Proc. n.º 2843/15.1T8OAZ.P1
Origem: Comarca Aveiro - Oliv Azm-Inst.-Central-3.ªSec.Trabalho-J1
Relator - Domingos Morais – Registo 626
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- O relatório
1. - B…, nos autos identificado, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Aveiro-Oliv Azm-Inst.-Central-3.ªSec.Trabalho-J1, contra C…, S.A., alegando, em resumo, que:
“- A partir de 04 de Fevereiro de 1991, a R. admitiu ao seu serviço o A. para, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição, exercer funções ajustadas à categoria profissional de “Prospector de Vendas”.
- A R. manteve sempre tal categoria profissional ao A. até que, em 6 de Novembro de 2014, A e R. subscreveram acordo de cessação do contrato de trabalho que reportaram a essa mesma data.
- O A. por mando da R., procedia à verificação das possibilidades do mercado, promovendo a venda dos produtos produzidos pela R. junto do canal composto pelos estabelecimentos do sector de armazenagem tradicional do mercado continental português.
- Para tanto, o A. visitava os potenciais clientes, em viaturas automóveis da R
- A R., em 27 de Janeiro de 1997 fez dar entrada na Delegação de S. João da Madeira da IGT de um requerimento por si datado de 21 do mesmo mês e ano, a pedir “a isenção de horário de trabalho para o seu colaborador B…, que conduz a viatura marca RENAULT, matrícula ..-..-FF, ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.
- O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho.
- O requerimento referido no precedente art.º 17º, mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 14 de Fevereiro de 1997 “Deferido por dois anos”.
- Nos anos seguintes foram renovados e deferidos os pedidos de isenção de horário de trabalho, com a concordância do autor, pelos períodos que decorreram de 14 de Fevereiro de 1997 a 27 de Abril de 2000; de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002 e de 16 de Dezembro 2002 a 16 de Dezembro de 2006.
- E, nesses períodos de tempo, a R. não pagou ao A. qualquer importância, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
Terminou, pedindo:
“deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
I- Ser a R. condenada a pagar à A.:
a) A importância de 43.253,91€, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho, conforme o sumariado no art.º 132.º;
b) A importância de 2.625,55€, a título de retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação que não foi proporcionada ao A., conforme o sumariado no art.º 162.º;
c) A importância de 2.579,54€, a título de abono para falhas, conforme o sumariado no art.º 172.º;
d) A importância de 14.108,63€, a título de diferenças dos subsídios de Natal, conforme o sumariado nos art.º 333.º;
e) A importância de 14.350,88€, a título de diferenças das retribuições das férias, conforme o sumariado no art.º 464.º;
f) A importância de 10.517,66€, a título de diferenças dos subsídios de férias, conforme o sumariado no art.º 552.º;
g) A importância de 15.934,08€, a título de compensação pela não concessão de parte das férias, referentes aos anos de 2005 a 2012, conforme o sumariado em I do art.º 680.º;
h) A importância de 4.835,20€, a título de retribuição por não lhe ter sido concedido o gozo de parte das férias vencidas em 01 de Janeiro dos anos de 2006 a 2008, até 31 de Março dos anos seguintes e de parte das férias vencidas em 01 de Janeiro dos anos de 2009 a 2012, até 30 de Abril dos anos seguintes, conforme o sumariado em II do art.º 680.º.
II- Ser a R. condenada a pagar os juros de mora, à taxa legal, a calcular do seguinte modo, sempre até integral pagamento:
a) Sobre as importâncias referidas nas alíneas b), g), h) de I, desde a citação;
b) Sobre as importâncias referidas nas alíneas a) e c) de I, desde o último dia de cada um dos meses a que tais prestações se reportam;
c) Sobre as importâncias referidas na alínea d) de I, desde o dia 21 de Dezembro de cada um dos anos a que as diferenças se reportam;
d) Sobre as importâncias referidas na alínea e) de I, desde 31 de Agosto de cada um dos anos de 1997 a 2013;
e) Sobre a importância referida na alínea f) de I, desde o dia 31 de Julho de cada um dos anos a que as diferenças se reportam.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a caducidade/prescrição do crédito de horas, e impugnando a quase totalidade dos factos alegados pelo autor, concluiu:
“Nestes termos e nos mais de direito do douto suprimento, deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, e em consequência ser a R. absolvida do pedido, com custas pelo A.”.
3. – O autor respondeu pela improcedência da excepção invocada pela ré, terminando como na petição inicial.
4. – Na audiência preliminar foi fixado o valor da causa; proferido despacho saneador; determinados o objecto do processo e os temas de prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 71.542,28 de capital discriminada da seguinte forma:
A importância de 41.995,41€, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho acrescida de juros de mora desde o último dia de cada um dos meses a que tais prestações se reportam;
A importância de 1.613,79€, a título de retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação que não foi proporcionada ao autor acrescida de juros de mora desde a citação;
A importância de 5.290,32€, a título de diferenças dos subsídios de Natal, acrescida de juros de mora desde o dia 21 de Dezembro de cada um dos anos a que as diferenças se reportam;
A importância de 14.350,88€, a título de diferenças das retribuições das férias, acrescida de juros de mora desde 31 de Agosto de cada um dos anos de 1997 a 2013;
A importância de 7.703,40€, a título de diferenças dos subsídios de férias, acrescida de juros de mora desde o dia 31 de Julho de cada um dos anos a que as diferenças se reportam; e
A importância de 588,48€, a título de retribuição por não lhe ter sido concedido o gozo de parte das férias vencidas, acrescida de juros de mora desde a citação.
No mais, julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido.
Mais condeno autor e ré no pagamento das custas na proporção do decaimento.”.
5. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“Quanto à remuneração pela alegada isenção de horário de trabalho:
Como decorre do alegado a fls. 8 a 10 das precedentes alegações,
1ª … ao contrário do que se entendeu na douta sentença recorrida, os factos alegados nos artigos 4º-A a 40º da contestação não pretendem demonstrar nenhum acordo simulatório contrário aos documentos 8, 21, 44 e 65 da petição inicial, nem podem ser vistos como tal,
2ª - … antes pretendem, apenas e tão só, provar o contexto, as razões, os fins e os motivos da obtenção e entrega desses documentos ao A. e aos demais trabalhadores da R. que, como ele, utilizavam viatura comercial de 2 lugares da empresa no e para o trabalho e fora dele, nas deslocações de e para a empresa, e também para seu livre uso pessoal fora do horário de trabalho, aos sábados, domingos, feriados e férias, com custos por conta da própria empresa sem correrem o risco de aplicação de multas pela GNR, por se tratar de uma viatura adquirida com dedução do IVA,
3ª - … para daí se poder retirar as devidas ilações e consequências jurídicas quanto à impossibilidade de o A. usar esses documentos para com base neles peticionar e obter uma indemnização remuneratória a que não tem direito ou de que, tendo-o, dadas as concretas circunstâncias do caso, está a abusar à luz do disposto no artº 334º do CC.
4ª - … o artº 394º do CC aplica-se apenas às “convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos”, não excluindo, portanto, a possibilidade de provar por testemunhas qualquer elemento como o fim ou o motivo do conteúdo do próprio documento,
5ª - … pelo que, ao contrário do que se entendeu na douta sentença recorrida, era e é possível provar por testemunhas o contexto, as razões, os fins, os objectivos e ou os motivos que estiveram na origem da obtenção e entrega ao A. dos referido documentos, que ele invoca como única causa de pedir, que é o que, manifestamente, a R. quis e quer com os factos alegados nos artigos 4º-A a 40º da contestação.
Como também decorre do alegado fls. 11 das alegações,
6ª - … tendo o Mmo Juiz partido do pressuposto que o A. queria provar um acordo simulatório em fraude a uma proibição legal, para enganar as autoridades fiscalizadoras, e, portanto, um acordo ilícito, ainda assim ser-lhe-ia lícito provar livremente o acordo simulatório, se fosse disso que se tratasse e não, como de facto é, do referido na conclusão 5ª.
Como ainda se extrai do alegado a fls. 8 a 11 das precedentes alegações …
7ª - … por um ou outro dos fundamentos contidos nas conclusões anteriores, ou por ambos, os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas aos factos dos artigos 4º-A a 40º, nada havendo em desabono da sua idoneidade e credibilidade, deviam ter sido considerados para motivar ou justificar que fossem julgados provados todos os factos alegados nos artigos 4º- A a 40º da contestação,
8ª - … considerando agora esses depoimentos, quer em geral quer pelos seus extractos transcritos de fls. 12 a 31 das anteriores alegações, deve, com base neles, alterar-se ou aditar-se a matéria de facto provada na 1ª instância de modo a que se julguem provados todos os factos alegados naqueles artigos 4º-A a 40º da contestação.
