530/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo
Processo: 901/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 530/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 901/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo DiasDora Lucas Neto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240530.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 530/2024 Processo n.º 901/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele Tribunal de 25 de maio de 2023, que indeferiu a arguição de nulidade suscitada pelos ora recorrentes e imputada ao acórdão proferido, pelo mesmo Tribunal, em 16 de março de 2023, por entenderem que tal acórdão padecia de «ambiguidade, o que torna a decisão ininteligível» e por omissão e excesso de pronúncia, quer «por não ter apreciado as inconstitucionalidades referidas nas conclusões 26º e 27º do recurso de apelação, quer por ter extravasado as suas competências, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento». O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 28 de junho de 2023, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor (sem assinalar itálicos e destacados): «(…) A. e B., recorrentes tendo sido notificados, do acórdão datado de 25-05-2023, com a referência 8844267, não se conformando com o mesmo vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70, nº 1, alínea b), artigo 72º, nº 1, alínea b) e nº2, 75º-A, nº 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, nos termos seguintes: I - Introito a)-Por sentença proferida em 23-11-2022, referência 182109826, foi pelo juiz 1 do Juízo de Execução de V. N. Famalicão, nestes autos proferida a seguinte decisão: "a) Declarar a caducidade, por falta de verificação dos seus pressupostos de aplicação, da Lei nº 1-A/20020, de 19/03 (alterada, entre o mais, pela Leis nºs 6/2020, de 29/05, 4-B/2021, de 01/02 e 13-B/2021, de 05/04),"; b)-Não se conformando com o decidido, os ora novamente recorrentes, em 13-12-2022, referência 1387731, recorreram em apelação, para o Tribunal da Relação de Guimarães, alegando as seguintes inconstitucionalidades, imputadas à decisão da 1ª instância: 25ª Por fim, referem J. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ã edição revista, Coimbra Editora, em comentário ao artigo 115, página 510, que: "XVIII. Por maior que sejam os problemas de interpretação levantados pela norma do nº 5, são líquidos, porém dois sentidos primordiais: (a) afirmação do princípio da tipicidade dos actos legislativos e consequente proibição de actos legislativos apócrifos ou concorrenciais, com a mesma força e valor de lei; (b) a ideia de que as leis não podem autorizar que a sua própria interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação seja efectuada por outro acto que não seja outra lei. Salvo os casos expressamente previstos na Constituição (cfr. art. 172º), uma lei só pode ser afectada na sua existência, eficácia ou alcance por efeito de uma outra lei. Quando uma lei regula uma determinada matéria, ela estabelece ipso facto uma eserva de lei, pois só uma lei ulterior pode vir derrogar ou alterar aquela lei (ou deslegalizar a matéria)." 26ª Achamos que todos estamos todos de acordo quanto a isto e também que aos tribunais compete administrar a justiça sujeitando-se à lei, nos termos do disposto nos artigos 202º e 203º da CRP e nos termos do artigo 204º é-lhes proibido aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. 27ª O tribunal recorrido fez uma errada interpretação do disposto no artigo 7º, nº 1 do Código Civil, violou a Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março e concretamente o disposto no artigo 6º-E, nº 7, alínea b); fez uma errada interpretação do decreto-lei nº 66-A/2022, de 30 de Setembro; violou o disposto no artigo 115º, 202º, 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa. - Esclarece-se, que a citação referida na conclusão 25ª diz respeito ao artigo 115º à anterior versão à oitava da Constituição, revisão efectuada pela Lei nº 1/2005, de 12 de Agosto de 2005, pelo que quando na conclusão 25ª se refere ao artigo 115º da CRP, queria-se, naturalmente, dizer 112º, como compreende, por ser o número actual, muito embora o conteúdo normativo seja o mesmo. - Em 16-03-2023, referência 8732261, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu assim: " Por todo o exposto, Julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se, a sentença recorrida (embora com uma retificação quanto à alínea a): a) Declarar a caducidade; por falta de verificação dos seus pressupostos de