I- A gerente de uma sociedade por quotas, nomeada em assembleia geral de socios, no qual foi deliberado que a nomeação so poderia ser revogada desde que votada pela totalidade do capital, não pode ser destituida por deliberação tomada apenas por dois terços do capital social.
II- Porque a gerente não foi nomeada no pacto social, não e aplicavel ao caso o Assento de 9 de Novembro de 1977.
III- Tambem não e aplicavel a hipotese o disposto no artigo 39, paragrafo 3, da Lei das Sociedades por Quotas.
IV- O acordão de 7 de Julho de 1977, que julgou definitivamente a acção intentada com vista a anulação da deliberação social tomada em 28 de Novembro de 1974 que destituira a autora da gerencia, não constitui caso julgado obstativo de nova acção com identico pedido, mas relativa a nova deliberação com o mesmo objecto, tomada em 25 de Janeiro de 1978.