1. A Ré C…. na qualidade de solicitador de execução é um profissional liberal e independente.
2. A partir das elementos essenciais de caracterização orgânica e funcional da figura do solicitador de execução, no contexto da Reforma da acção executiva de 2003, mormente o dever ser exercida por solicitadores profissionais liberais supervisionados pela Câmara de Solicitadores perante quem respondem disciplinarmente por actos cometidos no processo, e não perante o Juiz, o não serem, senão excepcionalmente, designados pelo Tribunal, o facto de apesar de intervirem em processos executivos agindo com latos poderes, na perspectiva da desjudicialização do processo, e actuarem em nome próprio, ainda que possam ser destituídos pelo Juiz mas só com justa causa, faz com que a componente privada da sua nomeação e o modo e responsabilidade da sua actuação, sobreleve a vertente da actuação paradministrativa, não devendo considerar-se que a sua actuação é a de um funcionário judicial, auxiliar ou comitido do Tribunal, não existindo assim da parte do órgão Tribunal responsabilidade objectiva por actos do solicitador que responsabilizem o Estado.
3. Por outro lado, também não cai na alçada da Lei n°67/2007, de 31 de Dezembro
— Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, tendo em conta a sua dimensão subjectiva.
4. Assim dúvidas não restam que a responsabilidade pelos danos patrimoniais em causa cabe à R. C…..
5. Sendo que em virtude da actuação negligente da R. C…., que não procedeu à citação do cônjuge do executado como estava obrigada, antes da abertura de propostas, a Recorrente recebeu a menos a quantia de 21.233,61 euros.
6. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal recorrido fez errada interpretação do direito, nomeadamente das disposições previstas nos artigos 288° 493°, n° 1 e 2, 4940, al. e) e 808°, n° 1 CPC, art.99°, n° 1 e 116 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, artº 1º, nº1,7º, nº1 e 8º, nº 1 e 2 da Lei nº 67/2007 de 31/12.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e proferindo-se, em sua substituição, douto acórdão declarando a legitimidade da R. C…. e, em consequência, atendendo aos factos assentes, condenar-se as RR integralmente no pedido.
Contra-alegou O… – Companhia Português de Seguros, SA, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Factos Provados
Encontra-se provado nos autos que:
1. A Autora é uma firma que se dedica à compra e venda de materiais sanitários e de aquecimento central.
2. No âmbito da sua actividade vendeu à firma M…, Lda., com sede em…, materiais sanitários e de aquecimento central, no valor de € 73.372,59.
3. Para pagamento da quantia referida, a firma M…., Lda. emitiu a favor da Autora três letras no montante de € 24.457,53, cada, com data de vencimento, respectivamente, em 31-10-2004, 30-11-2004 e 15-12-2004.
4. As referidas letras foram avalizadas pelo sócio gerente José …..
5. Daquela quantia de € 73.372,59, apenas pagaram à aqui Autora o valor de € 13.668,57, permanecendo em dívida € 59.704,02.
6. A Autora, para realizar o seu crédito, viu-se forçada a executar as referidas letras, instaurando execução que corre os seus termos sob o número 1504/05.4TBVCT, pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo contra a referida sociedade M.., Lda. e o avalista José ….
7. No processo de execução foi nomeada solicitadora de execução a aqui Ré.
8. No âmbito dos autos de execução foi penhorado à firma M…,Lda. o recheio da sede composto pelos bens constantes do auto de penhora de fls. … do referido processo.
9. A exequente apresentou uma proposta, pelo valor de € 28.412,20, em relação aos bens mencionados no artigo 8º da petição inicial, tendo a aludida proposta sido aceite, sendo-lhe adjudicados os bens.
10. Nesses autos, foi penhorado ao avalista José…. a fracção autónoma designada pela letra G que corresponde ao segundo andar direito, com arrecadação na sub-cave com o número 5 do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Domingos de Benfica, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1941 e descrito na 5ª Conservatória de Lisboa, sob o artigo 881º.
11. Tal bem imóvel foi vendido por proposta em carta fechada, tendo sido adjudicado à firma F….,, Lda., com sede na…, em Viana do Castelo, em 11 de Dezembro de 2006, pelo preço de € 317.205,00.
12. Sucede porém que na data de abertura de propostas – 11 de Dezembro de 2006 – a aqui Autora não tinha procedido à citação do cônjuge do executado José …..
