I- Sendo regra a competência dos tribunais comuns - inclusivé, tribunais do trabalho - não parece que a questão de reposição dum subsídio de aleitação recebido indevidamente em dobro deva caber à competência do tribunal administrativo, como especial que é.
II- Na verdade, o artigo 40 da Lei n. 28/84, de 18 de Agosto, só comete aos tribunais administrativos a competência quando "seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição do regime geral" - e não, também, a reposição de prestações (de aleitação ou outras), indevidamente recebidas.
III- Acresce que, a execução da reposição em causa, teria de ocorrer nos tribunais do trabalho; este, portanto, o competente para a acção.