76,86 e)- Trabalho suplementar [4h36m]: € 48,39;
f)- Subsídio noturno (11h15m]: € 88,76;
g)- Subsídio de férias: € 95,83 h)- Subsídio de Natal: € 95,83 i)- 2 Feriados: € 106,24
Num total ilíquido de € 1.661,82
45.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 710,32 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 34], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 951,50 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Dezembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.12.2016 até à presente data, no valor de € 39,31 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
46.º– No período compreendido entre 01/01/2017 e 31/01/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 21 dias [cf. Doc. 23]
47.º– Assim, no mês de Janeiro de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)- Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 94,92 e)- Trabalho suplementar [2h13m]: € 23,32;
f)- Subsídio noturno (10h50m]: € 85,48;
g)- Subsídio de férias: € 95,83 h)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.545,29
48.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 704,15 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 35], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 841,14 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Janeiro de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.01.2017 até à presente data, no valor de € 31,89 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
49.º– No período compreendido entre 01/02/2017 e 28/02/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 16 dias [cf. Doc. 24]
50.º– Assim, no mês de Fevereiro de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)- Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 72,32
e)- Subsídio noturno (7h33m]: € 59,57;
f)- Subsídio de férias: € 95,83 g)- Subsídio de Natal: € 95,83 h)- 1 Feriado (28/02 - cf. cl. 37.2, 3 do CCT): € 63,12
Num total ilíquido de € 1.528,58
51.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 727,28 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 36], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 801,30 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Fevereiro de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 28.02.2017 até à presente data, no valor de € 27,92 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
52.º– No período compreendido entre 01/03/2017 e 31/03/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 22 dias [cf. Doc. 25]
53.º– Assim, no mês de Março de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)- Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 99,44 e)- Subsídio noturno (12h46m]: € 100,73;
f)- Subsídio de férias: € 95,83 g)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.533,74
54.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 755,21 [cf. Doc. 37], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 778,53 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Março de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.03.2017 até à presente data, no valor de € 24,49 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
55.º– No período compreendido entre 01/04/2017 e 30/04/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 2 dias [cf. Doc. 27]
56.º– Assim, no mês de Abril de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 60,80;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 12,16;
c)- Subsídio de turno: € 3,70;
d)- Subsídio de refeição: € 9,04 e)- Subsídio de férias: € 6,39 f)- Subsídio de Natal: € 6,39
Num total ilíquido de € 98,48
57.º– A Ré pagou à Autora quantia ilíquida não apurada, devendo ser condenada a pagar à Autora a diferença entre o montante ilíquido pago e a quantia de 98,48, a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Abril de 2017, a liquidar em execução de sentença.
58.º– No período compreendido entre 01/05/2017 e 31/05/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 11 dias [cf. Doc. 28]
59.º– Assim, no mês de Maio de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 456,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 91,20;
c)- Subsídio de turno: € 27,76;
d)- Subsídio de refeição: € 49,72 e)- Subsídio de férias: € 47,92 f)- Subsídio de Natal: € 47,92
Num total ilíquido de € 720,52
60.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 357,67 [cf. Doc. 38], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 362,85 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Maio de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.05.2017 até à presente data, no valor de € 8,99 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
61.º– No período compreendido entre 01/06/2017 e 30/06/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 16 dias [cf. Doc. 30]
62.º– Assim, no mês de Junho de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)- Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 68,32 e)- Subsídio de férias: € 95,83 f)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.409,89
63.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 683,21 [cf. Doc. 39], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 726,68 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Junho de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.06.2017 até à presente data, no valor de € 15,61 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
64.º– No período compreendido entre 01/07/2017 e 31/07/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 16 dias [cf. Doc. 30]
65.º– Assim, no mês de Julho de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
g)- Ordenado base: € 912,00;
h)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
i)- Subsídio de turno: € 55,51;
j)- Subsídio de refeição: € 72,32 k)- Subsídio Noturno [13h22m]: € 105,46 I)- Subsídio de férias: € 95,83 m)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.519,35
66.º– A Ré nada pagou à Autora, até ao momento, relativamente ao ordenado do mês de Julho de 2017, pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 1.519,35 a título de remuneração referente ao mês de Julho de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.07.2017 até à presente data, no valor de € 27,47 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
67.º– No período compreendido entre 01/08/2017 e 16/08/2017 a Autora, por determinação da Ré, esteve de férias, conforme documento que junta e dá por reproduzido [cf. Doc. 40].
