Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A A…, S.A., vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação que deduzira do despacho do Chefe de Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia, datado de 29 de Março de 2007, nos termos do qual foi indeferido um pedido de adjudicação de imóvel e passagem do respectivo título de transmissão, formulando as seguintes conclusões:
1-O pedido de adjudicação de bens é uma modalidade de pagamento diferente da venda (art. 872.º do CPC) que pode ser formulado pelo exequente e pelo credor reclamante sem qualquer prazo, enquanto os bens não forem vendidos.
2-Tendo-se frustrado a venda por negociação particular por o encarregado da venda não ter conseguido obter comprador pelo preço mínimo fixado nada impede que a credora reclamante requeira a adjudicação do bem a vender, desde que ofereça preço superior ao obtido pelo encarregado da venda.
3-A figura da adjudicação prevista nos art.s 875 a 878 do CPC não está regulamentada no CPPT existindo quanto a ela uma lacuna que deve ser preenchida com as pertinentes normas do CPC.
4-O despacho em causa violou por erro de aplicação e interpretação o disposto nos artigos 872.º nº 1, 875.º a 878.º e 905.º n.º 4 todos do CPC.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e o despacho em apreço substituído por outro que ordene a emissão do título de transmissão, uma vez que a reclamante já depositou o preço que ofereceu.
2-A Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O julgado é de confirmar, por nele se ter feito boa interpretação da lei aplicável, com respaldo aliás, em jurisprudência deste STA, que se cita.
De resto, por um lado, a “adjudicação de bens” previsto no artigo 900.º do CPC, pedida pela Recorrente, só é possível em “venda judicial” e a venda por negociação particular - forma usada no caso dos autos - é uma venda extra-judicial (artigo 886.º, n.º 3, alínea c) do CPC); por outro lado, a transmissão de bens na venda por negociação particular apenas se faz por “instrumento de venda” (artigo 905.º n.º 4 do CPC), o que vale por dizer que, no caso, só mediante escritura pública.
Como assim, no caso não regem as art.s 872.º, 875.º e 878.º do CPC, normas convocados pela Recorrente nas conclusões da alegação de recurso que, desta feita, não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a). No âmbito da execução fiscal n.° 358120040101038184 e apensos, a correr termos pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 contra a sociedade “B…, Lda”, foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra “AC”, correspondente a uma habitação no r/c do corpo dois, com entrada pelo n° 329, do prédio urbano sito na Rua de … e Rua sem denominação oficial, n° … e …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3758, da freguesia de Félix da Marinha, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n°01332/29112004.
b). Na sequência de despacho do Chefe de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 foi marcada a venda judicial por propostas em carta fechada do imóvel identificado em a) para o dia 30 de Novembro de 2006.
c). Face à inexistência de propostas, por despacho do Chefe de Finanças de 30 de Novembro de 2006, foi ordenada a venda extrajudicial do imóvel, por negociação particular, tendo sido fixado: o prazo de 60 dias para a sua realização; em 50% do valor atribuído no auto de penhora como valor base de venda (€ 63.181,35) e nomeado (após sorteio) como mediador oficial da venda C…, Lda.
d). Em 1 de Fevereiro de 2007, a reclamante apresentou o requerimento de fls. 131, cujo teor se dá por reproduzido e no qual requer ao órgão de execução fiscal “que antes de ser aceite qualquer proposta no âmbito da venda por negociação particular a requerente seja notificada da mesma a fim de se poder pronunciar quanto a ela e de apresentar a sua proposta se assim o entender”.
e). Foram juntas aos autos as propostas para compra do imóvel constantes de fls. 132/135, sendo a mais elevada no valor de € 50.000,00, apresentada por D…, S.A..
f). Através de requerimento de 12 de Março de 2007, a reclamante informou o órgão de execução fiscal não concordar com a proposta de € 50.000,00 apresentada e requereu “que a referida fracção lhe seja adjudicada pelo preço de €60.000,00”.
g). Por despacho de 12 de Março de 2007, foi aceite a proposta apresentada pela A…, S.A e autorizada a venda do bem penhorado àquela e fixada a remuneração à mediadora - cfr. fls. 189.
h). A reclamante foi notificada para proceder ao depósito do preço de € 64.000,00 correspondente à totalidade do valor oferecido para aquisição do bem penhorado, em venda por negociação particular e ainda para providenciar o pagamento do IMT devido, a fim de se efectuar a escritura de compra e venda.
i). Através do requerimento de fls. 143 v, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a reclamante solicitou, nos termos do art. 900°, n° 2 do CPC que lhe fosse passado título de transmissão, com a menção de que o preço foi liquidado e que a requerente estava isenta do pagamento do Imposto Municipal de Transmissão.
j). Através de ofício datado de 26 de Março de 2007, a reclamante foi notificada de que o “terminus do depósito do preço é no dia 30 do corrente mês de Março, pelo que se solicita que se regularize a situação a fim de ser possível proceder à celebração da escritura”.
k). A reclamante emitiu em 28 de Março de 2007, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, o cheque constante de fls. 144, no montante de €64.000,00.
1). Por despacho de 29 de Março de 2007, o Chefe de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 indeferiu o pedido referido na alínea h) com os fundamentos constantes de fls. 157, cujo teor se dá por reproduzido.
m). A reclamante foi notificada através de carta datada de 30 de Março de 2007, da marcação da escritura de compra e venda do imóvel em causa para o dia 1° de Abril de 2007, às 11 horas, no cartório Notarial da Póvoa do Varzim - cfr. fls. 155.
n). A presente reclamação foi apresentada em 9 de Abril de 2007 - cfr. fls. 3.
5-A questão prioritária a conhecer no presente recurso prende-se em saber, como defende a recorrente, se a modalidade de pagamento prevista no artigo 875.º do CPC (Adjudicação) é aplicável subsidiariamente no âmbito de uma execução fiscal.
De facto, só como decorrência duma resposta a essa questão se poderá concluir se o órgão de execução fiscal terá actuado com acerto ao considerar o requerimento de adjudicação apresentado pela ora recorrente (alínea f) da matéria de facto) como sendo uma proposta no âmbito de uma venda por negociação particular, para, mais tarde, indeferir no despacho reclamado a passagem do título de transmissão do imóvel, com menção de que o preço fora liquidado e que a requerente estava isenta do pagamento do Imposto Municipal de Transmissão, tendo como pressuposto a exigência como instrumento de venda a celebração de escritura pública (artigo 905º, n.º 4 do CPC).
Relativamente à questão acima enunciada importa referir que, na realidade, a modalidade de pagamento prevista no artigo 875.º do CPC (adjudicação) não foi consagrada no CPPT no âmbito de uma execução fiscal, diploma este onde apenas, numa figura com alguma proximidade, se estabelece a possibilidade de aquisição do bem por parte da Fazenda Pública face à inexistência de propostas no caso de venda por proposta em carta fechada (artigo 255.º do CPPT).
Tratando-se a adjudicação, como se trata, de uma modalidade de pagamento diversa da venda, não se afigura pertinente a invocação que na sentença recorrida é feita do acórdão de 28-03-07, no recurso n.º 26/07, já que este aresto tão só conheceu da eventual existência de lacunas na regulamentação do regime de venda no processo de execução fiscal e onde se concluiu que o legislador fiscal o preceituara integral e imperativamente.
Com efeito, a hipótese de apresentação de requerimento para adjudicação por parte de um credor com garantia real, como é o caso, não se encontra prevista no CPPT e daí que ocorra um caso omisso a demandar a aplicação subsidiária das correspondentes normas previstas no Código de Processo Civil, por força do disposto na alínea e), do n.º 2 do CPPT.
Acresce que não se descortinam quaisquer razões ponderosas que de alguma forma apontem no sentido da incompatibilização da regulamentação constante daquele primeiro diploma com os princípios fundamentais enformadores da execução fiscal, bem pelo contrário, uma vez que o acolhimento da modalidade de pagamento da adjudicação provoca um efeito potenciador das receitas tributárias, o que é patente quando, como acontece no caso em apreço, se verifica uma situação em que a credora reclamante oferece um preço superior à melhor oferta obtida pelo encarregado da venda.
Por outra parte, certo é também que nenhum obstáculo resulta do facto do requerimento de adjudicação ter sido apresentado uma vez encerrada a fase de venda extrajudicial por negociação particular.
Na verdade, frustrada que foi a venda por negociação particular, já que a mais elevada proposta obtida para compra da fracção do imóvel em causa (€50.000,00) era inferior a 50% do valor atribuído no auto de penhora como valor base de venda (€ 63.181,135) - alíneas c) e e) da matéria de facto, nenhuns direitos ou princípios concorrenciais havia a salvaguardar, sendo certo que a adjudicação foi requerida pelo preço de € 60.000,00 - alínea f) da matéria de facto.
Inadmissível seria já a adjudicação na hipótese do requerimento ter sido apresentado ainda no decorrer no período fixado para a venda por negociação particular-cfr. Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3:ª edição, pag. 545 e Alberto dos Reis, in Processos de Execução, vol. 2, pag. 302
Como assim, sendo de admitir a aplicação subsidiária no âmbito de uma execução fiscal a modalidade de pagamento prevista no artigo 875.º e seguintes do CPC (requerimento para adjudicação), importará de seguida indagar se a adjudicação da fracção do imóvel consoante foi requerida pela ora recorrente (alínea f) da matéria de facto), na qualidade de credora com garantia real, poderia ser qualificada, como o foi pelo Chefe do Serviço de Finanças, como proposta apresentada no âmbito da venda por negociação particular que tinha decorrido.
A resposta a essa questão terá de ser negativa.
De facto, a interpretação do requerimento em causa em que de forma inequívoca se requer ao Chefe do Serviço de Finanças “..que a referida fracção lhe seja adjudicada pelo preço de € 64.000,00.” não consente a respectiva “convolação” em proposta no âmbito da venda extrajudicial por negociação particular que foi feita pela administração fiscal, em reforço do que se poderá ainda salientar que tão pouco esse requerimento passou pela mediadora imobiliária contratualmente incumbida da concretização da venda no período que para o efeito fora fixado.
Neste contexto, sendo certo que consta da alínea k) da matéria de facto que “a reclamante emitiu em 28 de Março de 2007 à ordem da Direcção Geral do Tesouro o cheque constante de fls. 144 no montante de € 64.000,00”, o requerimento da ora recorrente em que solicita a passagem do título de transmissão da fracção em causa não poderia ter sido indeferido, como o foi no despacho reclamado, com fundamento no facto da venda ter sido extrajudicial por negociação particular e, como tal, essa alienação a carecer da celebração de escritura pública, consoante o prescrito no Código do Notariado.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e julgando-se procedente a reclamação deduzida, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que defira o pedido de adjudicação da fracção autónoma do imóvel em causa e passagem do respectivo título de transmissão.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Baeta de Queiroz – António Calhau.