I- Em matéria disciplinar, é princípio fundamental a audiência do arguido, princípio esse que apenas impõe a sua possibilidade de defesa e não uma defesa efectiva, não sendo relevante uma qualquer deficiência da nota de culpa se o acusado entendeu o seu conteúdo e ficou ciente da acusação contra si formulada.
II- Não existe falta de fundamento da decisão disciplinar de despedimento, susceptível de determinar a anulação do processo disciplinar e da sanção aplicada pela entidade patronal, quando o trabalhador arguido venha, ao longo desse processo, a tomar conhecimento dos factos de que é acusado, da sua qualificação jurídica pela entidade patronal e da intenção de despedimento neles baseado.