I- Nos termos do artigo 505 do Codigo Civil (de 1966), são causas de exclusão da responsabilidade pelo risco a culpa do lesado e a força maior estranha ao funcionamento do veiculo. E, assim, não e devida indemnização pela morte de dois individuos resultante de acidente de viação, uma vez provados os seguintes factos: a) que esses individuos se encontravam parados, de noite, na faixa de rodagem (uma extensa recta), a cerca de 0,80 metros da berma, segurando velocipedes não assinalados por qualquer luz (culpa das vitimas); b) que o condutor do automovel, seguindo a uma velocidade compreendida entre 60 e 70 quilometros horarios, travou logo que os avistou, a 30 metros de distancia, depois de ter cruzado com outro veiculo (ausencia de culpa do condutor); c) que na faixa de rodagem existia uma camada de azeite, sobre a qual havia ja sido lançada serradura mas que, apesar disso, fez deslizar o automovel (causa de força maior estranha ao funcionamento do veiculo).
II- A nossa lei não admite a concorrencia do risco do veiculo com a culpa do lesado.