I- Documento é, nos termos da lei, qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
II. - A fotocópia de um escrito constitui documento legitimo para todos os efeitos legais.
III- É atribuida à fotocópia de documento a mesma força probatória do original, sem prejuízo da
verificação da sua possível desconformidade com o original, e da eventual necessidade de arguir a sua falsidade.
IV. - Oferecendo o oponente a alegação, a que refere prova documental, de que é parte ilegítima na
execução fiscal, por as contribuições em divida haverem tido origem fora do período da sua gerência,
não é (bem ao invés) manifesta in limine a improcedência da oposição.