A. .. reclamou para a conferência do despacho do relator, a fls 208, que lhe julgou deserto o recurso que havia interposto do acórdão do T.C.A., a fls 172 e seguintes, traçando o seguinte quadro conclusivo:
“a) O despacho ora reclamado, caso prevaleça a interpretação nele expendida do artº 12º da Lei 15/2001, o que se concebe sem conceder, viola o disposto no artº 282º, nº 4 do C.P.P.T. sendo que, igualmente, o reclamante deveria ter sido ouvido como manda o artº 3º, nº 2 e 3 do C.P.C.;
b) O despacho ora reclamado faz uma errónea interpretação e aplicação do disposto na parte final do artº 12º. da Lei 15/2001, sobre o aproveitamento dos actos já realizados, devendo ser interpretado de forma ampla, tendo em consideração a fase processual em curso, com o prejuízo se assim não se entender serem violados os princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídica;
c) A prevalecer a interpretação contida no douto despacho reclamado, a mesma é inconstitucional por violação dos artºs. 18º. e 20º. nº. 4 da C.R.P., bem como o disposto no artº 6º. da C E D H.
O Exmº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T. A. emitiu o seguinte parecer:
No processo civil e em processo judicial tributário não está prevista a audição do Mº. Pº. na reclamação para a conferência do despacho do relator (artºs 700º. nº. 3 do C.P.C. e 288º. nº 3 do C.P.P.T.)
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O despacho reclamado, proferido em 25/05/03, é do seguinte teor:
“À data de 18/Nov/2002, dia em que foi interposto o presente recurso, não era já aplicável o artº. 171º. do C.P.T., invocado pelo recorrente, não podendo, assim, as respectivas alegações ser apresentadas, como manifestou pretender, no tribunal “ad quem”.
Na verdade, o C.P.P.T., por força do artº 12º da Lei 15/2001, de 5/Junho, passou a aplicar-se também aos processos pendentes, a que era aplicável o C.P.T., como é o caso do presente.
Assim sendo, naquela data, era já aplicável o artº. 282º do C.P.P.T., nos termos do qual as alegações do recurso devem ser apresentadas no tribunal recorrido e no prazo de 15 dias, contados da notificação da sua admissão (v. nº. 3).
Deste modo, uma vez que o despacho que admitiu o recurso para este S.T.A. foi notificado a coberto de carta registada expedida em 20/1/03 (v. fls 203) e as respectivas alegações não foram apresentadas no aludido prazo, forçoso é concluir pela deserção do recurso.
Termos em que julgo deserto o recurso interposto a fls 200 por A
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que fixo no mínimo”.
Posto isto, apreciamos as conclusões do recurso.
Nos termos do artº.171º. do C.P.T. as alegações do recurso podiam ser apresentadas no tribunal de recurso desde que, no respectivo requerimento de interposição, tivesse sido manifestada essa intenção.
Por sua vez, o D.L. 435/99, de 26/Outubro dispunha no artº 2º nº 1:
“É revogado a partir da entrada em vigor do Código do Procedimento e de Processo Tributário o código do Processo Tributário, aprovado pelo artº 1º. do Decreto-Lei nº. 154/91, de 23 de Abril, bem como toda a legislação contrária ao código aprovado pelo presente decreto-lei sem prejuízo das disposições que este expressamente mantenha em vigor.”
E o artº 4º. prescrevia:
“O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data”.
Por seu turno, o artº 12º da Lei 15/2001, de 5/6/2001, determinou o seguinte:
“Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e do Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados”.
Deste quadro normativo resulta que aos presentes autos, iniciados em 6/12/96, foi aplicável o C.P.T. até à entrada em vigor da Lei 15/2001, ou seja, 5/Julho/2001 (v. artº 14º) sendo-lhe aplicável, desde então, o C.P.P.T
Este compêndio normativo prescreve nos nºs 3 e 4 do artº 282º que o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para a recorrente, da notificação do despacho que admita o recurso e que a falta daquelas determina a deserção, a julgar no tribunal “a quo”.
Alega o recorrente que o despacho viola o artº 282º nº 4 do C.P.P.T., pois que a deserção devia ter sido julgada no tribunal recorrido, ou seja, no T.C.A
É verdade, a deserção devia ter sido julgada no T.C.A.. Mas daí não decorre que a deserção não possa ser julgada no tribunal “ad quem”.
Na verdade, a falta de alegações é circunstância que impede o conhecimento do objecto do recurso e este juízo cabe sempre ao tribunal “ad quem” (v. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T., 4ª ed., 2003, pág. 1131, anot. 18).
