O DIREITO
Nos termos do art. 10º, nº 5, do Código de Processo Civil (CPC), toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Por sua vez, consoante se estatui no art. 53º, nº 1, do CPC, «[a] execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor».
Portanto, este preceito enuncia a regra geral da legitimidade para a ação executiva, diversa da que vigora para a ação declarativa (art. 30º), conferindo-a a quem figure no título como credor e como devedor, seja este principal ou subsidiário.
É parte legítima como exequente, em regra, a pessoa que no título executivo figura como credor, é parte legítima como executado a pessoa que no título tiver a posição de devedor.
Note-se que o texto legal não diz que é parte legítima como exequente o credor e como executado o devedor; e não o diz, sob pena de confundir a questão de legitimidade com a de procedência.
É que o exequente e o executado podem ser partes legítimas, apesar de não serem credor e devedor.
A legitimidade deriva, em princípio, da posição que as pessoas têm no título executivo. A inspeção deste deve, em regra, habilitar a resolver o problema da legitimidade.[1]
Porque na ação executiva se visa obter a tutela efetiva do direito a uma prestação, o interesse direto em demandar e o interesse direto em contradizer não radica nas pessoas que são titulares da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor.
Antes, serão partes legítimas, quem no título executivo figura como credor e como devedor: o exequente é parte legítima (legitimidade ativa) se figura no título como credor da prestação; o executado é, por sua vez, parte legítima (legitimidade passiva) se figura no título como devedor da prestação.
É esta a função de legitimação dos títulos executivos que serve para delimitar subjetivamente a execução.[2]
Mas nem sempre é parte legítima como exequente ou como executado a pessoa a quem o título executivo atribui a posição de credor ou de devedor.
No artigo 54º do CPC, estão previstos desvios à regra geral da determinação da legitimidade, estabelecendo o seu nº 1 - disposição que tem relevância na apreciação do caso em apreço – que «[t]endo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão».
Este preceito contempla a figura da habilitação-legitimidade, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, tanto mortis causa como inter vivos[3], sendo que no caso de a sucessão ter ocorrido antes da instauração da execução, deverá o exequente alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, devendo essa alegação ter lugar na parte destinada à exposição dos factos[4].
Por sua vez é dispensado o incidente de habilitação no caso de sucessão ocorrida antes da propositura da ação executiva, pois que, como se refere na parte final do nº 1 do artigo 54º do CPC, “no próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”, que foi, aliás, o que a exequente fez no seu requerimento executivo.
Não ignorando as posições doutrinárias existentes sobre a questão[5]-[6], é nosso entendimento «que a redação do preceito não impõe a demonstração imediata da alegada sucessão no direito ou na obrigação, dado estabelecer que o exequente deduz no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão. Se o legislador quisesse impor desde logo a demonstração da sucessão, por certo não expressaria essa obrigação apenas pela palavra “deduz”, acrescentando-lhe ainda uma outra com sentido equivalente a “demonstre”. A nosso ver, o legislador orientou-se pela economia de meios, deixando para mais tarde a prova da alegada sucessão, se esta vier a ser posta em causa».[7]
Volvendo ao caso concreto e como referimos supra, a exequente alegou no requerimento executivo que o avalista da letra dada à execução faleceu em 30.07.2012, tendo-lhe sucedido os filhos que identificou.
Ademais, na oposição à execução os executados não colocaram sequer em causa a qualidade de herdeiros do falecido, limitando-se a invocar a exceção da sua ilegitimidade com fundamento no facto de a exequente ter de “justificar a qualidade dos executados enquanto herdeiros únicos do falecido, através do respetivo incidente de habilitação de herdeiros”.
Aqui chegados, impõe-se concluir que são parte nesta execução os herdeiros do falecido DD, ora embargantes.
O recurso merece provimento.
Sumário:
I - O preceituado no artigo 54º, nº 1, do CPC, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a ação executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação, quer inter vivos, quer mortis causa.
II – A redação daquele preceito não impõe a demonstração imediata da alegada sucessão no direito ou na obrigação, dado estabelecer que o exequente deduz no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão.
III - Se o legislador quisesse impor desde logo a demonstração da sucessão, seguramente não expressaria essa obrigação apenas pela palavra “deduz”, mas acrescentaria ainda uma outra com sentido equivalente a “demonstre”.