Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, “Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: (…) c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.”
E nos termos do n.º1, alínea c) do artigo 42.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, “No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização”.
A aplicação deste diploma incide apenas na fase extrajudicial, visando uma solução amigável e evitando o recurso aos tribunais e teve como intenção obter uma resolução rápida e simplificada dos litígios entre seguradoras, segurados e terceiros.
Assim, mediante a apresentação de uma proposta razoável de indemnização apresentada pela seguradora, fundada nos critérios estabelecidos nesse diploma (291/2007), pode o segurado ou o terceiro aceitá-la, resolvendo-se em definitivo o litígio.
Porém, se não houver acordo, e se houver necessidade de recorrer às vias judiciais, a determinação da espécie e o quantum da indemnização passam a ser regulados pelos regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação in natura e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, ficando afastada a aplicação dos critérios previstos no Capítulo III do DL 291/2007- neste sentido, por exemplo, Acs. RP de 7.09.2010, proc. nº 425/09.6 e de 14.06.2010, proc. n.º 2247/08.2TBMTS.P1; Ac. RC, de 11.03.2008, proc. nº 3318/06.5TBVIS.C1 disponíveis in www.dgsi.pt: .
Significa isto que, ultrapassada a fase pré-judicial – de aplicação do DL nº 291/2007 de 21.08 – deve passar-se à fase judicial, pois este DL só se aplica havendo acordo entre as partes.
Ora, no caso dos autos o Autor não aceitou o pagamento que a Ré tentou efectuar, pelo que não houve acordo, estando assim ultrapassada a aplicação do DL em causa, mas a Ré não ficou desonerada da obrigação, ao contrário do que alega.
Importa por isso nesta fase, apurar qual o valor da indemnização em causa.
Como podemos ler no Ac. RC de 16.09.2014, proc. nº 1594/11.0TBFIG.C1:
“Este regime não visou substituir as regras gerais indemnizatórias – não se sobrepôs aos artigos 562º e 566º do CC – quanto ao princípio indemnizatório geral da reconstituição da situação anterior ao dano, mesmo que alcançada pela equivalência de um valor em dinheiro como elemento reparador da lesão (a entrega de um valor em dinheiro visa nestes casos, fundamentalmente, fornecer ao lesado meios para ele próprio suprimir o dano).
Isto mesmo vem sendo entendido, com uma significativa preponderância, pela nossa jurisprudência, reconduzindo o mecanismo do artigo 41º do DL 291/2007, numa interpretação do preceito que combina elementos sistemáticos e teleológicos, à obrigação de apresentação da chamada proposta razoável prevista no referido Diploma. Este mecanismo pressupõe uma resolução extra-judicial do litígio e visa, cremos que notoriamente, fornecer critérios mínimos orientadores da seguradora em vista dessa evitação de um litígio com expressão judicial (eliminando esse custo de litigância adicional a todos os interessados)”.
No nosso caso ficou provado que:
- «17.A reparação dos danos sofridos pelo veículo do autor orça, pelo menos, a quantia de € 4.940,87 (quatro mil, novecentos e quarenta euros e oitenta e sete cêntimos), IVA incluído.
- 18.O veículo UF encontra-se imobilizado desde a data do acidente, porquanto o autor não tem condições económicas para mandar proceder à reparação do veículo sinistrado.»
Coloca-se assim a questão de saber se é de impôr à Ré o custo da reparação do veículo.
A Ré argumenta que a excessiva onerosidade da reparação deve ter-se por provada através do doc. n.º 2 junto com a contestação, uma vez que há uma manifesta e flagrante desproporção entre o interesse do lesado (o Apelado), que importa recompor, e o custo que a reparação natural importa para o devedor (a Apelante).
Trata-se do problema da indemnização de danos referidos a veículos automóveis, com apreciável uso, desactualização e desgaste, danos consistentes na inutilização da respectiva capacidade de uso, determinando se essa indemnização se realiza, pela simples atribuição do valor venal da viatura ou, pressuposta a indemnização em dinheiro, pela entrega do custo da reparação desses estragos.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido este problema.
Têm-se entendido que só quando a reconstituição natural se apresente como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante e se deva considerar abusiva por contrária à boa fé a sua exigência ao lesado, é que fará sentido excluir o seu direito à reconstituição natural.