Como decorre do defendido a fls. 33 e 34 das anteriores alegações,
9ª - .. o que resulta dos artigos 371º e 376º do CC é que a eficácia probatória dos questionados documentos de isenção de horário diz respeito apenas à materialidade do que consta e tais documentos e não à sua exactidão, ou seja, esses documentos provam que foram prestadas as declarações deles constantes mas não provam que essas declarações correspondam à verdade e à realidade material, em razão do que, além desses documentos, o A. tinha o ónus de algar e provar, a integrar a causa de pedir sobre esta questão, factos tendentes a demonstrar que na realidade fora levado à prática o que consta daquelas declarações e que por isso, nos períodos de tempo a que tais documentos se referem, ele prestara diariamente o seu trabalho para a R. em regime de isenção de horário de trabalho,
10ª - … caso esse em que a R. podia então demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, no exercício do seu direito ao contraditório que assim, na tese da sentença de não admitir a prova testemunhal, lhe estaria a ser vedado.
11ª - … o A. não alegou nem provou factos naquele sentido, em razão do que a causa de pedir, quanto a esta questão concreta, por ter ficado restringida aos próprios documentos, é insuficiente, devendo, só por isso, improceder o pedido remuneratório correspondente à questionada isenção de horário de trabalho, … mas, ainda,
12ª - … considerando que os documentos não são factos mas meios de os provar e que o A. alegou como única causa de pedir os próprios documentos mas não alegou, como lhe competia, nenhum facto tendente a demonstrar, por algum modo, que o que deles constava correspondia ao que teria sido combinado entre ele e a R. para ser praticado e ao que fora efectivamente praticado no desenvolvimento diário da respectiva relação laboral, quanto ao horário, no sentido de estar dele isento, e que também se não provou nenhum facto nesse sentido, bem pelo contrário, também por essa razão, na linha da conclusão precedente, não pode proceder o pedido de indemnização ou pagamento do complemento remuneratório correspondente à isenção do horário de trabalho, apenas com base nos documentos,
Como decorre do alegado a fls. 35 das precedentes alegações,
13ª - … não podendo o tribunal, como se entendeu na sentença recorrida, aproveitar a prova testemunhal para provar as razões, os fins e os motivos dos questionados documentos, por se entender que aquela prova seria contrária a tais documentos, então, pela mesma razão não poderia aproveitar-se a prova testemunhal para provar que nos períodos de tempo a que se referem tais documentos a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho, uma vez que isso vai contra o que consta dos próprios documentos nos ternos dos quais essa remuneração especial já estava incluída na remuneração declarada por A. e R. nos próprios documentos,
14ª - … e, em resultado desse entendimento, deveriam e devem ser anulados os factos nesse sentido - transcritos a fls. 34-1, o que conduzirá, só por si, à improcedência do pedido quanto à remuneração especial em causa.
Mesmo que não se julgassem procedentes as questões jurídicas colocadas nas anteriores conclusões 1ª a 6ª e 9ª a 14ª, então, julgando-se, como não poderá deixar de ser, provados os factos reclamados nas conclusões 7ª e 8ª, …
15ª - … nas circunstâncias concretas do caso, sabendo o A. dos motivos pelos quais a R. se dera ao trabalho de obter e entregar a ele e a todos os seus demais colegas de trabalho em condições semelhantes, os documentos iguais aos que estão em causa nos autos, e sabendo ele também que os fins desses documentos eram apenas evitar a continuação da aplicação de multas pelas entidades rodoviárias - não por razões laborais mas apenas por razões de fiscalidade da isenção do IVA associadas à própria viatura por ele utilizada - em benefício da R. mas também em benefício próprio dele, por passar a poder a utilizar a viatura fora do horário e dos dias de trabalho, com maior liberdade e sem recear os efeitos das multas sobre ele próprio - e nunca por o que delas constava quanto à isenção de horário de trabalho ter alguma sido combinado nem praticado entre ele e a R., mas aproveitando-se desses documentos para com base neles pedir a condenação da sua ex-entidade patronal a pagar-lhe uma quantia que sabe não lhe ser devida e a que de outro modo nunca teria direito, então ele estará a abusar do direito que, ainda que apenas de um mero ponto de vista formal, lhe advém de tais documentos, o que não lhe é permitido pelo art.º 334º do CCivil.
16ª - De acordo com a conclusão precedente, o A. formulou pedido de pagamento a uma quantia a que bem sabe não ter direito, por não ter sido para esse fim que lhe foram entregues os documentos que agora invoca como suporte desse seu pedido,
1 E que são os seguintes: “No período que decorreu de 20 de abril 1998 e 20 de abril 2000, a R. não pagou ao autor qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho” “No período que decorreu de 16 de Dezembro de 2002 16 dezembro 2006, a ré não pagou ao autor qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”
17ª - … o que ditará a improcedência desse pedido e a condenação dele como litigante de má-fé.
Quanto a subsídio de Natal, férias e subsídio de férias:
18ª - Não integram o conceito de retribuição as quantias cujo pagamento esteja dependente da verificação de determinadas condições e ou a realização de certos objectivos relacionados com a produtividade, mérito e desempenho profissional do trabalhador, por implicarem a existência de uma avaliação e nota positiva do comportamento do trabalhador.
19ª - Tendo a R., ao longo dos mais de 23 anos de relação laboral com o A., entre o início de 1991 e o fim de 2014, pago a este o por si designado prémio de produção, de produtividade ou assiduidade apenas nos anos de 1997 e 1998 (10 meses em cada ano), 1999 e 2000 (8 meses em cada ano) 2001 (10 vezes) e 2002 (4 meses), esse pagamento não regular e intermitente, – uns anos sim e ouros não, e nos anos sim uns meses sim e outros não – em conjunto com a noção, dada aliás pela sentença recorrida, de que esse prémio era destinado ao cumprimento das regras de desempenho, assiduidade e dos demais regulamentos e procedimentos instituídos pela empresa, obriga a retirar a ilação de facto de que o pagamento do valor de tal prédio dependia da avaliação que a R. fazia e da classificação que atribuía, em cada mês e em cada ano, ao A., sem que estivesse obrigada ao contrário.
20ª - De acordo com a conclusão precedente, o prémio designado de produção, de desempenho ou assiduidade pago pela R. apenas nos referidos anos e meses não podia nem pode integrar o valor da retribuição tomada como base de cálculo do valor do subsídio de Natal, férias e subsídios de férias em causa na sentença.
21ª - Tendo a douta sentença recorrida, como decorre de fls. 37 a 39 das precedentes alegações, incluído o valor do referido prémio de produção/produtividade/assiduidade no valor da retribuição que conduziu ao cálculo do valor que finalmente condenou a R. a pagar ao A. a título de subsídio de Natal anterior a 2003, de retribuição de férias e de subsídio de férias, violou o entendimento referido na conclusão 18ª e violou os critérios legais de apuramento da retribuição para esse efeito.
Nos termos expostos e nos demais de direito do douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que condenou a R. a pagar as quantias de:
a) 41.995,41€, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho acrescida de juros de mora desde o último dia de cada um dos meses a que tais prestações se reportam;
b) 5.290,32€, a título de diferenças dos subsídios de Natal, acrescida de juros de mora desde o dia 21 de Dezembro de cada um dos anos a que as diferenças se reportam;
c) 14.350,88 €, a título de diferenças das retribuições das férias, acrescida de juros de mora desde 31 de Agosto de cada um dos anos de 1997 a 2013; d) 7.703,40 €, a título de diferenças dos subsídios de férias, acrescida de juros de mora desde o dia 31 de Julho de cada um dos anos a que as diferenças se reportam, assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!”.
6. – O autor contra-alegou, concluindo:
“1.1- A recorrente pretende que se altere ou adite a matéria de facto provada na 1ª. instância de modo a que se julguem provados todos os factos alegados nos artºs. 4ºA a 40º da contestação;
1.2- Pugna, ainda, no sentido da eliminação dos factos que transcreveu em nota de roda pé da conclusão 14ª;
1.3- A recorrente não especifica os concretos meios probatórios em que se baseia para fazer tais pedidos;
1.4- Também não explicita quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
1.5- A recorrente violou o disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2 da C.P.C.;
1.6- Consequentemente, deve ser rejeitada a impugnação sobre a decisão da matéria de facto proferida pelo Mº. Juiz “a quo”, mantendo-se, na íntegra, os factos nela considerados provados.
2.1- Por mera cautela: a recorrente não indica, com exactidão, quais as passagens da gravação em que fundamenta a sua pretensão, no sentido de que se julguem provados todos os factos alegados nos artºs. 4ºA a 40º da contestação;
2.2- Desrespeita, assim, o constante da alínea a) do nº. 2 do artº. 640º;
2.3- Deve, em consequência, rejeitar-se o recurso, nessa parte.
3.1- Resultou provado que a recorrente pediu – e viu deferidos – os quatro requerimentos de isenção de horário de trabalho atinentes ao recorrido;
3.2- Assim, nesses lapsos temporais, o recorrido trabalhou com o estatuto de isenção de horário de trabalho;
3.3- A recorrente não lhe pagou a retribuição especial por isenção de horário de trabalho que lhe era devida por força do disposto no artº. 14º, nº. 2 da LDT e no artº. 256º, nº. 4 do CT de 2003;
3.4- Tais normas, por serem ditadas por motivos de interesse e ordem pública, são imperativas e, como tal, insusceptíveis de renúncia por parte do recorrido;
3.5- O Mº. Juiz “a quo”, ao condenar a recorrente a pagar ao recorrido a importância de 41.995,41€, acrescida de juros de mora desde o último dia de cada um dos meses a que tais prestações se reportam, fez correcta e judiciosa aplicação das normais legais e convencionais que lhe competia aplicar.