É este, de resto, o regime que decorre dos artº701º nº 1 e 726º do C.P. Civil, aplicáveis por força do artº 2º al. c) do C.P.P.T
Daí que o despacho reclamado não tenha violado o artº 282 nº 4 do C.P.P.T. ao julgar deserto o recurso.
Mas, segundo o reclamante, antes de ter sido proferido o despacho reclamado, deveria ter sido ouvido.
Será assim”? Como vimos, a falta de alegações é circunstância que impede o conhecimento do objecto do recurso.
Ou, quando o relator julga deserto um recurso por falta de alegações, diz, ainda que implicitamente, como aconteceu no caso dos autos, que não só a instância se extinguiu, conforme decorre do artº 287º al. c) do C.P. Civil, como também não é possível conhecer do objecto do recurso.
Ora, quando tal acontece, pode o recorrente reclamar para a conferência, nos termos dos artºs. 700º nº 3 do C.P. Civil e 288º. nº 3 do C.P.P.T
Esta última norma, como refere Jorge Lopes de Sousa (ob. cit. pág. 1166) “deve ser interpretada como concedendo ao relator a possibilidade de prolação imediata da decisão sobre o não conhecimento do recurso, sem prévia audição das partes ou do Ministério Público”, o que “tratar-se á da solução mais razoável, pois, se os obstáculos ao conhecimento do recurso são manifestos, não se justificará ouvir as partes sobre a possível decisão”.
Mas, esta questão, pode ser vista numa outra óptica.
Admitamos, por comodidade de raciocínio, que o despacho reclamado violou o princípio do contraditório, plasmado no artº 3º do C.P. Civil.
A consequência seria a revogação pela conferência do despacho reclamado e a sua substituição por outro que admitisse as partes a pronunciarem-se sobre a projectada decisão de julgar deserto o recurso.
Mas se as partes, em sede de reclamação para a conferência, tem a possibilidade de alegarem o que entenderem sobre a questão decidida pelo relator, como aconteceu na situação vertente, não faz sentido voltar atrás e ordenar a abertura de prazo para que, sobre aquela, se pronunciem de novo.
Concluiu-se, pois, que o despacho reclamado não violou o artº 3º nºs. 2 e 3 do C.P. Civil, assim improcedendo a conclusão a).
Porém, o recorrente e ora reclamante, tem ainda por errónea a interpretação e aplicação, feitas pelo despacho sob censura, da parte final do artº 12º da Lei 15/2001, pois que, em seu entender, deve ser interpretado de forma ampla, tendo em consideração a fase processual em curso.
O artº 12º da Lei 15/2001, depois de determinar a aplicação do C.P.P.T. aos processos e procedimentos regulados pelo C.P.T., manda aproveitar os actos já realizados.
Ora, contrariamente, ao que pretende o reclamante, este preceito legal não manda atender a qualquer fase processual, nomeadamente, à que estava em curso aquando da interposição do recurso para este S.T.A
Por outro lado, o despacho reclamado não desaproveitou qualquer acto anteriormente realizado, pois que, do despacho reclamado, saíram incólumes todos os actos antes dele praticados, o que equivale a dizer que o citado artº 12º, no segmento ora considerado, não foi violado, nem os princípios da confiança, certeza e segurança jurídica.
Improcede, assim, a conclusão b).
Na conclusão c), conjugada com a alegação 6, tem o reclamante por inconstitucional o despacho reclamado na medida em que viola o direito à acção e ao recurso.
Também aqui lhe falece razão.
Na verdade, não se vê que a aplicação do C.P.P.T., determinada pelo citado artº 12º da Lei 15/2001, lhe tenha postergado qualquer direito, de forma arbitrária ou desproporcionada, ou dificultado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
O mesmo se diga do despacho reclamado.
De qualquer modo, sempre se dirá, que o acesso ao direito, à tutela jurisdicional e o direito ao recurso dependem de requisitos, a satisfazer pelo interessado, nomeadamente a apresentação tempestiva das alegações de recurso, o que, no caso vertente, não aconteceu.
Daí que não deva queixar-se das leis ou da interpretação que delas foi feita.
Improcede pois, a conclusão c.), não se mostrando violadas as normas aí apontadas (v. Ac T.C. 26/5/03, Proc. 671/2002).
Termos em que se acorda em desatender a reclamação e em manter o despacho reclamado.
Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 75 (setenta e cinco) euros.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Fonseca Limão - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel