036008 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Ferreira
Processo: 036008
Acórdão
Descritores: Furto qualificado, Casa de habitação, Medida da pena, Suspensão da execução da pena
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00002815
Nr Documento: SJ198112100360083
Referência Publicação: BMJ N302 ANO1981 PAG181
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/92258c5e04e00ff6802568fc00395e9b
Sumário
I - Para os efeitos do artigo 426, n. 7, do Codigo Penal, considera-se casa não habitada nem destinada a habitação, uma arrecadação construida em tijolo, coberta com placa de cimento, porta de madeira com fechadura, fixada no solo, com caracter permanente, segurança e solidez bastantes para o fim a que se destina - guarda de materiais diversos, equipamentos mecanicos, peças e acessorios de automoveis, etc. II - Nos termos dos artigos 91 e 95 do Codigo Penal, nos casos em que forem aplicadas penas maiores, se concorrerem circunstancias agravantes e atenuantes, a sua graduação deve fazer-se em função do predominio de umas ou de outras, sendo de considerar ainda para o efeito, e alem do mais, a gravidade do facto criminoso, os seus resultados e a intensidade do dolo, como impõe o artigo 84. III - De harmonia com o artigo 88 do Codigo Penal, so as penas de prisão, ou de multa, ou de prisão e multa podem ser declaradas suspensas, na sua execução.