4.1- A recorrente não pagou ao recorrido as importâncias que lhe eram devidas, por força das retribuições variáveis que lhe pagou, regular e periodicamente, a título de diferenças de subsídios de natal, de retribuição de férias e de subsídios de férias;
4.2- Condenando a recorrente a pagar ao recorrido tais diferenças, o Mº. Juiz “a quo” fez correcta aplicação do normativo aplicável.
5.1- A recorrente vem, no presente recurso, pedir que se decrete como o recorrido abusou do direito e litigou de má fé;
5.2- Tais questões foram suscitadas apenas neste recurso;
5.3- Ora, os recursos destinam-se a reapreciar as questões decididas pelo tribunal a quo;
5.4- Não podia, pois, a recorrente estar a suscitar, neste recurso, tais questões que, por isso, devem ser desatendidas.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se, na íntegra, a douta decisão do Tribunal da 1ª. Instância, assim se fazendo JUSTIÇA.”.
7. - O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. – Fundamentação de facto
1. – Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“1. Factos provados:
A ré é uma sociedade comercial que, na sua sede social, se dedica ao fabrico e subsequente comercialização de matérias plásticas não especificadas tais como sistemas de água e artigos em plástico destinados basicamente às indústrias de construção civil e obras públicas.
Com efeitos a partir de 04 de Fevereiro de 1991, a ré admitiu ao seu serviço o autor para, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição, que, passados cerca de três anos, passou a exercer funções ajustadas à categoria profissional de “Prospector de Vendas”.
A ré manteve sempre tal categoria profissional ao autor até que, em 6 de Novembro de 2014, autor e ré subscreveram acordo de cessação do contrato de trabalho que reportaram a essa mesma data.
O autor por mando da ré, procedia à verificação das possibilidades do mercado, promovendo a venda dos produtos produzidos pela ré junto do canal composto pelos estabelecimentos do sector de armazenagem tradicional do mercado continental português.
Para tanto, o autor visitava os potenciais clientes, em viaturas automóveis da ré.
A ré estabeleceu ao autor um horário de trabalho de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com descanso semanal obrigatório ao domingo e descanso semanal complementar ao sábado.
A ré pagava ao autor uma retribuição base mensal.
Atribuía-lhe ainda um subsídio de alimentação, por cada dia útil completo de trabalho.
Os valores pagos a título de retribuição base e subsídio de alimentação variaram ao longo da vigência do contrato de trabalho.
Além destas prestações retributivas, a ré pagou ao autor, regularmente e com periodicidade mensal, importâncias variáveis, que mencionou nos respectivos recibos como “Prémio de Produção”, “Complemento Remuneração”, “Prémio de Produtividade”, “Prémio de Desempenho”, Prémio de assiduidade” “Ob. Vendas e Cobranças”, “Prémio de Objectivos e Cobranças”, “Prémio Irregular” etc., prestações essas atribuídas por força da actividade do autor. e, frequentemente, de valores superiores aos das próprias retribuições mensais.
Por documento intitulado “Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho” autor e ré acordaram pôr termo ao contrato de trabalho, com efeitos a partir de 6 de Novembro de 2014.
Nesse documento constam, entre outras, as cláusulas Quarta e Quinta que dispõem o seguinte:
QUARTA: “A PRIMEIRA OUTORGANTE paga, nesta data, ao SEGUNDO OUTORGANTE as seguintes quantias:
a) 35.791,20€ (líquida), respeitante à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
b) 758,21€ (ilíquida), referente à retribuição por 12 dias úteis das férias vencidas em 1/1/2014 e não gozadas;
c) 1.199,53€, (ilíquida), referente à parte proporcional de férias pelo trabalho prestado no ano de 2014;
d) 1.199,53€ (ilíquida), referente à parte proporcional de subsídio dessas férias;
e) 1.181,10€ (ilíquida), referente à parte proporcional do subsídio de natal devido pelo trabalho prestado no ano de 2014” (Doc. 2);
QUINTA: “1 – O SEGUNDO OUTORGANTE, após efectivo recebimento das quantias referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula QUARTA dá à PRIMEIRA OUTORGANTE recibo e quitação restritos a tais quantias.
2- O SEGUNDO OUTORGANTE deixa bem expresso que se reserva ao direito de pedir, na instância judicial competente, o reconhecimento do direito a que a PRIMEIRA OUTORGANTE lhe pague outras importâncias que se entenda serem-lhe devidas por virtude da vigência do contrato de trabalho, assim deixando, nessa medida, ambas as partes, afastada a presunção consignada no art.º 349.º, n.º 5 do Código do Trabalho. “.
Pelo menos desde 31 de Agosto de 1996, a ré passou a pagar ao autor a retribuição mensal de 171.920$00, que lhe manteve ao longo dos meses de Setembro a Dezembro de 1996.
Antes de 27 de Janeiro de 1997, a ré não havia requerido à Inspecção Geral do Trabalho isenção de horário de trabalho para o autor.
A ré, em 27 de Janeiro de 1997 fez dar entrada na Delegação de S. João da Madeira da IGT de um requerimento por si datado de 21 do mesmo mês e ano.
Nesse documento a ré pediu “a isenção de horário de trabalho para o seu colaborador B…, que conduz a viatura marca RENAULT, matrícula ..-..-FF, ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.
Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Vendedor, auferindo a retribuição mensal de Esc:171.920$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”.
O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos.
O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 14 de Fevereiro de 1997 “Deferido por dois anos”.
No período que decorreu de 1 de Janeiro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1998, a ré atribuiu ao autor a retribuição base mensal de 190.212$00.
E, nesse lapso de tempo, não lhe pagou qualquer importância, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
A ré, com data de 20 de Abril de 1998, endereçou ao Sr. Delegado do IDICT de S. João da Madeira um requerimento em que pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B…, que conduz a viatura marca NISSAN …, matrícula ..-..-JL, ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.
Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Esc:198.300$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”.
Em Março de 1998, a ré pagou ao autor a importância de 16.176$00, sob a rubrica “Compensação”.
Que corresponde a “retroactivos” de Janeiro e Fevereiro (diferença de 198.300$00 para 190.212$00 = 8.088$00 x 2 meses = 16.176$00).
O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos.
O requerimento referido mereceu do Sr. Delegado despacho, exarado em 27 de Abril de 1998, do seguinte teor: “Deferido por dois anos”.
No período que decorreu de 27 de Abril de 1998 a 27 de Abril de 2000, a ré não pagou ao autor qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
A ré, em 27 de Novembro de 2001, fez dar entrada, na delegação do IDICT de S. João da Madeira, de um requerimento datado de 18 de Setembro de 2001.
Nesse documento a ré pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B…, que conduz a viatura marca TOYOTA …, matrícula ..-..-SE, ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.
Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Esc:218.000$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”.
A retribuição base mensal de 218.000$00 vinha já sendo paga pela ré desde Janeiro de 2001.
O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 4 de Dezembro de 2001 “Deferido por um ano”.
O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos.
No período que decorreu de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002, a ré não pagou ao autor qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
A ré, em 9 de Dezembro de 2002, fez dar entrada na Delegação do IDICT, em S. João da Madeira, de um requerimento datado de 3 do mesmo mês e ano.
Nesse documento a ré pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B…, que conduz a viatura marca TOYOTA …, matrícula ..-..-SE, ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.
Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Euros 1.111,28 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”.
A retribuição base mensal de 1.111,28€ já vinha sendo paga ao autor desde Maio de 2002.
O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos.
O requerimento referido mereceu do Sr. Delegado despacho, exarado em 16 de Dezembro de 2002, do teor seguinte: “Deferido por 04 anos”.
No período que decorreu de 16 de Dezembro de 2002 a 16 de Dezembro de 2006, a ré não pagou ao autor qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
As cópias dos documentos indicados foram, posteriormente às datas constantes dos despachos que deles constam, entregues ao autor, com a expressa determinação de que os devia trazer sempre consigo, para exibição às autoridades com competência para fiscalização dos horários de trabalho.
O autor dispunha de uma viatura automóvel da ré que utilizava ao serviço desta, para visitar clientes, para se deslocar entre a sua residência e a empresa e para a sua vida particular, incluindo fins-de-semana e períodos pós-laborais, para as suas deslocações com a família, com combustível, seguro e portagens pagos pela ré.
O autor trabalhava 5 dias por semana, de 2.ª a 6.ª feira.
De acordo com as instruções da ré, a rotina semanal de trabalho do autor era de 4 dias no exterior, para visitas comerciais, vendas e acompanhamento de clientes e um dia nos escritórios da ré destinado a elaborar relatórios da semana anterior e a reuniões de coordenação comercial.
Desde o início do segundo semestre de 2013 até à cessação do contrato de trabalho, por instruções da ré, devido à redução das suas vendas, o autor passou a trabalhar, cerca de três semanas por mês, os cinco dias por semana nos escritórios sede da ré, cumprindo um horário das 9 horas às 18 horas, com intervalo para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.
Nos dias em que realizava trabalho comercial de visitas e vendas directas a clientes, no exterior das instalações da ré, era o autor quem definia os clientes que iria visitar.
Quando precisava de faltar ou ausentar-se do trabalho o autor dava justificação ao seu superior hierárquico.