A este propósito refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2005, p. 378 e nota 824:
“Imaginemos, por exemplo, que alguém danifica um automóvel usado de reduzido valor comercial, mas que o lesado quer continuar a utilizar para as suas deslocações. Não faria sentido autorizar-se o lesante a indemnizar apenas o valor em dinheiro do automóvel, sob pretexto de a reparação ser mais cara que esse valor, já que tal implicaria privar o lesado do meio de locomoção de que dispunha e que não pretendia trocar por dinheiro.”
Na jurisprudência, neste sentido Ac. RP de 25.02.2013, proc. nº 1170/10.5TJVNF.P1 e Ac. STJ de 27.02.2003, proc. nº 02B4016, e Cadernos de Direito Privado, nº 3 Julho/Setembro, 2003, pp. 52/55, anotação de Júlio Manuel Vieira Gomes, pp. 55/62.
A este propósito ainda Menezes Cordeiro, Tratado…, cit., p. 758: “quando a reparação de um bem não seja viável, a indemnização não deve ser a do seu valor venal, mas sim o custo da sua substituição”.
Como se pode ler no Ac. ler no Ac. RC de 16.09.2014, proc. nº 1594/11.0TBFIG.C1, que seguimos de perto:
“sublinhando-se – e seguimos a exposição de Júlio Manuel Vieira Gomes na anotação referida na nota 13, in fine – que “[…] atender [nestes casos] estritamente ao valor de mercado do bem (no sentido do seu valor de venda) seria converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada pelo preço de mercado […]” (p. 57). Aliás, sendo muito relativa a fungibilidade de um carro usado (p. 56, nota 2), mesmo sem atendermos aos importantes factores idiossincráticos que se expressam na relação de alguém com a “sua” viatura, sempre haverá que situar a questão indemnizatória no exacto plano que lhe cabe: o de afastar o desvalor correspondente ao dano, entendido este como a “supressão ou diminuição de uma situação favorável, reconhecida ou protegida pelo Direito”. Ora, neste quadro, indemnizar – e indemnizar será sempre suprimir um dano – significa proporcionar ao lesado (restaurar na esfera dele) a utilidade perdida por via desse mesmo dano, sendo que este se materializa aqui na impossibilidade de utilizar a viatura, quando esta é usada como meio de transporte (não, por exemplo, como objecto de colecção). É assim que indemnizar não se trata aqui, propriamente, de fixar – rectius, não coincidirá sempre com… – o valor do bem em si mesmo, correspondendo a realidades distintas (e um carro é quase um exemplo paradigmático disto) o valor do bem e a concreta utilidade por ele propiciada, através dele alcançada, sendo esta utilidade, e não tanto o valor do bem, que expressa o verdadeiro dano e, consequentemente, o real “objecto” indemnizatório: “a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, como diz o artigo 562º do CC”.
Voltando ao nosso caso concreto sabemos que a reparação do veículo do autor orça, pelo menos, a quantia de € 4.940,87 e não ficou provado o valor venal do veículo.
Haverá excessiva onerosidade da reparação?
Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor do veículo, não o venal, mas o patrimonial- cfr. Ac. RL de 04-07-2013, proc. nº 3643/11.3TBSLX.L1-6.
Ao contrário do defendido pela Ré não pode considerar-se provado o teor doc. n.º 2 junto com a contestação, pois a matéria de facto a considerara é a matéria assente e não foi impugnada a matéria de facto.
Impôr à Ré o pagamento da quantia de € 4.940,87 corresponderá a uma manifesta e flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo que a reparação natural importa para o devedor?
Não podemos concluir que assim seja.
Esse valor permite a reparação do carro do Autor , que assim poderá voltar a ser utilizado.
E não há factos que nos permitam concluir qualquer abuso nesta imposição à Ré.
A excessiva onerosidade só é de considerar e, por isso, de afastar a reconstituição in natura, quando a reconstituição natural se apresenta como um sacrifício manifestamente desproporcionado para o lesante e se deva considerar abusiva por contrária à boa fé a sua exigência do lesado.
Para se afirmar a excessiva onerosidade não basta demonstrar que o valor da reparação é superior ao valor venal do veículo, pois que se um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação, o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado.
O veículo, pela sua antiguidade, pode ter um valor comercial reduzido ou diminuto, mas mesmo assim ser apto a satisfazer as necessidades do seu proprietário que, de forma nenhuma poderá satisfazer com uma quantia correspondente a esse valor comercial, o que significa que, sem ele, poderá ver-se privado das comodidades que um veículo, ainda que “velho”, proporcionava o que não pode deixar de ser considerado na reconstituição natural como forma de reparação do lesado.
Ora, no caso dos autos não vêm demonstrados factos que determinem a conclusão que a sua reparação pelo valor referido na sentença fosse excessivamente onerosa, sendo certo que cabia à Recorrente fazer essa prova.
Em suma: Improcede nesta parte o recurso.
2ª Questão – Saber se deve haver indemnização pelos danos da privação do veículo e em caso afirmativo qual o montante dessa indemnização.
Na sentença a Ré foi condenada no pagamento ao Autor da quantia de € 10,00 por dia de indemnização pela perda temporária do uso e fruição do veículo.
A recorrente diz ainda que o recorrido apenas conseguiu provar que devido à privação do uso do seu veículo ficou impossibilitado de “almoçar em casa da sua filha, para ir ao café, às compras, ao médico e passear.”, não resulta provado que o Apelado tenha incorrido em quaisquer despesas com o aluguer/aquisição de outro veículo, pelo que não sofreu qualquer prejuízo com a privação do veículo.
De acordo com a sentença a privação do uso de um veículo em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo - a de o utilizar quando e como lhe aprouver - que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário.
Concordamos inteiramente com este entendimento.
O lesado tem direito à reconstituição natural, o que, neste caso, deve abranger os prejuízos suportados no período que decorreu entre o acidente e até à data em que ficou reparado e deixa de estar privado de veículo. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 29.11.2005 (Revista n.º 3122/05 - 7.ª Secção), “da imobilização de um veículo, pendente de reparação em consequência de acidente pode resultar: a) um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo; b) um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma actividade lucrativa; c) um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no art. 1305.º do CC, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender.”
Na doutrina e jurisprudência, relativamente à ressarcibilidade do dano de privação do uso do veículo, encontramos várias posições.
Uma primeira posição integra a privação do uso no âmbito dos danos não patrimoniais, indemnizável se a imobilização do veículo causou transtorno, frustração, incómodo ao seu proprietário, a compensar nos termos do disposto no artigo 496.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil - neste sentido, Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais ”, Coimbra Editora, 1996, página 160.
Outra reconhece o direito de indemnização independentemente da prova do real prejuízo, apenas com fundamento na simples privação do uso normal do bem – neste sentido, António Abrantes Geraldes in “Temas da Responsabilidade Civil, Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Lisboa, 2007, página 38, onde se pode ler o seguinte: “relativamente à perda temporária de uso de veículos automóveis em virtude de sinistro que o acto de aquisição de um veículo automóvel, representa um investimento com vista a uma normal utilização, raramente sendo indiferente a situação emergente da privação, (…) pelo que não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património”, fundamentando, por isso, uma indemnização autónoma por dano patrimonial, independentemente da prova de concretos prejuízos, recorrendo-se para o efeito à equidade para a fixação da indemnização.
Por último, uma terceira solução, que exige a prova da existência efectiva e concreta de prejuízos de ordem patrimonial, ou seja, entende que a paralisação de um veículo não gera, de per si, prejuízos e que, para que a imobilização de uma viatura possa significar danos para o seu proprietário, é necessário alegarem-se e provarem-se factos nesse sentido - Esta posição é defendida, por exemplo, nos Acórdãos do STJ de 16.09.08, proferido no processo n.º 08A2094, de 03.05.2011, proferido no processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1, de 16.03.2011, proferido no processo n.º 3922/07.4TBVCT.G1.S1, onde se lê: “Podem ... configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e simplesmente não usa a coisa. Em situações como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante.”
Uma coisa nos parece inquestionável: nos nossos dias e na nossa realidade social, o veículo é um instrumento de uso normal para todas as actividades, sejam elas profissionais, de lazer, de organização do lar e da família, de tal forma que a simples privação do seu uso causa uma alteração negativa, que, só por si, é passível de afectar moralmente o lesado, justificando, sem dúvida, uma compensação monetária, pelo que, no nosso entendimento a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação, ou seja, basta a própria privação para haver indemnização, pois o facto de não ter o veículo à disposição já é por si um dano.
