Processo nº 1066/12.6PTPRT.P1
Porto
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
2ª secção
I. RELATÓRIO
No processo sumário nº 1066/12.6PTPRT.P1 do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o Digno Ministério Público elaborou acusação, requerendo a realização de julgamento em processo especial sumário, tendo o M.mo Juiz a quem os autos foram apresentados, determinado a sua remessa aos serviços do Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, por despacho de 10 de dezembro de 2012.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 34 a 48, que remata com as seguintes conclusões:
“1ª - O contingente factual veiculado auto de notícia por detenção e considerado na acusação de fls. 18 a 20, impunha, à luz do critério resultante do artº. 381º, do CPP, o julgamento do/a arguido/a em processo sumário.
2ª - In casu, a manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido desconsiderada ou afastada pelo tribunal, uma vez que não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artº. 390º, do CPP, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artº.s 381º e 387º, do mesmo CPP.
3ª - Com efeito, B….. foi detido/a, em flagrante delito, pelo/a Agente da PSP, C….., em razão da prática de crime/s cuja/s moldura/s penal/is é/são, prisão até 1 (um) ano/s ou multa até 120 (cento e vinte) dias, - por factos que integram a prática do/s crime/s de condução de veículo em estado de embriaguez - tendo o MP deduzido acusação e remetido o expediente à Secção Central a fim de o/a arguido/a ser julgado/a sob a forma de processo especial sumário.
4ª - O reenvio do processo para tramitação sob outra forma processual tem, actualmente, por opção do legislador, manifestamente, carácter residual.
5ª - A lei é muito clara quando refere que os únicos fundamentos, com base nos quais é admissível a remessa para o MP, para tramitação sob outra forma processual, são apenas os constantes no n.º 1, do artº. 390º, do CPP.
6ª - Ora, tais fundamentos não se mostram verificados nos presentes autos.
7ª - É certo que a apresentação do expediente ao/a Mmo/a Juiz ocorreu passadas mais de 48 (quarenta e oito) horas após a detenção, mas tal não obstava a que o expediente mantivesse a forma de processo sumário e que o/a arguido/a fosse julgado/a, uma vez que o legislador, no artº. 387º, n.º 2, al. a), do CPP, refere expressamente que o início da audiência pode ter lugar até ao limite do 5º (quinto) dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis, no prazo previsto no número n.º 1 do referido preceito, ou seja, nas 48h (quarenta e oito horas).
8ª - A detenção do/a arguido/a ocorreu pela/s 04h09m (quatro hora/s e nove minuto/s) de um/a sábado, dia 08 do corrente mês de Dezembro de 2012, pelo que, atendendo a que o/s dia/s que seguiu/ram à detenção foi/ram o domingo, o facto de o/a arguido/a ter sido notificado/a, pelo/a Agente da PSP, para comparecer no dia 10 seguinte (segunda-feira, dia 10 de Dezembro de 2012), a fim de ser submetido/a a julgamento em processo sumário, não viola qualquer preceito normativo, pois encontra-se respeitado o limite do 5.º (quinto) dia posterior à detenção.
9ª - Analisando a tramitação da forma de processo sumário apuramos que podem ocorrer uma de duas situações: ou o detido é apresentado em Tribunal, ou é libertado e notificado para comparecer a fim de ser julgado. Neste último caso, o prazo que deveremos ter em atenção não será o das 48h (quarenta e oito horas), mas os prazos previstos nos artº.s 382º, n.º 4 e 387º, n.º 2, ambos do CPP.
10ª - Caso assim não se entendesse, em que situações se poderia/deveria então lançar mão do disposto no artº. 387º, n.º 2, al. a), do CPP?
11ª - Se fosse necessário e resultasse da lei que o expediente tramitado pelo MP sob a forma de processo sumário, fosse apresentado ao Juiz no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o mesmo ser apresentado no Tribunal de turno, não vislumbramos qualquer utilidade na al. a), do nº. 2, do artº. 387º, do CPP, pois que, se o arguido não solicitasse prazo para preparação da sua defesa, o Juiz teria necessariamente que efectuar a audiência de julgamento em processo sumário.
12ª - Somente interpretando o artº. 387º, do CPP, atenta a al. a), do respectivo nº. 2, no sentido de que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5.º (quinto) dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no respectivo nº. 1, ou seja, em momento posterior a 48h (quarenta e oito horas), independentemente ou sem necessidade de despacho judicial, se fará correcta análise da lei.
13ª - O despacho por via do qual o tribunal ordenou o reenvio dos autos ao MP, para tramitação sob outra forma processual, viola o disposto nos artº.s 381º, 387º e 390º, do CPP.”
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho de fls. 69.
Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador–Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de que não assiste razão ao despacho recorrido, devendo no entanto improceder a pretensão do Ministério Público recorrente, por a sua razão ter perdido oportunidade.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
A questão suscitada no recurso, é a de saber se é possível a manutenção do processo especial sumário quando os autos sejam apresentados ao juiz já depois de decorridas 48 horas sobre a detenção do arguido (ocorrida em dia não útil), mas ainda dentro do prazo de cinco dias seguidos, após a detenção.
2. Ocorrências processuais com interesse para a decisão em apreço:
A) O arguido foi intercetado pelo órgão de polícia criminal competente e detido em flagrante delito, por alegada condução de veículo em estado de embriaguez, em 8 de dezembro de 2012, domingo, pelas 04 horas e 30 minutos – (cfr. fls. auto de fls. 7 e 8).
B) Foi o arguido (após a constituição como tal e a prestação de termo de identidade e residência) restituído à liberdade naquele mesmo dia, pelas 05 horas e 30 minutos, sendo devidamente notificado para comparecer perante o Ministério Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, no dia 10 de dezembro de 2012 (terça-feira), pelas 10.00 horas – (cfr. auto de constituição de arguido de fls. 4, TIR de fls. 7 e auto de libertação e notificação de fls. 8).
C) O respetivo expediente deu entrada na Unidade do Ministério Público dos Juízos de Pequena Instância Criminal do Porto a 10 de dezembro de 2012.
D) Com a mesma data, de 10 de dezembro de 2012, o Digno Magistrado do Ministério Público elaborou acusação, requerendo a realização do julgamento em processo especial sumário – (cfr. fls. 18).
E) Presentes os autos ao M.mo Juiz, exarou o mesmo, também com data de 10 de dezembro de 2012, o despacho recorrido, com o seguinte teor:
(transcrição)
“Do requerimento para julgamento em processo sumário:
O(A) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público veio requerer o julgamento do(a) arguido(a) em causa nos presentes autos em processo sumário.
Analisados os autos, extrai-se o seguinte:
- o arguido foi detido pela PSP no passado dia 08/12/2012 (sábado), pelas 4 horas e 30 minutos, sendo libertado no citado dia 08/12/2012, pelas 5 horas e 30 minutos.
- o expediente em causa só foi depois apresentado ao MP no presente dia 10/12/2012, que só nesta data o remeteu a juízo, conforme a notificação efectuada pela PSP ao arguido, sendo recebido nesta secção judicial pelas 11 horas e 24 minutos.
É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis, bem como a existência de uma detenção do arguido em flagrante delito, e as regulares notificações ao arguido e o cumprimento do prazo legal para o início e depois conclusão da audiência de julgamento.
Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do processo sumário, a legitimidade do MP, bem como a competência do tribunal, a obrigatoriedade da apreciação judicial da detenção, o respeito pelo princípio do juiz natural, a igualdade no tratamento dos cidadãos, etc.
No processo sumário está em causa a detenção de um cidadão, sendo esta uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução de finalidades taxativamente fixadas na lei, de duração não superior a 48 horas (cfr. os arts. 27.º e 28.º da CRP, bem como os arts. 254.º, 381.º, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, 387.º, n.º 1, e 141.º, todos do CPP).
Nos termos do citado art.º 254.º, n.º 1, al. a), a detenção aí prevista só pode ocorrer para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
Ocorrendo uma detenção de um cidadão por parte de uma entidade policial, impõe a lei que tal actuação policial e o respectivo expediente seja judicialmente apreciado em prazo muito curto (imediatamente após a detenção ou no prazo mais curto possível), considerando os direitos fundamentais que estão em causa, bem como as garantias do processo criminal a salvaguardar.
Quanto mais tarde for remetido a juízo o expediente relativo à detenção do cidadão e ao seu eventual julgamento em processo sumário, mais facilmente poderão ser postos em causa os direitos fundamentais dos cidadãos e as garantias de defesa, designadamente, pela tardia apreciação judicial da referida detenção, pela tardia nomeação e assistência por defensor, pelo encurtamento do prazo para preparação da defesa, pelo encurtamento do prazo para realização de diligências de prova.
Conforme resulta da lei, os actos processuais relativos a processos penais sumários têm agora natureza urgente e praticam-se em dias não úteis e durante as férias judiciais (cfr. os arts. 103.º, n.º 2, al. c), e 104.º, n.º 2, ambos do CPP).
E conforme também resulta da lei, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no CPP, na LSM e na LTE, que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2,º feriado, em caso de feriados consecutivos (cfr. os arts. 73.º, n.º 2, e 122.º da LOFTJ).
A razão da existência do processo especial sumário é a sua particular simplicidade (formal e substancial), pressupondo o julgamento célere e urgente, no mais curto período de tempo (a regra legal fixada é: no prazo máximo de 48 horas após a detenção).
Por outro lado, perante as alterações ao CPP, decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08, deixou de vigorar o Acórdão do STJ n.º 2/2004, publicado no DR-I-A, de 12/05/2004, pelo que tal jurisprudência, por já não ser válida e actual, não pode ser agora aplicada.
O regime legal do processo especial sumário mudou radicalmente com a citada Lei 48/2007, de 29/08, sendo eliminada a menção ao 1.º dia útil seguinte que constava do anterior art.º 387.º, n.º 2, do CPP e classificando-se agora tal processo como urgente.
Como também se sabe, na comarca do Porto, ao sábado está o tribunal de turno aberto e em regular funcionamento e precisamente com a finalidade de assegurar o serviço urgente, onde se inclui o processo penal sumário.
O sábado é um dia normal para efeitos de se apresentar o expediente da detenção ao MP e para se proceder ao eventual julgamento em processo sumário (por ser um processo urgente).
A razão de ser da existência dos tribunais de turno é precisamente essa – realizar o serviço urgente, garantindo assim os direitos fundamentais dos cidadãos e assegurando as garantias de defesa do processo criminal.
Estando os serviços do tribunal de turno a funcionar, a entidade policial que efectuou a detenção deve apresentar o expediente imediatamente ou no mais curto prazo possível ao MP junto do tribunal competente, e tendo precisamente em conta a existência dos citados tribunais de turno, bem como a sua importância e funções.
A libertação do arguido que foi detido não significa que os actos relativos ao processo sumário percam o seu carácter de urgência.
A este respeito, refere o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 1105, que:
“E os tribunais de turno existem para fazer face aos casos urgentes durante as férias judiciais, aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. Por isso, em princípio, mesmo em caso de soltura do detido, deverá providenciar-se pela sua apresentação a julgamento no tribunal de turno.”.
No caso em apreço constata-se, assim, que o expediente não foi devidamente apresentado ao MP junto do tribunal competente para o julgamento sumário, o que inviabilizou, entre o mais, o início da audiência de julgamento no prazo previsto no art.º 387.º, n.º 1, do CPP (48 horas após a detenção).
E nenhum juiz adiou, entretanto, o início da audiência de julgamento, tal como previsto no art.º 387.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
Com efeito, neste âmbito entende o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, UCE, p. 963-966, que tal despacho judicial de adiamento é essencial nesta forma de processo sumário, e sob pena de o processo não manter a forma sumária – cfr., no mesmo sentido, também a Sr.ª Dr.ª Helena Leitão, em estudo sobre os processos especiais (sumário e abreviado), no âmbito das Jornadas sobre a Revisão do CPP, organizadas pelo CEJ.
Conforme refere a Dr.ª Helena Leitão na pág. 6 do citado estudo: “Ainda no que diz respeito aos pressupostos gerais de aplicação do processo sumário, o requisito de “a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção” mantém-se, conforme resulta do disposto no art.º 387.º, n.º 1.”.
Quanto aos pressupostos legais que permitem o início da audiência de julgamento até ao 5.º dia posterior à detenção, diz ainda a Dr.ª Helena Leitão que “(…) a faculdade de adiamento em causa deve ser reservada para situações em que o volume processual de serviço urgente sempre comprometeria a realização de julgamento em processo sumário no prazo máximo de 48 horas. Nesses casos, e tratando-se de dia não útil, pode o juiz que se encontra de serviço no tribunal de turno, verificando a impossibilidade de, em tempo útil, apreciar e decidir todas as questões urgentes que lhe forem apresentadas nesse dia, adiar o início da audiência em processo sumário para uma data compatível com o disposto no art.º 387.º, n.º 2, al. a).”.
Quanto ao actual art.º 387.º, n.º 2, do CPP, e à exigência da intervenção do magistrado judicial, entende também o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 1108, que “(…) nas hipóteses das alíneas a) e c) é necessária a intervenção do juiz.”.
No mesmo sentido é também a opinião do Dr. José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, estudo publicado no site do TRG, p. 107-108, onde se defende que:
“No novo n.º 2 do art.º 387.º, emergente da reforma de 2010, continuam a incluir-se casos de adiamento, os quais pressupõem, pois, um despacho judicial de adiamento – como sucede nas situações das alíneas a) e c), correspondentes respectivamente à alínea a) e parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 387.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007.”.
Finalmente, importa dizer que a realização da audiência em processo sumário fora das 48 horas seguintes à detenção (regra geral) e não se encontrando verificada qualquer uma das excepções previstas no n.º 2 do art.º 387.º do CPP – como sucede neste caso -, constitui a nulidade insanável prevista na al. f) do art.º 119.º do CPP – cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do TRL de 16/11/2010, no proc. n.º 786/10.4GCALM.L1-5, relatado pelo Sr. Des. Dr. Vasques Osório, in www.dgsi.pt/jtrl.
Face ao acima exposto e aderindo a tal posição e atento o disposto nos arts.º 381.º, 382.º, 385.º e 387.º do CPP, afigura-se-nos que neste caso concreto não se verificam todos os requisitos que justificam o agora requerido julgamento em processo sumário.
A responsabilidade criminal imputada pelo MP nestes autos ainda pode ser apreciada no âmbito de outras formas de processo penal, nada justificando, por ora, a extinção de tal responsabilidade.
Pelo exposto e nos termos dos arts. 381.º, 382.º, 385.º, 387.º e 390.º, n.º 1, al. a), do CPP, na actual versão, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público/DIAP para tramitação sob outra forma processual.
Notifique e dê baixa.
DN. ”
3. Apreciação do recurso
O despacho recorrido entendeu não ser possível os autos manterem a forma especial de processo sumário, por na altura da sua apresentação ao tribunal competente para o julgamento, já se encontrar ultrapassado o prazo para o início do julgamento naquela forma processual.
Sobre esse assunto, rege o artigo 387º do Código de Processo Penal, na redação vigente à data da prolação do despacho recorrido, introduzida pela Lei nº 26/2010, de 30.08, entrada em vigor em 31.10.2010 (única a que de futuro se atenderá, por ser a aplicável, nos termos do nº 1 do artigo 5º do mesmo diploma). É o seguinte o teor de tal disposição legal:
“1- O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- O início da audiência pode também ter lugar:
a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior;
b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º;
c) Até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa.
3- Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4- Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.”
A regra geral quanto à marcação da audiência em processo sumário é, assim, de que tem lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção, em alternativa às duas outras regras especiais consignadas nas alíneas do nº 2 do artigo 387º.
Uma dessas regras é, precisamente, a da alínea a), de onde resulta a possibilidade de o processo manter a forma sumária, quando nas 48 horas subsequentes à detenção houver interposição de um ou mais dias não úteis, tendo a audiência lugar dentro dos cinco dias seguintes à detenção, desde que se verifiquem também as seguintes condições: o arguido tenha sido libertado dentro das 48 horas seguintes à detenção e o juiz ou o Ministério Público determinarem a audiência para qualquer data até ao quinto dia posterior à detenção. (Embora, nestes casos, e dentro desses cinco dias, a audiência possa ter lugar tanto em qualquer dia e hora do funcionamento normal da secretaria judicial, como mesmo fora do horário normal de funcionamento da secretaria judicial, nos termos do artigo 103º, nº 2, al. c)).
Assim, em situações como a dos presentes autos, em que o arguido foi detido às 04 horas e 30 minutos de um domingo (dia 8 de dezembro) e libertado uma hora depois, para a manutenção da forma especial de processo sumário, a audiência poderia sempre ter lugar dentro dos cinco dias subsequentes ao da detenção, ou seja, até à sexta feira seguinte (dia 13 de dezembro). Sendo, no entanto, absolutamente indiferente, que o juiz ou o Ministério Público despachem no processo depois de já terem passado 48 horas da detenção, como aconteceu in casu, pois o que importa é que o despacho seja proferido e o julgamento iniciado até ao quinto dia posterior à detenção, como resulta direta e expressamente da lei; (neste sentido cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4ª ed. atualizada, p. 1003, anotação 2).
Não havendo assim, em nosso entender, impedimento para que o Mmo Juiz a quo não tivesse marcado e iniciado o julgamento, com manutenção da forma sumária.
De todo o modo, como bem salienta o Ministério Público nesta instância, a questão perdeu em absoluto a oportunidade uma vez que, neste momento, a audiência de julgamento já não se pode realizar em nenhum dos prazos previstos para o processo sumário, não estando a interposição de recurso prevista como razão de exceção para o não cumprimento desses prazos.
Não podendo, só por isso, proceder a pretensão do recurso interposto pelo Ministério Público, no sentido da prossecução da audiência em processo sumário.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso.
Porto, 29 de maio de 2013
Elaborado e revisto pela relatora (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal)
Maria de Fátima Cerveira da Cunha Lopes furtado
Elsa de Jesua Coelho Paixão