Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
A. .. vem recorrer do despacho do TAF de Lisboa que lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduzira contra a execução fiscal n.º 3158/02/150119.4, do 3.º Serviço de Finanças de Loures.
Fundamentou-se a decisão na ineptidão da petição inicial, por obscuridade da causa de pedir; em não ser possível, na oposição à execução, apreciar a «ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda»; dever o pedido de suspensão da execução ser nesta formulado e mostrar-se inviável a convolação da oposição em impugnação judicial por, à data da respectiva propositura, já ter ocorrido o termo final do prazo previsto no art. 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. A ilegalidade concreta da liquidação por erro de interpretação da lei ou da sua aplicação não pode servir de fundamento à oposição em processo de execução fiscal.
2. Contudo, o ora recorrente estaria em prazo, à data da prática do acto judicial, para a apresentação de impugnação judicial.
3. O decurso do mencionado prazo decorre de o despacho liminar objecto do presente recurso ter sido proferido mais de dois anos após.
4. Entende o recorrente não poder ser prejudicado quando não é responsável pelo decurso do prazo de noventa dias previsto no art. 102.° do CPPT.
5. Pelo que, deve o presente processo de oposição ser convolado prosseguindo sob a forma de processo própria, ou seja, impugnação judicial.
6. Entende o recorrente que estão reunidos os requisitos para a aplicação do princípio da economia processual.
7. Apesar de resultar da matéria constante da oposição, qual a causa de pedir, considerando-se que no caso sub judice há obscuridade da mesma, deverá o recorrente ser convidado ao aperfeiçoamento da PI, nos termos legalmente consagrados.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Ex.a., deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo o processo convolado para a forma adequada prosseguindo os seus termos como impugnação judicial.
Mais deverá ser o ora recorrente convidado a proceder ao aperfeiçoamento da petição apresentada.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso pois, inexistindo embora a decretada ineptidão, todavia é inadequado o meio processual utilizado pois que o fundamento invocado se reconduz à discussão da ilegalidade da dívida exequenda, mostrando-se impossível a pretendida convolação, pelo decurso do referido prazo que o interposto recurso hierárquico não suspendeu nem interrompeu.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
«1- Em 13/6/2002, a DGCI emitiu a certidão de dívida de IRS, relativa ao ano de 1998 e no montante global de € 5.518,55, cujo prazo de cobrança voluntária tivera o termo final no dia 13/3/2002, na mesma surgindo como devedor o opoente A... (cfr. documento junto a fls. 12 dos autos);
2- A Fazenda Pública instaurou processo de execução fiscal, sob o n.° 3158-02/150119.4, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n.° 1 (cfr. informação exarada a fls. 35 dos autos; documento junto a fls. 11 dos autos);
3- Em 23/6/2002, o opoente foi citado no âmbito da execução fiscal identificada no n.° 2 (cfr. informação exarada a fls. 35 dos autos);
4- No dia 19/7/2002, deu entrada no 3.° Serviço de Finanças de Loures a oposição apresentada por A... e que deu origem ao presente processo (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).»
Vejamos, pois:
Na petição inicial, deve o autor «expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção» - art. 467.º, n.º 1, al. d) do CPC.
O facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido é que constitui a causa de pedir - cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, pág. 245.
Ora, no ponto, o opoente alega, em síntese, - cfr. arts. 6.º a 9.º da petição - ter sido incorrectamente tributado, tendo interposto recurso hierárquico, ainda pendente, e direito ao reembolso das importâncias que lhe foram indevidamente, retidas pedindo a suspensão da execução.
Assim, a petição está formalmente correcta pelo que não há ineptidão (questão diversa, como se verá, é a da procedência da oposição ou a da própria idoneidade do meio processual utilizado).
Impropriedade que o próprio recorrente reconhece apelidando, até, de «manifesto, o erro na forma de processo», uma vez que o que está em discussão é efectivamente a «legalidade da dívida exequenda».
Pelo que pretende a «convolação» da oposição em impugnação judicial.
O art. 97.º, n.º 3 da LGT prescreve, em ordem à «celeridade da justiça tributária» e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena - cfr. n.ºs 1 e 2 - «a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei», procurando evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Como escrevem Leite de Campos e outros, LGT Anotada, 2.ª edição, pág. 422, nota 3, «trata-se de uma injunção ao próprio juiz» que «só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre, de todo, inviável»
O que tudo não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae (favorecimento do processo).
Todavia, nos autos e como bem se explana na sentença recorrida, tal convolação não é possível, dada a extemporaneidade da petição, a ser tida como impugnatória.
Na verdade, terminando o prazo de pagamento voluntário em 13/03/2002 - cfr. n.º 1 do probatório - e sendo o prazo de 90 dias - art. 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT -, contados a partir de tal termo, a petição só foi apresentada em 19 de Julho seguinte.
Pelo que a convolação constituiria puro acto inútil, proibido por lei - art. 137.º do CPC - pois logo a petição teria de ser liminarmente indeferida por extemporaneidade.
O exposto, todavia, nenhum prejuízo traz ao recorrente, dada a possibilidade de pedir, na própria execução fiscal, a sua suspensão e deduzir impugnação judicial de eventual indeferimento do recurso hierárquico - art. 76.º, n.º 2 do CPPT.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.