ACÓRDÃO Nº 282/2020
Processo n.º 1031/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em 26 de outubro de 2017, julgou improcedente o recurso interposto para esse tribunal.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimitou o respetivo objeto do seguinte modo:
«20 – À cautela, e subsidiariamente, caso não seja atendida nem a arguição de nulidade nem o pedido de reforma, o recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional.
21 – O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15/11;
22 – Pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 189.º do Código de Processo Civil, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, no sentido de que a mera junção de procuração forense na plataforma informática Citius constitui uma intervenção no processo relevante para efeitos de sanação da nulidade de falta de citação;
23 – Tal interpretação é violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva, mormente na sua dimensão de direito a um processo equitativo e de direito de defesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
24 – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Proc. 5764/12.TBVFR-B».
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 235/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.O recorrente, confessadamente, interpôs o presente recurso cautelarmente, na mesma peça processual em que arguiu a nulidade e requereu a reforma do acórdão que elegeu como decisão recorrida.
Antecipou, assim, a possibilidade de o recurso de constitucionalidade ser considerado prematuro.
De facto, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea
b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários.
O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).
A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem os incidentes pós-decisórios, que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos, por não estarem previstos no ordenamento jurídico ou por servirem fins intencionalmente dilatórios.
Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.º 534/2004, 24/2006, 286/2008 e 331/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados).
Aplicando tais considerações no caso concreto, concluímos que o recorrente, pretendendo reagir, mediante recurso de constitucionalidade, ao acórdão de 26 de outubro de 2017, deveria ter aguardado a decisão sobre a arguição de nulidade e requerimento de reforma, que concomitantemente apresentou visando tal acórdão, já que tal incidente pós-decisório contendia com matéria abordada na questão de constitucionalidade colocada.
Não tendo procedido desse modo, teremos de concluir que, à data da interposição do presente recurso – data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva.
Salienta-se que a circunstância de os autos apenas terem subido ao Tribunal Constitucional, após ter sido proferida decisão sobre o incidente pós-decisório, em nada altera o raciocínio expendido.
Na verdade, sobre esta matéria, pode ler-se, no Acórdão n.º 735/2014, o seguinte:
«Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento».
Face a tudo quanto fica exposto, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, demonstrada que se encontra a não definitividade da decisão recorrida, no momento da respetiva interposição».
- 3.Relativamente a esta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC. Do teor da reclamação apresentada extrai-se, com relevo para a presente apreciação, o seguinte:
- «6.Assim, embora constando da mesma peça processual, o recurso não foi apresentado "concomitantemente", pois só num segundo momento e em caso de improcedência da arguição de nulidade e do pedido de reforma - e só então e subsidiariamente - fora interposto este último recurso.
- 7.Como tal, parece de um formalismo exagerado e gerador de grave injustiça, não admitir o recurso para este Tribunal pelo motivo invocado, daí que o recurso foi apresentado SUBSIDIARIAMENTE, pelo que só após aqueles indeferimentos surtia e surtiu efeito, nem chegando a existir no caso inverso, condição expressamente comunicada no próprio pedido, recurso condicionado à improcedência dos dois anteriores pedidos!
(…)
- 9.Assim, verifica-se que o Acórdão recorrido não admitia recurso ordinário, nem estava pendente qualquer reclamação para o presidente do Tribunal Superior nem tão pouco se tratava de decisão passível de reclamação para a conferência.
- 10.Como tal, quer por um lado equiparar arguição de nulidade e pedido de reforma a recurso ordinário, quando a lei fez equivaler expressamente outros dois meios de impugnação a recurso ordinário, mas não incluiu nenhum daqueles meios de reação, quer por outro, desatender a natureza condicional e subsidiária do recurso interposto, denota uma tentativa excessivamente formalista de impedir a apreciação de questão substantiva muito relevante, atrofiando o escopo com que este Tribunal foi criado.
(...)
13. Reconhece-se que nestes autos o que se verificou foi a apresentação de arguição de nulidade e pedido de reforma, por acaso ambos desatendidos e não um "incidente anómalo", mas todos eles estão excluídos dos n°s 2 e 3 do art. 70° da LTC.
(...)
