Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, residente em Sacavém, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que correu termos no 4º Serviço de Finanças de Loures, para cobrança coerciva de dívida de que é titular a Caixa Geral de Depósitos, SA com sede em Lisboa, no montante de €15.653,66, dela veio interpor o presente recurso, formulando para tal as seguintes conclusões:
1. A dívida exequenda já não é invocável perante a ora recorrente, por força do decurso do prazo prescricional de 20 anos, sem que esta tenha sido citada, sem que tenha sido requerida a sua citação e sem que tenha tido qualquer intervenção no processo até 30/9/2003, uma vez que as obrigações emergentes do mútuo que celebrou com a Caixa Geral de Depósitos eram invocáveis por esta a partir de 8/11/1982, de harmonia com os artigos 309° e 781º, ambos do Cód. Civil.
2. Se assim se não entender, deve-se considerar que os juros de mora, constantes do título de execução – vencidos, desde 8/11/1982 até 8/3/1986 – foram liquidados erradamente à taxa de 28%, devendo-se antes aplicar a taxa supletiva dos juros comerciais, de harmonia com o art. 102° do Cód. Comercial, às taxas enunciadas no n° 31 do req. de oposição que aqui se reproduz.
3. Contabilizando-se apenas os últimos 5 anos de juros de mora vincendos após 8/3/1986 às taxas elencadas no último parágrafo do ponto 2 das alegações que precedem as presentes conclusões, que aqui se reproduz.
4. Reduzindo-se, em qualquer dos dois casos enunciados nos dois precedentes números, na dívida exequenda a importância já paga, no montante 15.653,66 €, pelo executado, uma vez que se trata de um pagamento por conta do débito exequendo, cfr. o n° 2 do art. 264° do CPPT.
5. A decisão recorrida violou todas as disposições legais enunciadas nestas conclusões.
6. Deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere improcedente o pedido exequendo por prescrição relativamente à oponente ou, se assim se não considerar, deverá reduzir-se a dívida exequenda em conformidade com o exposto nos precedentes números 2 a 4, destas conclusões.
2- A entidade recorrida não contra-alegou.
3- O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“1. No domínio das obrigações civis solidárias os prazos de prescrição correm autonomamente; a interrupção da prescrição quanto a um dos condevedores não produz efeitos quanto aos restantes, contrariamente ao regime de prescrição das obrigações tributárias (art. 521º nº 1 CCivil; art. 48º nº 2 LGT)
A dívida exequenda relativamente à recorrente está prescrita, considerando:
a) o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável em consequência da natureza não tributária da dívida, embora com cobrança coerciva no processo de execução fiscal (art. 309° CCivil)
b) o seu início em 8.11.1982, data da realização da 1ª prestação do empréstimo, cuja falta determinou o vencimento das restantes (contrato de empréstimo fls. 9/12; arts. 307° e 781º CCivil)
c) a inexistência de causas de interrupção da prescrição quanto à recorrente, na medida em que não foi citada nem reconheceu tacitamente a dívida (arts. 323° n° 1 e 325° Civil sentença fls. 122 1° parágrafo)
2. A prescrição constitui fundamento de oposição à execução fiscal (art. 204° n° 1 al. d) CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- declaração de prescrição da dívida exequenda (relativamente à recorrente)
- procedência da oposição à execução.”
