757/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 741/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 757/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 741/2026
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260757.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 757/2026 Processo n.º 741/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 575/2026, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada por A., nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Notificado dessa decisão, veio o reclamante arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido suposta omissão de pronúncia, insuficiência de fundamentação e ambiguidade decisória, nos termos dos artigos 613.º , n.º 2, 615.° , n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil . Assim, após um extenso requerimento, apresentou as suas conclusões no seguinte sentido: «(…) CONCLUSÕES O Reclamante argui a nulidade do Acórdão n.º 575/2026, proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, por omissão de pronúncia, insuficiência de fundamentação e ambiguidade decisória, nos termos dos artigos 613.º , n.º 2, 615.º , n.º 1, alíneas b), c) e d), e 666.° do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. II. A presente arguição é tempestiva, porquanto a mandatária do Reclamante tomou conhecimento do Acórdão n.º 575/2026 em 19 de Junho de 2026, sendo o requerimento apresentado dentro do prazo legal aplicável. III. Não se cuida de novo recurso, nem de expediente destinado a repetir a reclamação já apreciada, nem de tentativa de reabrir o mérito penal, a matéria de facto, a valoração probatória ou a aplicação ordinária do direito infraconstitucional. O que se submete à apreciação deste Alto Tribunal é vício próprio do Acórdão arguido: a recusa de conhecimento do recurso constitucional sem apreciação expressa, autónoma e materialmente controlável das questões normativas efectivamente delimitadas pelo Reclamante. O Acórdão n.º 575/2026 concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por alegada falta de suscitação prévia adequada, reputando ociosa a apreciação dos demais pressupostos de admissibilidade. VI. Todavia, a decisão não demonstrou, com a densidade exigível, por que razão as questões formuladas não seriam normativas, não teriam sido previamente suscitadas ou não corresponderiam à ratio decidendi da decisão recorrida. VII. Em sede de fiscalização concreta, a inadmissibilidade não se legitima fórmula conclusiva; exige percurso demonstrativo, controlo argumentativo e explicitação das razões pelas quais o objecto submetido não pode ser conhecido. VIII. O recurso de constitucionalidade havia identificado preceitos legais, sentidos interpretativos, parâmetros constitucionais e conexão directa entre a interpretação normativa impugnada e a decisão recorrida. A primeira dimensão normativa incidia sobre a interpretação conjugada dos artigos 97.º , n.º 5, 113.º , n.º 10, 379.º , n.º 1, alínea c), 399.° , 400.º , 405.° e 419.º do Código de Processo Penal , no sentido de que uma decisão incompleta, omissa ou materialmente não cognoscível pode produzir efeitos preclusivos plenos sobre questões autonomamente suscitadas. Tal interpretação foi arguida como desconforme com os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20°, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1, 5 e 9, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. XI. A segunda dimensão normativa incidia sobre a interpretação dos artigos 24.º , 29.º e 30.º do Código de Processo Penal , conjugados com os artigos 97.º, n.º 5, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º, 405.º e 419.º do mesmo diploma, no sentido de que a não apensação de processos materialmente conexos pode ser tratada como juridicamente indiferente. XII. A inconstitucionalidade dessa interpretação emerge quando a separação formal dos processos produz fragmentação artificial do litígio, desigualdade de armas, compressão do contraditório substancial, risco de decisões contraditórias, perturbação do juiz natural e prejuízo da tutela jurisdicional efectiva. XIII. A terceira dimensão normativa prendia-se com a suficiência constitucional da fundamentação decisória quando o tribunal recorrido considera esgotado o seu dever de cognição sem apreciar, de modo autónomo, a acusação particular, o pedido de indemnização civil, a conexão processual, os incidentes de competência e imparcialidade e as questões de constitucionalidade suscitadas. XIV. O Acórdão n.