1. Tal como na vigência do anterior CPCI a reversão da execução fiscal só é legalmente
viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário.
2. Não obstante a diferença da terminologia entre o artigo 146° do CPCI e o artigo 239°, nº 2 do CPT, não há diferença substancial entre eles e a reversão contra responsáveis subsidiários só é possível quando ficar provado nos autos que o executado originário não possui bens penhoráveis suficientes para satisfação da divida exequenda e do acrescido, circunstância esta só passível de verificação depois da liquidação dos bens.
3. Os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, devem estar verificados no momento em que este é efectivamente chamado: ou seja, aquando da prolação do despacho que ordena a reversão da execução contra aquele.