Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, reclamação contra o acto do Chefe dos Serviços de Finanças de Lisboa 3 que determinou a venda de um bem penhorado.
Este tribunal, por sentença datada de 3/4/09, julgou improcedente a referida reclamação, absolvendo da instância a Fazenda Pública (vide fls. 230 e segs.).
Inconformada, a reclamante interpôs recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (vide fls. 237 e segs.).
No aresto, então, prolatado e datado de 9/6/09, este Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida (vide fls. 261 e segs.).
Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pela Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul de 17/6/03, in rec. 4.861/01 (vide fls. 271).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 364 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT (fls. 366).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1º — Foi penhorado o “Trespasse do Estabelecimento Industrial enquanto unidade jurídica, a qual foi atribuído o valor global de € 1.195.125,41, compreendendo os seguintes elementos:
- Verba n° 2 — Direito ao arrendamento das instalações:
- 1.Armazém — conforme descrição a fls. 7 e 8 do auto de penhora;
- 2.Escritório — conforme descrição a fls. 7 do auto de penhora;
- 3.Loja — conforme descrição a fls. 8 do auto de penhora - “e depois é ordenado e surgem anunciadas três vendas:
“1 — “Trespasse e direito a arrendamento de Armazém destinado a fábrica metalomecânica”.
“2 — “Trespasse e direito a arrendamento de Escritório”
“3 — “Trespasse e direito a arrendamento de Loja, isolada com cave destinada a oficina de balanças”.
2º — Não há identidade entre o que foi penhorado (Trespasse do Estabelecimento Industrial) e o que foi ordenado, anunciado e posto à venda (“Trespasse e direito a arrendamento de Armazém destinado a fábrica metalomecânica”; “Trespasse e direito a arrendamento de Escritório” e “Trespasse e direito a arrendamento de Loja, isolada com cave destinada a oficina de balanças”.
É, QUE
3º — O direito ao trespasse de um estabelecimento industrial constitui uma universalidade, devendo entender-se as verbas descritas no auto de penhora, para além da primeira, como consubstanciando uma discriminação dos bens que integram o estabelecimento industrial a que se refere a verba n° 1 e não como enumeração de outras verbas autónomas, correspondentes a outros bens não influídos no estabelecimento industrial, o que implica que não possam ser ulterior e autonomamente ordenado, anunciado e posto à venda quaisquer elementos singulares que façam parte do estabelecimento, maxime, os bens que essencialmente o integram e foram relacionados no auto que consubstancia a penhora, conforme artigo 862-A, do Código de Processo Civil.
ALIÁS
4º — A penhora do direito ao Estabelecimento não só implica que não possam ser ulterior e autonomamente ordenado anunciado e posto à venda quaisquer elementos singulares que dele façam parte mas também “impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos” — artigo 862-A, parte final do nº 5, do Código de Processo Civil -.
ASSIM
5° — O Despacho do Exmº Senhor Chefe de Finanças ao ordenar a venda executiva de bens que não estão sujeitos a ela, por não terem sido judicialmente apreendidos, para tal, através da penhora, está a determinar a prática de um acto que a lei não permite, estando ferido de nulidade — artigo 201º, do Código de Processo Civil -.
6º — A nulidade repercute-se em todos os actos processuais ulteriores que dependem do acto anulado.
7° — Nos termos do disposto no artigo 201º, nº 2, do Código de Processo Civil, tais actos são de anular.
Não houve contra alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o presente recurso ser julgado findo, uma vez que não existe oposição de soluções jurídicas, já que são “distintas as factualidades subjacentes, constantes das sentenças recorridas”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente, nos termos que constam de fls. 385, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
2 – O tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- A)“Em 04/04/2003 foi instaurado, no serviço de finanças de Lisboa 3, o processo de execução fiscal nº … e apensos à sociedade «A…».”
- B)“Em 20/02/2008, no âmbito do processo de execução fiscal foram penhorados os seguintes bens: - Verba nº 1 - Trespasse do Estabelecimento Industrial enquanto unidade jurídica, a qual foi atribuído o valor global de € 1.195.125,41, compreendendo os seguintes elementos: - Verba nº 2 - Direito ao arrendamento das instalações: 1. Armazém - conforme descrição a fls. 7 e 8 do auto de penhora; 2. Escritório - conforme descrição a fls. 7 do auto de penhora; 3. Loja - conforme descrição a fls. 8 do auto de penhora;”
- C)“Em 22/10/2008 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 3 que determinou a fixação de editais e publicação de anúncios, com vista à venda do bem penhorado.”
- D)“É o seguinte o teor da identificação dos bens, constantes dos três anúncios publicados na sequência do despacho mencionado na alínea anterior: 1 - («Trespasse e direito a arrendamento de Armazém destinado a fábrica metalomecânica, composto de r/c destinado a indústria. R/c nº 1 e 2, com uma divisão ampla e um WC cada sup. coberta de 700m2 e logradouro 3960m2, situado na Rua …, nº …, …, …, …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Loures, sob o nº 4352 proprietário D…, da qual é paga uma renda de 4.341,53. Valor atribuído de 196.31,4»). 2 - «Trespasse e direito a arrendamento de Escritório situado no primeiro andar do prédio em propriedade total com andares ou divisões» susceptíveis de utilização independente sito na Rua …, … e … em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da … em Lisboa, sob o nº …, cujo contrato de arrendamento foi celebrado em 01/04/1966 tendo como senhorios B… e C…, com renda mensal de 850,33. Valor atribuído de 87.109,76.» 3 - «Trespasse e direito a arrendamento de Loja, isolada com cave destinada a oficina de balanças, do prédio em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente sito na Rua …, … e … em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da … (Lisboa), sob o nº …, tendo como senhorios … e C…, com renda mensal de 778,85. Inclui imobilizado diverso que se encontra descrito no auto de penhora. Valor atribuído de 60.081,00.»”.
3 – O presente processo iniciou-se no ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
4 – Posto isto e em primeiro lugar, há que apreciar a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer.
Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
Vejamos, então, se se verificam os referidos requisitos.
Desde logo, é de salientar que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 329).
No acórdão recorrido assentou-se que a questão a decidir estava em saber se a venda ordenada pelo Chefe dos Serviços de Finanças era nula, uma vez que havia diferença entre o que foi penhorado e o que foi ordenado e publicitado no âmbito da venda.
Para concluir que tal falta de identidade não existia, pois “do confronto do auto de penhora…com os anúncios para a venda dos bens…, não resulta a falta de identidade alegada. Como do texto do auto de penhora resulta, foi penhorado o trespasse do estabelecimento industrial enquanto entidade jurídica…, a qual compreende a penhora do direito ao arrendamento destinado a fábrica metalomecânica, do escritório e da loja…, como também resulta dos anúncios para a venda, foram identificados os bens penhorados, ou seja, o trespasse e direito a arrendamento do armazém, do escritório e da loja…
Pelo exposto, conclui-se que não ocorre a invocada nulidade…
Constando do auto de penhora várias verbas, a primeira das quais o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento, e os demais bens móveis que nele se encontravam, devem entender-se estas últimas como mera descriminação dos activos do estabelecimento, e não como verbas autónomas…”.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento, decidiu-se em suma, que “penhorados em momentos diversos, um prédio e diversos bens móveis e anunciada a venda, não desses bens, mas de uma verba única constituída por aquele imóvel e com as referências que «No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade (…Executada), proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de (…seguindo-se a descrição de diversos bens) conforme mapa de reintegrações a amortizações» e que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados nos Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho - Dec. Lei 499408», resulta manifesto que a AT pretendeu vender o estabelecimento comercial da executada e, mesmo que se considere que o bem cuja venda foi anunciada não é um estabelecimento comercial, sempre haverá de concluir-se que tal bem, tal como foi anunciado, não corresponde aos que foram penhorados…
…Nem se argumente que o que foi posto à venda foi o lote constituído, ao abrigo do art. 886.º-A, n.º 1, alínea c), do CPC, pelos bens imóvel e móveis penhorados, pois a tal obsta a referência feita no anúncio da venda de que esta era feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, com alusão expressa ao art. 37.º da LCT, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969…
…Anunciada a venda de bem diferente do que foi penhorado (relevando especialmente a menção feita no anúncio a que a venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, circunstância poderosa na determinação dos potenciais compradores), verifica-se uma irregularidade que, porque susceptível de influir na venda e, por isso, de prejudicar o executado, o exequente e os credores com direitos sobre o bem imóvel vendido, constitui nulidade (cfr. arts. 201.º, do CPC, e 251.º, n.º 2, do CPT), que determina a anulação de todos os termos processuais ulteriores aos anúncios da venda…”.
Assim e do que fica exposto, facilmente se conclui que não existe qualquer “antítese discursiva” entre os arestos em confronto no que à solução da questão de direito agora suscitada diz respeito.
Com efeito, ambos os arestos decidiram que a venda de bem diferente do que foi penhorado era nula.
A divergência quanto à decisão por ambos adoptada resulta de ser diferentes as situações factuais que lhe estão subjacentes.
Como vimos, no acórdão recorrido foi penhorado o trespasse de um estabelecimento industrial, enquanto unidade jurídica que compreendia o direito ao arrendamento destinado a fábrica metalomecânica, do escritório e da loja, bens estes que estavam compreendidos naquele trespasse, tal como estão expressamente identificados no auto de penhora (cfr. als. B) e D) do probatório).
No acórdão fundamento o prédio penhorado foi um prédio urbano e vários móveis e foi anunciada a venda de um estabelecimento comercial e, mesmo que se considere que tal bem, cuja venda foi anunciada, não é um estabelecimento comercial, “sempre haverá de concluir-se que tal bem, tal como foi anunciado, não corresponde aos que foram penhorados (cfr. als. f) e i) do probatório e conclusão V de fls. 259).
Trata-se, assim, de decisões que têm subjacentes situações fácticas completamente distintas, pelo que não se pode entender que exista a identidade substancial de situações necessárias para os juízos em sentido contrário formulados envolverem contradição.
Aliás, é este, também, o entendimento da recorrente (vide fls. 388 vº), embora com uma diferença, a saber e no dizer daquele: ambos os arestos “se reportam à mesma questão de direito”, sendo diferentes as soluções encontradas.
Todavia e como vimos, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial da situação de facto - o que, como vimos, no caso em apreço, não acontece.
Por isso, é de concluir que não se verificam os requisitos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos.
4 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 7 de Julho de 2010. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce da Conceição Neto.