68.º– Assim, no mês de Agosto de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 516,80;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 103,36;
c)- Subsídio de turno: € 31,46;
d)- Subsídio de férias 2017: € 479,15 e)- Proporcional férias: € 626,93 f)- Proporcional Subsídio de férias: € 626,93 g)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 2.480,46
69.º– A Ré nada pagou à Autora, até ao momento, relativamente ao ordenado do mês de Agosto de 2017, pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 2.480,46 a título de remuneração referente ao mês de Agosto de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 16.08.2017 até à presente data, no valor de € 40,50 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
70.º– Em síntese, pelo trabalho prestado pela Autora à Ré entre 17 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2017 a Ré deve à Autora a quantia global de € 11.089,99, acrescida de juros de mora vencidos no valor global de € 342,60 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo dos montantes a liquidar em execução de sentença.
71.º– Não se entendendo que a Autora exercia as funções de gerente e, por isso, os créditos supra discriminados não são devidos, sempre a Autora tinha direito a receber, além do ordenado que auferia, a remuneração prevista na cláusula 24.ª, n.º 3 do CCT, o Subsídio de turno, o Subsídio noturno, os feriados trabalhados e o diferencial respeitante ao Subsídio de férias e de Natal.
Nesse caso, e por mera cautela de patrocínio dir-se-á que,
72.º– Assim, no mês de Agosto de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
i)- Ordenado base: € 530,00;
j)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 106,00;
k)- Subsídio de turno: € 55,51;
l)- Subsídio de refeição: € 46,97 m)- Trabalho suplementar [7h20m]: € 44,73;
n)- Subsídio noturno (14h42m]: € 67,33;
o)- Subsídio de férias: € 57,62 p)- Subsídio de Natal: € 57,62
Num total ilíquido de € 965,78
73.º– A Ré pagou à Autora quantia ilíquida não apurada, devendo ser condenada a pagar à Autora a diferença entre o montante ilíquido pago e a quantia de 956,78, a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Agosto de 2016, a liquidar em execução de sentença.
74.º– Assim, no mês de Setembro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
i)- Ordenado base: € 530,00;
j)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 106,00;
k)- Subsídio de turno: € 55,51;
l)- Subsídio de refeição: € 64,05 m)- Trabalho suplementar [4h10m]: € 25,42;
n)- Subsídio noturno (9h29m]: € 43,43;
o)- Subsídio de férias: € 57,62 p)- Subsídio de Natal: € 57,62 Num total ilíquido de € 939,65
75.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 683,93 [cf. Doc. 31], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 255,72 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Setembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.09.2016 até à presente data, no valor de € 13,14 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
76.º– Assim, no mês de Outubro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
j)- Ordenado base: € 530,00;
k)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 106,00;
l)- Subsídio de turno: € 55,51;
m)- Subsídio de refeição: € 93,94 n)- Trabalho suplementar [4h28m]: € 25,32;
o)- Subsídio noturno (13h09m]: € 60,23;
p)- Subsídio de férias: € 57,62 q)- Subsídio de Natal: € 57,62 r)- 1 Feriado: € 36,60
Num total ilíquido de € 1.022,84
77.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 714,59 [cf. Doc. 32], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 308,25 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Outubro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.10.2016 até à presente data, no valor de € 14,80 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
78.º– Assim, no mês de Novembro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
i)- Ordenado base: € 530,00;
j)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 106,00;
k)- Subsídio de turno: € 55,51;
l)- Subsídio de refeição: € 89,67 m)- Trabalho suplementar [3h34m]: € 21,76;
n)- Subsídio noturno (11h]: € 50,38;
o)- Subsídio de férias: € 57,62 p)- Subsídio de Natal: € 57,62
Num total ilíquido de € 968,56