Por volta de 1997 a GNR exigia os horários de trabalho ou um documento comprovativo da isenção de horário de trabalho.
Os requerimentos de isenção de horário de trabalho referidos identificam o veículo conduzido pelo autor.
A ré apenas concedeu ao autor 3 horas de formação profissional em 2007, 7 horas em 2008, 1 hora em 2009 e 2 horas em 2011.
No ano de 2005, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.178,13€.
No ano de 2006, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.304,00€.
No ano de 2007, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.336,50€.
No ano de 2008, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.370,00€.
No ano de 2009, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.370,00€.
No ano de 2010, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
No ano de 2011, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de1.390,50€.
No ano de 2012, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
No ano de 2013, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
No ano de 2014, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
O autor, por mando da ré, recebia cheques de clientes correspondentes aos valores das transacções que o autor promovia.
Após o recebimento destes cheques, o autor entregava-as nos escritórios da ré.
A ré nunca pagou ao autor qualquer quantia, a título de abono para falhas.
Desde 1979 que a ré tem um departamento de cobranças que promove as cobranças junto de clientes destas com as competências de elaboração das listas de facturas vencidas e de dívidas de natureza comercial e outras, elaboração de acordos de pagamento, negociação das condições de pagamento das facturas vencidas, registo dos recebimentos, cobrança de valores a clientes e emissão dos respectivos recibos.
O autor nunca pertenceu a este departamento.
O autor recebia cheques e entregava-os na secção de cobranças da ré para poder registar novas encomendas por o clientes ter o seu plafond esgotado, não podendo encomendar sem pagar facturas vencidas e para garantir o recebimento pela ré e atingir os objectivos de cobranças de modo a auferir uma comissão.
A maioria dos pagamentos eram feitos directamente à ré.
A estrutura da remuneração do autor, ao longo do tempo, foi a seguinte: salário base, subsídio de alimentação e dois prémios, um que correspondia a cerca de 10% do salário base [mais concretamente correspondia a 10% do salário base e do subsídio de alimentação] e que era pago, sob diferentes nomenclatura, mais concretamente prémio de produtividade, prémio de produção, prémio de desempenho e prémio de assiduidade destinado a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa, podendo ser cortado pelas chefias; e outro relativo a comissões sobre vendas e/ou cobranças que assumiu os nomes de complemento de remuneração, objectivos de vendas, objectivos de cobranças objectivos de vendas e cobranças e prémio de objectivos de vendas e cobranças que se traduzia em comissões por vendas e/ou cobranças.
Em Dezembro de 1997, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 190.212$00.
No período compreendido entre Dezembro de 1996 e Novembro de 1997 atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 1.152.000$00:
Ano de 1996:
- Dezembro – 0$
Ano de 1997:
- Em Janeiro – 88.000$00;
- Em Fevereiro – 44.000$00;
- Em Março – 88.000$00;
- Em Abril – 88.000$00;
- Em Maio – 132.000$00;
- Em Junho – 66.000$00;
- Em Julho – 66.000$00;
- Em Agosto – 66.000$00;
- Em Setembro – 188.000$00;
- Em Outubro – 44.000$00;
- Em Novembro – 282.000$00.
Ainda nesse período, a ré pagou ao autor, as seguintes prestações, a título de “Prémio de Produção” totalizando 201.210$00:
Ano de 1996:
- Dezembro – 0$00;
Ano de 1997:
- Em Janeiro – 20.121$00;
- Em Fevereiro – 20.121$00;
- Em Março – 20.121$00;
- Em Abril – 20.121$00;
- Em Maio – 20.121$00;
- Em Junho – 20.121$00;
- Em Julho – 20.121$00;
- Em Setembro – 20.121$00;
- Em Outubro – 20.121$00;
- Em Novembro – 20.121$00;
Em Dezembro de 1998, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 198.300$00.
No período compreendido entre Dezembro de 1997 e Novembro de 1998, atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações pecuniárias, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 1.504.000$00:
Ano de 1997:
- Dezembro – 0$00;
Ano de 1998:
- Em Janeiro – 44.000$00;
- Em Fevereiro – 0$00;
- Em Março – 50.000$00;
- Em Abril – 590.000$00;
- Em Maio – 150.000$00;
- Em Junho – 150.000$00;
- Em Julho – 0$00;
- Em Agosto – 75.000$00;
- Em Setembro – 25.000$00;
- Em Outubro – 320.000$00;
- Em Novembro – 100.000$00;
Ainda nesse período, a ré pagava ao autor as seguintes importâncias, a título de “Prémio de Produção”, totalizando 207.682$00:
Ano de 1997:
- Dezembro – 0$00;
Ano de 1998:
- Em Janeiro – 20.121$00;
- Em Fevereiro – 20.121$00;
- Em Março – 20.930$00;
- Em Abril – 20.930$00;
- Em Maio – 20.930$00;
- Em Junho – 20.930$00;
- Em Julho – 20.930$00;
- Em Setembro – 20.930$00;
- Em Outubro – 20.930$00;
- Em Novembro – 20.930$00;
Em Dezembro de 1999, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 203.000$00.
No período que decorreu de Dezembro de 1998 a Novembro de 1999, a ré pagou ao autor, as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remunerações”, num total de 2.950.000$00:
Ano de 1998:
- Dezembro – 595.000$00;
Ano de 1999:
- Em Janeiro – 450.000$00;
- Em Março – 330.000$00;
- Em Abril – 355.000$00;
- Em Maio – 150.000$00;
- Em Junho – 125.000$00;
- Em Julho – 175.000$00;
- Em Agosto – 415.000$00;
- Em Setembro – 255.000$00;
- Em Outubro – 50.000$00;
- Em Novembro – 50.000$00;
Nesse mesmo período, a ré pagou ao autor, as seguintes importâncias, a título de “Prémio de Produção”, totalizando 192.130$00:
Ano de 1998:
- Dezembro – 20.930$00;
Ano de 1999:
- Em Janeiro – 21.400$00;
- Em Março – 21.400$00;
- Em Abril – 21.400$00;
- Em Maio – 21.400$00;
- Em Junho – 21.400$00;
- Em Julho – 21.400$00;
- Em Setembro – 21.400$00;
- Em Outubro – 21.400$00.
O “Prémio de Produção” passou a ser unilateralmente designado pela ré, a partir de Novembro de 1999, como “Prémio de Desempenho”, mantendo o mesmo valor do anteriormente referido como “Prémio de Produção”.
A título de “Prémio de Desempenho” a ré pagou ao autor, em 1999, as seguintes importâncias, totalizando 21.400$00:
- Em Novembro – 21.400$00.
Em Dezembro de 2000, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 208.000$00.
No período compreendido entre Dezembro de 1999 a Novembro de 2000, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 2.280.000$00:
Ano de 1999:
- Dezembro – 100.000$00;
Ano de 2000:
- Em Fevereiro – 155.000$00;
- Em Março – 260.000$00;
- Em Abril – 430.000$00;
- Em Maio – 90.000$00;
- Em Junho – 260.000$00;
- Em Julho – 90.000$00;
- Em Agosto – 200.000$00;
- Em Setembro – 200.000$00;
- Em Outubro – 295.000$00;
- Em Novembro – 200.000$00.
Nesse mesmo período, a ré pagou ao autor, as seguintes importâncias, a título de “Prémio de Desempenho”, 43.800$00:
Ano de 1999:
- Em Dezembro – 0$00;
Ano de 2000:
- Em Fevereiro – 0$00;
- Em Março – 21.900$00;
- Em Abril – 21.900$00.
A partir de Maio de 2000, a ré passou unilateralmente a designar “Prémio de Desempenho”, no valor/mês de 21.900$00, como “Prémio de Assiduidade”.
A título de “Prémio de Assiduidade” a ré pagou ao autor, em 2000, as seguintes importâncias, totalizando 131.400$00:
- Em Maio – 21.900$00;
- Em Junho – 21.900$00;
- Em Julho – 21.900$00;
- Em Setembro – 21.900$00;
- Em Outubro – 21.900$00;
- Em Novembro – 21.900$00.
Em Dezembro de 2001, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 218.000$00.
No período compreendido entre Dezembro de 2000 e Novembro de 2001, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 2.495.000$00:
Ano de 2000:
- Em Dezembro – 90.000$00;
Ano de 2001:
- Em Janeiro – 270.000$00;
- Em Fevereiro – 50.000$00;
- Em Março – 100.000$00;
- Em Abril – 285.000$00;
- Em Maio – 170.000$00;
- Em Junho – 335.000$00;
- Em Julho – 305.000$00;
- Em Agosto – 285.000$00;
- Em Setembro – 220.000$00;
- Em Outubro – 150.000$00;
- Em Novembro – 235.000$00.
Nesse mesmo período, a ré pagou ao autor, as seguintes quantias, a título de “Prémio de Assiduidade”, totalizando 253.100$00:
Ano de 2000:
- Em Dezembro – 21.900$00;
Ano de 2001:
- Em Janeiro – 23.120$00;
- Em Fevereiro – 23.120$00;
- Em Março – 23.120$00;
- Em Abril – 23.120$00;
- Em Maio – 23.120$00;
- Em Junho – 23.120$00;
- Em Julho – 23.120$00;
- Em Setembro – 23.120$00;
- Em Outubro – 23.120$00;
- Em Novembro – 23.120$00.