º 575/2026 deslocou o objecto do recurso, convertendo questões normativas de fiscalização concreta em mera discordância processual ordinária. XV. A nulidade reside nessa deslocação: o Tribunal Constitucional não estava vinculado a acolher a tese do Reclamante, mas estava obrigado a enfrentá-la no plano em que foi colocada. XVI. A decisão arguida substituiu o objecto normativo efectivamente submetido por uma versão empobrecida dele, privada da sua densidade constitucional e reconduzida a insuficiência formal de suscitação. XVII. O processo n.º 8/22.5TRCBR não constitui episódio isolado, mas matriz de um complexo processual materialmente comunicante, envolvendo os processos n.os 8/22.5TRCBR , 99/23.1TRCBR e 855/22.8T9PBL. XVIII. No processo n.º 8/22.5TRCBR , A. apresentou denúncia contra João Miguel Primo dos Santos Cabral, magistrado judicial; do mesmo núcleo factual emergiu o processo n.º 99/23.1TRCBR , proveniente de certidão extraída pelo Ministério Público; e, no processo n.º 855/22.8T9PBL , o denunciante passou a arguido, vindo a ser condenado por denúncia caluniosa. XIX. A inversão de posições processuais constitui dado constitucionalmente qualificado: o cidadão que denunciou passou a arguido; o magistrado denunciado passou a assistente; os autos relativos à actuação do magistrado foram fragmentados, retardados e incompletamente escrutinados; já o processo contra o denunciante avançou até condenação penal. XX. Essa assimetria de andamento não é lateral, mas estrutural, pois revela tratamento processual desigual de realidades materialmente comunicantes. XXI. Os autos em que o Reclamante figurava como assistente foram marcados por arquivamentos, reabertura, extracção de certidão, autonomização, não apensação, ausência de investigação material robusta, prescrição parcial e indeferimentos sucessivos. XXII. Em sentido diverso, o processo n.º 855/22.8T9PBL avançou até acusação, instrução, julgamento e condenação do Reclamante em pena de um ano e três meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução. XXIII. Esta diferença de velocidades jurisdicionais convoca directamente os princípios da igualdade de armas, do processo equitativo, da tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade. XXIV. A proporcionalidade, prevista no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, opera aqui como critério material de controlo da compressão de direitos fundamentais e não como simples ornamento argumentativo. XXV. A aplicação de pena de prisão, ainda que suspensa, em contexto de fragmentação processual, desconsideração de prova reputada essencial, existência de processos conexos e ausência de apreciação unitária do litígio real, suscita questão constitucional de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. XXVI. A prisão, ainda que suspensa, é linguagem grave do Estado e não pode funcionar como consequência simbólica de silenciamento do cidadão denunciante quando a denúncia se encontrava apoiada em elementos documentais, probatórios e processuais materialmente controvertidos. XXVII. A questão do juiz natural foi igualmente suscitada no iter processual, designadamente quanto à redistribuição indevida, à litispendência com o processo n.º 855/22.8T9PBL , à inversão de posições processuais e à violação do critério objectivo de distribuição. XXVIII. Foi invocado despacho de 15 de Maio de 2025, referência 12025208, no qual se reconheceu a existência de erro de distribuição judicial dos autos, com segunda distribuição sem respaldo legal e designação de magistrado diverso daquele originariamente sorteado. XXIX. Tal matéria não se reduz a detalhe administrativo: prende-se com a predeterminação legal do julgador, a transparência funcional, a imparcialidade objectiva e a confiança pública na jurisdição, nos termos do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. XXX. Acresce que João Miguel Primo dos Santos Cabral não era sujeito institucionalmente distante do Tribunal Constitucional, tendo exercido funções de Assessor do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, por nomeação publicada em Diário da República, com comissão de serviço posteriormente renovada. XXXI. Tal circunstância não é invocada para imputar parcialidade subjectiva a qualquer julgador, mas para demonstrar que o contexto processual objectivamente sensível impunha dever acrescido de fundamentação, transparência e distância institucional. XXXII. O Reclamante não reclama julgamento de biografias, nem converte percursos pessoais ou institucionais em fundamento autónomo de suspeição; reclama, isso sim, que a jurisdição se mostre equidistante perante qualquer cidadão médio colocado diante de contexto de proximidade institucional pública, prolongada e qualificada. XXXIII. A imparcialidade judicial não se satisfaz com a neutralidade íntima de quem decide; exige também aparência externa de imparcialidade, distância institucional objectivamente reconhecível e fundamentação reforçada quando o processo envolve pessoa com ligação pública ao próprio Tribunal chamado a decidir. XXXIV. O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 27 de Março de 2026, deferiu reclamação apresentada por A. no processo n.