2. A requerida obrigou-se a pagar 60 rendas mensais, sendo a primeira no valor de 16.301,50€ e as restantes no valor de 946,80€, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3. A requerente efectuou a compra e procedeu ao pagamento do diverso equipamento hoteleiro, conforme descrito e caracterizado na Factura Proforma nº (…).
4. O referido equipamento foi escolhido pela requerida.
5. Após a celebração do contrato, a requerente entregou o equipamento à requerida, que o recebeu.
6. A requerida não procedeu ao pagamento das rendas que se venceram em 5.11.2011 e posteriormente, cujo valor, em 30.07.2013, ascendia a 30.861,71 €, sendo 30.724,13 € referente a rendas vencidas e não pagas e 137,58 € referente a juros e imposto de selo.
7. Por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada da requerida constante do contrato referido em 1., datada de 18.06.2013, a requerente comunicou a esta a resolução do contrato com base no referido em 6., solicitando o respectivo pagamento e a restituição dos bens.
8. A carta referida em 7. veio devolvida com a menção “objecto não reclamado”.
9. Os bens objecto do contrato referido em 1. destinaram-se a equipar um estabelecimento de restauração denominado (…), sito na Calçada da (…), nº (…), em (…).
10. A requerida explorou o dito estabelecimento de restauração e utilizou os bens.
11. O imóvel onde o estabelecimento estava instalado era arrendado e em 2012 o senhorio, (…), impediu o acesso ao mesmo e ao respectivo recheio pela arrendatária.
12. A requerida comunicou à requerente o sucedido.
13. Por não ter obtido qualquer resposta da requerente, mesmo após várias insistências junto do apoio ao cliente e balcões da requerente, a requerida comunicou a (…), por carta datada de 21.10.2013, o referido em 11..
14. A requerida participou criminalmente da situação referida em 11., que deu origem ao Processo de Inquérito nº (…), do DIAP de (…), o qual veio a ser arquivado.
15. Pelo menos parte dos bens locados encontram-se guardados por (…) numa garagem sita na Rua (…), em (…).
16. Por carta datada de 14.05.2013, a requerida solicitou a (…) a entrega dos bens que se encontravam no interior do estabelecimento que aquela explorava.
17. Por força da situação referida em 11., a requerida, na pessoa do seu gerente (…), voltou a contactar várias vezes a locadora e a companhia de seguros associada ao contrato de locação, sem nunca ter recebido qualquer resposta.»
B) DE DIREITO:
Como se disse, estamos perante um contrato de locação financeira de bens móveis, celebrado no âmbito do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho. E está assente, como resulta da matéria de facto julgada indiciariamente provada, o seguinte: a requerida não procedeu ao pagamento de rendas vencidas (ponto 6. da factualidade supra descrita); a requerente enviou à requerida carta contendo declaração resolutiva do contrato com base naquela falta de pagamento de rendas, remetida para o local indicado no contrato, e que foi devolvida por não reclamada (pontos 7. e 8. da matéria de facto); os bens em causa (equipamentos hoteleiros e de restauração) foram retirados do local em que funcionava o estabelecimento da requerida, pelo respectivo senhorio desse local, que os tem na sua posse num outro local, que foi devidamente identificado (pontos 9. a 11. e 15. da matéria de facto).
O contrato foi resolvido pela requerente com fundamento no seu incumprimento pela requerida, por falta de pagamento de rendas, ao abrigo do artº 17º do Decreto-Lei nº 149/95. Não oferece dúvidas que existia fundamento para aquela resolução e que a comunicação resolutiva operou os seus efeitos, não obstante a devolução da respectiva carta, por a mesma ter sido enviada para a morada indicada no contrato – tal como foi reconhecido na decisão recorrida, sem que essas conclusões tenham sido subsequentemente impugnadas por qualquer das partes. Quanto a esta última asserção, e ainda que a mesma não constitua objecto do presente recurso, não deixaremos de sublinhar ser pacífico na jurisprudência o entendimento expresso na decisão recorrida, e que aqui subscrevemos (v., por todos, o recente Ac. RC de 16/9/2014, Proc. 53/14.4TBACN.C1, in www.dgsi.pt).
Com base nessa resolução, assistia à requerente o direito de requerer providência cautelar de entrega judicial do bem locado, ao abrigo do artº 21º do citado Decreto-Lei nº 149/95.
