Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…….., SA, deduziu oposição judicial à execução fiscal nº 0167200301002120 instaurado pelo Serviço de Finanças de São João da Madeira para cobrança coerciva da quantia de € 15.602,60, referente a verbas recebidas pelo Fundo Social Europeu.
Por sentença de 6 de Junho de 2012, o TAF de Aveiro considerou procedente a oposição.
Notificada da sentença, a Fazenda Pública, por requerimento de fls.169-170, dos autos, peticionou que o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu fosse notificado da sentença para os efeitos previstos no artº 280º e seguintes do CPPT.
Por despacho de 16 de Novembro de 2012, o TAF de Aveiro indeferiu o requerimento da Fazenda Pública.
Esta reagiu de tal indeferimento interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A- A sentença proferida no âmbito da oposição à execução fiscal deverá ser notificada ao Presidente do seu Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, nos termos do disposto no art. 126.º do CPPT ex vi art. 211.º do CPPT.
B- A Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo DL n.º 5/2012, de 17 de Janeiro) estabelece no n.º 3 do seu art. 21.º que “os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados”
C- O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu goza de personalidade jurídica, nos termos do disposto nos artigos 2.º do DL n.º 45-A/2000, de 22 de Março (que aditou o art. 30º-A ao DL no 115/98, de 4 de Maio) e do art. 1.º, n.º 1 do DL n.º 212/2007, de 29 de Maio.
D- A alínea m) do n.º 1 do art. 8.º do DL nº 248-A/2000, de 3 de Outubro, estabelece que compete ao Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu a representação em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial.
E- O n.º 3 do art. 15.º do CPPT, dispõe que “quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar”
F- O não chamamento ao processo do representante da Fazenda Pública adequado, através da notificação da sentença ao mandatário designado pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, implicará nulidade processual, com as consequências previstas nos artigos 201.º e 202.º do CPC, pois configurará a omissão de um acto que a lei impõe e cuja omissão influi no exame e decisão da causa.
G- O despacho que indeferiu o pedido formulado no sentido de notificar o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, na pessoa do Presidente do seu Conselho Directivo, violou, por erro de aplicação e de interpretação, as disposições combinadas dos artigos 15.º n.ºs 1, alínea b), e 3, e 126.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 8.º, n.º 1, alínea m), do DL nº 248-A/2000, de 3 de Outubro, 21.º, n.º 3, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e 1º, n.º 1, do DL 212/2007, de 29 de Maio.
Nestes termos e nos mais de direito que V.s Exas muito doutamente suprirão:
Deve ser, por V.s Exas, dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho e substituindo-se por outro que ordene a notificação da sentença ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.
Assim se fazendo sã e inteira
JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
A recorrente acima identificada vem sindicar o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarado a fls. 179/180, em 16 de Novembro de 2012.
O despacho recorrido indeferiu pedido de notificação deduzido pela recorrente no sentido da sentença ser notificada à entidade com legitimidade activa nos autos, o IGFSE, no entendimento de que a recorrente foi notificada para contestar e do parecer do MP e nada disse, sendo certo que, na data em que foi emitida certidão de dívida ainda o IGFSE não havia sucedido ao DAFSE, cuja representação no processo judicial tributário cabia à recorrente Fazenda Pública
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 188/190, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso merece provimento, pelas razões aduzidas pela recorrente nas suas conclusões, cujo discurso fundamentador se subscreve, por inteiro.
De facto, quando a oposição dá entrada no SLF e, posteriormente, no Tribunal Tributário, já o IGFSE havia sucedido ao DAFSE, pelo que a sua representação em juízo cabia, não ao RFP, mas sim ao respectivo Conselho Directivo, tal como lhe cabia também, conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial.
Assim sendo, como nos parece ser, a sentença recorrida tem de ser notificada ao Presidente do Conselho Directivo do IGFS, que poderá interpor recurso da mesma.
Note-se que se verifica evidente falta de citação (notificação) do IGFSE para contestar a oposição, o que determina a nulidade de todo o processado posterior ao despacho de fls. 138, inclusive, nos termos do estatuído no artigo 194.º/ a) do CPC, nulidade que, embora coberta pela sentença proferida, não se mostra sanada e que poderá ser, nomeadamente, arguida em sede de recurso da sentença pelo IGFSE (artigos 204.º/2 e 196.º do CPC).
O despacho sindicado merece, pois, censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a notificação da sentença proferida nos autos ao Presidente do CD do IGFSE.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” no despacho recorrido não fixou matéria de facto.
3- DO DIREITO
O meritíssimo juiz do TAF de Aveiro, após prolação de sentença na oposição indeferiu o requerimento da Fazenda Pública por entender que:
“A Fazenda Pública, notificada da sentença proferida nos autos, veio requerer que a mesma fosse notificada ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, entidade que sucedeu ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, que havia emitido a certidão de dívida que deu origem à instauração da execução fiscal objeto da presente oposição.
Alega, para o efeito, que a certidão de dívida foi emitida em 10/12/2002, dando origem à instauração da execução fiscal em 13/01/2003, data em que o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu já havia sucedido ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, que foi extinto em “07/01/2003”.
Notificado o Oponente e o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu para se pronunciarem, nada disseram.
Cumpre decidir.
Compete ao representante da Fazenda Pública representar nos tribunais tributários a Administração Tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal e recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida (cfr. art.º 15º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPPT).
Notificada para contestar a presente oposição, a Fazenda Pública não se pronunciou quanto à sua alegada incompetência para representar em juízo a entidade emitente do título executivo (ou a entidade que lhe sucedeu).
Notificada do parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação da decisão, também nada disse quanto à sua alegada incompetência para representar em juízo a entidade emitente do título executivo (ou a entidade que lhe sucedeu).
Por outro lado, na data em que foi emitido o título executivo o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu ainda não havia sucedido, nas suas atribuições, direitos e obrigações, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, sendo que a representação deste Departamento no âmbito do processo judicial tributário cabia ao Representante da Fazenda Pública.
Assim sendo, entendemos que não existe fundamento legal para ordenar a notificação da sentença ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, uma vez que este não teve, nem tem de ter, intervenção nos presentes autos.
Face ao exposto, indefere-se o requerido pela Fazenda Pública.”
DECIDINDO NESTE STA
A questão a decidir prende-se com a legitimidade do Representante da Fazenda Pública para intervir na oposição em representação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) estando em causa uma execução fiscal na qual é exigida a reposição de verbas atribuídas por este Instituto, e sobre a eventual nulidade do processado após o despacho judicial que mandou notificar a fazenda Pública para contestar a oposição.
A nosso ver não ocorre qualquer dúvida de que, no caso dos autos, não cabe à Fazenda Pública a representação do referido Instituto.
Vejamos:
O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu foi criado pelo D.L. nº 45-A/2000, de 22 de Março (cfr. Artº 2º que aditou o artº 30º -A ao DL nº 115/98 de 04/05) e sendo aí definido como: - O IGFSE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público, que tem como objectivo assegurar a gestão e o controlo financeiro das formas de intervenção apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).
Os estatutos do IGFSE foram aprovados pelo DL nº 248-A/2000 de 3 de Outubro prevendo-se no seu artigo 2º que este Instituto sucederá ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e na alínea m) do nº 1 do artigo 8º do mesmo diploma estabeleceu-se a seguinte competência: “Representar o IGFSE em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial”.
Por sua vez a Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 105/2007, de 3 de Abril) estabelece no n.º 3 do seu art. 22.º que «os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados».
E, o art. 15, nº 3, do CPPT dispõe que: "quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar".
No nosso caso ocorreu falta de notificação do IGFSE para contestar a oposição apresentada em 10/08/2006, como se pode ver a fls. 5 dos autos, e erradamente, foi ordenada a notificação da Fazenda Pública para o referido acto de contestação e o desenvolvimento processual culminou com a sentença de fls. 159 a 163 datada de 06/06/2012 que julgou procedente a oposição.
Na 1ª instância assumiu-se que estão correctos todos os trâmites processuais seguidos, com o argumento de que na data em que foi emitido o título executivo que se referencia à data de 10/12/2002, e que terá determinado a instauração, em 13/01/2003, do processo executivo fiscal de que a presente oposição é incidente o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu ainda não havia sucedido, nas suas atribuições, direitos e obrigações, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, sendo que a representação deste Departamento no âmbito do processo judicial tributário cabia ao Representante da Fazenda Pública.
Mas, com o devido respeito cremos que não é assim. Na data referenciada, como sendo aquela em que foi extraída a certidão de dívida, que constitui o título executivo, já tinha sido criado o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, através do D.L. nº 45-A/2000 de 22 de Março e na data da instauração do referido processo executivo já este Instituto tinha sucedido nos direitos e obrigações do extinto Departamento para os assuntos do Fundo Social Europeu. O que releva para averiguar da legitimidade passiva é a data da interposição da oposição e mais especificamente da notificação para a contestar. Ora, reitera-se, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu foi extinto em 07/01/2003 por força dos artigos 1º e 11º do D.L. 2/2003 de 6 de Janeiro e nos termos do nº 2 do artº 2º do mesmo diploma o IGFSE sucedeu-lhe nos seus direitos e obrigações, o que obrigava à sua notificação para reagir no exercício do contraditório, à oposição deduzida.
Não tendo sido reposto o andamento dos autos no seu devido lugar, na primeira instância, agora que foi chamado a intervir este Supremo Tribunal, temos de determinar, por atenção ao pedido formulado no recurso, a nulidade do despacho recorrido devendo ser proferido novo despacho que determine a notificação ao IGFSE da sentença proferida na oposição.
Em caso próximo do dos presentes autos já se pronunciou este STA através do acórdão de 26/01/2011 tirado no recurso 0832/10 em que foi relator o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, cuja fundamentação merece a nossa concordância e que por isso, a título complementar, se destaca.
Ali se expendeu:
(…)O exequente no processo de execução fiscal é o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, como se vê pelo processo de execução apenso.
A dívida que se pretende cobrar não tem natureza tributária.
A Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 105/2007, de 3 de Abril) estabelece no n.º 3 do seu art. 22.º que «os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados».
A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada extensivamente, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre este e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.
O que se refere na sentença recorrida sobre não competir ao juiz substituir-se às partes na averiguação de quem é o sujeito passivo da relação jurídica não tem cabimento numa oposição à execução fiscal, pois esta, embora tramitada em processo autónomo, funciona processualmente como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado no processo de execução e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição.
Por outro lado, o art. 19.º do CPPT estabelece que «o tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas».
No caso em apreço, a entender-se que ocorre irregularidade da petição de oposição por não indicar o exequente como sendo a entidade contra quem a oposição é deduzida, deveria o Tribunal saná-la oficiosamente, ordenando a notificação daquele.
Por isso, tem razão o Ministério Público Recorrente ao defender que oficiosamente deve ser ordenada a notificação do exequente para contestar e que deve ser anulado o despacho de fls. 18 e tramitação posterior, o que tem suporte na alínea a) do art. 194.º do CPC, adaptada ao processo de oposição à execução fiscal (…).
Assim se decidiu, também, no Ac. deste STA de 26/04/2012 tirado no recurso 638/11, do ora relator.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário deste STA em conceder provimento ao recurso anular o despacho recorrido e determinando a notificação do IGFSE, nos termos supra referidos.
Sem Custas.
Lisboa 18 de Dezembro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Valente Torrão - Isabel Marques da Silva.