º 99/23.1TRCBR , revogando despacho que não admitira o recurso e determinando a sua admissão para o Supremo Tribunal de Justiça. XXXV. Esse despacho reconheceu a relevância jurídico-processual da rejeição da abertura de instrução, afastando a ideia de que tal decisão pudesse ser considerada ineficaz ou irrelevante para os direitos do assistente. XXXVI. Se o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que a rejeição da instrução admite recurso e que a instrução constitui instrumento colocado nas mãos do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, o Tribunal Constitucional não podia tratar o mesmo complexo como simples défice formal de suscitação sem fundamentação reforçada. XXXVII. O Acórdão n.º 575/2026 não enfrentou a existência desse recurso admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem a centralidade constitucional da instrução como mecanismo de controlo judicial efectivo do arquivamento. XXXVIII. Também não enfrentou a articulação material entre os processos n.os 8/22.5TRCBR , 99/23.1TRCBR e 855/22.8T9PBL , nem a imparcialidade objectiva em contexto de especial sensibilidade institucional. XXXIX. À luz do Acórdão n.º 154/2016 do Tribunal Constitucional, a inadmissibilidade por falta de suscitação prévia adequada exige demonstração concreta do momento processual em que a questão deveria ter sido suscitada, da omissão imputada à parte e da razão pela qual o tribunal recorrido não ficou obrigado a conhecê-la. XL. No caso vertente, o Acórdão n. fi 575/2026 limitou-se a afirmar a falta de suscitação prévia adequada, sem demonstrar por que razão as questões normativas delimitadas — preclusão fundada em decisão omissa, fragmentação processual, não apensação de processos materialmente conexos, compressão do contraditório, perturbação do juiz natural e insuficiência de fundamentação — não preencheriam o requisito legal. XLI. A luz do Acórdão n.º 268/2020 do Tribunal Constitucional, o facto de o despacho de admissão do recurso não vincular o Tribunal Constitucional não dispensa a delimitação rigorosa do objecto, o confronto com a decisão recorrida e a identificação do critério normativo efectivamente aplicado. XLII. No Acórdão n.º 268/2020, o Tribunal procedeu à depuração do objecto, afastando dimensões não coincidentes com a ratio decidendi e fixando a interpretação normativa cognoscível; nos presentes autos, porém, o Acórdão n.º 575/2026 recusou o conhecimento sem semelhante exercício de depuração. XLIII. O Acórdão n.º 268/2020 é ainda relevante por afirmar que ónus processuais e cominações preclusivas não podem restringir de forma desproporcionada o acesso aos tribunais, a tutela jurisdicional efectiva, o processo equitativo e o direito ao recurso. XLIV. Tal orientação vale, por maioria de razão, quando está em causa o acesso ao controlo de constitucionalidade em processo penal e perante questões estruturais de omissão decisória, fragmentação processual, não apensação, juiz natural, imparcialidade objectiva e igualdade de annas. XLV. A doutrina de José Carlos Vieira de Andrade confirma que os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 constituem posições jurídicas constitucionalmente protegidas, dotadas de força normativa própria e vinculativas para todos os poderes públicos, incluindo os tribunais. XLVI. Daí decorre que tutela jurisdicional efectiva, processo equitativo, contraditório, igualdade de armas, juiz natural, imparcialidade objectiva e dever de fundamentação são critérios materiais de validade da decisão jurisdicional. XLVII. A doutrina de José Neves Cruz, ao estudar o papel do sistema de justiça numa sociedade em anomia, demonstra que a qualidade da justiça se relaciona com desenvolvimento humano, bem-estar subjectivo, robustecimento institucional e confiança pública. XLVIII. No plano empírico, José Neves Cruz identifica indicadores portugueses de anomia