Em Dezembro de 2002, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 1.111,28€.
No período compreendido entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2002, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 7.207,89€:
Ano de 2001:
- Em Dezembro – 170.000$00 (847,96€);
Ano de 2002:
- Em Janeiro – 1.745,79€;
- Em Maio – 1.097,36€;
- Em Junho – 1.097,36€;
- Em Julho – 498,80€;
- Em Agosto – 498,80€;
- Em Setembro – 0,00€;
- Em Outubro – 498,80€;
- Em Novembro – 923,02€.
A partir de Janeiro de 2002, a ré passou a designar o prémio que até Dezembro de 2001 apelidou de “Assiduidade” para “Prémio de Produtividade”, mantendo-o, em valor aproximado ao do “Prémio de Produtividade” – 115,32€, o equivalente a 23.120$00 (um acréscimo de 3,5%).
A título de “Prémio de Produtividade”, a ré pagou ao autor, no período compreendido entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2002, as seguintes importâncias, totalizando 588,72€:
Ano de 2001:
- Em Dezembro – 23.120$00 (115,32€);
Ano de 2002:
- Em Janeiro – 115,32€;
- Em Maio – 119,36€;
- Em Junho – 119,36€;
- Em Julho – 119,36€.
Em Dezembro de 2003, a ré pagava ao autor retribuição base mensal de 1.135,15€.
No período compreendido entre Dezembro de 2002 e Novembro de 2003, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 4.719,42€:
Ano de 2002:
- Em Dezembro – 1.172,18€;
Ano de 2003:
- Em Janeiro – 1.147,24€;
- Em Fevereiro – 0,00€;
- Em Março – 300,00€;
- Em Abril – 300,00€;
- Em Maio – 300,00€;
- Em Junho – 300,00€;
- Em Julho – 0,00€;
- Em Agosto – 900,00€;
- Em Setembro – 300,00€;
- Em Outubro – 0,00€;
- Em Novembro – 0,00€.
Em Dezembro de 2004, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 1.153,41€.
No período compreendido entre Dezembro de 2003 e Novembro de 2004, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 6.750,94€:
Ano de 2003:
- Em Dezembro – 0,00€;
Ano de 2004:
- Em Janeiro – 600,00€;
- Em Fevereiro – 295,60€;
- Em Março – 295,60€;
- Em Abril – 295,60€;
- Em Maio – 295,60€;
- Em Junho – 295,60€
- Em Julho – 295,60€;
- Em Setembro – 1.343,67€;
- Em Outubro – 1.343,67€;
- Em Outubro – 346,33€;
- Em Novembro – 1.343,67€.
A título de “Ob. Vendas e cobranças” – destinado a premiar o autor por ter atingido os objectivos de vendas e cobranças fixados pela ré - a ré pagou ao autor, no mesmo período, as seguintes importâncias, totalizando 1.393,89€:
- Em Novembro – 762,32€.
Em Dezembro de 2005, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 1.178,13€.
No período compreendido entre Dezembro de 2004 e Novembro de 2005, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 16.878,70€:
Ano de 2004:
- Em Dezembro – 1.428,39€;
Ano de 2005:
- Em Janeiro – 1.399,12€;
- Em Fevereiro – 1.333,69€;
- Em Março – 1.276,87€;
- Em Abril – 1.554,77€;
- Em Maio – 1.591,68€;
- Em Junho – 1.794,32€;
- Em Julho – 2.059,77€;
- Em Setembro – 1.910,38€;
- Em Outubro – 1.227,48€;
- Em Novembro – 1.302,23€.
A título de “Complemento remuneração”, a ré pagou ao autor, no mesmo período, as seguintes importâncias, totalizando 1.343,67€:
- Em Dezembro de 2004 – 1.343,67€.
Em Dezembro de 2006, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 1.304,00€.
No período compreendido entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2006, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 13.251,82€:
Ano de 2005:
- Em Dezembro – 1.365,78€;
Ano de 2006:
- Em Janeiro – 1.121,40€;
- Em Fevereiro – 1.325,28€;
- Em Março – 885,64€;
- Em Abril – 1.393,30€;
- Em Maio – 1.158,33€;
- Em Junho – 1.561,01€;
- Em Julho – 1.304,93€;
- Em Agosto – 827,14€;
- Em Setembro – 303,96€;
- Em Outubro – 867,44€;
- Em Novembro – 1.137,61€.
Em Dezembro de 2007, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 1.336,50€.
No período compreendido entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2007, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 13.491,99€:
- Ano de 2006:
- Em Dezembro: 928,65€;
- Ano de 2007:
- Em Janeiro – 613,78€;
- Em Fevereiro – 951,62€;
- Em Março – 970,20€;
- Em Abril – 1.242,46€;
- Em Maio – 1.181,94€;
- Em Junho – 1.410,91€;
- Em Julho – 1.093,67€;
- Em Agosto – 1.291,88€;
- Em Setembro – 947,53€;
- Em Outubro – 1.084,16€;
- Em Novembro – 1.775,19€.
Em Dezembro de 2008, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 1.370,00€.
No período compreendido entre Dezembro de 2007 e Novembro de 2008, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 12.172,77€:
Ano de 2007:
- Em Dezembro – 1.385,64€;
Ano de 2008:
- Em Janeiro – 773,38€;
- Em Fevereiro – 1.426,42€;
- Em Março – 1.167,48€;
- Em Abril – 1.564,69€;
- Em Maio – 1.492,47€;
- Em Junho – 1.421,30€;
- Em Julho – 316,13€;
- Em Agosto – 670,91€;
- Em Setembro – 102,32€;
- Em Outubro – 753,16€;
- Em Novembro – 1.098,87€ (Doc.133).
Em Dezembro de 2009, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 1.370,00€.
No período que decorreu de Dezembro de 2008 a Novembro de 2009, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 11.500,15€:
Ano de 2008:
- Em Dezembro – 722,96€;
Ano de 2009:
- Em Janeiro – 828,13€;
- Em Fevereiro – 1.040,38€;
- Em Março – 957,95€;
- Em Abril – 939,95€;
- Em Maio – 1.199,49€;
- Em Junho – 1.071,12€;
- Em Julho – 1.167,45€;
- Em Agosto – 1.057,45€;
- Em Outubro – 1.414,92€;
- Em Novembro – 1.100,35€.
Em Dezembro de 2010, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
No período que decorreu de Dezembro de 2009 a Novembro de 2010, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 11.371,83€:
Ano de 2009:
- Em Dezembro – 809,76€;
Ano de 2010:
- Em Janeiro – 1.047,l6€;
- Em Fevereiro – 744,81€;
- Em Março – 1.093,08€;
- Em Abril – 1.126,79€;
- Em Maio – 1.249,65€;
- Em Junho – 1.149,03€;
- Em Julho – 939,87€;
- Em Agosto – 740,24€;
- Em Outubro – 1.113,47€;
- Em Novembro – 1.357,97€.
Em Dezembro de 2011, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
No período compreendido entre Dezembro de 2010 e Novembro de 2011, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 8.608,16€:
Ano de 2010:
- Em Dezembro – 1.024,31€;
Ano de 2011:
- Em Janeiro – 824,52€;
- Em Fevereiro – 847,96€;
- Em Março – 639,66€;
- Em Abril – 736,28€;
- Em Maio – 707,09€;
- Em Junho – 610,68€;
- Em Julho – 675,61€;
- Em Agosto – 692,92€;
- Em Setembro – 203,66€;
- Em Outubro – 774,61€;
- Em Novembro – 870,86€.
Em Dezembro de 2012, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
No período que decorreu de Dezembro de 2011 a Novembro de 2012, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 9.258,36€:
Ano de 2011:
- Em Dezembro – 801,18€;
Ano de 2012:
- Em Janeiro – 950,63€;
- Em Fevereiro – 780,24€;
- Em Março – 867,17€;
- Em Abril – 976,40€;
- Em Maio – 726,39€;
- Em Junho – 740,83€;
- Em Julho – 820,70€;
- Em Agosto – 752,13€;
- Em Setembro – 370,95€;
- Em Outubro – 765,51€;
- Em Novembro – 706,23€.
A partir de Janeiro de 2013, a ré passou a designar o prémio que até Dezembro de 2012 apelidou de “Ob. Vendas e cobranças” para “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”,
Em Dezembro de 2013, a ré pagava ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
No período que decorreu de Dezembro de 2012 a Novembro de 2013, a ré pagou ao autor as seguintes quantias, a título de “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”, num total de 1.815,31€:
Ano de 2012:
- Em Dezembro – 362,45€;
Ano de 2013:
- Em Janeiro – 316,99€;
- Em Fevereiro – 482,14€;
- Em Março – 109,12€;
- Em Abril – 156,93€;
- Em Maio – 387,68€.
No período que decorreu de Agosto de 1996 a Julho de 1997, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 1.097.723$00:
Ano de 1996:
- Agosto – 66.000$00 + 66.000$00;
- Setembro – 18.292$00 + 66.000$00;
- Outubro – 18.292$00 + 66.000$00;
- Novembro – 18.292$00 + 66.000$00;
Ano de 1997:
- Janeiro – 20.121$00 + 88.000$00;
- Fevereiro – 20.121$00 + 44.000$00;
- Março - 20.121$00 + 88.000$00;
- Abril - 20.121$00 + 88.000$00;
- Maio - 20.121$00 + 132.000$00;
- Junho - 20.121$00 + 66.000$00;
- Julho - 20.121$00 + 66.000$00.
Pelo menos a partir de Janeiro de 1997, o autor auferia a retribuição base mensal de 190.212$00.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 1997, pagou ao autor, em 31 desse mês, a importância de 201.212$00, discriminada no respectivo recibo como “FERIAS”.
No período que decorreu de Agosto de 1997 a Julho de 1998, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 1.769.255$00:
Ano de 1997:
- Agosto – 66.000$00;
- Setembro – 20.121$00 + 188.000$00;
- Outubro – 20.121$00 + 44.000$00;
- Novembro – 20.121$00 + 282.000$00;
Ano de 1998:
- Janeiro – 20.121$00 + 44.000$00;
- Fevereiro – 20.121$00;
- Março - 20.930$00 + 50.000$00;
- Abril - 20.930$00 + 590.000$00;
- Maio - 20.930$00 + 150.000$00;
- Junho - 20.930$00 + 150.000$00;
- Julho - 20.930$00.
Pelo menos a partir de Março de 1998, o autor auferia a retribuição base mensal de 198.300$00.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 1998, pagou ao autor, em 31 desse mês, a importância de 209.300$00, sob a designação “FERIAS”.
No período que decorreu de Agosto de 1998 a Julho de 1999, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 2.912.120$00:
Ano de 1998:
- Agosto – 75.000$00;
- Setembro – 20.930$00 + 25.000$00;
- Outubro – 20. 930$00 + 320.000$00;
- Novembro – 20. 930$00 + 100.000$00;
- Dezembro – 20. 930$00 + 595.000$00;
Ano de 1999:
- Janeiro – 21.400$00 + 450.000$00;
- Março - 21.400$00 + 330.000$00;
- Abril - 21.400$00 + 355.000$00;
- Maio - 21.400$00 + 150.000$00;
- Junho - 21.400$00 + 125.000$00;
- Julho - 21.400$00 + 175.000$00.
Pelo menos a partir de Janeiro de 1999, o autor auferia a retribuição base mensal de 203.000$00.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 1999, pagou ao autor, em 31 desse mês, a importância de 214.000$00, sob a designação “FERIAS”.
No período que decorreu de Agosto de 1999 a Julho de 2000, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de Produção”, “Prémio de desempenho” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 2.328.700$00:
Ano de 1999:
- Agosto – 415.000$00;
- Setembro – 21.400$00 + 255.000$00;
- Outubro – 21.400$00 + 50.000$00;
- Novembro – 21.400$00 + 50.000$00;
- Dezembro – 100.000$00;
Ano de 2000:
- Fevereiro – 155.000$00;
- Março - 21.900$00 + 260.000$00;
- Abril - 21.900$00 + 430.000$00;
- Maio - 21.900$00 + 90.000$00;
- Junho - 21.900$00 + 260.000$00;
- Julho - 21.900$00 + 90.000$00.
Pelo menos a partir de Janeiro de 2000, o autor auferia a retribuição base mensal de 208.000$00.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2000, pagou ao autor, em 31 desse mês, a importância de 220.100$00, sob a designação “FERIAS”
No período que decorreu de Agosto de 2000 a Julho de 2001, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de assiduidade ” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 2.749.440$00:
Ano de 2000:
- Agosto – 200.000$00;
- Setembro – 21.900$00 + 200.000$00;
- Outubro – 21.900$00 + 295.000$00;
- Novembro – 21.900$00 + 200.000$00;
- Dezembro – 21.900$00 + 90.000$00;
Ano de 2001:
- Janeiro – 23.120$00 + 270.000$00;
- Fevereiro – 23.120$00 + 50.000$00;
- Março - 23.120$00 + 100.000$00;
- Abril - 23.120$00 + 285.000$00;
- Maio - 23.120$00 + 170.000$00;
- Junho - 23.120$00 + 335.000$00;
- Julho - 23.120$00 + 305.000$00.
Pelo menos a partir de Janeiro de 2001, o autor auferia a retribuição base mensal de 218.000$00.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2001, pagou ao autor, em 31 desse mês, a importância de 231.200$00, sob a designação “FERIAS AA”.
No período que decorreu de Agosto de 2001 a Julho de 2002, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de assiduidade ” e “Complemento de remuneração” e “Prémio de produtividade”, as seguintes quantias, totalizando 10.661,26€:
Ano de 2001:
- Agosto – 285.000$00 (1.421,57€);
- Setembro – 23.120$00 + 220.000$00 (1.212,68€);
- Outubro – 23.120$00 + 150.000$00 (863,52€);
- Novembro – 23.120$00 + 235.000$00 (1.287,50€);
- Dezembro – 23.120$00 + 170.000$00 (963,28€);
Ano de 2002:
- Janeiro – 115,32€ + 1.745,79€;
- Maio - 119,36€ + 1.097,36€;
- Junho - 119,36€ + 1.097,36€;
- Julho - 119,36€ + 498,80€.
Pelo menos a partir de Maio de 2002, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.111,28€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2002, pagou ao autor, em 30 desse mês, a importância de 1.111,28€, sob a designação “FERIAS AA”
No período que decorreu de Agosto de 2002 a Julho de 2003, a ré pagou ao autor, a título de “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 5.440,04€:
Ano de 2002:
- Agosto – 498,80€;
- Setembro – 0,00€;
- Outubro – 498,80€;
- Novembro – 923,02€;
- Dezembro – 1.172,18€;
Ano de 2003:
- Janeiro – 1.147,24€;
- Fevereiro – 0,00€;
- Março – 300,00€;
- Abril - 300,00€;
- Maio - 300,00€;
- Junho – 300,00€;
- Julho - 0,00€.
Pelo menos a partir de Janeiro de 2003, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.135,15€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2003, pagou ao autor, em 25 desse mês, a importância de 1.217,45€.
No período que decorreu de Agosto de 2003 a Julho de 2004, a ré pagou ao autor, a título de “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 3.573,60€:
Ano de 2003:
- Agosto – 900,00€;
- Setembro – 300,00€;
- Outubro – 0,00€;
- Novembro – 0,00€;
- Dezembro – 0,00€;
Ano de 2004:
- Janeiro – 600,00€;
- Fevereiro – 295,60€;
- Março – 295,60€;
- Abril – 295,60€;
- Maio – 295,60€
- Junho – 295,60€;
- Julho – 295,60€.
Pelo menos a partir de Março de 2004, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.153,41€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2004, pagou ao autor, em 20 desse mês, a importância de 1.235,71€, sob a designação “FERIAS AA”
No período que decorreu de Agosto de 2004 a Julho de 2005, a ré pagou ao autor, a título de “Complemento de remuneração” e “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 18.921,94€:
Ano de 2004:
- Setembro – 1.343,67€;
- Outubro – 1.343,67€ + 346,33€;
- Novembro – 1.343,67€ + 762,32€;
- Dezembro – 1.343,67€ + 1.428,39€;
Ano de 2005:
- Janeiro – 1.399,12€;
- Fevereiro – 1.333,69€;
- Março – 1.276,87€;
- Abril – 1.554,77€;
- Maio – 1.591,68€;
- Junho – 1.794,32€;
- Julho – 2.059,77 €;
Pelo menos a partir de Fevereiro de 2005, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.178,13€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2005, pagou ao autor, em 29 desse mês, a importância de 1.260,43€, sob a designação “FERIAS AA”
No período que decorreu de Agosto de 2005 a Julho de 2006, a ré pagou ao autor, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 14.555,76€:
Ano de 2005:
- Setembro – 1.910,38€;
- Outubro – 1.227,48€;
- Novembro – 1.302,23€;
- Dezembro – 1.365,78€;
Ano de 2006:
- Janeiro – 1.121,40€;
- Fevereiro – 1.325,28€;
- Março – 885,64€;
- Abril – 1.393,30€;
- Maio – 1.158,33€;
- Junho – 1.561,01€;
- Julho – 1.304,93€.
Pelo menos a partir de Janeiro de 2006, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.304,00€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2006, pagou ao autor, em 28 desse mês, a importância de 1.304,00€, sob a designação “vencimento”
No período que decorreu de Agosto de 2006 a Julho de 2007, a ré pagou ao autor, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 11.529,38€:
Ano de 2006:
- Agosto – 827,14€;
- Setembro – 303,96€;
- Outubro – 867,44€;
- Novembro – 1.137,61€;
- Dezembro – 928,65€;
Ano de 2007:
- Janeiro – 613,78€;
- Fevereiro – 951,62€;
- Março – 970,20€;
- Abril – 1.242,46€;
- Maio – 1.181,94€;
- Junho – 1.410,91€;
- Julho – 1.093,67€.
Pelo menos a partir de Janeiro de 2007, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.336,50€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2006, pagou ao autor, em 28 desse mês, a importância de 1.336,50€, sob a designação “vencimento”.
No período que decorreu de Agosto de 2007 a Julho de 2008, a ré pagou ao autor, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 14.646,27€:
Ano de 2007:
- Agosto – 1.291,88€;
- Setembro – 947,53€;
- Outubro – 1.084,16€;
- Novembro – 1.775,19€;
- Dezembro – 1.385,64€;
Ano de 2008:
- Janeiro – 773,38€;
- Fevereiro – 1.426,42€;
- Março – 1.167,48€;
- Abril – 1.564,69€;
- Maio – 1.492,47€;
- Junho – 1.421,30€;
- Julho – 316,13€.
Pelo menos a partir de Janeiro de 2008, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.370,00€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2008, pagou ao autor, em 26 desse mês, a importância de 1.370,00€, sob a designação “vencimento”.
No período que decorreu de Agosto de 2008 a Julho de 2009, a ré pagou ao autor, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 10.552,69€:
Ano de 2008:
- Agosto – 670,91€;
- Setembro – 102,32€;
- Outubro – 753,16€;
- Novembro – 1.098,87€;
- Dezembro – 722,96€;
Ano de 2009:
- Janeiro – 828,13€;
- Fevereiro – 1.040,38€;
- Março – 957,95€;
- Abril – 939,95€;
- Maio – 1.199,49€;
- Junho – 1.071,12€;
- Julho – 1.167,45€.
Pelo menos a partir de Janeiro de 2009, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.370,00€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2009, pagou ao autor, em 27 desse mês, a importância de 1.370,00€, sob a designação “vencimento”.
No período que decorreu de Agosto de 2009 a Julho de 2010, a ré pagou ao autor, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 11.732,87€:
Ano de 2009:
- Agosto – 1.057,45€;
- Outubro – 1.414,92€;
- Novembro – 1.100,35€;
- Dezembro – 809,76€;
Ano de 2010:
- Janeiro – 1.047,16€;
- Fevereiro – 744,81€;
- Março – 1.093,08€;
- Abril – 1.126,79€;
- Maio – 1.249,65€;
- Junho – 1.149,03€;
- Julho – 939,87€.
Pelo menos a partir de Fevereiro de 2010, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.390,50€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2010, pagou ao autor, em 27 desse mês, a importância de 1.390,50€, sob a designação “vencimento”.
No período que decorreu de Agosto de 2010 a Julho de 2011, a ré pagou ao autor, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 9.277,79€:
Ano de 2010:
- Agosto – 740,24€;
- Outubro – 1.113,47€;
- Novembro – 1.357,97€;
- Dezembro – 1.024,31€;
Ano de 2011:
- Janeiro – 824,52€;
- Fevereiro – 847,96€;
- Março – 639,66€;
- Abril – 736,28€;
- Maio – 707,09€;
- Junho – 610,68€;
- Julho – 675,61€.
Pelo menos a partir de Janeiro de 2011, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.390,50€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2011, pagou ao autor, em 29 desse mês, a importância de 1.390,50€, sob a designação “vencimento”.
No período que decorreu de Agosto de 2011 a Julho de 2012, a ré pagou ao autor, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 9.205,59€:
Ano de 2011:
- Agosto – 692,92€;
- Setembro – 203,66€;
- Outubro – 774,61€;
- Novembro – 870,86€;
- Dezembro – 801,18€;
Ano de 2012:
- Janeiro – 950,63€;
- Fevereiro – 780,24€;
- Março – 867,17€;
- Abril – 976,40€;
- Maio – 726,39€;
- Junho – 740,83€;
- Julho – 820,70€.
Pelo menos a partir de Janeiro de 2012, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.390,50€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2011, pagou ao autor, em 29 desse mês, a importância de 1.390,50€, sob a designação “vencimento”.
No período que decorreu de Agosto de 2012 a Julho de 2013, a ré pagou ao autor, a título de “Ob. Vendas e cobranças” e “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 4.410,13€:
Ano de 2012:
- Agosto – 752,13€;
- Setembro – 370,95€;
- Outubro – 765,51€;
- Novembro – 706,23€;
- Dezembro – 362,45€;
Ano de 2013:
- Janeiro – 316,99€;
- Fevereiro – 482,14€;
- Março – 109,12€;
- Abril – 156,93€;
- Maio – 387,68€.
Pelo menos a partir de Janeiro de 2013, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.390,50€.
A ré, a título de retribuição do mês de Agosto de 2013, pagou ao autor, em 31 desse mês, a importância de 1.390,50€, sob a designação “vencimento”.
Nos meses de Julho de 1992 a Julho de 2008, a ré pagou apenas ao autor, a título de subsídio de férias, a retribuição base mensal que era praticada em cada um desses meses.
No período que decorreu de Julho de 1996 a Junho de 1997, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 1.011.602$00:
Ano de 1996:
- Julho – 0$00;
- Agosto – 66.000$00 + 66.000$00;
- Setembro – 18.292$00 + 66.000$00;
- Outubro – 18.292$00 + 66.000$00;
- Novembro – 18.292$00 + 66.000$00;
Ano de 1997:
- Janeiro – 20.121$00 + 88.000$00;
- Fevereiro – 20.121$00 + 44.000$00;
- Março - 20.121$00 + 88.000$00;
- Abril - 20.121$00 + 88.000$00;
- Maio - 20.121$00 + 132.000$00;
- Junho - 20.121$00 + 66.000$00.
A ré pagou-lhe, em Julho de 1997, a importância de 201.212$00 a título de subsídio de férias.
No período que decorreu de Julho de 1997 a Junho de 1998, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 1.834.446$00:
Ano de 1997:
- Julho - 20.121$00 + 66.000$00;
- Agosto – 66.000$00;
- Setembro – 20.121$00 + 188.000$00;
- Outubro – 20.121$00 + 44.000$00;
- Novembro – 20.121$00 + 282.000$00;
Ano de 1998:
- Janeiro – 20.121$00 + 44.000$00;
- Fevereiro – 20.121$00;
- Março - 20.930$00 + 50.000$00;
- Abril - 20.930$00 + 590.000$00;
- Maio - 20.930$00 + 150.000$00;
- Junho - 20.930$00 + 150.000$00.
A ré pagou-lhe, em Julho de 1998, a importância de 201.212$00 a título de subsídio de férias.
No período que decorreu de Julho de 1998 a Junho de 1999, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 2.736.650$00:
Ano de 1998:
- Julho - 20.930$00;
- Agosto – 75.000$00;
- Setembro – 20.930$00 + 25.000$00;
- Outubro – 20. 930$00 + 320.000$00;
- Novembro – 20. 930$00 + 100.000$00;
- Dezembro – 20. 930$00 + 595.000$00;
Ano de 1999:
- Janeiro – 21.400$00 + 450.000$00;
- Março - 21.400$00 + 330.000$00;
- Abril - 21.400$00 + 355.000$00;
- Maio - 21.400$00 + 150.000$00;
- Junho - 21.400$00 + 125.000$00.
A ré pagou-lhe, em Julho de 1999, a importância de 214.000$00 a título de subsídio de férias.
No período que decorreu de Julho de 1999 a Junho de 2000, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de Produção”, “Prémio de desempenho” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 2.413.200$00:
Ano de 1999:
- Julho - 21.400$00 + 175.000$00;
- Agosto – 415.000$00;
- Setembro – 21.400$00 + 255.000$00;
- Outubro – 21.400$00 + 50.000$00;
- Novembro – 21.400$00 + 50.000$00;
- Dezembro – 100.000$00;
Ano de 2000:
- Fevereiro – 155.000$00;
- Março - 21.900$00 + 260.000$00;
- Abril - 21.900$00 + 430.000$00;
- Maio - 21.900$00 + 90.000$00;
- Junho - 21.900$00 + 260.000$00;
A ré pagou-lhe, em Julho de 2000, a importância de 220.100$00 a título de subsídio de férias.
No período que decorreu de Julho de 2000 a Junho de 2001, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de assiduidade ” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 2.533.220$00:
Ano de 2000:
- Julho - 21.900$00 + 90.000$00;
- Agosto – 200.000$00;
- Setembro – 21.900$00 + 200.000$00;
- Outubro – 21.900$00 + 295.000$00;
- Novembro – 21.900$00 + 200.000$00;
- Dezembro – 21.900$00 + 90.000$00;
Ano de 2001:
- Janeiro – 23.120$00 + 270.000$00;
- Fevereiro – 23.120$00 + 50.000$00;
- Março - 23.120$00 + 100.000$00;
- Abril - 23.120$00 + 285.000$00;
- Maio - 23.120$00 + 170.000$00;
- Junho - 23.120$00 + 335.000$00.
A ré pagou-lhe, em Julho de 2001, a importância de 231.200$00 a título de subsídio de férias.
No período que decorreu de Julho de 2001 a Junho de 2002, a ré pagou ao autor, a título de “Prémio de assiduidade ” e “Complemento de remuneração” e “Prémio de produtividade”, as seguintes quantias, totalizando 11.679,76€:
Ano de 2001:
- Julho - 23.120$00 + 305.000$00 (1.636,66€);
- Agosto – 285.000$00 (1.421,57€);
- Setembro – 23.120$00 + 220.000$00 (1.212,68€);
- Outubro – 23.120$00 + 150.000$00 (863,52€);
- Novembro – 23.120$00 + 235.000$00 (1.287,50€);
- Dezembro – 23.120$00 + 170.000$00 (963,28€);
Ano de 2002:
- Janeiro – 115,32€ + 1.745,79€;
- Maio - 119,36€ + 1.097,36€;
- Junho - 119,36€ + 1.097,36€.
