9220173 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9220173
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia para habitação, Requisitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00004713
Nr Documento: RP199205259220173
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ef888142f63859cc8025686b0066462e
Sumário
I - A necessidade do prédio locado por parte do senhorio é requisito autónomo da denúncia do contrato para habitação do senhorio, a juntar aos requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Para a existência da necessidade da casa arrendada não basta o facto de o senhorio estar a viver em casa de familiares por condescendência ou mero favor destes. III - Esse estado de carência deve ser objectivado por um circunstancialismo tal que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que se encontrassem nessa situação a precisar do local arrendado para aí habitar.