I- O Decreto-Lei n. 262/83 não viola a Constituição nem os principios nela consignados ao elevar a taxa de juros estabelecida na Lei Uniforme no que concerne aos titulos passados e pagaveis em Portugal, sendo todos os interessados portugueses.
II- A Lei Uniforme, publicada no territorio de um dos Estados, tem a natureza de direito interno e por isso não ha que considerar a inconstitucionalidade da norma que a desrespeite face ao artigo 8 da Constituição que apenas contempla as normas constantes de Convenções e Tratados.
III- O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.