O despacho recorrido, tendo como conteudo o acordão do Conselho Superior Judiciario do Ultramar, não so decidiu não classificar o recorrente, como tambem se absteve de julgar o seu merito como magistrado.
Não era, assim, tida como essencial a abstenção de classificar a formalidade que se omitiu de formular questionario articulado ao magistrado e que, segundo a lei, se destina a fundamentar uma classificação de serviço.*