- 15.Com uma interpretação mais literal, por vezes sufragada em prejuízo da justiça material, seria lógica a rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional interposto apenas após decisão de arguição de nulidade, pedido de aclaração, de reforma ou outro, certamente então se podendo dizer que seria injusto e criaria desigualdades que a parte pudesse muito mais tarde recorrer para o TC quando se não tivesse optado por "distrair-se" (expressão de um Acórdão de um Tribunal Superior ao decidir um pedido de Arguição de Nulidade/Reforma) em reações, fazendo assim aumentar injustificadamente o seu prazo para este recurso.
- 16.O recurso interposto foi apresentado de Acórdão que já não admitia recurso ordinário, não foi apresentada qualquer das reclamações constantes do n° 3 do artº 70° da LTC, e o recurso foi interposto subsidiária e expressamente condicionado à improcedência da arguição de nulidade e pedido de reforma apresentados, pelo que só se considera interposto e eficaz após aqueles indeferimentos.
- 17.A decisão sumária viola o disposto no n° 2 e 3 do artº 70° da LTC».
- 4.O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 235/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
A Relação do Porto, por acórdão de 26 de Outubro de 2017, negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância.
3º
O recorrente arguiu a nulidade e pediu a reforma dessa decisão e, simultaneamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
4.º
Assim, devendo analisar-se os requisitos de admissibilidade do recurso à data da sua interposição, concluiu-se que quando foi interposto esse recurso, a decisão recorrida ainda se não encontrava consolidada na ordem dos tribunais judiciais, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
5.º
A Decisão Sumária limitou-se a seguir a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
6.º
Na reclamação, o recorrente nada alega que possa abalar aquele entendimento».
- 5.Tendo cessado funções neste Tribunal a primitiva relatora dos presentes autos, foram os mesmos redistribuídos.
- 6.Regularmente notificados da reclamação deduzida, os demais recorridos não apresentaram resposta.
- 7.Concluídos os autos à atual relatora, foi o reclamante notificado «para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de o recurso interposto nos autos não ser conhecido com base em distinto fundamento do invocado na decisão sumária proferida, concretamente por não se observar, in casu, o ónus da suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso, requisito de que também depende o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional».
Em resposta, referiu que «a questão da inconstitucionalidade foi com efeito suscitada na apelação de 14.2.2017, sem margem para dúvidas» e que «parece inquestionável que a questão foi suscitada, abordada, explanada, a posição foi doutrinal e jurisprudencialmente fundamentada, verificando-se o requisito da suscitação prévia». Para sustentar este entendimento, o reclamante transcreve parte da motivação do recurso correspondente ao dito recurso de apelação de 14 de fevereiro de 2017, bem como a respetiva conclusão n.º 8, onde afirma que «a interpretação preconizada do art° 191° 2 do CPC, que considera a junção de procuração uma "intervenção", impedindo a arguição da nulidade da citação nos 10 dias subsequentes a essa junção ou a data em que esteja demonstrado que houve conhecimento dos autos e do vício em causa, viola o disposto nos Arts 18o e 20° da CRP».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
8. Na decisão sumária ora reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto atinente ao prévio esgotamento dos recursos ordinários, plasmado no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Em concreto, entendeu-se que «o recorrente, pretendendo reagir, mediante recurso de constitucionalidade, ao acórdão de 26 de outubro de 2017, deveria ter aguardado a decisão sobre a arguição de nulidade e requerimento de reforma, que concomitantemente apresentou, visando tal acórdão, já que tal incidente pós-decisório contendia com matéria abordada na questão de constitucionalidade colocada». Consequentemente, concluiu-se que, «não tendo procedido desse modo (…), à data da interposição do presente recurso – data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva».
Na reclamação apresentada, o reclamante, contrariando estes fundamentos, defende que «a arguição de nulidade e o pedido de reforma (…) estão excluídos dos n°s 2 e 3 do art. 70° da LTC». Mais sustenta que «o recurso interposto foi apresentado de Acórdão que já não admitia recurso ordinário, não foi apresentada qualquer das reclamações constantes do n° 3 do artº 70° da LTC, e o recurso foi interposto subsidiária e expressamente condicionado à improcedência da arguição de nulidade e pedido de reforma apresentados, pelo que só se considera interposto e eficaz após aqueles indeferimentos».
Cumpre, assim, apreciar os fundamentos em que se sustenta a reclamação.
