I- A figura da impugnação pauliana, inserida no capítulo do Código Civil que versa sobre a garantia geral das obrigações, prende-se com actos que envolvam diminuição de garantia patrimonial do crédito do impugnante, como corolário do princípio geral de que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora.
II- Daqui deriva necessariamente que o crédito cuja satisfação corre perigo, ou consiste, "ab initio", em crédito pecuniário ou, pelo menos, em crédito modificável em obrigação pecuniária.
III- Desta natureza não é o crédito traduzido na mera prestação de facto (incumprido) que do contrato-promessa resulta para os promitentes-vendedores - a obrigação de celebração do negócio prometido.
IV- A alienação da coisa prometida vender, se à promessa não foi atribuída eficácia real, determina a impossibilidade de execução específica, nada mais restando aos promitentes-compradores, pela frustração do negócio, do que o direito à indemnização legalmente prevista, independentemente da atitude psicológica dos intervenientes no contrato de compra e venda, a não ser que o contrato ficasse ferido de nulidade, o que sucederia, v.g., no caso de ter havido simulação.
V- Nada impede que o juiz absolva o réu, seja da instância, seja do pedido, consoante as circunstâncias, com base em fundamentos que deveriam ter levado ao indeferimento liminar.