aplicação, da norma prevista no artº 6º-A nº 7, alínea b), da Lei nº 1- A/2020, de 19/03 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-B/2021, de 5.4), Mantendo-se a decisão recorrida.” Tirando o seguinte sumário: "I-O Artº 7º, nº 1 do Código Civil, intitulado "Cessação da Vigência da lei" contém uma exceção à regra de que a revogação de uma lei deve ser revogada por outra, prevendo-se nele a existência de leis destinadas a ter uma vigência temporârea, o que é manifestamente o caso das leis publicadas em tempo de Pandemia e que se destinaram a regular matérias relacionadas com a situação pandémica vivida no nosso país desde 19 de março de 2020, as denominadas pela doutrina "Leis temporárias ou excecionais". II-O fundamento principal para a caducidade da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março (ou melhor, do artº 6º-E nº 7, alínea b), daquela Lei - com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-B/2021, é o desaparecimento da situação que esteve na sua origem ou que lhe deu razão de ser, por se tratar de uma Lei de natureza temporârea ou excecional, que não carece de qualquer outra Lei para a sua revogação. III-A resolução do Conselho de Ministros nº 73-A/2022, de 26 de Agosto prorrogou a declaração da situação de alerta, no âmbito da doença Covid-19, até às 23:59h do dia 30 de Setembro de 2022, em todo o território nacional continental, pelo que desde as 00.00h do dia 01 de outubro de 2022, não vigora em território nacional qualquer situação de estado de alerta, contigência, calamidade ou emergência decorrente ou relacionado, direta ou indiretamente, com a infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e/ou pandemia da doença COVID-19." e) - Em 12-04-2023, referência 227187, os recorrentes apresentaram, reclamação, arguindo, além do mais, a nulidade do acórdão, pelo seguinte: Por não apreciar as inconstitucionalidades, referidas nas conclusões 26ª e 27, do recurso de apelação (artigo 16 da reclamação); Por não competir aos tribunais portugueses declararem o fim da pandemia (artigo 21 da reclamação); -Por, qualquer decisão, nesse sentido, dos Tribunais ser ilegal e inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 8º e 204º da Constituição da República Portuguesa (artigo 22 da reclamação); -Por, o Tribunal da 1ª Instância, e o Tribunal da Relação extravasarem as suas competências, conhecerem, de questões que não podiam tomar conhecimento, sendo nulo o acórdão por força do disposto na alínea d), segunda parte, do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil. f) - Em 25-05-2023, referência citius 8844267 foi proferido acórdão que desatendeu a reclamação apresentada, tirando seguinte sumário: “I - Com a prolação da decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida (artº 613º, nº 1 do CPC). II- À luz do artº 615º nº 1, alínea c) do atual CPC, só se verifica a nulidade da decisão ininteligível, o que não sucedeu no caso dos autos, tendo os reclamantes manifestado na reclamação terem percebido corretamente, quer o sentido decisório, quer o raciocínio seguido pelo tribunal no acórdão proferido. III -A nulidade do acórdão, por omissão ou por excesso de pronúncia só se verifica se deixarem de ser apreciadas e decididas as "questões colocadas" pelos recorrentes nas conclusões de recurso (ou se conhecerem as que não foram ali suscitadas), não sendo exigível a apreciação de linhas de raciocínio e/ou de argumentação desenvolvidas pelas partes, ou interpretações jurídicas das matérias suscitadas.” g) - Quanto à fundamentação ponto III do sumário, deste último aresto acha-se escrito o seguinte, na página 7ª, citamos: "Ou seja, não estava este tribunal de recurso vinculado, na elaboração do acórdão, nem aos preceitos legais invocados pelos reclamantes nas conclusões 26º e 27º das suas conclusões de recurso (normas que eles consideram terem sido violadas pelo tribunal recorrido), nem aos fundamentos por eles invocados para a defesa da sua tese quanto ao mérito da decisão, em homenagem às normas citadas na nossa legislação processual civil, de que o tribunal deve resolver todas (e apenas) as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artº 608º, nº 2 do CPC), mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 5º nº 3 do CPC)." II - Objecto do recurso constitucional a)- O recurso é interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da LTC. b)- As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecia, tal como interpretadas pelo tribunal recorrido são as seguintes: 1ª): A interpretação da norma, artigo 7º, nº 1 do Código Civil, «Quando se não destine a ter vigência temporârea, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei», no sentido de que a avaliação da caducidade, não é livre de aplicação pelos tribunais, nos casos em que os seus pressupostos de vigência dependem de Organizações Internacionais, como é o caso, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, cuja declaração do fim da Pandemia Covd-19, é da competência Organização Mundial de Saúde, por força de Convenção Internacional, o que viola o disposto artigo 8º, artigo 202º, nº 2, artigo 203º, segunda parte e artigo 204º da Constituição da República Portuguesa. 2ª) - A interpretação da norma, artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação interpretação e aplicação das regras de direito», no sentido de que o juiz não está sujeito à apreciação das inconstitucionalidades invocadas no processo, fundamentos invocados e como sendo objecto do recurso e de âmbito de pronúncia obrigatória, para a arguição de nulidade do aresto nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o que viola o disposto no artigo 202º, nº2, artigo 203º, segunda parte e artigo 204º da Constituição da República Portuguesa. c)- As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas, no recurso de apelação de 13-12-2022, referência citius 1387731 e reclamação do acórdão de 12-04-2023, referência citius 22787. (…)». 4. Pela Decisão Sumária n.º 304/2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: « 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre, desde logo, atender a que estão em causa dois enunciados que conformam o objeto do recurso de constitucionalidade, a saber: a. « A interpretação da norma, artigo 7º, nº 1 do Código Civil, «Quando se não destine a ter vigência temporârea, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei», no sentido de que a avaliação da caducidade, não é livre de aplicação pelos tribunais, nos casos em que os seus pressupostos de vigência dependem de Organizações Internacionais, como é o caso, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, cuja declaração do fim da Pandemia Covd-19, é da competência Organização Mundial de Saúde, por força de Convenção Internacional, o que viola o disposto artigo 8º, artigo 202º, nº 2, artigo 203º, segunda parte e artigo 204º da Constituição da República Portuguesa». b. «A interpretação da norma, artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação interpretação e aplicação das regras de direito», no sentido de que o juiz não está sujeito à apreciação das inconstitucionalidades invocadas no processo, fundamentos invocados e como sendo objecto do recurso e de âmbito de pronúncia obrigatória, para a arguição de nulidade do aresto nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o que viola o disposto no artigo 202º, nº2, artigo 203º, segunda parte e artigo 204º da Constituição da República Portuguesa». Analisados os enunciados apresentados, verifica-se que, quanto a ambos, está em falta um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, a saber, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, o qual, por natureza, é insanável, sendo que o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , assim como os demais arestos adiante citados). Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade que se pretendia ver apreciadas nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretendiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual os recorrentes deveriam ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, a «reclamação» apresentada nos termos do artigo 666.º, do Código de Processo Civil, por ser a peça processual dos recorrentes que antecede a decisão recorrida –, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que identificaram como base legal dessa questão. De facto, os recorrentes, no requerimento em causa, limitaram-se a referir, e aquando da transcrição das conclusões do recurso de apelação que interpuseram, que: «25ª Por fim, referem J. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, em comentário ao artigo 115, página 510, que: "XVIII. Por maior que sejam os problemas de interpretação levantados pela norma do nº 5, são líquidos, porém dois sentidos primordiais: (a) afirmação do princípio da tipicidade dos actos legislativos e consequente proibição de actos legislativos apócrifos ou concorrenciais, com a mesma força e valor de lei; (b) a ideia de que as leis não podem autorizar que a sua própria interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação seja efectuada por outro acto que não seja outra lei. Salvo os casos expressamente previstos na Constituição (cfr. art. 172º), uma lei só pode ser afectada na sua existência, eficácia ou alcance por efeito de uma outra lei. Quando uma lei regula uma determinada matéria, ela estabelece ipso facto uma eserva de lei, pois só uma lei ulterior pode vir derrogar ou alterar aquela lei (ou deslegalizar a matéria)." Achamos que todos estamos todos de acordo quanto a isto e também que aos tribunais compete administrar a justiça sujeitando-se à lei, nos termos do disposto nos artigos 202º e 203º da CRP e nos termos do artigo 204° é-lhes proibido aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. 27ª O tribunal recorrido fez uma errada interpretação do disposto no artigo 7º, nº 1 do Código Civil, violou a Lei nº l-A/2020 de 19 de Março e concretamente o disposto no artigo 6°-E, nº 7, alínea b); fez uma errada interpretação do decreto-lei nº 66-A/2022, de 30 de Setembro; violou o disposto no artigo 115º, 202º, 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa.». Mais adiante, acrescentam ainda que: «14. Do que é legítimo concluir que a fundamentação do acórdão é contraditória, ambígua, equivoca, tem mais que um sentido, e é por isso ilegal e é também inconstitucional, como se verá. (…) 22. Qualquer decisão, nesse sentido, dos Tribunais Portugueses, quer a da 1ª Instância, quer a da Relação de Guimarães, é ilegal e inconstitucional, por violação do disposto nos termos do disposto nos artigos 8° e 204º, da Constituição da República Portuguesa.». Desta forma, resulta claro que os recorrentes, considerando o objeto do recurso de constitucionalidade que conformaram, não suscitaram, quanto ao primeiro enunciado, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente reportadas aos preceitos citados supra, aquando da enunciação do objeto do presente recurso, sendo certo que tinham esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. A formulação constante da conclusão 27ª citada mais não é do que um juízo crítico conclusivo acerca do acerto ou desacerto da interpretação efetuada pelo Tribunal no caso concreto, sendo ao consequente juízo decisório que se assaca uma pretensa violação da Constituição da República Portuguesa. Em tal peça processual, os recorrentes não só imputam à atividade decisória do próprio Tribunal recorrido a violação da Constituição, o que expressamente é referido no respetivo ponto 14. da referida peça, como não suscitaram, de forma processualmente adequada, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos assinalados preceitos legais. O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». No que tange ao segundo enunciado apresentado como objeto do recurso de constitucionalidade, a falta deste pressuposto é ainda mais evidente, uma vez que os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma extraível do preceito legal que indicam, pelo que nem se coloca a questão de ter havido ou não uma suscitação de forma processualmente adequada, porquanto simplesmente nem sequer existiu suscitação. Nestes termos, não tendo os recorrentes observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo , mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.». Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «(…) A. e B., recorrentes tendo sido notificados, da Decisão Sumária nº 304/2024, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, nos termos do nº 1 do artigo 78°-A da LTC, Vêm nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 º Não pretendendo ser maçadores, transcreve-se o constante do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional: “… I - Introito (…) …” 2º Entendeu o senhor Juiz Conselheiro Relator, na Decisão Sumária, que os recorrentes não observaram o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do tribunal a quo . 3 º Ora, com todo o respeito pelo entendimento do senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, entendem os reclamantes, que deram cumprimento ao ónus de suscitação prévia, bastando para tal proceder à leitura das alegações de apelação dirigidas ao Tribunal da Relação de Guimarães, documento com a referência citius 13877311 e ao suscitado também em sede de reclamação, documento com a referência citius 227187 do Tribunal a quo . 4 º Na apelação foi invocado o seguinte, entre outras conclusões, transcreve-se: “… 22ª Não faz, o referido Decreto-Lei nº 66-A/2022, qualquer referência à Lei n° 1-A/2020 de 19 de Março, nem o fez até à presente qualquer outro diploma legal, encontra-se, assim, plenamente em vigor. 