9851274 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pinto Ferreira
Processo: 9851274
ACORDAO
Descritores: Execução, Pagamento em prestações, Requisitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00023983
Nr Documento: RP199812219851274
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/416b85049769e1268025686b00672015
Sumário
I - O artigo 882 n.2 do Código de Processo Civil, impõe apenas um limite temporal final para a apresentação do requerimento para pagamento em prestações da dívida exequenda, podendo, por isso, ser apresentado desde que se tenha iniciado a instância executiva. II - À suspensão da instância prevista no artigo 882 n.1 do Código de Processo Civil não se aplica a limitação temporal de seis meses do artigo 279 n.4 do Código de Processo Civil, por isso, a suspensão só cessa quando terminar o prazo do pagamento das prestações fixado no acordo.