I- A hipoteca, embora existente e válida desde a celebração, na forma legal, do respectivo contrato, só adquire eficácia com a sua inscrição no registo predial, mesmo em relação às próprias partes e, por maioria de razão, em relação a terceiros.
II- O evento futuro que integra a cláusula de reserva de propriedade funciona, a um tempo, como condição suspensiva da transmissão do direito de propriedade e como condição resolutiva do acto de disposição ou oneração feito pelo vendedor "medio tempore".
III- É meramente aparente o conflito entre a hipoteca voluntária constituída pelos vendedores com reserva de propriedade e o contrato de compra e venda do prédio hipotecado, cujo registo de aquisição foi feito em data anterior ao daquela hipoteca.