13. Sendo tal citação obrigatória, sob pena de nulidade de todos os actos processuais subsequentes.
14. Em 19 de Dezembro de 2006, a Mma Juíza ordenou a notificação da Ré para que comunicasse aos autos se tinha procedido à citação do cônjuge do referido executado.
15. Tendo a Ré reconhecido que não tinha efectuado a referida citação.
16. Por despacho datado de 11-01-2007, a Mma Juíza sustou os termos da venda e ordenou à Ré para proceder à citação em falta.
17. A citação do cônjuge concretizou-se em Fevereiro/Março de 2008.
18. Após a junção da citação aos autos, a Mma Juíza ordenou a notificação da referida proponente F…., Lda. para esta informar se mantinha interesse na aquisição do prédio em causa e depositar o respectivo preço.
19. Tendo a F…., Lda. manifestado o interesse na referida aquisição e depositado o respectivo preço.
20. No âmbito do referido processo executivo houve reclamação de créditos que correu termos sob o nº 1504/05.4TBVCT-A.
21. O preço da venda dos bens penhorados destinou-se a pagar aos credores nos termos determinados na sentença de verificação e graduação de créditos.
22. Nos termos da sentença de verificação e graduação de créditos, o crédito reclamado pelo Banco Comercial Português, S.A., no valor de € 252.685,97 foi graduado em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, no valor de € 7.691,01 em segundo lugar e o da Fazenda Nacional, representada pelo M.P., no valor de € 387,72, em terceiro lugar.
23. Tendo, quanto ao bem imóvel supra referido os referidos créditos sido graduados da seguinte forma: 1º - o crédito do Banco Comercial Português, S.A., 2º - o crédito do M.P., 3º - o crédito do Instituto da Segurança Social, e 4º - o crédito exequendo, e quanto aos bens móveis: 1º - o crédito do Banco Comercial Português, S.A., 2º - o crédito exequendo.
24. Assim, pelo produto da venda dos bens móveis, foi paga a dívida ao Instituto da Segurança Social e a Autora recebeu o valor sobrante de € 6.921,53.
25. Por sua vez, o preço da venda do imóvel pagou, em primeiro lugar, o crédito do Banco Comercial Português, depois o crédito do M.P. e, por fim, o crédito da Autora.
26. Em 19 de Dezembro de 2008, o Banco Millenium BCP recebeu da Ré o valor de € 283.040,10, tendo também sido efectuado o pagamento da dívida reclamada pelo M.P. no valor de € 399,36 e, por sua vez, a Autora recebeu o valor sobrante de € 30.659,12.
27. No âmbito da execução comum nº 1504/05.4TBVCT foi proferido, em 11-01-2007, o despacho constante de fls. 96 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. A aqui Autora, por várias vezes, solicitou à Ré para proceder à citação em falta.
29. Nos termos dos documentos juntos à execução nº 1504/05.4TBVCT a proponente F…, Lda. informou ter entregue à agente de execução, em 8 de Setembro de 2008, o preço referente à verba nº 1 do auto de abertura de propostas e, em 2 de Abril de 2009, a agente de execução prestou a informação constante de fls. 110-111 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. Em 11 de Dezembro de 2006, data da abertura de propostas e adjudicação do bem imóvel, o crédito do Banco Comercial Português, S.A. sobre M…., Lda. e José … era do valor de € 261.806,49 (valor igual ao valor reclamado acrescido de juros legais e contratuais contados até à data da abertura das propostas em 11-12-2006).
31. O Banco Comercial Português S.A. recebeu mais € 21.233,61 do que o valor que iria receber à data da abertura de propostas.
32. A Ré citou o executado José … nos termos constantes de fls. 87 e 90 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
33. A solicitadora de execução não efectuou a citação do cônjuge do executado José …. antes da abertura de propostas ocorrida em 11 de Dezembro de 2006.
34. A venda foi sustada e os pagamentos apenas foram feitos dois anos depois da abertura das propostas.
35. O credor Banco Comercial Português S.A. recebeu a quantia de € 283.040,10 (fls. 110 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
36. Não tendo o crédito da Autora sido integralmente satisfeito.
37. A agente de execução não procedeu à citação do cônjuge do executado antes da data da abertura de propostas.
38. A solicitadora de execução praticou os actos constantes das certidões judiciais juntas a fls. 71-135 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
39. No âmbito da execução nº 1504/05.4TBVCT, a exequente reclamava a quantia de € 61.210,02, tendo a quantia exequenda e os créditos reclamados sido satisfeitos na medida do constante das certidões judiciais juntas a fls. 71-135 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
40. A Ré já requereu a extinção da referida instância.
41. A aqui Autora com base em três letras no montante de € 24.457,53 cada e com vista à cobrança coerciva da dívida, no valor global de € 59.704,02 intentou uma acção executiva contra a firma M…, Lda. e se representante legal José …, que correu os seus termos sob o número 1504/05.4TBVCT, pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
42. A aqui Ré foi nomeada a agente de execução no âmbito dos autos nº 1504/05.4TBVCT.
43. No âmbito desta acção executiva e para satisfação do crédito no valor de € 59.704,02 (juros e demais acréscimos) foram penhorados pela aqui Ré vários bens entre os quais bens móveis que foram adjudicados pelo valor de € 28.412,20 à exequente, um imóvel sito em S. Domingos de Benfica, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1941º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 881, que foi vendido à empresa F…, e ainda um barco que se encontrava ancorado na Doca de Alcântara.
44. A aqui Autora requereu a adjudicação do barco pelo valor de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros) – documento junto a fls. 55 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
45. Tendo sido designado o dia 11-12-2006 pelas 14h para a abertura das propostas.
46. A empresa F…, Lda. apresentou uma proposta no dia da abertura de propostas, tendo a mesma sido aceite (documento junto a fls. 92 e 93 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
47. Foi proferido o despacho constante de fl. 96 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
48. No âmbito da execução nº 1504/05.4TBVCT foram formulados os requerimentos constantes de fls. 94 e 95 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
49. Após o despacho de fl. 96 foram encetadas as diligências constantes das certidões judiciais juntas aos autos e ainda de fls. 41 a 44, 47 a 48 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
50. Foi proferido o despacho a ordenar a citação edital do cônjuge do executado, tendo a solicitadora de execução solicitado provisão para a prática de tal acto.
51. Procedeu-se à citação edital do cônjuge do executado.
52. No âmbito da execução nº 1504/05.4TBVCT foi penhorada uma embarcação, tendo a aqui Autora requerido a sua adjudicação pelo valor de € 24.500,00, tendo, posteriormente, desistido da penhora e requerido o levantamento da mesma.
53. O barco estava em mau estado, começou a “meter água”, tendo a Autora sido informada que teria de pagar uma quantia (taxa diária) para manter a embarcação naquele porto, caso contrário teria que retirá-la do local, mediante o pagamento das quantias que se encontravam em dívida.
54. A Autora veio a desistir da penhora.
55. Entre a chamada, como seguradora, e a Ré C…,, como tomadora do seguro e segurada, foi celebrado o contrato de seguro, do ramo “responsabilidade civil profissional”, titulado pela apólice nº 0084.10.070093.
56. Por tal contrato, a chamada assumiu, além do mais, a responsabilidade civil profissional da sua referida segurada por danos causados a terceiros no exercício da sua profissão de solicitadora de execução.
57. O capital seguro cifra-se em € 250.000,00.
58. Ficou, todavia, convencionada uma franquia, a cargo da segurada, de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de € 500,00.
59. O contrato em causa foi celebrado mediante proposta de seguro datada de 10-02- 2009, subscrita pela Ré C… e apresentada à chamada.
60. Nessa proposta a Ré C…. exarou que pretendia o início do seguro em 01- 03-2009, com a validade de um ano e seguintes.
61. E, assim, o contrato de seguro em apreço foi outorgado com início de vigência em 01-03-2009, tendo a duração de um ano e seguintes, a partir dessa data.
62. A responsabilidade que é imputada à Ré C…. emerge de actos/omissões (supostamente) cometidos no período de tempo entre Janeiro de 2006 e Março de 2008.
63. Diz-se na petição inicial que a Ré C….terá omitido a citação do cônjuge do executado, que, alegadamente, deveria ter feito em Janeiro de 2006 e sempre antes da abertura de propostas, somente a efectuando em Fevereiro/Março de 2008.
64. O contrato de seguro titulado pela apólice mencionada teve o seu início de vigência em 01-03-2009.
65. O mesmo contrato só cobre até ao limite do capital seguro e sem prejuízo da franquia estabelecida, sinistros e danos resultantes de actos ou omissões praticados após o início de vigência da apólice.
66. Os actos e omissões imputados à Ré terão sido cometidos entre Janeiro de 2006 e Fevereiro/Março de 2008.
67. Nas datas em que terão sido praticados tais actos/omissões não existia celebrado com a chamada qualquer seguro de responsabilidade civil válido.
68. Foi celebrado um contrato de seguro titulado pela apólice nº RC 84033100 nos termos constantes das condições juntas a fls. 165 a 181 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Apreciando
Insurge-se a Recorrente contra a decisão que julgou verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu a Ré e as Chamadas da instância, por considerar que a responsabilidade pelos danos patrimoniais em causa cabe à R. C….
Para tanto, apoia-se, essencialmente, na seguinte argumentação:
A Ré C…. na qualidade de solicitadora de execução é uma profissional liberal e independente, não devendo considerar-se que a sua actuação é a de um funcionário judicial, auxiliar ou comitido do Tribunal, não existindo assim da parte do órgão Tribunal responsabilidade objectiva por actos do solicitador que responsabilizem o Estado.
Por outro lado, a sua actuação, também não cai na alçada da Lei n°67/2007, de 31 de Dezembro — Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, tendo em conta a sua dimensão subjectiva.
Cremos não assistir razão à recorrente.
Com a presente acção visa a autora responsabilizar a Ré, por alegados prejuízos que esta lhe causou enquanto solicitadora de execução e no exercício das suas funções, no âmbito de um processo executivo. Alega a Autora que, com a actuação da Ré, o referido processo executivo sofreu atrasos de dois anos, o que levou a que aquela não recebesse a totalidade da quantia cuja satisfação pretendia obter por meio da aludida execução.
Uma das principais inovações operadas pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, consistiu na criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo nº 1 do artigo 808º do Código de Processo Civil, segundo o qual «cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações».
O agente de execução, recrutado de entre os solicitadores de execução passou a desempenhar funções de relevo no âmbito da acção executiva, cabendo-lhe a prática da generalidade das diligências da execução.
Trata-se de um profissional liberal que exerce funções públicas. Por essa razão, encontra-se estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respectiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos serviços, controlo e disciplina.
Os actos praticados pelo agente de execução, que é um profissional liberal auxiliar da justiça, são eminentemente executivos – ver artigos 99º, nº 1 e 116º do Estatuto da Câmara de Solicitadores, aprovado pelo artigo 1º do DL nº 88/2003, de 26-04.
O Solicitador de Execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado.
A Recorrida, tendo o estatuto de auxiliar da justiça, a sua actuação, a determinar responsabilidade civil, implica a do Estado, que pode ser ou não solidária – ver artigos 1º, 1, 7º, 1, e 8º, 1 e 2, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Publicas, que foi aprovado pelo artigo 1º da Lei n.º 67/2007, de 31-12. ( neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-10-2010, processo 2798/07.6TBSTS.P1, acessível, in dgsi.pt..)
Também sobre os actos praticados pelo agente de execução, observa José Lebre de Freitas (A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5ª edição, Coimbra Editora, 2009, páginas 24 e seguintes):
“A prática destes actos, eminentemente executivos, bem como, em geral, a realização das várias diligências do processo de execução, quando a lei não determine diversamente, passaram a caber ao agente de execução (art. 808º, nº s 1 e 10). Foi assim deslocado para um profissional liberal o desempenho dum conjunto de tarefas, exercidas em nome do tribunal, sem prejuízo da possibilidade de reclamação para o juiz dos actos ou omissões por ele praticados (art. 809-1-c). Tal como o huissier francês, o solicitador de execução é um misto de profissional liberal e funcionário público, cujo estatuto de auxiliar da justiça implica a detenção de poderes de autoridade no processo executivo. A sua existência, sem retirar a natureza jurisdicional ao processo executivo, implica a sua larga desjudicialização (entendida como menor intervenção do juiz nos actos processuais) e também a diminuição dos actos praticados pela secretaria. Não impede a responsabilidade do Estado pelos actos ilícitos que o solicitador de execução pratique no exercício da função, nos termos gerais da responsabilidade do Estado pelos actos dos seus funcionários e agentes”.
Cremos, assim, que a presente acção não deveria ter sido proposta contra a solicitadora de execução, mas, antes, contra o Estado, pelo que, nenhuma merece censura a decisão recorrida.
Termos em que se julga improcedente a apelação e se confirma a decisão proferida.
Custas, pela apelante.
Guimarães, 25-10-2012
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Manso Rainho
Carvalho Guerra