9. A Decisão Sumária n.º 235/2019 assenta em dois argumentos essenciais: por um lado, entende que o conceito de recurso ordinário constante do n.º 4 do artigo 70.º da LTC abrange os incidentes pós-decisórios, que não se afigurem anómalos ou inidóneos e que digam respeito a matéria a que se reporta a questão de constitucionalidade. Por outro lado, defende, inequivocamente, que o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade corresponde à data da sua interposição, não admitindo, em caso algum, a superveniente sanação de obstáculo processual ao seu conhecimento.
No que respeita à exigência do esgotamento dos recursos ordinários contida no n.º 2 do artigo 70.º da LTC (com referência ainda ao n.º 4), o Tribunal Constitucional tem afirmado que o recurso a incidentes pós-decisórios que não sejam anómalos ou inidóneos e que digam respeito a matéria a que se reporta a questão de constitucionalidade – como a arguição de nulidade ou pedido de reforma suscitados pelo reclamante junto do tribunal recorrido –, obsta ao carácter definitivo da decisão de que se pretende recorrer, até que haja apreciação da questão suscitada nessa sede (v., entre outros, os Acórdãos n.os 732/2014 e 735/2014). Com efeito, na sequência da dedução do incidente pós-decisório, poderá ocorrer ainda um novo pronunciamento pelo tribunal recorrido sobre a matéria da causa. Nessa circunstância, a decisão recorrida não pode assumir o carácter definitivo que permita assegurar a utilidade da apreciação pelo Tribunal Constitucional, à luz do princípio estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Em consequência, não se poderia dar por verificado o pressuposto relativo à exaustão dos meios de recurso comuns, para efeitos de viabilização da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Todavia, no caso em presença, o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado pelo recorrente com a menção expressa de que se tratava de uma interposição subsidiária, apenas para o caso de não ser atendida nem a arguição de nulidade, nem o pedido de reforma do acórdão do Tribunal da Relação, o que nos transporta para a questão da definição do momento relevante para aferir a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
10. Ora, relativamente a esta questão, a decisão sumária reclamada baseia-se no entendimento segundo o qual tal momento corresponde à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não admitindo a superveniente sanação de obstáculo processual ao conhecimento do objeto do recurso por não exaustão dos meios de recurso ordinários, mesmo quando o recurso para o Tribunal Constitucional tenha sido deduzido subsidiariamente. Este entendimento encontrou acolhimento durante algum tempo na jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. Acórdãos n.os 117/2012, 788/2013, 355/2014, 732/2014, 735/2014 e 841/2014).
O Acórdão n.º 329/2015 viria, porém, abrir uma nova perspetiva sobre a verificação do requisito da exaustão das vias de recurso previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC nos casos em que o tribunal recorrido aguarda pela prolação e trânsito em julgado do acórdão relativo à arguição de nulidade para admitir o recurso e remeter os autos ao Tribunal Constitucional:
«Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que corre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.
Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo.
Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».
No caso em presença, o tribunal recorrido aguardou pela prolação e trânsito em julgado do acórdão relativo à arguição de nulidade para admitir o recurso e remeter os autos ao Tribunal Constitucional. Correspondendo à subsidiariedade da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional expressa no momento da respetiva interposição, o despacho de admissão do recurso foi proferido apenas na sequência do indeferimento do incidente pós-decisório e correspondente trânsito em julgado. Nesta circunstância, quando o recurso chegou a este Tribunal, nenhum incidente se encontrava já pendente. Impõe-se, assim, considerar que o requisito da exaustão dos meios de recurso ordinário se achava, nesse momento, já satisfeito.
Na verdade, a ideia de subsidiariedade subjacente à exigência de exaustão dos meios impugnatórios não impõe que o momento relevante para averiguar do cumprimento de tal ónus se fixe na interposição do recurso. Desde logo porque, tal subsidiariedade tem aqui o propósito de assegurar que o Tribunal Constitucional só intervém depois de ter sido proferida a última palavra sobre a questão de constitucionalidade sindicada. Ora, observar-se-á esta imposição sempre que, no momento em que o relator aprecia a admissibilidade do recurso, não subsista a possibilidade de modificação da decisão recorrida quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional poderá – e deverá – beneficiar das medidas de direção do processo implementadas pelo tribunal a quo, fazendo uso dos poderes que lhe são legalmente conferidos para a prática dos atos destinados a compor formalmente a lide. Ora, nada impede que o juiz do processo, no exercício do dever de gestão processual que lhe incumbe nos termos do artigo 265.º do Código de Processo Civil (CPC), proceda à adequação formal do processo, sustando a tramitação de um recurso de constitucionalidade, quando se verifique que a pendência de um incidente pós-decisório pode determinar a rejeição do recurso por incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários.