23ª À situação epidemiológica provocada pelo Coronavirus Sars-CoV-2, respondeu, como se sabe, a Proteção Civil e respondeu entre outros órgãos de soberania a Assembleia da República, com a criação de diplomas legais e concretamente a Lei n° 1-A/20220 de 19 de Março. 24ª Se a Proteção Civil entendeu não haver situação de alerta, ainda assim, não entendeu a Assembleia da Repúblicar pela desnecessidade da Lei nº 1-A/20220 de 19 de Março. 25 ª Por fim, referem J. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª g edição revista, Coimbra Editora, em comentário ao artigo 115, página 510, que: "XVIII. Por maior que sejam os problemas de interpretação levantados pela norma do nº 5, são líquidos, porém dois sentidos primordiais: (a) afirmação do princípio da tipicidade dos actos legislativos e consequente proibição de actos legislativos apócrifos ou concorrenciais, com a mesma força e valor de lei; (b) a ideia de que as leis não podem autorizar que a sua própria interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação seja efectuada por outro acto que não seja outra lei. Salvo os casos expressamente previstos na Constituição (cfr. art. 172º), uma lei só pode ser afectada na sua existência, eficácia ou alcance por efeito de uma outra lei. Quando uma lei regula uma determinada matéria, ela estabelece ipso facto uma reserva de lei, pois só uma lei ulterior pode vir derrogar ou alterar aquela lei (ou deslegalizar a matéria)." 26 ª Achamos que todos estamos todos de acordo quanto a isto e também que aos tribunais compete administrar a justiça sujeitando-se à lei, nos termos do disposto nos artigos 202º e 203º da CRP e nos termos do artigo 204º é-lhes proibido aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. 27 ª O tribunal recorrido fez uma errada interpretação do disposto no artigo 7º, nº 1 do Código Civil, violou a Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março e concretamente o disposto no artigo 6º-E, nº 7, alínea b); fez uma errada interpretação do decreto-lei nº 66-A/2022, de 30 de Setembro; violou o disposto no artigo 115º, 202º, 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa. …” 5 º E em sede de reclamação invocou-se o seguinte, transcreve-se: “… 4. Vamos esclarecer, o acórdão assume como pressuposto, que a norma é temporária e que caducou por força do desaparecimento da situação que esteve na sua origem, a Pandemia SARS-CoV-2 e da doença Covid-19; ora se é pelo facto de não existir Pandemia, o acórdão não tem que se socorrer da Resolução do Conselho de Ministros, ao não prorrogar o estado de alerta, em detrimento do relatório nº 35, da Direção Geral de Saúde e Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, para concluir que os pressupostos da caducidade da lei se verificaram. 5. O que o acórdão, realmente expressa, na nossa modesta opinião é erro na construção do silogismo judiciário, mostrando-se ambíguo, o que torna a decisão ininteligível. 6. Não nos parece, no nosso modesto entendimento, que o Conselho de Ministros, ao não prorrogar o estado de alerta, pretendesse declarar o fim da Pandemia, até porque da ciência não o tinha dito, nem tinha dado esse sinal, sendo certo que o Governo do Estado Português não tem legitimidade nem competente face às normas e os princípios de Direito Internacional, para declarar o fim da pandemia 7. Nem existe qualquer Regulamento, com efeito, o que aconteceu foi que a situação de alerta, prorrogada pelo Conselho de Ministros n° 73-A/2022, de 26 de Agosto até 30 de Setembro de 2022, não foi posteriormente prorrogada pelo Governo. 8. De modo que, não faz qualquer sentido o que se acha escrito na página 24 do acórdão, dizendo que a: Resolução do Conselho de Ministros a que a decisão recorrida faz referência assume carácter vinculativo, dado que se trata de um Regulamento, norma jurídica emanada do Governo, ao qual temos de atribuir mais relevância do que ao referido estudo e ao qual temos mesmo de obedecer. 9. Ora, isto é um perfeito absurdo; e por força disso, não tem qualquer sentido, por despropositado, o que vem escrito a seguir, no acórdão sobre os regulamentos. 10. Depois e no que diz respeito ao que se acha escrito a página 25 e 26, o acórdão remata o seguinte: “... - tudo no sentido de que os diplomas legislativos aprovados tiveram um carácter temporário, revelando-se desnecessários alguns deles. …” 11. Sem dúvida, por isso, veio o Governo com o Decreto-Lei nº 66-A/2022, de 30.09, esclarecendo, face à evolução da Pandemia, o que se justificava estar em vigor e o que não se justificava. 