I- A constituição de servidão administrativa necessária à realização de fins de interesse público, como o atravessamento de uma propriedade por um emissário de águas residuais, sem o consentimento da proprietária, depende de declaração de utilidade pública por acto administrativo que individualize os bens a sujeitar à servidão e o seu âmbito, nos termos dos artigos 1º; 8º e 10º n.ºs 1 e 2 do CE de 1991.
II- As formalidades a observar no procedimento administrativo são as indicadas nos artigos 12º e 14º do CE e não as referidas no DL 181/70, de 28 de Abril que se mostram derrogadas pela nova regulamentação que garante mais eficazmente os interesses dos particulares, em especial dos interessados directos que agora têm de ser notificados pessoalmente do conteúdo do requerimento de declaração de utilidade pública.
III- A competência para declarar a utilidade pública de servidão para implantação e manutenção de esgotos deixou de ser regulada pelo DL 34021, de 11.10.1944, em virtude da norma derrogatória que regulou a matéria em novos moldes do art.º 11º do CE de 1991, conferindo-a ao ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
IV- Os processos relativos a águas residuais a nível da Administração Central são organizados e apreciados pelo Instituto da Água, colocado sob tutela do Ministro do Ambiente.