Tal não colide nem com a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade, nem com o respetivo carácter subsidiário. Ao Tribunal Constitucional caberá sempre pronunciar-se, oportunamente e em exclusividade, acerca da admissibilidade do recurso e, eventualmente, acerca da questão de mérito. Neste sentido se pronunciaram também Carlos Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, “O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. O caso particular dos incidentes pós-decisórios”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol II, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 308).
Assim, privilegiando uma abordagem substancial deste requisito e aderindo à argumentação constante do Acórdão n.º 329/2015, entende-se que, no momento em que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a admissibilidade do recurso, a decisão recorrida era já definitiva, encontrando-se exauridos os meios impugnatórios ordinários, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
11. Não obstante a conclusão a que se chegou no sentido de, no caso, se encontrar verificado o pressuposto atinente à exaustão dos recursos ordinários, diferentemente do que se entendeu na decisão sumária aqui reclamada, certo é que se mantém, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, um obstáculo ao conhecimento de mérito do recurso vertente, traduzido, como se antecipou, no incumprimento do requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Senão vejamos.
Como se sublinhou na decisão sumária proferida nestes autos, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para além do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O reclamante, notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o objeto do recurso não ser conhecido com base na inobservância do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade apresentada, pugnou pelo cumprimento de tal pressuposto, transcrevendo parte da motivação do recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto – momento que, in casu, se afigura como o processualmente adequado para dar cumprimento a tal ónus – bem como a conclusão n.º 8 da mesma peça processual, onde afirma que «a interpretação preconizada do art° 191° 2 do CPC, que considera a junção de procuração uma "intervenção", impedindo a arguição da nulidade da citação nos 10 dias subsequentes a essa junção ou a data em que esteja demonstrado que houve conhecimento dos autos e do vício em causa, viola o disposto nos Arts 18º e 20° da CRP».
Recorde-se que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente referiu que pretendia «ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 189.º do Código de Processo Civil (…), no sentido de que a mera junção de procuração forense na plataforma informática Citius constitui uma intervenção no processo relevante para efeitos de sanação da nulidade de falta de citação».
Para viabilizar tal pretensão, impunha-se que o recorrente, em observância do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tivesse colocado a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada nesta instância, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento do ónus em análise bastava-se com a identificação do critério normativo cuja sindicância o recorrente pretenderia, reportando-o ao específico preceito legal de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
Ora, como acima se notou, na peça processual na qual o reclamante alega ter dado cumprimento ao requisito em análise, não se verifica a formulação de qualquer questão de constitucionalidade reportada ao artigo 189.º do CPC numa dimensão que integre o suprimento da nulidade de falta de citação previsto naquele preceito legal. De facto, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente aludiu antes à dimensão normativa referente ao prazo de arguição da nulidade da citação, resultante do artigo 191.º, n.º 2, do CPC.
Mesmo que se considerasse que, com a alusão, a dado passo do requerimento de interposição do recurso (ponto 29), à inconstitucionalidade da interpretação do artigo «191º 2 do CPC que preconize que a mera junção de procuração, num processo findo constitui uma intervenção no processo que sane a falta de citação» o recorrente estaria, ainda, a delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade, certo é que tal questão não apresenta a necessária coincidência com a que foi colocada, no momento processualmente adequado, junto do tribunal a quo. Efetivamente, como vimos, o recorrente confrontou o tribunal a quo com uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 191.º, n.º 2, do CPC, numa dimensão referente ao prazo de arguição da nulidade da citação e já não quanto ao vício de falta de citação a que se reporta no requerimento de interposição do recurso. Na verdade, tratam-se de vícios distintos, o que, aliás, não deixou de ser notado pela própria decisão recorrida, que referiu expressamente que «o ato da citação pode enfermar de dois vícios diversos: a) o da falta de citação propriamente dita, prevista no artº 188º, do CPC; e b) o da nulidade da citação, em sentido estrito, regulado no artº 191º, do mesmo diploma», concluindo que a intervenção do recorrente no processo por via da junção de procuração sem a invocação da sua falta de citação operou a sanação desse vício.
Pelo exposto, com base no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade indicada no requerimento de interposição do recurso, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação e manutenção do não conhecimento do objeto do recurso, ainda que por fundamento diverso do invocado na Decisão Sumária n.º 235/2019.