12. Por força da mesma razão, também ao Governo se impunha pronunciar sobre a vigência ou não, propondo à Assembleia da República a revogação da norma prevista no artigo 6º-E, alínea b), da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, com a redação dada pela Lei nº 3-B/2021, de 5.4. 13. É que, esta norma é tão temporária como a as normas revogadas pelo Decreto-Lei nº 66-A/2022. 14. Do que é legítimo concluir que a fundamentação do acórdão é contraditória, ambígua, equivoca, tem mais que um sentido, e é por isso ilegal e é também inconstitucional, como se verá. 15. O acórdão é nulo, existe ambiguidade que torna a decisão ininteligível, nos termos da alínea c), segunda parte, do nº 1, do artigo 615° do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 666º, nº 1, do mesmo diploma. 16. Acresce à nulidade referida, ainda uma outra, prevista na alínea d), primeira parte, do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, o acórdão não apreciou as inconstitucionalidades, referidas nas conclusões, 26° e 27°, do recurso de apelação. Sem prescindir, 17. Por outro lado, a declaração do fim da Pandemia Sars-Cov 2 e da doença COVID 19, não é, nem pode ser declarada, pelo Estado Português, como não pode ser por qualquer outro estado estrangeiro. 18. A competência e autoridade, dessa declaração - do fim da Pandemia -, por força de convenção internacional, é da Organização Mundial de Saúde, que é uma instituição intergovernamental e parte integrante da Organização das Nações Unidas. 19. Essa declaração ainda não foi emitida por essa organização internacional, de que Portugal faz parte. 20. Como se referiu, o que deixou de vigorar em Portugal foi o estado de alerta. 21. Não compete aos tribunais portugueses declararem o fim da Pandemia. 22. Qualquer decisão, nesse sentido, dos Tribunais Portugueses, quer a da 1ª Instância, quer a da Relação de Guimarães, é ilegal e inconstitucional, por violação do disposto nos termos do disposto nos artigos 8º e 204º, da Constituição da República Portuguesa. 23. Quer o Tribunal da 1ª Instância, quer o presente Tribunal da Relação extravasaram as suas competências, conheceram de questões que não podiam tomar conhecimento, é assim nulo o acórdão, por força do disposto na alínea d), segunda parte, do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil. …” 6º Do exposto, e supra transcrito, fica demonstrado que os recorrentes/reclamantes cumpriram o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de questões de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo , não tendo este nos seus arestos se pronunciado sobre os mesmos de acordo com as normas e os princípios da Constituição da República. 7º Foi e é convicção profunda dos recorrentes, ora reclamantes que o Tribunal Constitucional é o último reduto da garantia dos cidadãos da justa aplicação do direito, mormente em fazer respeitar e cumprir a Constituição da República. Termos em que, deve a reclamação ser procedente, revogando-se a Decisão Sumária nº 304/2024, seguindo-se ulteriores termos para conhecimento do recurso. ». 6. Os recorridos, devidamente notificados, não apresentaram resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.». 8. No caso vertente, os recorrentes-reclamantes limitam-se a discordar da decisão sumária reclamada, transcrevendo o recurso interposto e as peças processuais que entendem relevantes e concluindo que «cumpriram o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de questões de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo (…)». Porém, apesar de concluírem nesse sentido, não alvitram qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta do pressuposto de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada, sendo certo que tal não resulta, manifestamente, das transcrições efetuadas, mormente da «reclamação» apresentada nos termos do artigo 666.º, do Código de Processo Civil, por ser esta a peça processual na qual os recorrentes deviam ter dado cumprimento ao requisito em análise, uma vez que esta é a peça processual que antecede a decisão recorrida. No fundo, os recorrentes-reclamantes limitam-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando, contudo, as razões da sua discordância. Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida. Nesta medida, não pode a pretensão dos recorrentes-reclamantes deixar de soçobrar. 9. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 304/2024. Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 4 de julho de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro