I- A Ré, Siderurgia Nacional, SA, vinha pagando pensão complementar de reforma aos Autores, nos termos da claúsula 157 do ACT outorgado entre ela e vários Sindicatos e Federações, publicado no BTE n. 20/79, de 29 de Maio, e de igual instrumento publicado no
BTE n. 20/82, onde se previa a elaboração de um Regulamento de Regalias Sociais.
II- Ao tempo da celebração de tais instrumentos de regulamentação colectiva laboral, estava, porém, em vigor o DL n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro, cujo artigo 1, alínea e), preceituava que: "Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência".
III- Tratando-se, este último preceito, de uma norma imperativa e, como tal a ter de ser respeitado pela negociação colectiva de trabalho, está ferida de nulidade insanável a cl. 157 dos apontados ACTs.
IV- Assim, não obstante tais pensões complementares de reforma terem sido pagas durante certo período, de tal pagamento não podem invocar-se quaisquer direitos atribuíveis aos Autores, pois eles não podem nascer de negócios jurídicos celebrados contra a lei (e violadores, também, do art. 6, n. 1, e), do
DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro) que, por força dos artigos 280 e 294 do CC, são nulos.