Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se os montantes atribuídos à Autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pecam por excessivos, o que passa por saber se estando a Autora já reformada, as lesões físicas que a afectam implicam perda de capacidade de ganho e se a indemnização por danos patrimoniais sofridos, deve ser cumulada com a quantia que se destina a custear despesas com terceira pessoa de cuja ajuda a recorrente carece.
A recorrente sustenta que, sendo a Autora reformada e não exercendo qualquer profissão, a sua capacidade de ganho, não obstante a incapacidade que agora a afecta, não foi prejudicada, pelo que a esse título nada deve receber, e que tendo a indemnização arbitrada contemplado essa perda de capacidade de ganho – se se admitir que assim deva ser – existe duplicação da indemnização quando o Tribunal atribui uma quantia para que a Autora possa pagar os serviços de terceira pessoa.
Quanto aos danos não patrimoniais entende ser excessiva a compensação de € 40.000,00 por se situar muito perto da compensação atribuída por perda do direito à vida.
Não se discute que a culpa pela eclosão do acidente que vitimou a Autora, foi da culpa exclusiva do condutor segurado da Ré.
Vejamos:
Sem dúvida que, in casu, se verificam os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, a saber; facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre facto e dano.
“ (...) Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”. (...)”- cfr. inter alia Ac. deste STJ, de 10.3.1998, in BMJ 475-635.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562º do Código Civil.
“Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição.
Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.
Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
“O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).
A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494º, n.º2, do Código Civil.
O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.
“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – A. Varela, obra citada, pág. 906.
A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil.
Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.
O nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.
“É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida – cfr. Acs. STJ de 17/2/92, in BMJ, 420, 414, de 31/3/93 in BMJ, 425, 544; de 8/6/93 in ACSTJ, II, 138; de 11/10/94 in ACSTJ, II, 8916/3/99 in ACSTJ, I, 167; de 15/12/98 in ACSTJ, III, 155.
No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos [...].
[…] Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que tornam único e diferente" – cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in ACSTJ, I, 129; 5/5/94 in, CSTJ, II, 86; de 28/9/95, in ACSTJ, III, 36; de 15/12/98, in ACSTJ, 111, 155.
Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5/5/94, que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática afirma desde logo “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras” – citámos excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163.
O recurso a fórmulas é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil.
Mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade.
Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas.
Como, lapidarmente, se pode ler no Acórdão deste STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24:
“Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.
A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida.
Aqui chegados cumpre dirimir a primeira questão suscitada pela Ré – qual seja a de que pelo facto de Autora ao tempo do acidente ser reformada da função pública, não obstante ter ficado permanentemente afectada de IPP de 35%, a que no futuro acrescerão 5%, não verá diminuído o seu rendimento futuro e, por tal, nenhum dano indemnizável sofreu.
Relembremos que a Relação, por perda de capacidade de ganho da Autora condenou a Ré a pagar-lhe € 40.500,00 considerando a gravidade das lesões e o facto da Autora ter 57 anos de idade bem como a expectativa de vida até aos 81,8 anos segundo dados do INE.
No caso dos autos do ponto de vista da actividade profissional da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afecta, o facto disso não implicar a perda de rendimentos laborais, porquanto ao tempo do sinistro estava aposentada da sua profissão de funcionária pública o que há a considerar como dano futuro é o dano biológico já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará.
O que está em causa é o dano biológico que implica que se atenda às repercussões que a lesão pode proporcionar à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais.
“O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”. - Acórdão deste Supremo Tribunal de 4.10.2005 – Processo nº 05A2167 – in www.dgsi.pt.
O dano biológico repercute-se na qualidade de vida da vítima afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial já que as lesões afectam o seu padrão de vida. Se a Autora, não obstante estar reformada precisar de trabalhar, a sua aptidão funcional está comprometida em 40% havendo, para este efeito, que ponderar não apenas o tempo de actividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo de vida.
Ademais, no caso dos autos, a incapacidade afectou a vida pessoal da Autora ao ponto de não poder, sequer, cuidar da sua higiene pessoal, precisando do auxílio de terceira pessoa para executar as lides caseiras.
“A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima.
É a chamada distinção operada por Sinde Monteiro – “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, página 248, entre o “dano biológico” e o “dano moral” – Acórdão de Tribunal da Relação do Porto, de 2 Maio 1995 – JTRP00014588 – in www.dgsi.pt.
“O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10. 2007 – Proc. nº 07B2957 – in www.dgsi.pt.
A incapacidade parcial permanente afectando, ou não, a actividade laboral, representa, em si mesma, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais.
A Autora, apesar da sua idade [à data do acidente tinha 57 anos] – era pessoa saudável e executava toda a lida doméstica, cuidando do seu marido pessoa doente e inválida e de uma tia doente com 76 anos.
As sequelas do acidente fizeram com que deixasse de poder executar tais tarefas, carecendo do auxílio de terceira pessoa para as executar.
Além de deixar de poder cuidar de si – perda de autonomia da vida pessoal – deixou de poder executar a sua actividade familiar.
O trabalho doméstico, no contexto da vivência familiar, tem um valor avaliável em dinheiro ainda que nenhuma remuneração haja; por outro lado, pese embora a idade da lesada à data do acidente, ela executava sem auxílio de ninguém as tarefas da casa, sinal que a sua capacidade laboral, ainda que para aquelas funções, existia e ficou afectada com o acidente.
A indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral, já que, em consequência das sequelas sofridas, e permanecendo elas, irreversivelmente, vão agravar, tornar mais penosa, a vida da pessoa afectada, sendo essa penosidade tanto maior quanto mais for avançando a idade.
Assim sendo e com recurso à equidade – art. 566º, nº3, do Código Civil – não merece censura a indemnização fixada pelas instâncias.
Pelo que deixamos entrever o facto da Autora não ter perdido rendimentos em consequência da lesão não invalida que seja ressarcida por causa da IPG que a afecta.
Esse dano é indemnizável em si mesmo como dano patrimonial.
O facto da natureza e consequência das lesões demandar o auxílio de terceira pessoa não constitui qualquer duplicação da indemnização já que as despesas que a Autora terá que custear são consequência do facto de, por não poder dispor de autonomia física, ter de ser assistida por outra pessoa a quem terá que pagar um salário.
Trata-se de um dano emergente, patrimonial, que não é consumido pela indemnização pela perda de capacidade de ganho.
Também aqui haverá que, numa perspectiva de equidade, ponderar que esse auxílio perdurará pelo tempo de vida da Autora, devendo atender-se à expectativa de vida estatística, da longevidade como pessoa do sexo feminino, devendo ponderar-se, também, o custo da evolução salarial desse prestador de serviços, pelo que considerando a expectativa de vida da Autora, cerca de 24 anos, não se afigura violadora da equidade a indemnização que as instâncias atribuíram – € 40.000,00.
Quanto aos danos não patrimoniais:
Dispõe o art. 496º do Código Civil:
- “1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- 2.(...)
- 3.O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (A.Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l.°-571)
São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.
E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444:
“ (...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.
No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física da Autora, que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível corporal/estético.
Assim releva no prisma – danos não patrimoniais – entre outra a seguinte factualidade: a incapacidade da Autora causa-lhe profunda mágoa, desgosto e prostração; sentimentos esses agravados pelo elevado grau de incapacidade de que padece e que a converteu numa pessoa doente, limitada e inválida, quando antes do acidente era uma mulher válida e cheia de saúde.
O acidente foi causado por culpa exclusiva do segurado da Ré que colidiu com a Autora, em consequência de uma condução grosseira, imprudente – foi projectada a uma distância de 10,20 metros do extremo Sul da passadeira – que provocou lesões graves geradoras de uma incapacidade permanente geral de 35% + 5%.
Foi internada várias vezes e submetida a intervenções cirúrgicas mantendo-se e carecendo de tratamento.
O facto de estar impossibilitada de autonomamente fazer a sua vida, ao ponto de carecer do auxílio de terceira pessoa para actos tão vitais como cuidar da sua higiene, sem dúvida que constitui dano moral que deve ser compensado, sendo que a censurabilidade da conduta do segurado da Ré é um dos factores a ter em conta na fixação da compensação em dinheiro, como lenitivo para a dor psicológica e moral e também para o sofrimento físico que perdurarão na memória da Autora.
Realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais pronunciam-se no seu ensino os tratadistas.
Assim, Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações”, 2° vol, p. 288 ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante” – “Direito das Obrigações”, vol. I, 299.
Pinto Monteiro, de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante” – cfr. “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n°l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21.
Nesta perspectiva, entendemos que a compensação de € 40.000,00 se afigura equitativa, nas concretas circunstâncias do acidente.
Sempre se dirá que a alusão que a recorrente faz ao valor que os Tribunais atribuem pela perda do bem vida, não implica, jurisprudencialmente, que, pela lesão de outros valores e sua magnitude, os tribunais se devam auto limitar por uma compensação-padrão que seria a negação do juízo de equidade, critério que postula, antes de tudo, a consideração do caso concreto.
Pelo quanto dissemos o Acórdão não merece censura.