0713/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge Artur Madeira dos Santos
Processo: 0713/13
ACORDAO
Descritores: Prova pericial, Segunda perícia
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15980
Nr Documento: SA1201306200713
Juízes: António Bento São PedroMadeira dos SantosLuís Pais Borges
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/306916995b5b3e9b80257b9f00485503
Sumário
I - Nos termos do art. 589º, n.º 1, do CPC, é ilegal indeferir o requerimento de uma segunda perícia quando o requerente dela alegar «fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado». II - Se um laudo pericial não respondeu aos quesitos - em que se inquiria da zona de um Plano Director onde se localizava uma moradia - por os peritos acharem que o Plano vinha acompanhado de plantas reciprocamente inconciliáveis, discorda fundadamente desse relatório a parte que requer a segunda perícia por recusar que deveras exista uma tal inconciliabilidade e por insistir pela obtenção de respostas precisas à matéria quesitada.
Texto
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de um acto de licenciamento de um loteamento, imputado à Câmara Municipal do Funchal e titulado pelo alvará n.º 23/95, dirigindo o recurso contra essa câmara e contra o interessado particular na manutenção do acto, B………… Tendo-se produzido nos autos prova pericial, o recorrente requereu a realização de uma segunda perícia – o que foi indeferido pelo despacho, do Mm.º Juiz, de fls. 555 dos autos. Inconformado com esse despacho, o recorrente interpôs dele um recurso de agravo, que foi recebido com subida diferida, no qual formulou as conclusões seguintes: O Despacho recorrido não conheceu da, pelo recorrente alegada, inconcludência do laudo pericial. Com isso deixou de conhecer questão de que devia conhecer, pelo que incorreu na nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil ; Entendendo que o recorrente pediu segunda perícia com fundamento em incongruência do laudo pericial, quando o recorrente apenas arguiu a sua inconcludência, o Despacho recorrido incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito, o que o toma ilegal. IV) O pedido de segunda perícia não envolve qualquer crítica ao resultado da primeira perícia: ambas são livremente apreciadas pelo Tribunal ( art. 591º do Código de Processo Civil . Pelo que V) interessa o apuramento da verdade, segundo o princípio exarado no n° 2 do art. 589º do Código de Processo Civil . A fls. 579, o recorrente requereu que os peritos prestassem um certo esclarecimento – o que foi indeferido pelo Mm.º Juiz «a quo», através do despacho de fls. 593. Então, o recorrente interpôs desse despacho novo recurso, recebido como agravo com subida diferida, onde formulou as conclusões seguintes: Entendendo que, perante um Relatório Pericial que nada concluiu acerca do quesito que perguntava se a habitação do Recorrente se situava, no PDCF 72, em zona verde ou em zona turística e recreativa, é “matéria nova” (em sede de esclarecimentos a pedir aos peritos) a pergunta. visando saber se o referido PDCF 72 admite, ou não, a existência de zona verde no âmbito de zona turística e recreativa, o Despacho recorrido violou, no seu sentido útil, o disposto no n° 1 do art. 588º do Código de Processo Civil . Entendendo que a pergunta sobre se o PDCF 72 admite que no âmbito de zonas turísticas e recreativas haja zonas verdes, é uma pergunta sobre uma “hipótese”, quando esse Plano (regulamento) e seus anexos integrantes (mapas e plantas) permitem responder, objectivamente, a essa pergunta, o Despacho recorrido violou, por errada interpretação, esse mesmo regulamento. Indeferindo o pedido de esclarecimentos a solicitar aos Peritos, por tal implicar a realização de nova diligência inexigível dos peritos por a perícia ter terminado, o Despacho recorrido contrariou o Despacho referido supra, no n.