Nos termos desse preceito basta a probabilidade séria da verificação (para o que aqui interessa) da resolução e do fundamento resolutivo e da não restituição do bem pelo locatário, comprovados pela prova sumária produzida, para se obter a procedência da providência, que consistirá na “entrega imediata ao requerente” do bem locado (cfr. nos 1, 2 e 4 desse artº 21º). Não se exige, pois, em relação a esta providência cautelar de natureza especial, a verificação de um requisito geral das providências cautelares previstas no Código de Processo Civil, qual seja o do periculum in mora – ou seja, o do receio de lesão do direito. E, com as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 149/95 pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, foi formulado um novo nº 7 do artº 21º, o qual passou a prever que no âmbito do procedimento cautelar, e caso fosse decretada a respectiva providência, pudesse haver uma “antecipação do juízo sobre a causa principal”. Como se salienta na nota preambular desse segundo diploma, isso traduz-se em permitir “ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa”, com o objectivo de assim se evitar “a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado”. Para concluir esta breve descrição do enquadramento normativo da providência cautelar de entrega judicial, refira-se, ainda, que o actual nº 9 (nº 8 da redacção originária) do artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, determina que “são subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de processo civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma”.
Posto isto, importa então recordar que o tribunal a quo entendeu ocorrer uma impossibilidade prática de restituição dos bens locados, o que obstaria à procedência da providência cautelar, em virtude de a requerida já não estar na posse dos mesmos, por deles se ter apossado um terceiro, alheio ao processo e ao contrato.
Sendo assim, a questão que se coloca é a de saber se a posse actual pelo locatário do bem locado constitui requisito da procedência da providência. Tal requisito não se encontra expresso na letra da lei, mas não será difícil de admitir que a prévia perda ou dissipação de bem móvel (sendo desconhecido, neste último caso, o seu paradeiro) possa determinar a impossibilidade objectiva da sua restituição – e, por aí, tornar-se inviável a ordem de entrega. Porém, quando o bem passou entretanto para a posse de terceiro, estando este devidamente identificado e sendo conhecida a localização exacta daquele, já se afigura muito duvidoso que não possa ser obtida a restituição por via coerciva.
Com efeito, se o artº 21º, nº 9, do Decreto-Lei nº 149/95 remete para o regime geral das providências cautelares, parece não poder deixar de se levar em conta o que dispõe a segunda parte do artº 375º do NCPC, a qual salvaguarda o recurso às medidas adequadas à execução coerciva da providência – o que significa a possibilidade de uso dos meios da acção executiva, designadamente para entrega de coisa certa (neste sentido, v., em anotação ao idêntico artº 391º do anterior CPC, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, 2008, p. 67). E o regime da acção executiva, por sua vez, contempla a possibilidade da apreensão, v.g. para efeitos de penhora, de bem em poder de terceiro (cfr. artº 747º, nº 1, do NCPC: “Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente”). Afigura-se, aliás, haver uma evidente analogia entre a “entrega” prevista no artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95 (que pressupõe, não sendo a entrega voluntária, uma prévia apreensão judicial do bem locado), e a providência de arresto, cujo regime remete igualmente para “as disposições relativas à penhora” no que tange à execução da apreensão (cfr. artº 391º, nº 2, do NCPC).
Nesta conformidade, afigura-se perfeitamente possível que seja ordenada a entrega do bem locado quando este se encontre na posse de terceiro, sem que tal circunstância frustre o alcance prático que o legislador quis alcançar com o regime especial e expedito previsto no artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95 – assim se obviando a qualquer “desvio” do bem locado que possa ser forjado pelo locatário com a conivência de um terceiro. Quanto ao argumento de que a ordem de entrega ou restituição de bem locado na posse de terceiro (designadamente quando a deslocação do bem não resulte de qualquer “acordo” entre o terceiro e o locatário) poderia ter como consequência a afectação de quem não é parte no processo (e que até pode ter uma razão fundada para a sua posse), sempre se dirá que o legislador não deixou de acautelar essa situação, para quando haja um interesse legítimo do terceiro na manutenção da sua posse. É o que se prevê no artº 342º, nº 1, do NCPC: “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Ou seja: a entrega judicial de bem na posse de terceiro é admissível, mas esse terceiro apenas pode fazer valer direito legítimo que entenda assistir-lhe através do meio processual dos embargos de terceiro.