A maioria da doutrina e da jurisprudência mais recente inclina-se a aceitar a ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso, como por exemplo, o Acórdão do STJ de 03.10.13, proferido no processo n.º 1261/07.0TBOLHE.E1.S1 e Acórdão da Relação de Coimbra de 10.09.2013, proferido no processo n.º 438/11.8TBTND.C1 - vide exaustiva discriminação em Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, 3.ª edição. No mesmo sentido, Júlio Gomes, Cadernos de Direito Privado, n.º 3, anotando favoravelmente o Acórdão do STJ de 27 de Março de 2003, Menezes Leitão in Direito das Obrigações, volume I, página 296, nota 626, Américo Marcelino in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6.ª edição, página 402 e Brandão Proença, in “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, 1997, pg. 676]; Na jurisprudência, Acórdão do STJ de 21.04.2005, de 29.11.2005, de 28.09.2006, de 10.10.2006, da Relação de Lisboa de 23.06.2005, de 09.02.2006, de 02.05.2006, de 22.06.2006, de 29.06.2006, de 17.10.2006, de 14.09.2006, de 04.12.2006, de 23.10.2007, da Relação do Porto de 07.07.2007 e de 21.12.2006, da Relação de Coimbra de 22.11.2005, de 06.06.2006, de 03.10.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como se lê no Acórdão da Relação do porto de 07.09.2010, proferido no processo n.º 905/08.0TBPFR.P1, “a privação do uso de veículo reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma «fatia» dos poderes inerentes ao proprietário, representando causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, pois é incontornável que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, mediante a atribuição de uma quantia adequada.
Entender de outro modo representaria admitir a possibilidade de o lesado ver um terceiro interferir na sua autonomia privada e no seu poder de livre autodeterminação – não veria tutelada a ilegítima interferência de terceiro nos seus direitos de proprietário (erga omnes), ficando impedido de fruir e usar os seus bens, dentro dos limites do direito de propriedade, e de se ver ressarcido por tal violação.”
Como refere Abrantes Geraldes (in Indemnização do dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, página 41): “Inequívoco é que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar. A opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do bem.”
Com efeito, a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição.
Menezes Leitão sobre a dificuldade de aplicação do critério patrimonial resultante da teoria da diferença (art. 566.º/2 do CC), no caso em que o lesado não suportou despesas em virtude da privação, nomeadamente, por não ter alugado outro veículo para substituição do danificado diz que a conduta poupadora de despesas do lesado não pode servir para obstar à indemnização do dano verificado, havendo que proceder ao seu cálculo em termos reais.
Também o Ac. STJ de 08.10.2009, Proc. 1362/06.1TBVCD.S1 conclui que mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, o lesado deve ser compensado monetariamente pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição. A simples falta de prova (ou de alegação) desses danos concretos não conduz necessariamente à denegação da pretensão indemnizatória. Sem embargo da prova que possa ser feita da total ausência de danos, não deve descartar-se o recurso à equidade para encontrar, no balanceamento dos factos e das regras de experiência, um valor razoável e justo. Não é imprescindível que o lesado invariavelmente alegue e prove a existência de danos efectivos. Decerto tais danos podem ser invocados. E, uma vez provados, podem servir para, com mais rigor, quantificar a indemnização ou permitir a atribuição de um quantitativo superior.
Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição.
Assim, pensamos que é totalmente justificada a indemnização dos danos decorrentes da privação em si mesma (sem mais).
Mas, no caso dos autos – com a alteração da matéria de facto - provou-se que:
- «19.O autor utilizava o veículo acidentado diariamente para almoçar em casa da sua filha, para ir ao café, às compras, ao médico e passear.
- 20.O autor foi obrigado a socorrer-se, para o efeito, da ajuda dos seus familiares e conhecidos, com todos os transtornos e incómodos inerentes. »
No nosso entender bastará que seja demonstrado que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
Entendemos que a quantificação da indemnização comporta uma mera operação de avaliar, em termos pecuniários, o desequilíbrio causado pela privação, e a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade (art.º 566.º, n.º 3 do C. Civil), havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias, ponderarando o valor médio do aluguer de uma viatura, o tipo de utilização que o lesado fazia da viatura (v.g. mais ou menos intensa, para fins laborais, familiares ou de lazer) e o período de privação do uso.
Ora, atendendo a que, no caso em concreto, o veículo automóvel estava afecto à vida diária e pessoal do A que ficou prejudicado e o valor médio do aluguer de um veículo de passageiros de mediana categoria/cilindrada, julga-se equitativamente razoável a quantia fixada na sentença de € 10,00 por cada um dos dias de privação do uso de veículo.
Donde, improcede totalmente o recurso.