° 6, que, acobertado por caso julgado formal, asseverou que haveria uma diligência própria para esclarecimentos dos peritos. Com isso, o Despacho recorrido violou o art. 672º do Cód. Proc. Civil. IV) Indeferindo o pedido referido na Conclusão III com o fundamento de que o pedido de esclarecimentos dos peritos envolveria mais uma diligência de prova a cargo dos peritos, terminada que estava a perícia, o Despacho recorrido violou (além do que consta da Conclusão III) o princípio processual da disponibilidade dos peritos para, a todo o tempo e no decorrer do processo, prestarem os esclarecimentos que lhes forem pedidos. Os peritos não se isentam da sua função probatória com a apresentação do Relatório; o referido princípio está ínsito nos arts, 588º, n° 1 e 587º, n° 4, do Cód, Proc. Civil, que, assim, o Despacho recorrido violou. O pedido de esclarecimentos aos Peritos, agora em causa, resultou do facto de ter sido indeferido o pedido de segunda perícia (supra, n° 14). Como se referiu, esse Despacho também foi impugnado jurisdicionalmente pelo ora Recorrente. Na sentença inserta a fls. 619 a 622, o TAF do Funchal decidiu «julgar improcedente o pedido e dele absolver os demandados». E o recorrente interpôs recurso dessa sentença – o qual fez subir os agravos retidos – onde ofereceu as seguintes conclusões: Alegou o recorrente, no art. 9° da petição inicial, que: -foi instalada uma unidade hoteleira a uma distância, da casa do recorrente, de pouco mais de uma dezena de metros; -não existe qualquer vedação; -haverá a agitação decorrente da normal utilização de unidade hoteleira; -a casa do recorrente é de altura muito inferior à do hotel; -essas circunstâncias baixam o valor do prédio do recorrente. Considerando estas alegações como matéria jurídica, o Despacho proferido a 16 de Junho de 2002 interpretou e aplicou erradamente o preceituado nos n°s 1 e 2 do art. 511º do Código de Processo Civil . Impedindo o recorrente de utilizar prova assente ou de produzir prova, o Despacho referido na Conclusão I desrespeitou o direito de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do art. 20º da Constituição, que, assim, foi violado. Não conhecendo da questão suscitada, de falta de objecto do loteamento, por inexistência do lote indicada, em virtude da caducidade do anterior alvará (v. Conclusões I e II das alegações apresentadas) a Sentença recorrida violou o n.º 1 do art. 156º e o n.° 2 do art. 660º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia). IV) Para a resposta positiva ao quesito 2° (alínea H do elenco da matéria dada como provada na Sentença), bem como para a resposta negativa ao quesito 3°, a Sentença não fez qualquer análise crítica das provas (contraditórias, as testemunhais; inconcludente, a pericial) e não considerou minimamente um Parecer Técnico apresentado sobre questão fundamental cuja dilucidação pelos peritos fora recusada. Com isso violou a Sentença o n.° 2 do art. 653º do Código de Processo Civil . Por não ter sido afixado o aviso referido no n.° 1 do art. 10º do Decreto-Lei n.° 448/91 , de 29 de Novembro, ficou o recorrente (residente em prédio contíguo) impedido de expor os seus interesses no procedimento de licenciamento do loteamento, o que fere esse acto de licenciamento de vício de forma, que o torna anulável. Desconsiderando esse aspecto lesivo (para o recorrente) e considerando tão só a contra- ordenação, a cargo do requerente do loteamento, a Sentença recorrida aplicou erradamente o disposto na alínea d) do n.° 1 do art. 58º do referido Decreto-Lei n° 448/ 91. Do mesmo passo (pelo que consta da Conclusão IV) a sentença recusou o direito do recorrente a recorrer de actos lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no n.º 4 do art. 268º da Constituição, preceito que, assim, foi violado. Considerando que o recorrente atribuiu à licença de loteamento a violação dos n°s (ou arts.) 3, 4 e 6 a 10 do Regulamento do PDCF de 1972, quando o recorrente tão só invocou, na petição inicial, a violação dos arts 6 e 9 desse Regulamento e, nas alegações para a Sentença (em virtude do conhecimento do Processo Administrativo), a violação dos n°s 1, 2 e 3 do Plano da Frente Mar, a Sentença interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas aplicáveis à causa, com o que violou o n° 2 do art. 659º do Código de Procedimento Administrativo. O recorrente não pôs em causa os índices de ocupação dos lotes criados por este licenciamento. As “zonas verdes” ou “espaços verdes” são contemplados: -nos arts 57 e seguintes do Regulamento do Plano Director da Cidade do Funchal; -na “Planta Base do Regulamento” (fls. 538, segundo a cópia de que o recorrente dispõe), nas 5ª, 6ª e 7ª linhas da coluna mais à direita das legendas; -na Planta cuja cópia se encontra a fls. 539, nas 4ª e 5ª linhas da coluna quinta, das legendas; -no Plano da Frente Mar. Também aqui a Sentença interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas (neste caso, regulamentares) aplicáveis, com o que violou o n.