institucional e fragilidade de confiança, assinalando, designadamente, valores de 13,2% no ideal de "ser bem-sucedido" e de 11,5% no indicador de individualismo, ambos em posição destacada nos países europeus comparados. XLIX. O mesmo estudo assinala que Portugal apresentava índice de Gini de 34,5% e 19,8% de extrema insatisfação com a situação económica, dados que densificam o quadro social de pressão, desigualdade e fragilidade institucional. L. Em matéria de justiça, José Neves Cruz identifica fragilidades portuguesas de eficácia, morosidade e confiança, incluindo a referência a inquérito em que 59% dos respondentes subscreveram a afirmação de que as decisões dos tribunais são tão lentas que não vale a pena recorrer ao tribunal. LI. No plano internacional, o World Justice Project, no Rule of Law Index 2025, assinalou que o Estado de direito regrediu em 68% dos países avaliados, o que evidencia a contemporânea fragilização global das garantias institucionais. LII. A OCDE, no Survey on Drivers of Trust in Public Institutions 2024, indicou que, em Portugal, apenas 45% dos cidadãos declaravam confiança elevada ou moderadamente elevada nos tribunais e no sistema judicial, contra 65% relativamente à polícia. LIII. O Eurobarómetro de 2025 sobre corrupção registou que 69% dos europeus consideram a corrupção disseminada no seu país, enquanto o Eurobarómetro sobre independência judicial indicou que 36% dos cidadãos da União avaliam negativamente a independência dos tribunais e juízes no respectivo sistema nacional. LIV. Tais dados não são convocados para afirmar corrupção, captura ou parcialidade subjectiva no caso concreto, mas para demonstrar que, num tempo de erosão da confiança institucional, a jurisdição se legitima pela densidade da fundamentação, pela transparência decisória, pela equidistância institucional e pela resposta ao essencial. LV. O Acórdão n.º 575/2026, ao afastar o conhecimento do recurso por fórmula de inadmissibilidade sem enfrentar o núcleo normativo suscitado, comprometeu o dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. LVI. A fundamentação constitucionalmente bastante não se satisfaz com a enunciação de uma conclusão; exige explicitação das razões pelas quais a questão apresentada não é normativa, não foi previamente suscitada ou não integrou a ratio decidendi. LVII. Ao omitir tal demonstração, o Acórdão tornou-se incompleto, insuficientemente fundamentado e materialmente não controlável. LVIII. A omissão de pronúncia não se confunde com mera brevidade decisória; verifica-se quando o Tribunal deixa de apreciar questão que devia conhecer e que era decisiva para a solução do litígio constitucional. LIX. No caso, as questões da preclusão fundada em decisão omissa, da fragmentação processual, da não apensação de processos materialmente conexos, da perturbação do juiz natural, da imparcialidade objectiva, da igualdade de armas e da proporcionalidade foram colocadas como questões normativas e constitucionalmente densas. LX. O Tribunal Constitucional podia rejeitar o recurso se demonstrasse, de modo individualizado e controlável, por que razão cada uma dessas questões não preenchia os pressupostos de admissibilidade; o que não podia era substituir essa demonstração por afirmação conclusiva, deixando intocado o núcleo constitucional do recurso. LXI. A interpretação acolhida pelo Acórdão n.º 575/2026 revela-se desproporcionada, por sacrificar em excesso o acesso ao controlo constitucional sem ganho constitucionalmente atendível. LXII. Revela-se inadequada, porque não protege a segurança jurídica, antes estabiliza a omissão decisória. LXIII. Revela-se desnecessária, porque existia meio menos gravoso: conhecer da questão normativa ou, ao menos, explicar de modo materialmente controlável por que razão ela não poderia ser conhecida. LXIV. Revela-se excessiva em sentido estrito, porque faz recair sobre o Reclamante o peso máximo da inadmissibilidade, apesar de este ter construído, ao longo do iter processual, formulação normativa densa, reiterada e constitucionalmente identificável. LXV. A presente arguição não visa que o Tribunal Constitucional substitua as instâncias, reaprecie factos, reavalie prova ou reabra o mérito penal; visa apenas que o Tribunal exerça o seu dever próprio de pronúncia sobre interpretações normativas que comprimem direitos fundamentais. LXVI. Deve, pois, ser declarada a nulidade do Acórdão n° 575/2026, por omissão de pronúncia, insuficiência de fundamentação e ambiguidade decisória, com a consequente prolação de decisão que enfrente, de modo expresso, autónomo e materialmente controlável, as questões normativas efectivamente suscitadas. LXVII. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser reformado o juízo de inadmissibilidade, por manifesto lapso na qualificação das questões submetidas como não normativas ou não adequadamente suscitadas. LXVIII. Ainda subsidiariamente, deve ser reformada a decisão quanto à taxa de justiça fixada em 20 unidades de conta, por se revelar excessiva e desproporcionada perante a natureza constitucional das questões suscitadas, a complexidade objectiva do processado, o contexto institucional sensível e o apoio judiciário de que o Reclamante beneficia ou possa beneficiar. LXIX. Em síntese decisória, a nulidade arguida não nasce da discordância com o resultado, mas da ausência de resposta ao essencial: saber se a Constituição admite que decisão omissa, fragmentação processual, não apensação de processos materialmente conexos, perturbação do juiz natural, assimetria institucional e proporcionalidade penal sejam neutralizadas por inadmissibilidade formal sem fundamentação materialmente controlável. DOS PEDIDOS Termos em que, e nos melhores de Direito, requer-se a Vossas Excelências que se dignem: Conhecer da presente arguição de nulidade, por tempestiva, legalmente admissível e processualmente adequada, nos termos dos artigos 613.º , n.º 2, 615.º , n.º 1, alíneas b), c) e d), e 666.º do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional; Declarar a nulidade do Acórdão n.º 575/2026, por omissão de pronúncia, insuficiência de fundamentação e ambiguidade decisória, na medida em que o referido Acórdão indeferiu a reclamação sem enfrentar, de forma expressa, autónoma e materialmente controlável, as questões normativas efectivamente suscitadas pelo Reclamante; Em consequência, determinar a prolação de novo Acórdão, que aprecie, de modo expresso, individualizado e constitucionalmente bastante, as questões normativas relativas: à interpretação que permite atribuir efeitos preclusivos plenos a decisão incompleta, omissa ou materialmente não cognoscível; à interpretação que trata como juridicamente indiferente a não apensação de processos materialmente conexos, apesar da fragmentação processual, da inversão de posições processuais, da desigualdade de armas e do risco de decisões contraditórias; (iii) à interpretação que neutraliza a perturbação do juiz natural, a redistribuição indevida e a imparcialidade objectiva como matérias constitucionalmente relevantes; (iv) à interpretação que admite a compressão do contraditório substancial, da tutela jurisdicional efectiva, do processo equitativo e das garantias de defesa, sem fundamentação materialmente controlável; (v) à proporcionalidade da resposta processual e penal, à luz dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1, 5 e 9, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, reformar o Acórdão n.º 575/2026 quanto ao juízo de inadmissibilidade, por manifesto lapso na qualificação das questões submetidas como não normativas ou não adequadamente suscitadas, reconhecendo-se que o requerimento de recurso identificou os sentidos interpretativos impugnados, os preceitos legais aplicados, os parâmetros constitucionais violados e a conexão com a decisão recorrida; Ainda subsidiariamente, reformar a decisão quanto à taxa de justiça fixada em 20 unidades de conta, por se revelar excessiva e desproporcionada perante a natureza constitucional das questões suscitadas, a complexidade objectiva do processado, o contexto institucional sensível, a existência de apoio judiciário concedido ou requerido e o princípio da proporcionalidade; Em qualquer caso, suprir a omissão, esclarecer a ambiguidade e completar a fundamentação do Acórdão arguido, de modo a permitir controlo material da decisão e a assegurar a tutela jurisdicional efectiva, o processo equitativo, o juiz natural, a igualdade de armas, a imparcialidade objectiva, o contraditório substancial e o dever constitucional de fundamentação. (…)» 2. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se da seguinte forma: «(…) 1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil . 2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento pelos motivos que passamos a enunciar. 3.º Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 4.º Assim, dispõe o artigo 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , que « É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 5.