I- Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a obter decisão sobre matéria ainda não discutida e apreciada, a menos que seja de conhecimento oficioso.
II- Não pode considerar-se "desafectação tácita" o mero "abandono do uso e fruição de um baldio" mesmo que ostensivo e pelo período mínimo de três anos, pois o artigo 27, n. 1, da Lei dos Baldios apenas prevê que, nesse caso, a junta ou juntas de freguesia em cuja área o mesmo se localize o utilizem directamente, sem alteração significativa da sua normal composição, ou cedam a terceiros a sua exploração precária "se e enquanto não tiverem sido notificadas pelo competente órgão de gestão do baldio de que os compartes desejam voltar à sua normal fruição".
III- Com a entrada em vigor do DL 39/76, de 19 de Janeiro, as autarquias locais deixaram de ter a administração dos baldios, e, por isso, é inválida a divisão de determinado baldio feita, no domínio daquele diploma legal, pela junta de freguesia, entre os consortes, mesmo que a título provisório e para efeitos de arborização.