4- Por despacho do relator a fls. 378 foi aventada a possibilidade de vir a ser considerado que o estatuído no artigo 9.º do DL n.º 287/93, de 20/8, é organicamente inconstitucional e, por via disso, os tribunais tributários incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do processo de execução fiscal instaurado pela CGD e que se encontrava pendente à data da entrada em vigor daquele diploma legal, o que obstaria ao conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Notificadas desse despacho, as partes vieram responder nos termos que constam de fls. 393 e 394 e seguintes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- No dia 24/9/1982, a exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” celebrou com a oponente e marido, B…, contrato de empréstimo no montante de € 7.980,77, tendo sido acordada a remuneração do capital mutuado à taxa de juro anual de 26% ao ano, tal como, no caso de mora, a possibilidade da exequente debitar na conta do empréstimo os respectivos juros e quaisquer despesas a cujo reembolso tenha direito, além da possibilidade de cobrança de juros à taxa máxima permitida por lei para operações de prazo idêntico, acrescida da sobretaxa legal, sendo o presente mútuo garantido por hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido pelos mutuários (cfr. documentos juntos a fls. 9 a 12 dos presentes autos);
2- Em 24/11/1987, foi instaurado contra a oponente e marido processo de execução fiscal então sob o n° 5251/87, actualmente a correr termos no 4º Serviço de Finanças de Loures, sob o n° 3492-02/160784.7, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de que é titular a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, no montante de € 15.653,66, acrescido de juros vincendos computados a partir de 8/3/1986, a qual deriva do empréstimo não pago e identificado no n° 1 (cfr. cópia do requerimento inicial e nota de débito juntas a fls. 75 e 76 dos presentes autos);
3- No requerimento inicial da execução e nota de débito junta ao mesmo, a exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” procedeu à liquidação da quantia que, no âmbito do contrato de empréstimo identificado no n° 1, a oponente e o marido lhe deviam em 8/3/1986 e ao respectivo agravamento diário a partir de tal data, tudo conforme consta da nota de débito junta a fls. 76 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
4- Com data de 3/3/1993, o marido da oponente juntou ao processo executivo identificado no n° 2 o requerimento cuja cópia se encontra junta a fls. 14 e 15 dos presentes autos, no qual, além do mais, reconhece a dívida existente para com a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”;
5- Em 4/11/1993, o marido da oponente foi citado no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n° 2 (cfr. documentos juntos a fls. 16 e 17 dos presentes autos);
6- Em 5/7/1994, no processo executivo identificado no n° 2 foi efectuada a penhora do imóvel dado de hipoteca aquando da realização do empréstimo referido no n° 1 (cfr. documentos juntos a fls. 21 a 23 dos presentes autos);
7- Em 5/1/1998, a exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” procedeu à liquidação da quantia que, no âmbito do contrato de empréstimo identificado no n° 1, a oponente e o marido lhe deviam em 17/12/1997 e ao respectivo agravamento diário a partir de tal data, tudo conforme consta da nota de débito junta a fls. 81 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
8- Em 18/7/2002, o marido da oponente efectuou o pagamento da dívida inicial no âmbito do processo de execução identificado no n° 1, no montante de € 15.653,66 (cfr. documentos juntos a fls. 26 e 27 dos presentes autos; informação exarada a fls. 44 dos autos);
9- No dia 30/9/2003, deu entrada no 4° Serviço de Finanças de Loures a oposição apresentada por A… e que deu origem ao presente processo (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos presentes autos);
10- No dia 26/12/1966, a oponente casou com B…, casamento este celebrado sem a precedência de convenção antenupcial (cfr. cópia da certidão do assento de casamento que se encontra junta a fls.77 e 78 dos autos).
6- Importa começar por apreciar a questão prévia da competência, em razão da matéria, aludida no despacho do relator a fls. 378, uma vez que o conhecimento da competência logicamente precede o de qualquer outra questão, como, aliás, se estabelece no artigo 13.º do CPTA.
A este propósito convém referir que acompanharemos a fundamentação aduzida no acórdão de 18/06/08, no processo n.º 413/08, subscrito pelo presente relator.
Como primeira nota, cumpre salientar que a execução fiscal em apreço foi instaurada em 24/11/87.
Escreveu-se no acima mencionado acórdão:
“Posto isto e como tem sido jurisprudência pacífica e reiterada deste STA e do Tribunal Constitucional, antes da entrada em vigor do predito Decreto-lei n° 287/93, os tribunais tributários eram os competentes para as execuções, em que a Caixa Geral de Depósitos é a exequente, para cobrança de um seu crédito proveniente de um contrato de mútuo celebrado no exercício da sua actividade comercial.
De harmonia com o citado diploma legal, a Caixa deixou de ser pessoa colectiva de direito público que era face aos Decretos-lei n°s 48.953 de 5/4/69 e 694/70 de 31/12 - que foram, assim, revogadas -, para passar a ser sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA (art° 10 desse diploma), deixando, assim, de ser competentes os tribunais tributários, mas antes os judiciais, para a execução das dívidas à Caixa.
Contudo, o art° 9°, n° 5 do mesmo diploma legal estabeleceu que as execuções pendentes à data da entrada em vigor do mesmo “continuam a reger-se, até final, pelas regras da competência e de processo vigente nessa data”, isto é, pelos tribunais tributários e pelo processo de execução fiscal.
E a questão que aqui se coloca é a da inconstitucionalidade orgânica deste normativo, uma vez que aquele Decreto-lei n° 287/93 foi emitido ao abrigo da competência legislativa do Governo - art. 201°, n° 1, al. a) da CRP -, sendo certo que a legislação sobre competência dos tribunais é da reserva relativa da Assembleia da República - art. 168°, n° 1, al. a) do mesmo diploma.
A este propósito, escreve o Exm° Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, pág. 21, citado pela Magistrada recorrente, que “este art. 9.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 287/93, parece-nos organicamente inconstitucional.
Com o Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, S.A. (art. 1.0 deste diploma).
Por outro lado, o art. 9.º deste mesmo diploma, nos seus nºs 1, alíneas a) e e 2, alíneas a) e b), revogou expressamente aquelas normas dos referidos Decreto-lei n.° 48953 e Regulamentos.
Está-se, assim, perante modificações de direito, com reflexos a nível da competência dos tribunais tributários para a cobrança das dívidas de que é credora a Caixa Geral de Depósitos provenientes do exercício da sua actividade comercial, pois, por um lado, esta deixou de ter a natureza de pessoa colectiva pública, imprescindível para inclusão das dívidas referidas na competência dos tribunais tributários (art. 62.°, n.° 1, alínea c), do ETAF, na redacção inicial) e, por outro, deixaram de vigorar as normas especiais contendo a previsão desta competência, exigida também pela mesma alínea.
Assim, deverá concluir-se que, à face das normas referidas, os tribunais tributários deixaram de ser materialmente competentes para a cobrança coerciva de dívidas de que é credora a Caixa Geral de Depósitos, provenientes da sua actividade comercial.
Resulta do art. 8.°, n.° 2 do ETAF, que as modificações de direito posteriores ao momento da propositura da causa são atendidas para efeitos de apreciação da competência dos tribunais tributários se estes deixarem de ser competentes em razão da matéria.
No caso, está-se perante alterações legislativas consubstanciadoras de “modificações de direito”, pelo que, implicando elas que os tribunais tributários deixassem de ser materialmente competentes, do referido n.° 2 do art. 8.° do ETAF resulta a atendibildade daquelas, conduzindo à conclusão da incompetência material superveniente dos tribunais tributários para a cobrança coerciva das dívidas referidas.
Com o perceptível objectivo de afastar a aplicação desta regra, quanto às execuções fiscais pendentes no momento da sua entrada em vigor, o referido Decreto-Lei n.° 287/93, no n.° 5 do seu art. 9.°, estabelece que “as execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras da competência e de processo vigentes nessa data”.
Ao emitir esta norma, o Governo legislou em matéria de competência dos tribunais, pois tanto se está a legislar nesta matéria quando se está a atribuir ou retirar directamente determinadas competências a certos tribunais, como quando se estabelecem regras gerais sobre a matéria ou se afasta a aplicação das regras gerais pré-existentes.
Nesta perspectiva, tendo o Governo emitido o Decreto-Lei n.°287/93 ao abrigo da sua competência legislativa própria (art. 201.°, n.° 1, alínea a), da CRP na redacção de 1989, invocado nesse diploma) e inserindo-se a legislação sobre competência dos tribunais na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 168.°, n.° 1, alínea q), da CRP, na mesma redacção), é de concluir que o referido n.° 3 do art. 9.° do Decreto-Lei n.° 287/93 é organicamente inconstitucional à face do preceituado neste art. 168.° e no art. 201.°, n.° 1, alínea b), da CRP, na mesma redacção”.
Sendo assim, é de concluir pela não aplicação, por inconstitucionalidade orgânica do artigo 9.º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 287/93, de 20/08 e declarar os tribunais tributários, conceito em que se engloba esta Secção do STA, incompetentes em razão da matéria, desde 1/9/93, para conhecer do processo de execução fiscal em causa de do processo de oposição deduzido, o que prejudica o conhecimento das questões colocadas no recurso jurisdicional interposto para este Supremo Tribunal Administrativo.
Termos em que se acorda declarar a incompetência dos tribunais tributários para a presente execução.
Custas pela recorrente, tanto na instância como neste STA, fixando-se a procuradoria nos dois tribunais em 1/6.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.