IIFUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - Autor e ré foram casados um com o outro e acham-se hoje divorciados.
2º - Haviam celebrado casamento na Sé de ... no dia 20 de Outubro de 1965.
3º - O casamento de ambos foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 24 de Junho de 1993, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Civil de Lausanne, Suíça.
4º - Aquela sentença foi revista e confirmada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de Março de 1994, transitado em julgado em 17 de Março de 1994.
5º - No âmbito do processo de divórcio, e que igualmente integrou a sentença, foi estabelecido acordo entre o autor e a ré, devida e definitivamente homologado por sentença transitada em julgado, com incidência nas obrigações alimentares que ficaram a cargo do autor em benefício da ré, nos seguintes termos:
a) A partir do trânsito em julgado da sentença, AA contribuirá para o sustento de ... através de uma renda vitalícia mensal, de acordo com o artigo 151º 1, Código Civil, de 2850 francos (dois mil oitocentos e cinquenta francos).
Correspondendo ao índice suíço de preços de consumo do mês em curso em que a sentença transitar em julgado, o montante da renda supra citada será adaptada ao dito índice a 1 de Janeiro de cada ano, tendo por base o índice em 30 de Novembro precedente, desde 1 de Janeiro de 1994 inclusive e na medida em que os rendimentos de AA se adaptem também às variações do custo de vida.
b) Além disso, AA:
- Assumirá, desonerando inteiramente EE, os encargos da PPE …. 12-14 em Lausanne, relativos ao lote constituído pelo apartamento cuja designação registral é a seguinte:
Parcela: 12…8
Localização: …12 em Lausanne
Edifício Propriedade Horizontal: 67/1000 de P. 6131 com direito exclusivo
Parcela: 12…0
Localização: … 14 em Lausanne
Edifício
Propriedade Horizontal: 4/1000 de P. 6131 com direito exclusivo sobre:
Garagens independentes: garagem constituindo o lote 34 da planta, bem como o imposto predial;
- Suportará os impostos de EE sobre o rendimento da renda mensal que lhe presta.
6º - Actualmente a pensão alimentar que vem sendo paga pelo autor é equivalente a € 2.398,00 mensais.
7º - Para além da indicada pensão alimentar, o autor também despende anualmente em impostos Cantonal e Comunal, a quantia de € 3.450,00, relativos aos imóveis adjudicados à ré, bem como a Contribuição Autárquica anual no montante de € 260,00 e ainda o Imposto Federal Directo com a mesma incidência imobiliária no montante anual de € 220,00.
8º - Ao tempo do acordo supra referido, o autor era administrador do Grupo II e a ré era doméstica, não auferindo qualquer rendimento que não proviesse dos rendimentos do autor.
9º - Em 29 de Março de 2004 faleceu FF, no estado de viúva de GG.
10º - Em 22 de Setembro de 1995 o autor contraiu casamento com HH, sem convenção antenupcial.
11º - Na constância deste casamento nasceu, em 31 de Outubro de 1999, JJ.
12º - O autor deixou de ser administrador do Grupo II há bastante tempo, deixando de auferir daquela entidade qualquer rendimento.
13º - Na qualidade de vereador da Câmara Municipal de … o autor auferia € 200,00 a título de senhas de presença.
14º - Por morte dos seus pais a ré adquiriu património de valor não inferior a cinco milhões de euros.
15º - O cônjuge do autor é doméstica.
No tribunal recorrido, após a ampliação da matéria de facto realizada em obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012, resultaram provados os seguintes factos:
16º - A Quinta … e anexas e a Herdade … proporcionam à ré rendimentos provenientes da produção e venda de cortiça e do seu arrendamento a terceiros.
17º - O prédio urbano sito na Rua …, números … e …, e Largo …, números 3, 4, 5, 5-A, 6, 7 e 7-A, em …, proporciona, à ré, rendimentos provenientes do arrendamento, a terceiros, de partes do mesmo.
18º - Os imóveis referidos em 16º e 17º proporcionam, à ré, os seguintes rendimentos:
- A)Arrendamento (com exclusão da cortiça a extrair do montado) da Quinta … e anexas: € 2.500,00 por ano, com actualização anual de acordo com o aumento estabelecido pelas portarias a publicar nos termos da lei do arrendamento ou, na falta destas, segundo os valores da inflação oficialmente registados;
- B)Venda da cortiça produzida na Quinta … e anexas: Rendimento líquido não inferior a € 14.062,50 (750 arrobas x € 25 por arroba, deduzido de 25% correspondente a custos de extracção e transporte), em cada período de dez anos;
- C)Arrendamento (com exclusão da cortiça a extrair do montado) da Herdade …: € 3.000,00 por ano, com actualização anual de acordo com o aumento estabelecido pelas portarias a publicar nos termos da lei do arrendamento ou, na falta destas, segundo os valores da inflação oficialmente registados; para além da renda anual, a ré receberá metade do valor do prémio de perda de rendimento que seja pago à arrendatária por conta de um projecto de florestação que esta última apresentará ao abrigo da Operação 8.1.1. – Florestação de Terras Agrícolas e Não Agrícolas do PDR2020, com a área aproximada de 15 hectares;
- D)Venda da cortiça produzida na Herdade …: Rendimento líquido não inferior a € 182.812,50 (9750 arrobas x € 25 por arroba, deduzido de 25% correspondente a custos de extracção e transporte), em cada período de dez anos;
- E)Arrendamento de partes do prédio urbano sito na Rua …, números … e …, e Largo …, números 3, 4, 5, 5-A, 6, 7 e 7-A, em …: Rendimento mensal não inferior a € 2000,00.
- B)Fundamentação de direito
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, a questão essencial a decidir consiste em saber se houve uma alteração subsequente das condições existentes aquando do divórcio que justificam a cessação da obrigação alimentar.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012, refere que “sendo o autor de nacionalidade suíça, de acordo com o artigo 4.º da Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares - Convenção que foi ratificada pela Suíça no dia 18-5-1976 e entrou em vigor no dia 1-10-1977 e foi ratificada por Portugal no dia 10-10-1975 e entrou em vigor no dia 1-10-1977 depois de aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 339/75, de 2 de Julho publicado no Diário da República, I Série, n. 150, 1.º Suplemento de 2-7-1975 - a lei interna da residência habitual do credor de alimentos rege as obrigações alimentares referidas no artigo 1.º, ou seja, as obrigações alimentares provenientes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo as obrigações alimentares relativas a um filho ilegítimo. No entanto, o artigo 8.º da Convenção prescreve que "por derrogação dos artigos 4.º e 6.º, a lei aplicada ao divórcio rege, no Estado contratante em que este foi decretado ou reconhecido, as obrigações alimentares entre cônjuges divorciados e a revisão das decisões relativas a essas obrigações.
O parágrafo precedente é igualmente aplicável aos casos de separação de pessoas e bens, de nulidade ou de anulação de casamento. Por isso, reconhecido em Portugal o divórcio decretado na Suíça que homologou acordo respeitante às obrigações alimentares, a lei aplicável é a lei da Suíça”.
E continua: “A indemnização a que se refere o artigo 151º §1º do Código Civil da Suíça de 1907 não corresponde à indemnização pela dissolução do casamento contemplados no artigo 1792.º do Código Civil português. Trata-se de uma indemnização que visa a manutenção (droit à l'entretien assim se refere no acordo; traduziu-se " entretien" por " manutenção" (…). É certo que o artigo 151.º do Código Civil Suíço fala de indemnização; não estamos em rigor diante de uma indemnização, mas de uma prestação alimentar. A correcção determinada pelo Tribunal Federal possibilitando a alteração dessa prestação traduz precisamente o reconhecimento de que a obrigação alimentar não é, quanto à sua natureza, uma indemnização. (…). Verifica-se do exposto que não tem razão a ré quando sustenta, dados os termos do artigo 151.º do Código Civil suíço ao abrigo do qual foi acordada a prestação mensal vitalícia, que se está face a uma indemnização que, pela sua natureza, não consente alteração ou supressão. Não é assim à luz do direito suíço e, como foi assinalado, a referência a indemnização tem a ver com uma análise do instituto que se tem por errónea. Importa salientar que, de acordo com o direito suíço, a renda de assistência do artigo 152.º do Código Civil pode ser reduzida desde que o beneficiário possa suportar por si as suas próprias necessidades ao passo que a indemnização contemplada no artigo 151º pode ser reduzida apenas se o credor puder suportar pelos seus próprios meios o trem de vida que a prestação tinha em vista assegurar. Por isso, importa efectivamente a determinação dos rendimentos auferidos pela ré, prova que incumbe ao autor”.
Foi com base neste entendimento que o mencionado acórdão do Supremo anulou o acórdão da Relação a fim de, nos termos dos artigos 729.º/3 e 730.º/1 do C.P.C., se ampliar a matéria de facto tendo em vista determinar se a autora aufere da Quinta … e anexos sita no tecido urbano de … rendimentos, designadamente provenientes do montado de sobro; e se da Herdade …, no concelho de …, obtém rendimentos, designadamente provenientes do montando de sobro; e se dos demais imóveis aufere rendimentos; e qual o seu montante.
Como consequência deste acórdão, a questão essencial a decidir – repete-se- consiste em saber se houve uma alteração subsequente das condições existentes aquando do divórcio que justificam a cessação da obrigação alimentar.
Importa, assim, apurar se a recorrente dispõe de valores que lhe permitam o mesmo padrão de vida que dispunha quando casada com o recorrido.
Provou-se que, actualmente a pensão alimentar que vem sendo paga pelo autor é equivalente a € 2.398,00 mensais – (6º).
Posteriormente ao estabelecimento da obrigação de alimentos a cargo do autor, por morte dos seus pais a ré adquiriu património de valor não inferior a cinco milhões de euros – (14º).
Adquiriu ainda fontes de rendimento próprias que se mostram descritas nos pontos nº 16º e 17º dos factos provados e melhor discriminadas no nº 18º.
Assim, provou-se que:
- -Só através do arrendamento de partes do prédio urbano sito na Rua …, nºs … e … e Largo …, números 3, 4, 5, 5-A, 6, 7 e 7-A, em …, obtém um rendimento mensal não inferior a € 2000,00 – (E).
- -Com o arrendamento da Quinta …. e anexas e da Herdade …, a ré recebe, anualmente, € 5.500,00, o que perfaz € 458,33 por mês – (A) e C, 1ª parte).
Àquela quantia mensal não inferior a € 2.458,33 acrescem:
- -Metade do valor do prémio de perda de rendimento que seja pago à arrendatária por conta de um projecto de florestação que esta última apresentará ao abrigo da Operação 8.1.1. – Florestação de Terras Agrícolas e Não Agrícolas do PDR2020, com a área aproximada de 15 hectares, que não é, neste momento, determinável – (C, 2ª parte).
- -O rendimento líquido proveniente da venda da cortiça produzida na Quinta … e anexas, não inferior a € 14.062,50 (750 arrobas x € 25 por arroba, deduzido de 25% correspondente a custos de extracção e transporte), em cada período de dez anos – (B).
- -O rendimento proveniente da venda da cortiça produzida na Herdade …: Rendimento líquido não inferior a € 182.812,50 (9750 arrobas x € 25 por arroba, deduzido de 25% correspondente a custos de extracção e transporte), em cada período de dez anos – (D).
Significa que, só em rendas mensais, a ré recebe, no mínimo, € 2.458,33, quantia esta suficiente para lhe assegurar um nível de vida semelhante, ou até mesmo superior, àquele que a obrigação alimentar do autor tinha em vista assegurar. E se lhe adicionarmos os rendimentos referidos em 18º B), C, 2ª parte) e D), podemos concluir que a ré obtém, hoje, muito mais rendimentos do que aqueles que provinham da pensão alimentar de € 2.398,00 mensais paga pelo autor.
Deste modo e na esteira do decidido pelas instâncias, por aplicação das normas referenciadas no acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012, designadamente dos artigos 151º e 152º do Código Civil Suíço, justifica-se o decretamento da cessação da obrigação alimentar do autor, nos termos que ficaram decididos no acórdão da Relação de 08.03.2018 (Cfr fls 2227).
EM CONCLUSÃO:
- Obtendo a ré, através da exploração económica do seu património, rendimentos para manter um nível de vida semelhante ou mesmo melhor do que aquele que a obrigação alimentar do autor tinha em vista assegurar, justifica-se o decretamento da cessação da obrigação alimentar do autor.