Esta perspectiva das coisas tem, aliás, precedente em vários arestos que se debruçaram sobre a presente questão.
Num caso em que se pedia a entrega de um veículo, ao abrigo do artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95, estando esse veículo na posse de entidade terceira que explorava parques pagos e invocava direito de retenção sobre o veículo por despesas de parqueamento, discorria assim o tribunal decidente: «(…) ordenada a “entrega imediata” do veículo, é esta oficiosamente realizada, no próprio procedimento cautelar, aplicando-se as normas que regulam a entrega de coisa certa (…), se for caso disso, visto que a esta providência são subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver regulado no DL nº 149/95 (nº 7 do artigo 21º). A entrega imediata, uma vez ordenada por decisão judicial, far-se-á independentemente de quem estiver na detenção efectiva do veículo, sem prejuízo, como é óbvio, do exercício dos respectivos direitos de defesa pela via do incidente de embargos de terceiro, caso a diligência judicial seja ofensiva da posse ou seja incompatível com o direito de quem não interveio no procedimento cautelar» (Ac. RL de 2/12/2004, Proc. 7648/2004-6, idem).
Num outro caso semelhante ao anterior, em que o terceiro era uma oficina de reparação de automóveis, que alegava igualmente ter um direito de retenção sobre a viatura locada, aqui por despesas de reparação, entendeu o tribunal de recurso que «esse direito de retenção apenas pode ser feito valer em embargos de terceiro deduzidos por apenso ao processo no qual tiver sido ordenada a entrega judicial do mesmo veículo», e nunca «por simples declaração prestada pelo proprietário da oficina à autoridade policial incumbida pelo tribunal de proceder à efectiva apreensão do veículo em questão, já na fase de execução da medida cautelar previamente decretada pelo tribunal». E concluía-se dizendo, muito assertivamente, que deveria ser «ordenada a efectivação da apreensão do veículo automóvel (…) junto da oficina (…), ainda que para tanto as autoridades policiais tenham de recorrer, se necessário, ao arrombamento e invasão de propriedade privada» (Ac. RL de 17/7/2008, Proc. 3081/2008-1, idem).
Finalmente, é de referenciar ainda um outro caso, em que o bem locado havia sido entregue pelo locatário a terceiro, e que levou o tribunal ad quem a pronunciar-se como segue: «a providência cautelar estabelecida no art. 21º do DL nº 149/95 obedece ao escopo essencial de facilitar a restituição do bem locado ao locador, nos casos ali referidos (…); e tal desiderato implica que o locador possa fazer uso desse meio não só contra o próprio locatário, que não efectuou a restituição, como também contra terceiro que esteja a exercer poderes de facto sobre a coisa locada» (Ac. RE de 16/1/2014, Proc. 864/13.8TBLLE.E1, idem).
Aderindo à orientação jurisprudencial exposta, entendemos, pois, dever ser julgada procedente a pretensão da requerente, determinando a restituição dos bens locados, apesar de estes se encontrarem na posse de terceiro (o que se revela possível, por ser conhecida a identidade desse terceiro e a localização dos bens), sendo certo que caberá ao tribunal recorrido a realização da diligência de entrega, com uso dos meios de execução coerciva que se mostrem necessários e adequados. Mais deverá o tribunal recorrido, em seguida, dar cumprimento aos trâmites conducentes à antecipação do juízo sobre a causa principal, em conformidade com o disposto no actual nº 7 do artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95 (na redacção do Decreto-Lei nº 30/2008).
Em suma: merece provimento o presente recurso, por se considerar estarem preenchidos os requisitos que fundamentam a entrega judicial de bem locado, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 149/95, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e decretada a providência requerida.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se conceder provimento à presente apelação e revogar a decisão recorrida, julgando procedente a providência cautelar requerida.
Consequentemente, ordena-se a entrega judicial dos bens locados, identificados nos autos, ao locador requerente, ficando a cargo do tribunal recorrido a realização das diligências devidas para cumprimento desta decisão, com uso dos meios de execução coerciva que se mostrem necessários e adequados.
Custas pela apelada (artº 527º do NCPC).
Évora, 16 / Dez. / 2014
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)