Cumpre decidir.
Compete ao representante da Fazenda Pública representar nos tribunais tributários a Administração Tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal e recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida (cfr. art.º 15º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPPT).
Notificada para contestar a presente oposição, a Fazenda Pública não se pronunciou quanto à sua alegada incompetência para representar em juízo a entidade emitente do título executivo (ou a entidade que lhe sucedeu).
Notificada do parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação da decisão, também nada disse quanto à sua alegada incompetência para representar em juízo a entidade emitente do título executivo (ou a entidade que lhe sucedeu).
Por outro lado, na data em que foi emitido o título executivo o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu ainda não havia sucedido, nas suas atribuições, direitos e obrigações, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, sendo que a representação deste Departamento no âmbito do processo judicial tributário cabia ao Representante da Fazenda Pública.
Assim sendo, entendemos que não existe fundamento legal para ordenar a notificação da sentença ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, uma vez que este não teve, nem tem de ter, intervenção nos presentes autos.
Face ao exposto, indefere-se o requerido pela Fazenda Pública.”
DECIDINDO NESTE STA
A questão a decidir prende-se com a legitimidade do Representante da Fazenda Pública para intervir na oposição em representação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) estando em causa uma execução fiscal na qual é exigida a reposição de verbas atribuídas por este Instituto, e sobre a eventual nulidade do processado após o despacho judicial que mandou notificar a fazenda Pública para contestar a oposição.
A nosso ver não ocorre qualquer dúvida de que, no caso dos autos, não cabe à Fazenda Pública a representação do referido Instituto.
Vejamos:
O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu foi criado pelo D.L. nº 45-A/2000, de 22 de Março (cfr. Artº 2º que aditou o artº 30º -A ao DL nº 115/98 de 04/05) e sendo aí definido como: - O IGFSE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial com a natureza de instituto público, que tem como objectivo assegurar a gestão e o controlo financeiro das formas de intervenção apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).
Os estatutos do IGFSE foram aprovados pelo DL nº 248-A/2000 de 3 de Outubro prevendo-se no seu artigo 2º que este Instituto sucederá ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e na alínea m) do nº 1 do artigo 8º do mesmo diploma estabeleceu-se a seguinte competência: “Representar o IGFSE em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial”.
Por sua vez a Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 105/2007, de 3 de Abril) estabelece no n.º 3 do seu art. 22.º que «os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados».
E, o art. 15, nº 3, do CPPT dispõe que: "quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar".
No nosso caso ocorreu falta de notificação do IGFSE para contestar a oposição apresentada em 10/08/2006, como se pode ver a fls. 5 dos autos, e erradamente, foi ordenada a notificação da Fazenda Pública para o referido acto de contestação e o desenvolvimento processual culminou com a sentença de fls. 159 a 163 datada de 06/06/2012 que julgou procedente a oposição.
Na 1ª instância assumiu-se que estão correctos todos os trâmites processuais seguidos, com o argumento de que na data em que foi emitido o título executivo que se referencia à data de 10/12/2002, e que terá determinado a instauração, em 13/01/2003, do processo executivo fiscal de que a presente oposição é incidente o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu ainda não havia sucedido, nas suas atribuições, direitos e obrigações, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, sendo que a representação deste Departamento no âmbito do processo judicial tributário cabia ao Representante da Fazenda Pública.
Mas, com o devido respeito cremos que não é assim. Na data referenciada, como sendo aquela em que foi extraída a certidão de dívida, que constitui o título executivo, já tinha sido criado o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, através do D.L. nº 45-A/2000 de 22 de Março e na data da instauração do referido processo executivo já este Instituto tinha sucedido nos direitos e obrigações do extinto Departamento para os assuntos do Fundo Social Europeu. O que releva para averiguar da legitimidade passiva é a data da interposição da oposição e mais especificamente da notificação para a contestar. Ora, reitera-se, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu foi extinto em 07/01/2003 por força dos artigos 1º e 11º do D.L. 2/2003 de 6 de Janeiro e nos termos do nº 2 do artº 2º do mesmo diploma o IGFSE sucedeu-lhe nos seus direitos e obrigações, o que obrigava à sua notificação para reagir no exercício do contraditório, à oposição deduzida.
Não tendo sido reposto o andamento dos autos no seu devido lugar, na primeira instância, agora que foi chamado a intervir este Supremo Tribunal, temos de determinar, por atenção ao pedido formulado no recurso, a nulidade do despacho recorrido devendo ser proferido novo despacho que determine a notificação ao IGFSE da sentença proferida na oposição.
Em caso próximo do dos presentes autos já se pronunciou este STA através do acórdão de 26/01/2011 tirado no recurso 0832/10 em que foi relator o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, cuja fundamentação merece a nossa concordância e que por isso, a título complementar, se destaca.
Ali se expendeu:
(…)O exequente no processo de execução fiscal é o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, como se vê pelo processo de execução apenso.
A dívida que se pretende cobrar não tem natureza tributária.
A Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL n.º 105/2007, de 3 de Abril) estabelece no n.º 3 do seu art. 22.º que «os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados».
A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada extensivamente, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre este e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.
O que se refere na sentença recorrida sobre não competir ao juiz substituir-se às partes na averiguação de quem é o sujeito passivo da relação jurídica não tem cabimento numa oposição à execução fiscal, pois esta, embora tramitada em processo autónomo, funciona processualmente como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado no processo de execução e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição.
Por outro lado, o art. 19.º do CPPT estabelece que «o tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas».
No caso em apreço, a entender-se que ocorre irregularidade da petição de oposição por não indicar o exequente como sendo a entidade contra quem a oposição é deduzida, deveria o Tribunal saná-la oficiosamente, ordenando a notificação daquele.
Por isso, tem razão o Ministério Público Recorrente ao defender que oficiosamente deve ser ordenada a notificação do exequente para contestar e que deve ser anulado o despacho de fls. 18 e tramitação posterior, o que tem suporte na alínea a) do art. 194.º do CPC, adaptada ao processo de oposição à execução fiscal (…).
Assim se decidiu, também, no Ac. deste STA de 26/04/2012 tirado no recurso 638/11, do ora relator.