º A nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º , n.º 1 alínea b) do CPC radica na existência de um vazio de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando este o adequado de exercício de explicitação dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer outro (v., sobre o assunto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). 6.º Tal vazio não se vislumbra no Acórdão em causa: o que se verifica em boa parte da peça processual apresentada, é que o reclamante não se esforça por demonstrar a sobredita ausência de fundamentos que caracterizaria a nulidade, antes sinaliza apenas a sua inconformação perante o decidido. 7.º Quanto à causa de nulidade invocada no requerimento – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º , do Código de Processo Civil ) –, cumpre esclarecer com recurso a António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente . » 8.º Examinado o requerimento, constata-se que em momento algum o reclamante assinala uma tal contradição, a qual não se verifica . 9.º Sobre a segunda causa de nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º , do Código de Processo Civil ) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes. » ( ob. loc. cit ., pág. 764). 10.º Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios obscuros / ambíguos constantes do Acórdão em causa. 11.º A pretensão da reclamante e uma vez que não se verifica também qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível só poderia ter acolhimento, finalmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. 12.º A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ( artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC ) depende que exista um segmento do objeto do processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (o recorrente, in casu ) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado ( ob. loc. cit ., pp. 736-737). 13.º Ora, o Acórdão reclamado não omitiu a apreciação de nenhuma questão que lhe estivesse colocada e que lhe fosse imposto conhecer. 14.º Em suma, o reclamante limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida. 15.º Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 575/2026 , deve improceder.» 3. O outro recorrido, regularmente notificado para tal, não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil , aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC . No entanto, a invocação das nulidades processuais realizada pelo reclamante não demonstra qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Pelo contrário, no presente requerimento o reclamante faz notar que o seu entendimento diverge do que ficou patente no Acórdão n.º 575/2026, mas não alcança demonstrar em que termos tal decisão estaria ferida de nulidade. Isto porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado, quando concluiu pelo indeferimento da reclamação apresentada face à não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. 5. A decisão visada manifestou-se com precisão e rigor, ao contrário do que alega o reclamante. Através do requerimento em análise, expende larga argumentação no sentido de atacar o acórdão proferido por este Tribunal que, na sua ótica, não teria enfrenta [do] o ponto constitucional que lhe fora apresentado . No entanto, as razões decisórias foram claramente explicadas, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do recurso. Não foi suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da atuação processual foi cabalmente demonstrado. Aliás, o ponto 9. do Acórdão n.º 575/26 contemplou, de forma clara, tal explicação: 9. Ora, independentemente de qualquer apreciação autónoma sobre a normatividade do objeto do recurso, desde logo impõe-se avançar que, como consta da decisão de não admissão de recurso, o pressuposto de admissibilidade atinente à suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo não foi cumprido, o que conduz irremediavelmente à inadmissibilidade com fundamento na ilegitimidade do recorrente, ora reclamante (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Não tendo cumprido, cumulativamente os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não há que se falar em ‘enfrentar’ a questão apresentada no requerimento de recurso e, portanto, não se verifica qualquer omissão de pronúncia quanto ao tema. Até porque, como o próprio reclamante reconhece, na forma como redige o item VIII das conclusões do requerimento agora em análise, foi no âmbito do recurso de constitucionalidade que foram identificado[s] preceitos legais, sentidos interpretativos, parâmetros constitucionais e conexão directa entre a interpretação normativa impugnada e a decisão recorrida , corroborando o entendimento de que não houve suscitação prévia e adequada das questões que se pretendiam apreciadas. 6. Além disso, também não procede o argumento segundo o qual a referida decisão não teria sido capaz de demonstrar como a formulação normativa apresentada não teria preenchido a exigência legal da suscitação prévia e adequada, uma vez que nos termos do ponto 10. , o acórdão em crise esclarece que o tribunal a quo , antes do Tribunal Constitucional, deveria ter sido confrontado com as questões de constitucionalidade normativa nos mesmos termos que integraram o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. No entanto, « observada a forma com a qual o recorrente se manifesta perante o Tribunal da Relação (…) em comparação aos enunciados elaborados no recurso de constitucionalidade, dúvidas não restam de que as questões cuja fiscalização concreta vem agora requerer não correspondem às alegadamente suscitadas (…), verifica [ndo] -se um desencontro total do objeto normativo .» Não se cogita, portanto, existir qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. 7 . Isto posto, impõe-se constatar que n ada se divisa no Acórdão reclamado que pudesse conduzir a algum tipo de nulidade, tanto menos de forma que permitisse concluir pela sinalização dos vícios previstos no artigo 615.º , n.º 1, alíneas b), c) e d) , do CPC , pelo que o requerimento apresentado, que divaga sobre matérias que de modo nenhum foram apreciadas por esta conferência na decisão em causa, está absolutamente desprovido de mérito. Na verdade, no presente requerimento, o reclamante defende que o Acórdão n.º 575/2026 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, de forma a conduzir ao conhecimento do mérito da causa. Nesta medida, não pode prosperar a arguição de nulidade apresentada. 8. O reclamante vem, ainda, apresentar pedido subsidiário de reforma do acórdão, caso se entenda que não existe omissão de pronúncia, insuficiência de fundamentação e ambiguidade decisória . Desde logo, importa recordar que à luz do artigo 616.º do CPC , aplicável por força do artigo 69.º da LTC, « 1. A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa .» e que « 2. Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. ». Assim, o pedido de reforma de um acórdão do Tribunal Constitucional - que se rege subsidiariamente por este preceito -, serve para corrigir lapsos manifestos relativos a custas, multas, erros na qualificação jurídica ou desconsideração de prova plena já existente no processo, mas nunca para contestar o raciocínio jurídico, divergir do entendimento do tribunal ou reapreciar o julgamento. Dito isto, o que se verifica, no caso concreto, é que o pedido de reforma subsidiariamente apresentado pretende apenas – e uma vez mais – dissimular o inconformismo do recorrente quanto ao decidido, pois reproduz, efetivamente, a pretensão de uma reapreciação da subsunção concreta. Contudo, o expediente processual de reforma do aresto - tal como o de arguição de nulidade supra apreciado - não se destina a suscitar o reexame da decisão. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas nos artigos 615.º e 616.º do CPC , e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º , n.º 1, também do CPC , não pode tal pretensão prosperar. 9. Por último, insurge-se também o reclamante contra a concreta taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 575/2026, requerendo a sua reforma. Baseia esse pedido no argumento de que a mesma se revela excessiva e desproporcionada perante a natureza constitucional das questões suscitadas, a complexidade objectiva do processado, o contexto institucional sensível, a existência de apoio judiciário concedido ou requerido e o princípio da proporcionalidade . Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao reclamante, mostrando-se ajustada a medida da condenação. Concretamente, quanto ao aduzido argumento referente à desproporcionalidade do valor fixado, cumpre referir que o montante – correspondente a 20 unidades de conta –, se situa dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente aplicados por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Nestes termos, cumpre indeferir o pedido de reforma da decisão quanto à taxa de justiça fixada. III – Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se indeferir o presente requerimento. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro