IIIFundamentação
a-) Factos provados
Os supra descritos, nomeadamente, no que concerne à pensão atribuída ao sinistrado, aos pedidos de revisão com base no agravamento e na intervenção cirúrgica e à prolação do despacho recorrido.
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 639.º, n.º 1 do N.C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre conhecer as seguintes questões suscitadas pela recorrente:
1ª - se o despacho que indeferiu o primeiro incidente de revisão suscitado pela ora recorrente fez caso julgado sobre tal questão.
2ª - se o sinistrado não pode requerer exame de revisão da sua incapacidade para além dos 10 anos a que alude a Lei n.º 100/97 de 13/09, inexistindo inconstitucionalidade desta norma pois não viola o princípio da justa reparação nem a nova lei o princípio da igualdade.
1ª questão:
Na verdade, como já referimos, o requerimento com vista à revisão da incapacidade do sinistrado apresentado pela Ré seguradora em 28/11/2012, foi objeto do despacho de fls. 74 que o indeferiu por já se ter esgotado o prazo de 10 anos previsto para o efeito.
Alega a recorrente que este despacho fez caso julgado sobre a questão, não podendo esta de novo ser apreciada.
Vejamos:
<> - n.º 1, do artigo 671.º, do anterior C.P.C..
Assim, <>
Acontece que, <> - n.º 1, do artigo 498.º, do C.P.C.. <> - n.º 2, do mesmo normativo.
Ora, basta atentar no primeiro requerimento que deu origem ao incidente revisão de fls. 61 e segs. para se concluir que não estamos perante uma repetição do mesmo com o posteriormente autuado a fls. 77 e segs., uma vez que no primeiro o requerente é a responsável B… - Companhia de Seguros, S.A. e, no segundo, figura em tal posição o sinistrado.
Significa isto que não há identidade de sujeitos pois a seguradora e o sinistrado não ocupam a mesma posição, não têm a mesma qualidade jurídica no incidente em análise e, consequentemente, não estamos perante a existência de caso julgado.
Alega o sinistrado recorrido que o despacho proferido no primeiro incidente supra referido, não lhe foi notificado, razão pela qual, o mesmo não transitou em julgado e, assim, não estamos perante a existência de caso julgado formal ou material.
Dos autos e dos demais elementos de que dispomos não é possível comprovar se aquela notificação teve ou não lugar, no entanto, mesmo que o sinistrado tivesse sido notificado de tal despacho, face ao que ficou dito, não estamos perante a existência de caso julgado, razão pela qual se nos afigura inútil proceder a quaisquer diligências com vista a apurar os elementos em falta.
Improcede, assim, esta conclusão da recorrente.
2ª questão:
Conforme o disposto no artigo 25º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 de 13/09[2], regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, <>.
Do despacho recorrido consta:
“Pese embora o sinistrado requeira a intervenção de junta médica, esta, nos termos da lei, só tem lugar – em sede de revisão – após a realização de perícia por médico singular, caso alguma das partes não concordar com o resultado dessa perícia (artigo 145.º, n.ºs 1, 4 e 5 do C. Pr. Trab.).
Solicite-se ao INML a realização de exame médico de revisão ao sinistrado.No relatório final, deverá o sr. Perito médico que o efectuar indicar a data a partir da qual deverá ser considerado o eventual agravamento das lesões do sinistrado.” Alega a recorrente que a revisão só poderia ser pedida até 10 anos após a data da fixação da incapacidade, o que ocorreu em julho de 2002, pelo que, o pedido apresentado em 06/11/2013 é extemporâneo, tendo caducado o direito de o sinistrado suscitar tal questão; tal caducidade não é inconstitucional por não violar o direito a uma justa reparação para os acidente de trabalho, nem por ter sido aprovada nova legislação há inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, porque se trata de uma evolução legislativa e porque situações análogas de não retroactividade de leis porventura mais favoráveis não geram violação deste princípio.Vejamos, então, se assiste razão à seguradora recorrente.
Dúvidas não existem de que em 06/11/2013, aquando da apresentação do requerimento de revisão, já haviam decorrido mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade do sinistrado, pois esta teve lugar em 03/07/2002, data do despacho homologatório supra referido.
Por outro lado, como refere Carlos Alegre[3], a propósito do limite temporal constante do n.º 2 do artigo 25.º da anterior LAT, <>.
Alguma doutrina já vinha defendendo a inexistência de razões para aquela limitação temporal da revisão[4] e, certo é, que tal limite foi abolido com a nova LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09) que, no n.º 3, do artigo 70.º, estabeleceu que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.
Voltando aos autos, constatamos que a incapacidade foi fixada em 03/07/2002 e que o sinistrado, em 06/11/2013, veio deduzir incidente de revisão que deu origem ao despacho recorrido.
Acontece que, antes da apresentação deste requerimento o sinistrado já havia sofrido uma recaída em 17/01/2012 (aceite pela seguradora), tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica junto da seguradora, ora recorrente, cujos serviços lhe deram alta em 09/11/2012.
Por outro lado, o Tribunal constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a questão em apreciação, nos Acórdãos n.ºs 147/06 e 161/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 de 03/08/1965, por violação do direito do trabalhador à justa reparação do acidente de trabalho de que foi vítima, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e quando interpretada no sentido da imposição de um prazo preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação da pensão.
E, no mesmo sentido, também se pronunciou o Acórdão n.º 548/09 que julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09.
Outros, do mesmo Tribunal, como os com os n.ºs 155/03 e 612/08, pronunciaram-se em sentido diverso.
No entanto, cumpre dizer que as situações em apreciação pelo Tribunal Constitucional não eram completamente idênticas, ou seja, nestes últimos não tinha sido formulado qualquer pedido de revisão nos 10 anos subsequentes à data da fixação da pensão, ao passo que nos outros ocorreram alterações, houve agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
Ora, no caso dos autos, antes de completados os 10 anos em causa o sinistrado sofreu uma recaída e foi tratado junto da seguradora que lhe deu alta, tendo então recorrido ao tribunal para que lhe seja fixada a respetiva IPP.
É certo que também já se decidiu que <<(…) de nenhuma destas decisões do Tribunal Constitucional se pode retirar a ideia da imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho, pois pelo contrário, o entendimento deste Tribunal é o de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental, pelo que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período.
Assim, este prazo legal de 10 anos revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado>>[5].
Só que, o caso dos autos reveste-se de características especiais, ou seja, a situação do sinistrado não se manteve inalterada durante mais de 10 anos, antes sofreu uma recaída, razão pela qual somos levados a concluir que a sua situação clínica não se consolidou.
Conforme ficou a constar do citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 161/2009, em relação a uma situação à qual entendemos poder equiparar a dos presentes autos, <
Mas o presente caso também se diferencia das situações apreciadas, quer no Acórdão n.º 155/2003, quer no Acórdão n.º 612/2008, na medida em que surgiu, na situação clínica do sinistrado, um elemento singular, que afasta, de modo irrecusável, a presunção de estabilização dessa situação, que esteve na base dessas decisões anteriores.
Na verdade, no presente caso, o tribunal, com a concordância dos intervenientes processuais, reconheceu que, apesar de já ter decorrido mais de um decénio sobre a data da fixação da pensão, era juridicamente exigível, ao abrigo da Base IX da Lei n.º 2127, como meio de reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, uma prestação de natureza cirúrgica, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivou da evolução de técnicas médicas, inexistentes à data do acidente.
O surgimento da possibilidade dessa intervenção cirúrgica e a decisão judicial que determinou a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a “presunção” de estabilização da situação clínica que as anteriores decisões deste Tribunal associaram à inexistência de qualquer revisão da incapacidade durante o referido período de dez anos. Assim, deixa de ter base de sustentação a tese da não inconstitucionalidade associada à consideração de que, decorrido esse prazo, era normal que se tivesse por estabilizada a situação clínica do sinistrado, justificando-se a solução legal questionada pela protecção da segurança jurídica dos responsáveis pela reparação dos danos derivados do acidente de trabalho. (…)
A situação, a partir da decisão da prestação de intervenção cirúrgica, assumiu um carácter de não estabilidade, que afasta a razão de ser do entendimento, subjacente ao Acórdão n.º 612/2008, da razoabilidade da solução legal questionada, que afastaria a sua inconstitucionalidade, e acaba por a aproximar mais das situações, atrás descritas, em que a não estabilização da situação derivava da ocorrência de revisões da pensão por reconhecidas alterações do grau de incapacidade do sinistrado.>>
Neste sentido, o acórdão desta secção de 03/12/2012[6], processo n.º 109/1992.1.P1, quando refere que:
<
Assim, ter-se-á de afirmar que ocorreu uma evolução desfavorável das sequelas da lesão sofrida pelo sinistrado no período de 10 anos [contados desde a data da fixação inicial da pensão, ocorrida com a sentença proferida em 22.06.1993], ao ponto de ele necessitar de prestações em espécie, entre elas, o acompanhamento médico vitalício.
Por isso, e com tais fundamentos, não se verifica a caducidade do direito de pedir a revisão da pensão.>>
Face ao que ficou dito, entendemos que também no caso em análise se encontra afastada aquela “presunção” de estabilização da situação clínica do sinistrado e, consequentemente, a aplicação do n.º 2, do artigo 25.º da LAT, no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos, afigura-se-nos violadora do disposto no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, consequentemente, ao contrário do alegado pela recorrente, o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão não se encontra caduco.
Improcede, assim, esta conclusão da recorrente.
A recorrente alega, ainda, que a citada norma da Lei n.º 100/97 não viola o princípio constitucional da igualdade por ter sido aprovada nova legislação sobre a matéria em causa (Lei n.º 98/2009).
Acontece que, face ao desfecho da questão anterior e a tudo o que fico dito, torna-se desnecessária a apreciação deste argumento apresentado pela recorrente, pois, nem que tal entendimento fosse procedente, a revisão, pelos motivos já expostos, sempre seria admissível, como se decidiu.
Improcede, assim, a pretensão da seguradora recorrente, impondo-se a manutenção do despacho recorrido que ordenou a realização do exame de revisão.IV - Sumário:[7]
- 1.Se antes de completados os 10 anos a que alude o n.º 2, do artigo 25.º da anterior LAT, o sinistrado sofreu uma recaída e foi tratado junto da seguradora que lhe deu alta, tendo então recorrido ao tribunal para que lhe seja fixada a respetiva IPP, o caso dos autos reveste-se de características especiais, ou seja, a situação do sinistrado não se manteve inalterada durante mais de 10 anos, razão pela qual somos levados a concluir que a sua situação clínica não se consolidou,
- 2.Encontra-se, assim, afastada aquela “presunção” de estabilização da situação clínica do sinistrado e, consequentemente, a aplicação do n.º 2, do artigo 25.º da LAT, no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos, afigura-se-nos violadora do disposto no artigo 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, consequentemente, o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão não se encontra caduco.