4914/24.4T8STB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Isabel Calheiros
Processo: 4914/24.4T8STB.E1
Acórdão
Descritores: Interesse em agir, Excepção dilatória inominada, Conhecimento oficioso da excepção, Usucapião
Votação: Unanimidade
Juízes: Vítor Sérgio Sequinho dos SantosAnabela Raimundo Fialho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/552b31a65e9501f780258e9c0035c2f6
Sumário
Não existe interesse em agir dos autores na acção em que pedem que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade de parcelas de um determinado prédio sem que seja imputada aos réus qualquer oposição a essa titularidade, visando-se com a mesma possibilitar o registo dos direitos sobre elas (obtenção de título aquisitivo e regularização do registo), ou sem que exista uma situação de incerteza objectiva que justifique a necessidade de instaurar acção judicial para obter a declaração desses direitos. (Sumário da Relatora)
Texto
Proc. n.º 4914/24.4T8STB.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO (…) , (…) e (…) vieram instaurar acção declarativa sob a forma de processo comum contra (…) e Herdeiros Incertos de (…) e (…), pedindo que: seja reconhecido e declarado o seu direito de propriedade, constituído por usucapião: Ao (…), da parcela identificada no levantamento Geopredial como Parcela “A” do terreno rústico com a área total de 466,78 m2, composta por terreno, sita na freguesia de (…), concelho de Setúbal, a confrontar do Norte com (…), do Sul com (…), do Nascente com (…) e do Poente com Estrada. Ao (…), da parcela identificada no levantamento Geopredial como Parcela “B” do terreno rústico com a área total de 407,25 m2, composta por terreno, sita na freguesia de (…), concelho de Setúbal, a confrontar do Norte com (…), do Sul com (…), do Nascente com Parcela “C”, e do Poente com a parcela “A”. E, bem assim, a (…), da parcela identificada no levantamento Geopredial como Parcela “C” do terreno rústico com a área total de 578,66 m2, composta por terreno, sita na freguesia de (…), concelho de Setúbal, a confrontar do Norte com (…), do Sul com (…) e (…), do Nascente com (…) e do Poente com a parcela “B”, e na qual estão inseridos os artigos urbanos (…) e (…), tituladas a favor do sujeito passivo (...). Todos a desanexar do prédio rústico a que corresponde o artigo (…), secção (…), da freguesia de (…). E, bem assim, reconhecer a constituição de servidão de passagem, também ela efetuada por usucapião entre as ditas parcelas até ao caminho público existente a Poente. Assim como ordenar a descrição dos respetivos prédios no correspondente registo predial, a favor dos seus legítimos proprietários, desanexando-os do prédio mãe, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sobre o n.º (…), da freguesia de (…). E ordenar a inscrição matricial das ditas parcelas e consequente correção da matriz predial a que se refere o artigo rústico (…), secção (…), da Freguesia de (…). Ordenando ainda a descrição registal e a atualização da inscrição matricial dos artigos urbanos (…) e (…), tituladas a favor do sujeito passivo (…), a favor da adquirente (…). Alegaram, para o efeito e em síntese, que (…) e mulher, (…), que faleceram em 1972 e 1979, respetivamente, ainda em vida de ambos doaram verbalmente uma parcela do prédio de sua propriedade que identificam, registado na CRP, ao filho comum (…), que logo dela se apossou, utilizando-a como se legítimo proprietário se tratasse, cultivando-a, tratando-a e erigindo sobre ela pequena habitação, à vista de todos e ostensivamente, sem que qualquer oposição a tal exercício fosse manifestada por quem quer que fosse, posse que durou até idade adulta dos seus filhos, sendo que em meados do ano de 2000 parcelou e doou, também verbalmente, uma parcela (parcelas A, B e C) a cada filho, os aqui autores, que de cada uma delas se apossaram, há vista de todos, respeitando esse parcelamento, como se de verdadeiros proprietários se tratassem. Mais alegaram que (…) faleceu em 31/08/2001, no estado de divorciado, permanecendo os seus herdeiros com a posse pública, pacífica e ostensiva das suas parcelas, doadas por seu pai, em nome próprio, e como se de parcelas autónomas entre si se tratassem, respeitando a servidão de passagem, também ela à data do parcelamento constituída, da parcela “A” a favor das parcelas “B” e “C” e da parcela “B” a favor da parcela “C”, dando assim acesso a tais parcelas desde e para o caminho público a Poente. Alegaram, ainda, que pretendendo manter a divisão por si estabelecida de acordo com a vontade do falecido pai e para obviar a futuros diferendos eles e seus presuntivos herdeiros, mandaram efectuar levantamento geopredial que consubstanciasse a divisão efetuada, para que a mesma fosse respeitada, invocado o direito de propriedade sobre as ditas parcelas e bem assim a servidão que as onera, por via da prescrição aquisitiva que entretanto se verificou, levantamento esse que foi feito e na qual expressaram a vontade de usucapir tais parcelas conforme o levantamento efectuado e bem assim de respeitar as servidões de passagem entre as ditas parcelas, obviando ao encravamento dos prédios, servidão essa aparente e do conhecimento de todos os autores entre si e publicamente reconhecida por vizinhos e demais locais, acrescentando que todos os vizinhos reconhecem e sempre os reconheceram como proprietários exclusivos das ditas parcelas. A Ré, citada, não contestou e o MP, citado em representação dos Herdeiros Incertos de (…) e (…), veio arguir a excepção dilatória de falta de interesse em agir. Em 23.04.2026 foi proferido saneador que julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir dos Autores, e, em consequência, absolveu os Réus da instância. Inconformados com a decisão referida, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação , pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida por forma a: Ser julgada improcedente e em consequência revogada a douta sentença recorrida que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e absolveu os Réus da instância; Ser reconhecido que os Autores/Recorrentes são titulares de interesse processual legítimo, sério, objetivo e juridicamente atendível no recurso à tutela jurisdicional; Ser determinado o prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento do mérito da causa; Ser declarada, para os devidos efeitos, a inconstitucionalidade material da interpretação normativa extraída do artigo 116.º do Código do Registo Predial e regime conexo da justificação notarial, segundo a qual o recurso à ação judicial de reconhecimento do direito de propriedade fundado em usucapião apenas seria admissível subsidiariamente ou na inexistência de mecanismos extrajudiciais abstratamente disponíveis, ainda que estes não assegurem tutela efetiva, adequada e funcional da concreta situação jurídica invocada por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzida): O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu os Réus da instância. O interesse processual traduz-se na necessidade objetiva, séria, razoável e fundada de recurso à tutela jurisdicional, não exigindo litigiosidade agressiva, oposição expressa, lesão consumada ou conflitualidade subjetivamente exteriorizada. Conforme resulta do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/01/2024, Processo n.º 2709/22.9T8PTM.E1.S1 , a incerteza objetiva justificativa do interesse em agir não tem necessariamente de resultar da contestação do Réu, podendo resultar de outras circunstâncias reveladoras da necessidade de tutela jurisdicional. Os Autores/Recorrentes alegaram inexistência de título formal bastante, ausência de trato sucessivo regularizado, autonomização possessória antiga, aquisição originária por usucapião, dificuldades concretas de regularização registral e impossibilidade prática de obtenção de justificação notarial eficaz. A presente acção foi instaurada contra herdeiros incertos, circunstância que impossibilitava os Autores/Recorrentes de conhecer previamente a totalidade subjetiva dos titulares passivos e, consequentemente, de antecipar as respetivas posições jurídicas ou eventual oposição individualizada. Não podia, assim, a sentença recorrida fazer depender o interesse processual da demonstração de oposição concreta por parte de Réus cuja própria identidade se mostrava indeterminada. A presente ação não configura mera ação de simples apreciação positiva, assumindo antes natureza constitutiva e conformadora da ordem jurídica real e registral, por visar reconhecimento jurisdicional de aquisição originária por usucapião, autonomização jurídica de parcelas, definição de situações dominiais, reconhecimento de servidão e correspondente conformação registral. As ações constitutivas visam precisamente produzir alteração juridicamente relevante na ordem jurídica existente, independentemente da existência de conflitualidade agressiva ou oposição subjetivamente exteriorizada. Os Autores/Recorrentes demonstraram concretamente a existência de obstáculos efetivos e materialmente inultrapassáveis à regularização extrajudicial, designadamente por força da interpretação efetuada pelos profissionais da área notarial relativamente ao disposto nos artigos 1379.º do Código Civil e 48.º da Lei n.º 111/2015 . A sentença recorrida limitou-se a afirmar abstratamente a existência de mecanismos alternativos de regularização registral, sem apreciar a sua efetiva aptidão, viabilidade concreta ou adequação funcional à situação dos autos. A aquisição invocada pelos Recorrentes é originária e retroage ao momento do início da posse, nos termos do artigo 1317.º , alínea c), do Código Civil . Grande parte da factualidade possessória alegada consolidou-se muito antes da redação introduzida pela Lei n.º 111/2015 ao artigo 1379.º do Código Civil , encontrando-se então os atos de fracionamento sujeitos a mera anulabilidade e não a nulidade. A eventual invalidade do fracionamento sempre respeitaria ao mérito da causa e jamais poderia fundamentar a recusa liminar de apreciação jurisdicional da pretensão deduzida. Ao recusar a apreciação do mérito com fundamento na mera existência abstrata de mecanismos extrajudiciais, a sentença recorrida aproxima-se perigosamente de uma situação de recusa indireta de tutela jurisdicional efetiva. XV – Na prática, os Recorrentes vêem-se impossibilitados de estabilizar registralmente a sua posição jurídica, enfrentando simultaneamente obstáculos notariais concretos e recusa de apreciação jurisdicional do mérito da pretensão deduzida. XVI– A ordem jurídica portuguesa não admite soluções próximas de um “ non liquet ”, em que a tutela jurisdicional é recusada sem existência de meio alternativo efetivamente apto, adequado e funcional à resolução da situação jurídica controvertida. XVII – É materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa extraída do artigo 116.º do Código do Registo Predial e regime conexo da justificação notarial segundo a qual o recurso à ação judicial de reconhecimento do direito de propriedade fundado em usucapião apenas seria admissível subsidiariamente ou na inexistência de mecanismos extrajudiciais abstratamente disponíveis, ainda que estes não assegurem tutela efetiva, adequada e funcional da concreta situação jurídica invocada. XVIII – A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 2.º , 10.º do Código Processo Civil, os artigos 1317.º alínea c), 1379.º e 287.º do Código Civil , o artigo 116.º do Código do Registo Predial e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XIX – Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida, julgada improcedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir e determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa. 1.5. O Ministério Público, em representação dos Herdeiros Incertos, apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela manutenção da sentença recorrida, que terminam com a formulação das seguintes conclusões: A presente ação foi configurada pelos Autores como uma ação declarativa de simples apreciação positiva, nos termos do artigo 10.º , n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil , destinada ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinadas parcelas e ao reconhecimento de uma servidão de passagem. O interesse em agir constitui um pressuposto processual autónomo, distinto da legitimidade processual prevista no artigo 30.º do Código de Processo Civil , e traduz-se na necessidade objetiva de recurso à tutela jurisdicional. A falta de interesse em agir configura uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, determinando a absolvição dos Réus da instância, nos termos dos artigos 278.º , n.º 1, alínea e), 576.º , n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil . Nas ações de simples apreciação positiva exige-se a existência de uma situação objetiva e grave de incerteza juridicamente relevante quanto ao direito cujo reconhecimento é pretendido. Os próprios Autores alegam exercer, há mais de vinte anos, uma posse pública, pacífica, contínua e sem oposição sobre as parcelas em causa. Os Autores não alegam qualquer conflito atual, qualquer contestação dos direitos invocados, qualquer reivindicação por terceiros ou qualquer comportamento suscetível de colocar objetivamente em causa a titularidade dos direitos que afirmam exercer. A finalidade expressamente invocada de «obviar a futuros diferendos» evidencia, precisamente, a inexistência de um conflito atual carecido de tutela jurisdicional. As dificuldades invocadas pelos Recorrentes respeitam essencialmente à autonomização jurídica e registral das parcelas e não à existência dos direitos cujo reconhecimento pretendem obter. O objeto da presente ação consiste no reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião e não na resolução abstrata da controvérsia jurídica relativa à articulação entre o instituto da usucapião e o regime jurídico do fracionamento fundiário. A controvérsia doutrinal ou jurisprudencial invocada pelos Recorrentes não dispensa a demonstração de uma situação objetiva e grave de incerteza relativamente ao direito cujo reconhecimento é pedido. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2024, proferido no Processo n.º 2709/22.9T8PTM.E1.S1 , diz respeito a um caso distinto e não afasta a exigência do pressuposto ora referido nem impõe solução diversa para o caso dos autos. A Lei n.º 111/2015 , de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019 , de 3 de setembro, instituiu mecanismos específicos de regularização fundiária, não podendo a ação declarativa de simples apreciação positiva ser utilizada como instrumento alternativo para alcançar resultados cuja obtenção se encontra sujeita a regime jurídico próprio. A sentença recorrida não violou o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, limitando-se a aplicar os pressupostos processuais legalmente exigidos para o exercício da função jurisdicional. Bem andou, por isso, o Tribunal recorrido ao julgar procedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir e ao absolver os Réus da instância. OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine , aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine , ambos do NCPC). Tendo, então, em atenção as conclusões dos Recorrentes a questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se se verifica a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes são os que constam do relatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O interesse processual pode definir-se «como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de um direito subjectivo através de um determinado meio processual» (Miguel Teixeira de Sousa, O Interesse Processual na Acção Declarativa, AAFDL, 1989, pág. 5). «É aferido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio processual escolhido pelo autor», exigindo, nessa medida, «que a acção instaurada seja o meio judicial mais rápido, económico e adequado para obter essa tutela. (…) Além da não propriedade do meio processual escolhido pelo autor (…), também falta o interesse processual quando o autor recorre a um meio judicial que só pode ser utilizado se não for admissível recorrer a um meio legalmente previsto. Nesse caso, esse meio processual é subsidiário perante este último, pelo que só pode ser usado quando, por qualquer motivo, não seja viável o uso daquele outro meio» (ob. cit., págs. 9-13). Trata-se de um pressuposto processual (respeitante apenas à parte activa), aferido exclusivamente perante o objecto definido pelo autor, que tem de demonstrar a necessidade do recurso ao Tribunal como forma de defender um seu direito ( artigo 26.º do CPC ). Em suma, o interesse em agir configura-se como um pressuposto processual inominado, que consiste na necessidade de usar do processo, instaurar uma acção ou fazer prosseguir a acção. Funda-se, como vimos, por um lado, no interesse público, como instrumento de economia da função jurisdicional visando circunscrever a actividade dos tribunais a uma intervenção útil na solução dos conflitos de interesses, e, por outro, num interesse privado de evitar à contraparte a perturbação que emerge da acção. Como aponta o Ac. deste TRE de 22.05.2025, Proc. n.º 1281/23.7T8TNV.E1 (sem notas de rodapé; disponível em www.dgsi.pt ), « em termos gerais, a exigibilidade de tal pressuposto pode fazer-se derivar da ideia de “necessidade do processo” em sentido amplo, assente na verificação de um específico “interesse em recorrer aos tribunais para tutela da situação material”. Nesse sentido se acentua, justamente, que o interesse em agir não respeita à vantagem da parte em obter o meio de tutela pretendido (o interesse não respeita, pois, à pretensão material) mas antes ao interesse no recurso à via judicial para esse fim (no interesse no próprio processo), interesse este assente numa situação de incerteza ou insegurança objectiva face à ordem jurídica ou na necessidade imediata e real de tutela jurisdicional (necessidade esta entendida enquanto tendencial impossibilidade, de acordo com um juízo de razoabilidade prática e de causalidade adequada, de reintegração da posição lesada através de meios extrajudiciais). Nesta linha, este pressuposto encontra justificação na “finalidade [de] limitar a liberdade de acção do Autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de acção às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial”, desse modo se evitando demandas inúteis do ponto de vista do processo» . Postos estes princípios vejamos o caso dos autos, sendo que cabe ao autor alegar na petição inicial os fundamentos que justificam o recurso à tutela jurisdicional. No caso vertente, os autores instauraram a presente acção pretendendo: que seja reconhecido e declarado o seu direito de propriedade, constituído por usucapião, sobre parcelas que identificam (parcelas A – 1º A., B – 2º A. e C – 3ª A.) de um prédio rústico descrito na CRP, cuja propriedade está inscrita a favor dos avós e do qual este doaram em vida uma parcela dele ao filho, pai dos autores, que por sua vez doou a cada um filhos uma sub-parcela. E que seja reconhecida a constituição de servidão de passagem, também ela por usucapião, entre as ditas sub-parcelas até ao caminho público existente a poente (incidente sobre a parcela A a favor das parcelas B e C e sobre a parcela B a favor da parcela C), servidão de passagem essa estabelecida pelo pai e por todos aceite há mais de 20 anos. Para além destes pedidos, pedem que seja ordenada a descrição dos ditos prédios assim reconhecidos no correspondente registo predial e a sua inscrição matricial. Os Autores intitularam a acção na PI como “ acção declarativa constitutiva sob a forma comum de reconhecimento do direito propriedade por Usucapião ” e defendem nas suas conclusões que a presente acção não configura mera acção de simples apreciação positiva, assumindo antes natureza constitutiva e conformadora da ordem jurídica real e registral, por visar reconhecimento jurisdicional de aquisição originária por usucapião, autonomização jurídica de parcelas, definição de situações dominiais, reconhecimento de servidão e correspondente conformação registral (conc. VII). Parece-nos que não é assim. Estamos, essencialmente, perante uma acção de simples apreciação (que são aquelas em que o Autor pede a declaração da existência ou da inexistência de um direito ou de um facto): os Autores pretendem a declaração (reconhecimento) de aquisição de parcelas autónomas de prédio rústico por usucapião e a declaração (reconhecimento) da existência de uma servidão de passagem igualmente constituída por usucapião. O pedido de reconhecimento “ da constituição de servidão de passagem, … por usucapião entre as ditas parcelas até ao caminho público existente a poente ”, ainda que com sob a aparência de constitutiva, remete, antes, para o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem por via da usucapião, portanto por um dos modos previstos no artigo 1547.º, n.º 1, CC (que dispensa a necessidade de obter a constituição por decisão judicial), com a sua constituição a ter lugar aquando do início da posse. O reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião não se confunde com a constituição judicial da servidão a favor de prédio encravado. Aquela primeira tem efeitos retroativos (cfr. artigo 1288.º CC), o reconhecimento não modifica a realidade jurídica, enquanto que esta segunda produz efeitos a partir da constituição do direito. A decisão judicial de reconhecimento de direito constituído por usucapião limita-se a isso, isto é, a reconhecer a existência do direito e não a constituí-lo. E os demais pedidos formulados, relativos à regularização no registo predial e matricial, não alteram esta realidade. Como refere o Recorrido nas suas contra-alegações, estamos “perante uma acção cujo núcleo essencial consiste na afirmação da existência de direitos que os Autores entendem integrar já a sua esfera jurídica”. Nestas acções «existe interesse processual quando há uma incerteza objectiva sobre a situação jurídica do autor», sendo que nas de simples apreciação positiva, como é o caso, «esse interesse provém da negação pelo réu de um direito alegado pelo autor», pelo que «só é admissível quando o autor visa obter a declaração de um direito negado extraprocessualmente pelo réu» (Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit, pág. 30). São, aliás, estas acções em que « a natureza da tutela, meramente declarativa, que se visa alcançar, desligada de uma pretendida imposição judicial de efeitos derivados da violação concreta de direitos (acção de condenação) ou da necessidade prevista pela lei de recurso ao tribunal para ver produzido certo efeito (acção constitutiva), atribui especial relevo à determinação da “necessidade do processo” e simultaneamente torna mais difusa a definição concreta dessa necessidade. Como ponto de partida valem as referidas ideias de que tal interesse tem que derivar de uma “situação de incerteza ou de dúvida grave e objectiva”, corporizadora de uma necessidade efectiva de tutela através dos tribunais, por aquela situação, por necessitar de clarificação, ser apta a justificar a obtenção de uma afirmação do direito ou estado jurídico pelo tribunal » (Ac. do TRE citado). Mesmo que se entendesse que o pedido de reconhecimento d a constituição de servidão de passagem por usucapião entre as ditas sub-parcelas configurava acção constitutiva, nestas há que atentar que o interesse processual só está assegurado se o direito potestativo não puder ser exercido por acto voluntário, o que não é caso. Neste cenário, os Autores invocaram na petição inicial com aproveitamento para o apuramento do seu interesse processual: pretendem manter a divisão por si estabelecida de acordo com a vontade do falecido pai e obviar a futuros diferendos; todos os autores entre si e todos os vizinhos reconhecem e sempre os reconheceram como proprietários exclusivos das ditas parcelas e da existência daquela servidão; à data da aquisição vigorava a redação original do artigo 1379.º /1, do CC que estatuía serem “anuláveis os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º do CC ”, redação essa que deve ser a aplicada ao caso sub judice , mercê do disposto no artigo 12.º do CC . Quanto aos pontos i) e ii): A petição inicial, nas correctas palavras das contra-alegações, « assenta na descrição de uma situação possessória consolidada, pacífica e socialmente reconhecida (…), pelos confrontantes e comunidade envolvente, (…) em suma, uma situação de estabilidade possessória e dominial que perdura há largos anos sem qualquer contestação ». Nas conclusões os Autores sustentam o seu interesse processual na alegação de: inexistência de título formal bastante, ausência de trato sucessivo regularizado, autonomização possessória antiga, aquisição originária por usucapião, dificuldades concretas de regularização registral e impossibilidade prática de obtenção de justificação notarial eficaz. impossibilidade de conhecer previamente a totalidade subjetiva dos titulares passivos e, consequentemente, de antecipar as respectivas posições jurídicas ou eventual oposição individualizada. Nenhuma destas circunstâncias configura obstáculo à justificação dos direitos, designadamente através processo de justificação próprio do registo predial e que constitui o meio vocacionado para esse efeito. Transcrevemos, a este propósito, pela sua clareza, as considerações do Ac. do TRP de 04.05.2022, Proc. n.º 70/21.8T8VGS.P1 (disponível na mesma fonte), que se subscrevem: «As acções de simples apreciação constituem o palco privilegiado da falta de interesse em agir, já que quanto às acções condenatórias, na ausência de conflito, o autor é onerado com o pagamento das custas e, em algumas situações, com pagamento dos honorários ao advogado do réu ( artigos 553.º e 610.º , n.º 3, do CPC ). Como explica o Ac. do STJ, de 25.11.2008, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 08A2603 Na acção declarativa de simples apreciação, “não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 15). Como justificação das acções de simples apreciação, escreve ainda Alberto dos Reis (R.L.J. Ano 80º-231): “o estado de incerteza sobre a existência de um direito ou de um facto é susceptível de causar prejuízo a uma pessoa; deve, por isso, pôr-se à disposição dessa pessoa um meio de se defender contra tais prejuízos. Esse meio é a acção declarativa. Quer dizer, o prejuízo inerente à incerteza do direito ou do facto legitima e justifica o uso da acção de simples declaração positiva ou negativa”. O autor que intenta uma acção de simples apreciação tem de demonstrar o seu interesse em propor a acção, a sua necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. Tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a este tipo de acções quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria ou objectiva, de que lhe possa resultar um dano. Como afirma Antunes Varela Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., pág. 180, se ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos. Ora, o apelante não estrutura a sua pretensão numa situação de existência de conflito ou de uma situação de incerteza, mas tão só na necessidade de obter um título que lhe permita registar a propriedade em seu nome. E para o efeito a lei estabeleceu dois mecanismos destinados a suprir a falta de documento válido que legitime a inscrição no registo, meios esses de utilização necessária, estando vedado ao interessado recorrer aos meios judiciais em primeira linha: a escritura de justificação e a acção de justificação, previstas nos artigos 116.º e segts. do CRP. Assim, nos termos do n.º 1 deste artigo, o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo. E, de acordo com o n.º 2, caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 273/2001 , de 13 de Outubro, que alterou a redacção deste artigo, deixou-se clara a intenção de desjudicialização desta matéria: O presente diploma opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio. Trata-se de uma iniciativa que se enquadra num plano de desburocratização e simplificação processual, de aproveitamento de actos e de proximidade da decisão, na medida em que a maioria dos processos em causa eram já instruídos pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se, em todos os casos, a possibilidade de recurso. Passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente lavrado (…). Assim sendo, uma acção, como a presente, destinada apenas a obter título para a inscrição do direito de propriedade no registo predial, sem que esse direito esteja questionado por quem quer que seja, esbarra inevitavelmente com a falta de interesse em agir. Como se realça no acórdão da Relação de Lisboa, de 07.04.2005, Salazar Casanova, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 469/2005-8. A lei não abriu dois procedimentos a utilizar ao arbítrio das partes: acção declarativa para reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião e processo de justificação relativa ao trato sucessivo de tal forma que se um interessado não fosse bem sucedido num deles poderia tentar a sua sorte no outro e vice-versa. Assim, o interessado deverá recorrer à via judicial no caso de o seu direito estar a ser posto em causa (pressuposto de litigiosidade); se tal não suceder, o que se verá pelos termos concretos à luz dos quais desenha o litígio, utilizará a via do registo predial sob pena de, demandando quem se não lhe opõe, ver a sua pretensão soçobrar processualmente por via da procedência da excepção dilatória da falta de interesse em agir». Quanto ao ponto iii), pretendem os Recorrentes justificar o interesse processual numa (ainda que não explicitamente invocada) controvérsia sobre «a admissibilidade da aquisição de direito de propriedade por usucapião de parte de prédio rústico, com área inferior à unidade mínima de cultura, controvérsia que fundaria um interesse prático bastante para justificar o recurso aos tribunais. A verdade é que a controvérsia é bem menor do que se antevê, ao menos em situações como a vertente, com a divisão realizada durante a vigência da redacção original do artigo 1379.º do CC , e com a posse a prolongar-se por mais de 20 anos antes da modificação daquele artigo 1379.º do CC pela Lei n.º 111/2015 , de 27.08. Com efeito, cabe começar por distinguir as situações em que estão em causa as regras legais relativas a operações de urbanização em sentido amplo (loteamento ou destaque, supondo uma divisão com finalidade edificativa) das situações em que está em causa o fraccionamento de prédios aptos para cultura. E, nesta segunda situação, importa ainda restringir a questão às situações em que as condições para usucapir (divisão, posse e sua duração) se iniciaram (e completaram) antes da alteração do artigo 1379.º do CC operada pela referida Lei n.º 111/2015 , de 27.08, por ser esse o caso dos autos, atenta a alegação dos Autores, ora recorrentes. Pois, nestas últimas situações verifica-se uma tendência jurisprudencial consistente no sentido da admissão da aquisição por usucapião de direito sobre parcelas de prédios ainda que em contravenção àquele artigo 1379.º do CC . (…) Nesta medida, considerando que aquela controvérsia está praticamente superada, ao menos nas situações em que os recorrentes se colocam (divisão de prédio rústico com área inferior à unidade mínima de cultura, com posse conducente à usucapião iniciada e culminada antes de 2015), fica desvalorizado um interesse atinente à certeza ou segurança da decisão sobre a aquisição do direito (dada a previsibilidade da decisão, no sentido judicial referido), interesse que é igualmente susceptível de satisfação pelas vias extrajudiciais já referidas» (Ac. do TRE de 22.05.2025 atrás citado, no qual se listam acórdãos do STJ e desta Relação que ilustram a referida tendência jurisprudencial). No caso que nos ocupa em parte alguma da petição inicial vem referido seja o que for sobre a “ existência de obstáculos efetivos e materialmente inultrapassáveis à regularização extrajudicial, designadamente por força da interpretação efetuada pelos profissionais da área notarial relativamente ao disposto nos artigos 1379.º do Código Civil e 48.º da Lei n.º 111/2015 ”, agora esgrimida nas conclusões, sendo certo que estamos aqui no campo das generalizações, não sendo alegados quaisquer concretos obstáculos com que se tenham confrontado. De todo o modo, o Parecer do Conselho Consultivo do Instituto de Registo e Notariado n.º 10/CC/2019 (consultável no site do IRN) não permite acolher essa afirmação. É que nele considerou-se que «os requisitos legais relevantes para efeitos de aquisição por usucapião só poderão ser aqueles que existiam quando a posse foi iniciada, por ser este o momento em que, de acordo com a lei, o direito de propriedade se deve considerar constituído, e se, nesse momento, a lei não se opunha insuperavelmente à criação de novos prédios com área inferior à unidade de cultura, chegando a atribuir efeitos aos atos jurídicos de fracionamento, mediante a marca da anulabilidade, não vemos como estender a tais prédios o estatuto definido pela lei subsequente (neste caso, a Lei n.º 111/2015 ), concluindo-se da seguinte forma: « As disposições conjugadas dos artigos 1376.º /1 e 1379.º /1, do CC , na redação dada pela Lei n.º 111/2015 , de 27 de agosto, não podem deixar de pesar em matéria de aquisição por usucapião, contudo, a impossibilidade legal de constituição de prédios rústicos autónomos com área inferior à unidade de cultura, que agora se extrai das ditas normas, só assume relevância quando a posse tenha sido iniciada após a entrada em vigor daquela Lei », sendo evidente o sentido do parecer quanto à possibilidade de aquisição por via da usucapião de prédios rústicos autónomos (parcelas) nos condicionalismos ali referidos. Para mais, e certamente por isso, é que, como também acentua o Ac. do TRE a que vimos fazendo referência, «a própria prática judiciária desmente a inviabilidade de recurso a meios extrajudiciais, nestas situações, como deriva de diversas decisões» dos nossos tribunais superiores, «onde estavam justamente em causa escrituras de justificação visando prédios autonomizados em contravenção ao regime de fraccionamento de prédios aptos para cultura: o que revela quer a viabilidade da realização destas escrituras, quer a sua licitude (judicialmente reconhecida naqueles processos)». Particularmente elucidativo a este respeito é o sumário do Ac. do STJ de 28.03.2019, Proc. n.º 7604/16.8T8STB.E1.S1 : « I - A escritura de justificação notarial não é um ato constitutivo de direitos nem um ato translativo de direitos. É um ato declarativo de aquisição de um direito por via da usucapião, o qual se mostra necessário pelo facto de a usucapião, para ser eficaz, necessitar de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita. II – Ainda que a escritura titule a aquisição por usucapião de parcela de prédio rústico inferior à unidade de cultura, o acto escriturado não configura um acto de fraccionamento. III – O fraccionamento ocorre com o acto de divisão material, a partir do qual se iniciou a posse sobre cada uma das parcelas e que, prolongando-se no tempo, por período legalmente suficiente, permitiu a invocação por parte dos RR. da aquisição originária do direito de propriedade sobre cada uma delas por via da usucapião. IV – Atenta a primitiva redação do artigo 1379.º, n.º 1, CC, a anulabilidade do ato de fracionamento de prédios rústicos, contra o disposto no artigo 1376º, não impede a aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião . V – A tal não obsta o facto de artigo 1287.º do CC excepcionar, para efeitos de invocação da usucapião, a existência de “disposição em contrário”, segmento normativo que não abarca os casos de mera anulabilidade, como o que estava regulado na primitiva redação do artigo 1379.º , n.º 1, do CC ». A validade do reconhecimento dos direitos adquiridos por usucapião no entendimento defendido pelos recorrentes não é exclusiva da acção judicial, vale de igual modo para os meios extrajudiciais a que se aludiu. Considera-se, ao invés, que «o que esta posição dos recorrentes revela essencialmente é uma instrumentalização do tribunal como forma de obviarem a dificuldades “administrativas” ou funcionais que antecipam (mas não revelam) no apelo a outros meios. Dificuldades em grande parte não exactamente reveladas, quedando-se a alegação por conjecturas e generalizações, não suficientemente concretas: não alegam diligências específicas de regularização extrajudicial empreendidas e sua obstaculização séria» (Ac. do TRE, idem ). Inexiste, deste modo, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, uma situação de incerteza objectiva, real e séria que ponha em causa a consistência dos direitos invocados, cuja titularidade não é questionada (de acordo com o que vem alegado na petição inicial). Sustentam, por fim, os Recorrentes que «é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição República Portuguesa, a interpretação normativa extraída do artigo 116.º do Código do Registo Predial e regime conexo da justificação notarial segundo a qual o recurso à acção judicial de reconhecimento do direito de propriedade fundado em usucapião apenas seria admissível subsidiariamente ou na inexistência de mecanismos extrajudiciais abstratamente disponíveis, ainda que estes não assegurem tutela efectiva, adequada e funcional da concreta situação jurídica invocada». Já vimos, pelo que acima se deixou referido, que assim não é. O interesse em agir, como pressuposto processual que é, «impõe algumas restrições a exercício do direito à jurisdição – que constitucionalmente é garantido a qualquer sujeito (artigo 20.º, n.º 2, CRP), dado que condiciona o recurso aos tribunais à necessidade de tutela jurisdicional e à inexistência de qualquer meio, processual ou extraprocessual, para obter a realização do direito subjectivo alegado pelo autor. A sua justificação prende-se, assim, com razões de economia: esse pressuposto visa evitar que sejam impostos custos ao demandado e aos tribunais numa situação em que não se fundamenta o recurso aos órgãos jurisdicionais» (Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 5). Daqui não decorre a violação daquele preceito constitucional. Por outro lado, a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio, também em nada viola a norma constitucional invocada. Como bem salienta o apelado, a CRP “não garante aos cidadãos o direito de obter uma decisão de mérito em toda e qualquer acção que decidam instaurar”, nem garante “a dispensa dos requisitos processuais que o legislador ordinário legitimamente estabeleceu para o exercício da função jurisdicional”. A Constituição admite margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos a que deve obedecer a propositura e prosseguimento de uma acção judicial. Acresce que o entendimento sustentado na decisão recorrida e aqui confirmado, assenta, precisamente, e ao arrepio do alegado, na circunstância de existirem procedimentos de justificação extrajudicial que asseguram uma tutela efectiva, adequada à pretensão invocada pelos Recorrentes e que são, na verdade, os meios típicos de realização da tutela em causa. Atente-se que o processo de justificação a que aludem os artigos 116.º e segts. do Código do Registo Predial comporta tramitação legal com produção de provas – v.g., documental, inquirição de testemunhas –, e decisão passível de recurso para os tribunais judiciais. Entende-se, assim, que não existe interesse em agir dos autores na acção em que pedem que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade de parcelas de um determinado prédio sem que seja imputada aos réus qualquer oposição a essa titularidade ou ao exercício das faculdades a ela inerentes, visando-se com a mesma possibilitar o registo dos direitos sobre elas (obtenção de título aquisitivo e regularização do registo), ou sem que exista uma incerteza objectiva e séria sobre a situação dos autores que justifique a necessidade de instaurar acção judicial para obter a declaração desses direitos. Esta posição tem sido maioritariamente acolhida pela jurisprudência, remetendo-se para as resenhas jurisprudenciais referidas nos acórdãos aqui citados. Ainda mais recente, veja-se Ac. TRC de 24.02.2026, Proc. n.º 827/24.8T8LMG.C1 (em www.dgsi.pt ). Por tudo isto, improcede a apelação. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida . Custas da apelação pelos Recorrentes (cfr. artigo 527.º , n.º 1 e 2, do CPC ). Évora, 29/09/2026 Maria Isabel Calheiros (relatora) Anabela Raimundo Fialho (1ª adjunta) Vítor Sequinho dos Santos (2º adjunto)