IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
Entende, desde logo, a Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, porquanto a errónea contabilização do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) de 2009, alegada, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Vejamos.
Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].
As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes (exceto se o conhecimento de umas resultar prejudicado pelo conhecimento de outras) ou as que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, não se verifica a mencionada nulidade, porquanto, atenta a posição do Tribunal a quo, no sentido da inimpugnabilidade do ato, resultaria prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões – sem prejuízo de poder comportar erro de julgamento, o que será aferido infra.
Como tal, nesta parte não assiste razão à Recorrente.
III.B. Do erro de julgamento, quanto à inimpugnabilidade do ato
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que a “errónea contabilização do CMVMC de 2009” constitui matéria que está fora do âmbito de aplicação do regime de obrigatoriedade de reclamação prévia dos métodos indiretos.
Vejamos.
A determinação da matéria coletável, por parte da administração tributária (AT), pode ser feita direta ou indiretamente, como resulta do art.º 81.º da LGT, nos termos do qual:
“1 - A matéria tributável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstos na lei”.
Por seu turno, o art.º 83.º do mesmo diploma determina que:
“1 - A avaliação direta visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação.
2 - A avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha”.
Centrando-nos na avaliação indireta, a mesma deverá ocorrer apenas nos casos previstos nos art.ºs 87.º a 89.º da LGT.
Inerente às próprias caraterísticas da avaliação indireta, o legislador criou um procedimento próprio de reação à mesma, como resulta do disposto no art.º 86.º da LGT.
Assim, se as liquidações de imposto decorrentes da avaliação direta são suscetíveis de impugnação direta (cfr. art.º 86.º, n.º 1, da LGT), já quando haja recurso a métodos indiretos a situação é distinta.
Com efeito, estando em causa o erro na quantificação ou nos pressupostos, é exigido que se desencadeie o procedimento de revisão previsto no art.º 91.º da LGT, procedimento esse de cariz sobretudo pericial.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
Desde já se adiante que não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, é certo que a circunstância de não ser apresentado um pedido de revisão, nos casos de aplicação de métodos indiretos, não implica a impossibilidade de impugnação da liquidação dali resultante, conquanto sejam apenas invocados vícios que não contendam com os pressupostos do recurso àquela metodologia de determinação da matéria coletável (v.g. falta de fundamentação, incompetência).
No entanto, se os vícios invocados em sede de impugnação judicial forem erro nos pressupostos ou erro na quantificação da matéria coletável, é condição de impugnabilidade das liquidações a existência de pedido de revisão da matéria coletável.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.06.2012 (Processo: 0165/12):
“O nº 5 do artigo 86º da LGT estabelece que «em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei»; de igual modo, o nº 1 do artigo 117º do CPPT prescreve que « (…) a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria colectável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria colectável».
(…) [A] revisão administrativa da matéria colectável só é um preliminar indispensável da impugnação judicial da liquidação nos casos de errónea quantificação da matéria colectável e/ou na não verificação dos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável. Nestes casos, a revisão administrativa funciona como uma “impugnação pré-contenciosa”, que condiciona o acesso aos tribunais e cuja justificação se encontra nos próprios critérios em que assenta a determinação da matéria colectável através de métodos indirectos. Como refere Casalta Nabais, «guiando-se estes por critérios de natureza essencialmente técnica, compreende-se que antes de a sua legalidade ser questionada e discutida nos tribunais, sejam os mesmos objecto de apreciação e decisão por órgãos de natureza técnica constituídos por peritos. Pois estes, para além de poderem levar a cabo uma tutela mais ampla ao contribuinte, encontram-se também em melhores condições técnicas do que os tribunais para uma primeira apreciação da legalidade da determinação da matéria colectável por métodos indirectos» (cfr. in Justiça Administrativa, nº 17, pág. 44).
Se a falta do pressuposto processual inominado previsto naquelas normas implica que o tribunal não possa conhecer a invalidade do acto tributário fundada em “erro na quantificação da matéria colectável” e “erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos”, então não está vedado que conheça da invalidade fundada em ilegalidades de espécie diferente. É que, na estrutura do acto tributário, aqueles são momentos autónomos que abstractamente se podem separar dos demais. O acto tributário, como qualquer outro acto administrativo, pode decompor-se em vários “elementos” ou “momentos”, sem que a lesão de uns possa afectar ou influir na perfeição dos outros, embora suficiente para o invalidar. Apesar de consolidada a aplicação de métodos indirectos e a quantificação da matéria tributável, ainda que seja por falta de revisão, isso não significa que o acto esteja impecável quanto aos demais momentos em que se abstractamente se pode decompor. A ilegalidade pode impor-se em virtude da afectação de elementos subjectivos, objectivos ou formais, que nada tenham a ver com os pressupostos que determinaram a avaliação indirecta ou com a quantificação da matéria colectável”.
Ora, in casu, o alegado pela Recorrente, atinente à errónea contabilização do CMVMC, configura-se como um vício concernente à quantificação do imposto, por via da aplicação, a seu ver, incorretamente feita dos métodos indiretos.
Assim, não tendo havido prévio pedido de revisão, condição de conhecimento dos vícios de erro sobre os pressupostos e erro na quantificação, bem andou o Tribunal a quo na sua decisão.
No mesmo sentido e em situação em tudo idêntica à presente, já se pronunciou este TCAS, em Acórdão de 30.09.2021 (Processo: 624/14.9BELRA).
Como tal, não assiste razão in totum à Recorrente.