79.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 706,05 [excluindo o prémio de produtividade e o prémio extraordinário - cf. Doc. 33], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 262,51 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Novembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.11.2016 até à presente data, no valor de € 11,74 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
80.º– Assim, no mês de Dezembro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
j)- Ordenado base: € 530,00;
k)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 106,00;
l)- Subsídio de turno: € 55,51;
m)- Subsídio de refeição: € 76,86 n)- Trabalho suplementar [4h36m]: € 28,06;
o)- Subsídio noturno (11h15m]: € 51,53;
p)- Subsídio de férias: € 57,62 q)- Subsídio de Natal: € 57,62 r)- 2 Feriados: € 73,20
Num total ilíquido de € 1.036,40
81.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 710,32 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 34], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 326,08 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Dezembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.12.2016 até à presente data, no valor de € 13,47 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
81.º– Assim, no mês de Janeiro de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
i)- Ordenado base: € 560,00;
j)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 112,00;
k)- Subsídio de turno: € 55,51;
l)- Subsídio de refeição: € 94,92 m)- Trabalho suplementar [2h13m]: € 14,32;
n)- Subsídio noturno (10h50m]: € 52,54;
o)- Subsídio de férias: € 60,26 p)- Subsídio de Natal: € 60,26
Num total ilíquido de € 1.009,81
82.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 704,15 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 35], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 305,66 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Janeiro de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.01.2017 até à presente data, no valor de € 11,59 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
83.º– Assim, no mês de Fevereiro de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
i)- Ordenado base: € 560,00;
j)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 112,00;
k)- Subsídio de turno: € 55,51;
l)- Subsídio de refeição: € 72,32 m)- Subsídio noturno (7h33m]: € 36,62;
n)- Subsídio de férias: € 60,26 o)- Subsídio de Natal: € 60,26 p)- 1 Feriado (28/02 - cf. cl. 37.2, 3 do CCT): € 38,76
Num total ilíquido de € 995,73
84.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 727,28 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 36], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 268,45 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Fevereiro de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 28.02.2017 até à presente data, no valor de € 9,36 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
85.º– Assim, no mês de Março de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
h)- Ordenado base: € 560,00;
i)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 112,00;
j)- Subsídio de turno: € 55,51;
k)- Subsídio de refeição: € 99,44 i)- Subsídio noturno (12h46m]: € 63,92;
m)- Subsídio de férias: € 60,26 n)- Subsídio de Natal: € 60,26
Num total ilíquido de € 1.011,39
86.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 755,21 [cf. Doc. 37], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 256,18 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Março de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.03.2017 até à presente data, no valor de € 8,06 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
87.º– Assim, no mês de Abril de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
g)- Ordenado base: € 37,33;
h)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 7,47;
i)- Subsídio de turno: € 3,70;
j)- Subsídio de refeição: € 9,04 k)- Subsídio de férias: € 4,02 l)- Subsídio de Natal: € 4,02
Num total ilíquido de € 65,58
88.º– A Ré pagou à Autora quantia ilíquida não apurada, devendo ser condenada a pagar à Autora a diferença entre o montante ilíquido pago e a quantia de 65,58, a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Abril de 2017, a liquidar em execução de sentença.
89.º– Assim, no mês de Maio de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
g)- Ordenado base: € 280,00;
h)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 56,00;
i)- Subsídio de turno: € 27,76;
j)- Subsídio de refeição: € 49,72 k)- Subsídio de férias: € 30,13 l)- Subsídio de Natal: € 30,13
Num total ilíquido de € 473,74
90.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 357,67 [cf. Doc. 38], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 116,07 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Maio de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.05.2017 até à presente data, no valor de € 2,87 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
91.º– Assim, no mês de Junho de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 560,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 112,00;
c)- Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 85,88 e)- Subsídio de férias: € 60,26 f)- Subsídio de Natal: € 60,26
Num total ilíquido de € 933,91
92.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 250,70 [cf. Doc. 39], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 726,68 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Junho de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.06.2017 até à presente data, no valor de € 5,38 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
93.º– Assim, no mês de Julho de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
g)- Ordenado base: € 560,00;
h)- Cláusula 24.2, n.2 3: € 112,00;
i)- Subsídio de turno: € 55,51;
j)- Subsídio de refeição: € 72,32 k)- Subsídio Noturno [13h22m]: € 64,83 l)- Subsídio de férias: € 60,26 m)- Subsídio de Natal: € 60,26
Num total ilíquido de € 985,18
94.º– A Ré nada pagou a Autora, ate ao momento, relativamente ao ordenado do mês de Julho de 2017, pelo que a Ré deve ao Autora a quantia ilíquida de € 985,18 a título de remuneração referente ao mês de Julho de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.07.2017 até à presente data, no valor de € 17,81 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
95.º– Assim, no mês de Agosto de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
h)- Ordenado base: € 317,33;
i)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 63,47;
j)- Subsídio de turno: € 31,46;
k)- Subsídio de férias 2017: € 301,30 l)- Proporcional férias: € 396,64 m)- Proporcional Subsídio de férias: € 396,64 n)- Subsídio de Natal: € 60,26
Num total ilíquido de € 1.567,10
96.º– A Ré nada pagou a Autora, ate ao momento, relativamente ao ordenado do mês de Agosto de 2017, pelo que a Ré deve a Autora a quantia ilíquida de € 1.567,10 a título de remuneração referente ao mês de Agosto de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 16.08.2017 até à presente data, no valor de € 25,59 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
97.º– Em síntese, pelo trabalho prestado pela Autora à Ré entre 17 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2017 a Ré deve à Autora a quantia global de € 4.901,90, acrescida de juros de mora vencidos no valor global de € 133,81 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
E–Da conversão do contrato a termo certo em contrato sem termo e da ilicitude do despedimento da Autora
98.º– A Ré Justificou a aposição de termo resolutivo ao contrato celebrado com a Autora no “acréscimo excecional de atividade da empresa, resultante do aumento exponencial de clientes nesta altura do ano, em resultado também das promoções efetuadas com vista a chamar clientela e a necessidade de reforço dos serviços inerentes. Com efeito, visa apenas acompanhar as novas exigências em termos de clientes, satisfazendo-se, assim, a necessidade transitória de mão-de-obra que, segundo se pensa, deverá ter a duração de cerca de 06 meses." [cf. Doc. 1, cláusula segunda, n.º 2].
99.º– À primeira vista parece resultar justificada a aposição do termo resolutivo.
100.º– Todavia, o motivo justificativo criado pela Ré não cumpre os requisitos previstos no artigo 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho e na cláusula 15.ª do CCT.
101.º– Com efeito, a lei exige que a celebração de contrato a termo seja justificada com factos concretos que permitam estabelecer uma relação entre o termo estipulado e a justificação invocada.
102.°– Da leitura atenta da cláusula justificativa do termo estipulado pela Ré no contrato de trabalho em apreço resulta não ter sido invocado qualquer facto concreto que permita estabelecer a relação entre a justificação e o termo estipulado.
103.º– Em bom rigor, a Ré não concretiza o que seja "o aumento exponencial de clientes nesta altura do ano", nomeadamente em face do número médio de clientes nas restantes alturas do ano.
104.°– Assim como a Ré não concretiza quais as promoções que realizou [e estas teriam de ser, necessariamente, extraordinárias face à época de saldos, habitual no mês de Agosto] que levariam ao aumento exponencial de clientes naquela concreta altura do ano, nomeadamente época de saldos.
105.°– Na época de saldos [Julho/Agosto e Janeiro/Fevereiro] os comerciantes procedem a uma baixa generalizada dos preços da mercadoria para venda ao público.
106.°– Assim, qualquer comerciante sabe [e tem obrigação de saber] que, nesses meses específicos, é certo que existirá uma maior afluência de clientes em função da baixa de preços da mercadoria que vendem.
107.º– Porém, trata-se de um aumento normal de clientela para a época em causa.
108.º– Donde, a época de saldos em curso na data da contratação da Autora nenhuma alteração substancial traria ao normal funcionamento do estabelecimento que não fosse já previsível e do conhecimento da Ré, tendo em conta a sua experiência no ramo.
109.º– Acresce que o estabelecimento da Ré se situa no (…) ou, como é vulgarmente conhecido, no (…).
110.º– Trata-se de uma zona comercial que, durante todo o ano, pratica, por natureza, preços abaixo dos preços normais de mercado uma vez que se destina à venda de restos de coleção de anos/épocas anteriores ou ao escoamento de stocks em excesso e, por isso, tem, por regra, uma maior afluência de clientes do que zonas comerciais ditas "normais", com coleções da época.
111.º– Acresce que a aludida zona comercial pratica, uma vez por mês, uma campanha denominada "…” com vista a atrair mais clientes, pelo que também é habitual existir um aumento de clientes nestes dias.
112.º– Por fim, a Ré não alterou, a data da contratação da Autora, o horário de funcionamento da sua loja situada no (…).
113.º– Pelo que é forçoso concluir, por um lado, que o motivo justificativo do termo não preenche os requisitos do artigo 141.º, n.º 3 e, por outro lado, ainda que a justificação do termo fosse julgada suficientemente concreta, não corresponde à verdade.
114.º– A única justificação para a aposição do termo consistiu, de facto, na vontade da Ré em contornar o princípio da segurança no trabalho e a obrigatoriedade de celebrar contratos sem termo sempre que não estejam preenchidas as condições de admissibilidade da contratação a termo.
115.º– Donde, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 1, al. b, parte final do CT, o contrato de trabalho celebrado com a Autora deve ser julgado sem termo por violação do disposto no artigo 140.º, n.º 1, n.º 2, al. f), 141.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 e cláusula 15.ª do CT.
116.º– Em consequência, o despedimento da Autora deve ser julgado ilícito por não ter sido precedido de procedimento disciplinar e ter sido levado a cabo sem justa causa [cf. cláusulas 45.ª e 46.ª do CCT e artigo 381.º, al. c) do Código do Trabalho] e a Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração no valor correspondente a três meses de retribuição que, no caso concreto, incluem a cláusula 24.ª, n.º 3 e o Subsídio de turno, atenta o disposto na cláusula 46.ª, n.º 3 do CCT, que faz referência a "retribuição", ao invés do dispõe o Código do Trabalho sobre a matéria, fazendo alusão a "retribuição base e diuturnidades."
117.º– Assim, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 3.449,73, tendo por base a remuneração de gerente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento 118.º– Assim não se entendendo, em alternativa, e face à retribuição auferida e devida à Autora, e supra discriminada, sempre a Ré deve ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.182,53 [tendo por referência a remuneração de € 560,00 acrescida da cláusula 24.ª, n.º 3 e do Subsídio de turno], acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
119.º– Mais deve a Ré ser condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da presente ação, sem prejuízo das deduções a que haja lugar [cf. artigo 390.º, n.º 1 e n.º 2 do Código do Trabalho por ausência de norma expressa no CCT]
120.°– Não entendendo o douto tribunal que o contrato da Autora deve ser julgado sem termo e o despedimento julgado ilícito, sempre a Ré deve ser condenada a pagar à Autora a compensação prevista no artigo 344.º, n.º 2 do CT [por ausência de regulamentação sobre a matéria no CCT], no montante de € 547,20 caso se entenda que a Autora exercia as funções de gerente, e com base na retribuição correspondente, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 8,94 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
121.º– Em alternativa, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora o montante de € 336,00 caso se entenda que esta exercia as funções previstas no contrato de trabalho e com base na retribuição correspondente, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 5,49 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
F– Da violação dos direitos da Autora enquanto trabalhadora
122.º– A Ré no exercício do seu poder de direção submeteu a Autora a condições de trabalho violadoras dos seus direitos fundamentais.
123.º– A Ré possuía câmaras de vigilância no interior da loja onde a Autora trabalhava, designadamente na área destinada às refeições dos trabalhadores.
124.º– Facto que foi averiguado pela GNR por determinação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 41].
125.º– Através das referidas câmaras de vigilância a Ré controlava todos os movimentos da Autora, ameaçando-a com o despedimento com recurso às filmagens que detinha, sempre que entendia que a Autora não estava a proceder do modo como a Ré entendia correto.
126.°– A Ré proibia a Autora de fazer uma pausa durante a manhã ou tarde para lanchar.
127.º– A Ré não autorizou que fosse colocado um micro-ondas no armazém para a Autora e restantes colegas poderem aquecer as suas refeições, após o local existente para o efeito, no (…), ter encerrado.
128.°– A loja da Ré não possuía casa de banho pelo que a Autora necessitando de ir à casa de banho teria de recorrer às instalações sanitárias destinadas ao público da zona comercial.
129.°– No entanto, quando a Autora ficava sozinha no turno da manhã ou da noite não podia ir à casa de banho porque a Ré não queria que se fechasse a porta da loja.
130.º– Assim como a Autora não podia sair da loja para ir comprar uma garrafa de água.
131.º– A Ré fazia diversas exigências em matéria de horários e procedimentos, incompatíveis com o número de funcionários que trabalhavam na loja.
132.º– Em Dezembro de 2016 a Autora sofreu um aborto espontâneo, tendo direito à baixa por tal circunstância cujo gozo iniciou em 29 de Dezembro de 2016.
133.°– De imediato, o legal representante da Ré contactou a Autora e ordenou-lhe que fosse trabalhar ou era despedida.
134.°– A Autora, com receio de perder o posto de trabalho, apresentou-se ao serviço no dia 2 de Janeiro de 2017 sem que tivesse tido tempo de se recompor física e psicologicamente, já que era uma gravidez desejada.
135.º– A Ré também tinha por hábito apelidar a Autora de incompetente.
136.º– A Ré alterava os horários da Autora e demais colegas de véspera, impedia o gozo das férias marcadas dois dias antes do respetivo início, impunha o gozo de férias telefonando para a loja e informando que determinada trabalhadora iniciava férias no dia seguinte, alterando os horários das demais.
137.º– Todos estes factos geravam na Autora angústia e sofrimento; existindo, aliás, um sentimento geral de insatisfação relativamente à Ré por parte de todos os colegas de trabalho da Autora, facto que foi comunicado a Ré, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 42].
138.º– Por força das exigências incoerentes da Ré e do tratamento a que era sujeita, em Abril de 2017 a Autora começou a ter sintomas de depressão e iniciou um período de baixa psiquiátrica a 3 de Abril de 2017, com origem, além do mais, na pressão laboral a que estava sujeita, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 43].
139.º– Ao tomar conhecimento que a Autora se encontrava de baixa a Ré ameaçou despedir a Autora alegando que a baixa era fraudulenta, tendo sugerido que Autora e Ré entrassem em acordo com vista à cessação do contrato.
140.º– Por intermédio da colega (…) a Ré foi informada que a Autora não estava disponível para qualquer acordo no sentido de cessar o contrato de trabalho e que a baixa não era fraudulenta, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 44].
141.º– Não tendo conseguido pressionar a Autora a fazer cessar o contrato de trabalho a Ré omitiu, deliberadamente, o pagamento à Autora do salário correspondente ao trabalho prestado em Março de 2017.
142.º– Só após receber um E-mail da mandatária da Autora, enviado à Ré a 11 de Abril de 2017 [conforme documento que junta e dá por reproduzido - Doc. 45] esta procedeu ao pagamento do salário de Março de 2017, em data que a Autora já não sabe precisar.
143.º– Sendo certo que a Ré nunca pagava o salário à Autora no último dia útil do mês a que dizia respeito, conforme preceitua o Código do Trabalho.
144.º - O mesmo sucedeu com o ordenado da Autora referente ao mês de Maio de 2017.
145.º– Com efeito, a 14 de Junho de 2017 a Autora interpela envia um E-mail à Ré para saber a razão de todas as colegas já terem recebido o ordenado, exceto a Autora, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 46].
146.º– Na ausência de resposta por parte da Ré, a colaboradora (…) também solicitou aquela que verificasse o que se passava uma vez que a Autora, a 16 de Junho de 2017, ainda não tinha recebido a ordenado de Maio de 2017, conforme documento que junta e dá par reproduzido [Doc. 47].
147.º– O mesmo sucedeu com o ordenado correspondente ao mês de Julho de 2017 que até ao momento não foi pago, apesar de a Ré ter sido interpelada para o efeito, em 14 de Agosto de 2017, pela mandatária da Autora, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 48].
148.º– Assim como o ordenado correspondente ao mês de Agosto de 2017 não foi pago à Autora.
149.°– Bem sabendo a Ré que o ordenado tem natureza alimentar e é essencial à subsistência da Autora e de uma filha menor.
150.°– A Ré do modo supra descrito de forma livre, voluntária e consciente com o objetivo de intimidar, humilhar e fazer sofrer a Autora, o que conseguiu.
151.º– A Autora, como consequência direta e necessária da conduta da Ré ao longo da relação laboral, sofreu um episódio depressivo major e teve de ser medicada para o efeito [cf. Doc. 43].
152.º– A Autora sentiu-se humilhada pela forma como a Ré a apelidava de incompetente e controlava todos os seus movimentos no local de trabalho com recurso às câmaras de videovigilância, mesmo nos períodos de pausa e na área pessoal dos trabalhadores.
153.º– A Autora teve crises de choro, sentiu ansiedade, angústia e perdeu o gosto pelo trabalho.
154.°– Os atrasos propositados no pagamento do salário da Autora e o não pagamento dos salários de Julho e Agosto de 2017 causaram graves dificuldades financeiras à Autora que se viu obrigada a pedir ajuda a familiares para prover ao seu sustento e ao da filha menor.
155.°– Em consequência, a Autora sentiu-se humilhada e com vergonha por, aos 31 anos de idade, ter de pedir dinheiro à família para alimentação e pagamento das suas contas diárias básicas.
156.°– Sendo que os atrasos e a falta de pagamento de salários também causaram angústia e sofrimento à Autora ao ver-se sem rendimento e com as contas a chegarem a casa para pagar.
157.º– A Ré não emitiu e entregou a Autora o competente certificado de trabalho à data da cessação do contrato, pelo que a Autora não pode comprovar a sua experiência profissional para efeitos de candidatura a posto de trabalho de idêntica natureza.
158.°– Constitui obrigação da Ré pagar pontualmente o salário do trabalhador até ao último dia útil do mês a que respeita.
159.º– O que a Ré não fez porque não quis e como forma de retaliação pela circunstância de a Autora não aceitar cessar o contrato de trabalho por acordo e exigir o cumprimento das normas legais no local de trabalho.
160.º– Ao agir da forma descrita a Ré violou o disposto nas alíneas a), b), c) e h) da cláusula 49.ª e alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 50.ª do CCT.
161.º– Constituindo-se na obrigação de indemnizar a Autora pelos danos sofridos em consequência da sua conduta.
162.º– Os danos não patrimoniais supra enunciados, pela sua gravidade e consequências, são de relevo, merecem a tutela do Direito e a Autora computa-os em € 7.800,00, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
(…)
Valor da Ação: € 53.229,53». (SUBLINHADO NOSSO)
Foi agendada data para a realização da Audiência de partes, tendo a Ré sido citada para o efeito.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, veio a Ré apresentar a contestação constante de fls. 75 e seguintes onde alegou o seguinte, na parte que para aqui releva:
«DO VALOR DA AÇÃO
15.– A Autora não possui os direitos que se arroga na presente ação.
16.– Muito menos no valor de € 53.229,53!
17.– Aliás, a Autora cumpriu doze meses de contrato, período durante o qual esteve cerca de dois meses de baixa médica.
18.– Porquanto, considerando os dias de férias gozados, a Autora terá trabalhado, efetivamente, cerca de nove meses!
19.– Afigurando-se insultuoso que peticione a citada quantia a título de créditos laborais!
20.– Na verdade, diz o legislador que se pela ação se pretende obter qualquer quantia em dinheiro, é esse o valor da causa.
21.– Esclarecendo que, em caso de pedidos alternativos, deve ser atendido unicamente ao pedido de maior valor.
22.– Ora, a Autora soma todos os pedidos que formula...duplica-os e indica como valor da causa a quantia astronómica e infundamentada de € 53.229,53!
23.– Escudando-se no apoio jurídico que lhe foi concedido e que a isenta de pagar taxa de justiça correspondente ao pedido deduzido.
24.– Concluindo-se que a Autora litiga de má-fé sujeitando a Ré ao pagamento de uma taxa de justiça de valor indevido.
25.– Requer-se que da citada atuação sejam extraídas as necessárias consequências em termos de decaimento nas custas.
26.– Impugnando-se, desde já, o valor da causa indicado pela Autora, nos termos e com as cominações legalmente previstas para o efeito.
27.– Oferecendo-se, em substituição do valor indicado, o seguinte: € 23.238,46 (vinte e três mil, duzentos e trinta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), correspondente à soma dos pedidos b), f), i) e k).
28.– Requerendo-se a fixação do valor da causa nos termos referidos.
(…)
Valor: O da Ação»
A Autora veio responder-lhe nos moldes constantes de fls. 95 e seguintes, tendo alegado aí o seguinte, no que para aqui releva:
«I– Do incidente de verificação do valor da causa 1.°– Vem a Ré impugnar o valor atribuído à ação pela Autora deduzindo incidente de verificação do valor da causa.
2.°– Acusando a Autora, não se sabe por má-fé se por pura ignorância, de peticionar € 53.22 9,53 de créditos laborais, somando todos os pedidos e duplicando-os.
3.°– O valor da ação indicado pela Autora está parcialmente correto, senão vejamos:
a)- A Autora peticionou o reconhecimento da categoria profissional de gerente, tratando-se de um direito imaterial, cujo valor se afere pelo disposto no artigo 303.º, n.º 1 do CPC [€ 30.000,01];
b)- A Autora peticionou indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 7.500,00, que, como bem se percebe do teor da petição inicial, não constitui um pedido alternativo, mas um pedido autónomo dos demais;
c)- A Autora impugnou a ilicitude do despedimento e peticionou o pagamento da correspondente indemnização, neste caso com dois pedidos alternativos [alíneas f) e g)] e alternativamente, caso se entendesse que o contrato de trabalho não deve ser julgado sem termo, peticionou o pagamento da compensação pela caducidade do contrato também com pedidos alternativos [alíneas i) e j)] tendo sido atendido, no conjunto destes pedidos alternativos, o de maior valor, peticionado na alínea f);
d)- A Autora peticionou diferenças salariais tendo deduzido pedidos alternativos [alíneas b) e c)], tendo atendido ao de maior valor [o da alínea b)].
4.º– Assim, cumulando-se, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles [artigo 297.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC] e, no caso de pedidos alternativos, atende-se ao pedido de maior valor [artigo 297.º, n.º 3, 1.ª parte do CPC].
5.°– Pelo que tendo a Autora peticionado o reconhecimento de categoria profissional, diferenças salariais, indemnização pela ilicitude do despedimento ou pagamento da compensação por caducidade e indemnização por danos não patrimoniais, o valor da ação é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
6.°– Porém, considerando que relativamente às diferenças salariais e à indemnização por ilicitude do despedimento ou compensação por caducidade, a Autora formulou pedidos alternativos, atendeu-se, neste caso, ao pedido de maior valor para cada um deles.
7.°– Donde, o valor da ação resulta da soma dos valores dos pedidos da alínea a) [30.000,01], da alínea b) [€ 11.432,5 9], da alínea f) [€ 3.44 9,73] e da alínea k) [€ 7.500,00].
8.°– O que perfaz o valor de € 52.382,33 e não de € 53.22 9,53, como se indicou na PI, sendo que a divergência terá resultado de erro de cálculo, cuja correção se requer nos termos e para os efeitos do disposto no artigo.
9.°– Devendo fixar-se o valor da ação em € 52.382,33.
10.°– Condenando-se a Ré nas custas do incidente por manifestamente infundado.»
Foi então proferido, a fls. 153 e seguintes e com data de 27/06/2018, despacho saneador, com o seguinte teor:
«O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo não enferma de nulidades.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
As partes são legítimas e estão devidamente patrocinadas.
Não se vislumbram quaisquer outras questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Valor da causa:
Veio a Ré impugnar o valor da ação, alegando que a Autora não possui os direitos a que se arroga na presente ação, muito menos no valor de € 53.229,53, razão pela qual impugnou o valor da causa.
Respondeu a Autora que o valor está parcialmente correto, sendo que ao invés de tal valor corresponder a € 53.229,53, corresponde a € 52.382,33.