º 2 do art. 659º do Código de Processo Civil . Nenhum dos recorridos contra-alegou em qualquer dos sobreditos recursos. O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA proferiu douto parecer no sentido de se negar provimento aos recursos. Para além das ocorrências processuais, relevantes para o julgamento dos dois primeiros agravos, a matéria de facto pertinente é a que consta da sentença «sub specie», que aqui damos por integralmente reproduzida – como dispõe o art. 713º , n.º 6, do CPC . Passemos ao direito. Conforme vimos, estão interpostos, admitidos e alegados pelo recorrente, com subida conjunta, dois agravos de despachos interlocutórios e um recurso da sentença final – também processado como agravo, nos termos do art. 102º da LPTA. Sendo assim, e por via da primeira parte do n.º 2 do art. 752º do CPC (na anterior versão do código, ainda aplicável «in casu» por via do disposto no art. 11º , n.º 1, do DL n.º 303/2007 , de 24/8), há que julgar os recursos pela ordem da sua interposição; e oportunamente se verá em que medida o julgamento de algum afecta o conhecimento de qualquer outra impugnação que porventura se lhe siga. Comecemos, pois, pelo primeiro agravo. A fls. 394 dos autos, o Mm.º Juiz do TAF do Funchal elaborou o questionário, cujos quesitos 2.º e 3.º perguntavam se «o PDM do Funchal de 1972» integrava «o local» em «zona turística e recreativa B» ou em «espaço verde». Sobre isso, o recorrente requereu que se realizasse prova pericial, para o que ofereceu dois quesitos que basicamente – pois limitavam-se a substituir «o local» pela «residência do recorrente» – reproduziam aquela matéria do questionário («vide» fls. 402). Essa perícia foi ordenada e, após vicissitudes várias, realizada, constando o respectivo relatório de fls. 526 e ss. dos autos. Aí, os Srs. Peritos responderam por unanimidade aos dois quesitos da seguinte forma: «Da análise ao Plano Director da Cidade do Funchal referido, o ponto 2 refere que “fazem parte integrante deste Regulamento a Planta de Zonas, na escala 1/10000 e o Mapa de Zonas, anexos”, logo considerando estes elementos a residência do Recorrente está situada em zona turística e Recreativa B, no entanto neste mesmo regulamento existe uma planta em anexo com a designação “zonas Urbanas Classificadas” e em que a referida moradia também se encontra situada em zonas Verdes a Conservar - Privadas, cuja legenda não tem correspondência com o Mapa de Zonas do Regulamento. Desconhecemos se existe e qual a relação hierárquica entre as duas plantas em virtude de existir uma incongruência entre estas. Em anexo juntamos o PDM de 1972.» («sic») Notificado do laudo dos peritos, o recorrente veio dizer que ele era «inconcludente», já que não respondera precisamente aos quesitos devido à mencionada «incongruência» – entre o «mapa de zonas» do regulamento do Plano Director da Cidade do Funchal e a «planta base do regulamento», por um lado, e uma «planta em anexo» (com a designação de «zonas urbanas classificadas»), por outro. Ora, o recorrente defendeu que os peritos erraram ao afirmar uma tal discrepância, já que seria anormal que aqueles instrumentos não fossem reciprocamente compatibilizáveis; e, por isso, solicitou a realização duma segunda perícia. A fls. 555, e depois de reproduzir o estatuído nos arts. 589º e 591º do CPC , o Sr. Juiz «a quo» decidiu o seguinte: «O autor diz que não aceita a perícia feita. Ao contrário do referido pelo autor, a perícia colegial feita não é incongruente. Ela afirma que os documentos legais em causa contêm uma incongruência e explica qual, como e onde. Pelo que, sendo a perícia clara, coerente, exacta e fundamentada, não há necessidade de uma 2.ª perícia para se descobrir a verdade ou eliminar qualquer inexactidão. Tudo o resto é questão de direito. Assim, indefere-se o pedido de 2.ª perícia.» E é contra este despacho que o recorrente deduz o presente agravo, onde lhe imputa a nulidade prevista no art. 668º , n.º 1, al. d), do CPC e erros de julgamento. Quanto à nulidade, o recorrente diz que o despacho se absteve de conhecer da alegada «inconcludência» do laudo pericial, ocupando-se de uma questão diversa, relacionada com a sua «incongruência». De facto, o discurso do despacho «sub censura» deslizou da incongruência entre os elementos analisados pelos peritos para a incongruência do próprio laudo. Mas o despacho também disse que a perícia era «clara, coerente, exacta e fundamentada», o que afastaria a «necessidade de uma 2.ª perícia». Ora, ao assim adjectivar a perícia feita, o Mm.º Juiz, ainda que «impliciter», claramente recusou que o laudo apresentasse um lapso qualquer – como seja o derivado de «inconcludência» – justificativo da realização de uma outra. Donde se segue que o despacho conheceu o que devia conhecer, não enfermando da nulidade prevista no art. 668º , n.º 1, al. d), do CPC (aplicável por via do art. 666º, n.º 3, do diploma). Improcedem, portanto, as duas primeiras conclusões do agravo em apreço. E, por iguais razões, «mutatis mutandis», improcede a conclusão III do mesmo recurso, onde o recorrente, fundado na mesma troca entre «inconcludência» e «incongruência», imputa ao despacho um «erro nos pressupostos de facto e de direito». Nas duas últimas conclusões do presente agravo, o recorrente ataca o despacho porque a inconcludência da perícia e a necessidade de se apurar a verdade imporiam a realização de uma segunda. E, aqui, ele tem efectivamente razão. Com efeito, pretendia-se que os peritos definissem o enquadramento da «residência do recorrente» em face do Plano Director da Cidade do Funchal. Para tanto, os peritos haveriam de localizá-la exactamente nas peças escritas e desenhadas do regulamento do plano. Já vimos que o fizeram em duas plantas, mas de um modo revelador de que elas eram reciprocamente incongruentes – incongruência que, aliás, os impossibilitou de responder precisamente aos quesitos. Ora, pode suceder que tal incongruência seja falsa, por se dever a um erro cometido pelos peritos ao localizarem a residência do recorrente nalguma das duas plantas. E é claro que essa possibilidade – que corresponde a um problema de facto, e não de direito, como disse o Sr. Juiz – perpassa pelo requerimento da segunda perícia, indeferido pelo despacho agravado; pois o recorrente, ao pedi-la, assinalou que lhe parecia inverosímil que realmente existisse, entre as plantas, a discrepância referida pelos peritos. Deste modo, ele fundou o seu pedido da segunda perícia em «razões» que deveras suportavam a «sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado», tal como prevê o art. 589º , n.º 1, do CPC . Aliás, tais razões tinham particular premência ante a certeza de que, afinal, as respostas dos peritos aos quesitos haviam sido inconcludentes. Se o tribunal aceitara a conveniência de, sobre aquele objecto, recair prova pericial, a mera circunstância da primeira perícia deixar o assunto em aberto logo favorecia a realização de uma outra. E, sendo sérios os fundamentos por que o requerente da segunda perícia afirmava discordar da primeira, nenhum motivo havia para que aquela fosse denegada; até porque, neste domínio, o tribunal não se rege por critérios incontroláveis de simples conveniência, mas por pressupostos legais. E, se é verdade que a lei de processo é hoje mais restritiva do que o foi no passado no tocante à realização de segundas perícias, também é certo que, ante uma discordância fundada de alguma das partes em relação ao primeiro laudo dos peritos, o tribunal não deve pôr-lhes obstáculos – pois está em causa o apuramento da verdade. Deste modo, o despacho agravado violou o art. 589º , n.º 1, do CPC , impondo-se a sua revogação, como o recorrente pede nas conclusões IV e V da minuta. E tal despacho deve ser substituído por outro que admita a segunda perícia, com anulação de todo o processado posterior – onde se incluem o despacho de fls. 593 (que denegou o pedido de esclarecimentos pelos peritos) e a sentença final (que incluiu as respostas aos quesitos). Assim, e devido ao que acabámos de dizer, fica prejudicado o conhecimento do outro agravo e do recurso interposto da sentença (como decorre do já citado art. 752º , n.º 2, 2.ª parte, do CPC ). Nestes termos, acordam: Em conceder provimento ao agravo interposto do despacho que indeferiu o pedido de realização da segunda perícia, em revogar esse despacho e em ordenar que, na vez dele, se profira outro despacho a admitir a diligência; Em anular o processado subsequente ao despacho revogado; Em não conhecer, por prejudicialidade, do agravo admitido a fls. 610 e do recurso deduzido da sentença. Sem custas. Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Bento São Pedro – Luís Pais Borges.