Acordam no Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………., já devidamente identificado nos autos, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, sobre o qual incidiu o acórdão fls. 1772-1801.
Nesse aresto o Pleno, corrigindo o despacho do relator, de fls.1655, decidiu (i) alterar o efeito para meramente devolutivo e (ii) por não haver contradição relevante, não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.
2. O recorrente, através do requerimento de fls. 1817, veio interpor recurso desse acórdão do Pleno, para o Tribunal Constitucional.
3. Por despacho do relator, a fls. 1826, o recurso foi admitido com subida imediata e efeito devolutivo.
4. Notificado do despacho que admitiu o recurso, o recorrente apresentou reclamação para a conferência - fls. 1839- 1846 - pedindo que sobre aquele despacho recaia acórdão que o revogue “fixando efeito suspensivo ao recurso interposto”.
5. Depois de ouvir o Ministério Público, autor na presente acção, o relator proferiu, a fls. 1851, o seguinte despacho:
“1. O recorrente reclama, para a conferência, do despacho do relator, que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com discordância circunscrita à parte em que lhe determinou efeito devolutivo.
2. Ora, nos termos das disposições articuladas do art. 27º/2 do CPTA( Art. 27º/2 CPTA
"Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdão do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.)
e 76º/3 da Lei do Tribunal Constitucional(Art.76º/3 da Lei Tribunal Constitucional
“A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas sua alegações”), do despacho em causa não cabe reclamação para a conferência.
3. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional.
5. Inconformado com o despacho do relator, transcrito no número anterior, o recorrente vem “arguir nulidade do despacho e requerer, nos termos do disposto no art. 700º/3 do CPC, a prolação de acórdão” alegando, no essencial, que:
(i) o efeito devolutivo do recurso para uniformização de jurisprudência foi decidido pelo Pleno;
(ii) “por conseguinte, versando a reclamação sobre a alteração do efeito a atribuir ao recurso para a uniformização de jurisprudência, alteração essa proferida pelo Pleno dos Senhores Juízes Conselheiros da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo e a que o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator se limitou a aderir na fixação do efeito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional”,
(iii) “não se está perante uma reclamação da decisão que admitiu o recurso (por conseguinte, de objecto previsto no nº 2 do art. 27º do CPTA), mas perante uma reclamação de uma decisão que alterou o efeito do recurso de uniformização e jurisprudência interposto,
(iv) “que tendo sido proferida pelo Pleno dos Senhores Juízes Conselheiros da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo”,
(v) “terá igualmente que ser apreciada pelo Pleno dos Senhores Juízes Conselheiros da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo”,
(vi) “sob pena de manifesta nulidade, por violação do juiz natural, que ser invoca para todos os efeitos legais”,
(vii) “impondo, por conseguinte a prolação de acórdão, a proferir pelo Pleno dos Senhores Juízes Conselheiros da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no nº 3 do art. 700º do CPC”.
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
6. Nesta reclamação, o reclamante insurge-se contra o despacho do relator, de fls. 1851, supra transcrito em 4., que recusou submeter à apreciação da conferência do Pleno, a reclamação sobre o despacho que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito devolutivo.
Mas não tem razão.
O ora reclamante, sem precedência de qualquer pedido de esclarecimento ou reforma, apresentou requerimento de interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Pleno que se pronunciou sobre o seu recurso para uniformização de jurisprudência.
Notificado do despacho do relator, de fls. 1826, que admitiu esse seu recurso, o recorrente, dizendo que não se podia conformar com o mesmo, “ em concreto no que ao efeito fixado diz respeito” veio reclamar dele para a conferência.
Não há dúvida, pois, que essa reclamação tem por objecto, única e exclusivamente, esse despacho do relator, na parte em que determinou o efeito – devolutivo – do recurso para o Tribunal Constitucional. E é seguro, igualmente, que não pode discutir-se nela qualquer outra pronúncia estranha a esse objecto, mormente a decisão da conferência do Pleno que fixou efeito meramente devolutivo ao recurso para uniformização de jurisprudência.
Deste modo, nessa primeira reclamação, o que está em discussão é, tão-só, repete-se, o efeito que compete ao recurso admitido para o Tribunal Constitucional.
Nesse ponto, de acordo com as leis processuais, a primeira palavra cabe ao relator do processo no tribunal recorrido [art. 27º/1/j) CPTA e 76º/1 da LTC)], e a última palavra será ditada pelo Tribunal Constitucional (art. 76º/3 da LTC), tendo em conta que da decisão do relator no tribunal a quo não cabe recurso para a conferência (art. 27º/2 CPTA) e as partes só podem impugná-la nas suas alegações (art. 76º/3 da LTC).
Temos, assim, que o despacho ora reclamado, enquanto decidiu que não cabe reclamação para a conferência do despacho que admitiu o recurso, com efeito devolutivo, para o Tribunal Constitucional, fez correcta interpretação e aplicação da lei, no exercício de competência do relator, sem qualquer ofensa ao princípio do juiz natural.
7. Pelo exposto, acordam em indeferir a arguição de nulidade e a presente reclamação, devendo os autos subir ao Tribunal Constitucional, tal como ordenado no despacho reclamado de fls. 1851, que se mantém integralmente.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 12 de Novembro de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro - Maria Fernanda dos Santos Maçãs.