A ré pagou-lhe, em Julho de 2002, a importância de 1.193,58€, a título de subsídio de férias.
No período que decorreu de Julho de 2002 a Junho de 2003, a ré pagou ao autor, a título de “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 6.058,20€:
Ano de 2002:
- Julho - 119,36€ + 498,80€;
- Agosto – 498,80€;
- Setembro – 0,00€;
- Outubro – 498,80€;
- Novembro – 923,02€;
- Dezembro – 1.172,18€;
Ano de 2003:
- Janeiro – 1.147,24€;
- Fevereiro – 0,00€;
- Março – 300,00€;
- Abril - 300,00€;
- Maio - 300,00€;
- Junho – 300,00€.
A ré pagou-lhe, em Julho de 2003, a importância de 1.217,45€, a título de subsídio de férias.
No período que decorreu de Julho de 2003 a Junho de 2004, a ré pagou ao autor, a título de “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 3.278,00€:
Ano de 2003:
- Julho - 0,00€;
- Agosto – 900,00€;
- Setembro – 300,00€;
- Outubro – 0,00€;
- Novembro – 0,00€;
- Dezembro – 0,00€;
Ano de 2004:
- Janeiro – 600,00€;
- Fevereiro – 295,60€;
- Março – 295,60€;
- Abril – 295,60€;
- Maio – 295,60€;
- Junho – 295,60€.
A ré pagou-lhe, em Julho de 2004, a importância de 1.235,71€, a título de subsídio de férias.
No período que decorreu de Julho de 2004 a Junho de 2005, a ré pagou ao autor, a título de “Complemento de remuneração” e “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 17.157,77€:
Ano de 2004:
- Julho – 295,60€;
- Setembro – 1.343,67€;
- Outubro – 1.343,67€ + 346,33€;
- Novembro – 1.343,67€ + 762,32€;
- Dezembro – 1.343,67€ + 1.428,39€;
Ano de 2005:
- Janeiro – 1.399,12€;
- Fevereiro – 1.333,69€;
- Março – 1.276,87€;
- Abril – 1.554,77€;
- Maio – 1.591,68€;
- Junho – 1.794,32€.
A ré pagou-lhe, em Julho de 2005, a importância de 1.260,43€, a título de subsídio de férias.
No período que decorreu de Julho de 2005 a Junho de 2006, a ré pagou ao autor, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 15.310,60€:
Ano de 2005:
- Julho – 2.059,77 €;
- Setembro – 1.910,38€;
- Outubro – 1.227,48€;
- Novembro – 1.302,23€;
- Dezembro – 1.365,78€;
Ano de 2006:
- Janeiro – 1.121,40€;
- Fevereiro – 1.325,28€;
- Março – 885,64€;
- Abril – 1.393,30€;
- Maio – 1.158,33€;
- Junho – 1.561,01€.
A ré pagou-lhe, em Julho de 2006, a importância de 1.304,00€, a título de subsídio de férias.
No período que decorreu de Julho de 2006 a Junho de 2007, a ré pagou ao autor, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 11.740,64€:
Ano de 2006:
- Julho – 1.304,93€;
- Agosto – 827,14€;
- Setembro – 303,96€;
- Outubro – 867,44€;
- Novembro – 1.137,61€;
- Dezembro – 928,65€;
Ano de 2007:
- Janeiro – 613,78€;
- Fevereiro – 951,62€;
- Março – 970,20€;
- Abril – 1.242,46€;
- Maio – 1.181,94€;
- Junho – 1.410,91€.
A ré pagou-lhe, em Julho de 2006, a importância de 1.336,50€, a título de subsídio de férias.
No período que decorreu de Julho de 2007 a Junho de 2008, a ré pagou ao autor, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 15.423,81€:
Ano de 2007:
- Julho – 1.093,67€;
- Agosto – 1.291,88€;
- Setembro – 947,53€;
- Outubro – 1.084,16€;
- Novembro – 1.775,19€;
- Dezembro – 1.385,64€;
Ano de 2008:
- Janeiro – 773,38€;
- Fevereiro – 1.426,42€;
- Março – 1.167,48€;
- Abril – 1.564,69€;
- Maio – 1.492,47€;
- Junho – 1.421,30€.
A ré pagou-lhe, em Julho de 2008, a importância de 1.370,00€, a título de subsídio de férias.
O autor não esteve ausente do seu local de trabalho, ao longo de todos os dias úteis de trabalho dos seguintes anos civis de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
A ré, nesse período, não lhe marcou qualquer falta, quer justificada quer injustificada.
No período que decorreu de 01 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2012, a ré sempre pagou ao autor a totalidade das retribuições base em vigor e não lhe descontou qualquer quantia, a título de faltas, quer justificadas quer injustificadas.
A ré, a partir de 2005 e até 2014, passou a atribuir ao autor 25 dias úteis de férias.
A partir de Junho de 2005 e até Dezembro de 2013, a ré, no verso dos recibos que emitia, incluiu um autocolante, processado por computador, que mencionava o número atribuído ao autor, no qual a ré explicitava os seguintes dados:
Saldo férias Ano Anterior
N. º de dias de férias do ano respectivo
Total das férias a gozar em cada ano
Total de dias gozados no período do ano correspondente a cada recibo e
Saldo do mês correspondente a cada recibo.
Segundo o constante dos referidos autocolantes, os períodos anuais de férias do autor tiveram a duração mínima de 25 dias úteis, nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
A ré, no verso do recibo que emitiu em 28 de Março de 2006, afirmava que o autor ainda não tinha gozado 4 dias úteis de férias.
Em Dezembro de 2005, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.178,13€.
A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2005 ascendeu a 16.816,09€, assim calculada:
Ano de 2005:
- Em Janeiro – 1.399,12€;
- Em Fevereiro – 1.333,69€;
- Em Março – 1.276,87€;
- Em Abril – 1.554,77€;
- Em Maio – 1.591,68€;
- Em Junho – 1.794,32€;
- Em Julho – 2.059,77€;
- Em Setembro – 1.910,38€;
- Em Outubro – 1.227,48€;
- Em Novembro – 1.302,23€;
- Em Dezembro – 1.365,78€.
Em 20 de Abril de 2007 o autor ainda não tinha gozado 3 dias úteis de férias.
Em Dezembro de 2006, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.304,00€.
A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2006 ascendeu a 12.814,69€, assim calculada:
Ano de 2006:
- Em Janeiro – 1.121,40€;
- Em Fevereiro – 1.325,28€;
- Em Março – 885,64€;
- Em Abril – 1.393,30€;
- Em Maio – 1.158,33€;
- Em Junho – 1.561,01€;
- Em Julho – 1.304,93€;
- Em Agosto – 827,14€;
- Em Setembro – 303,96€;
- Em Outubro – 867,44€;
- Em Novembro – 1.137,61€;
- Em Dezembro: 928,65€.
Em 30 de Abril de 2008 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis dessas férias.
Em Dezembro de 2007, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.336,50€.
A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2007 ascendeu a 13.948,98€, assim calculada:
Ano de 2007:
- Em Janeiro – 613,78€;
- Em Fevereiro – 951,62€;
- Em Março – 970,20€;
- Em Abril – 1.242,46€;
- Em Maio – 1.181,94€;
- Em Junho – 1.410,91€;
- Em Julho – 1.093,67€;
- Em Agosto – 1.291,88€;
- Em Setembro – 947,53€;
- Em Outubro – 1.084,16€;
- Em Novembro – 1.775,19€;
- Em Dezembro – 1.385,64€.
Em 30 de Abril de 2009 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias.
Em Dezembro de 2008, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.370,00€.
A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2008 ascendeu a 11.510,09€, assim calculada:
Ano de 2008:
- Em Janeiro – 773,38€;
- Em Fevereiro – 1.426,42€;
- Em Março – 1.167,48€;
- Em Abril – 1.564,69€;
- Em Maio – 1.492,47€;
- Em Junho – 1.421,30€;
- Em Julho – 316,13€;
- Em Agosto – 670,91€;
- Em Setembro – 102,32€;
- Em Outubro – 753,16€;
- Em Novembro – 1.098,87€;
- Em Dezembro – 722,96€.
Em 30 de Abril de 2010 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias.
Em Dezembro de 2009, o auferia a retribuição base mensal de 1.370,00€.
A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2009 ascendeu a 11.586,95€, assim calculada:
Ano de 2009:
- Em Janeiro – 828,13€;
- Em Fevereiro – 1.040,38€;
- Em Março – 957,95€;
- Em Abril – 939,95€;
- Em Maio – 1.199,49€;
- Em Junho – 1.071,12€;
- Em Julho – 1.167,45€;
- Em Agosto – 1.057,45€;
- Em Outubro – 1.414,92€;
- Em Novembro – 1.100,35€;
- Em Dezembro – 809,76€.
Em 30 de Abril de 2011 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias.
Em Dezembro de 2010, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.390,50€.
A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2010 ascendeu a 11.586,38€, assim calculada:
Ano de 2010:
- Em Janeiro – 1.047,l6€;
- Em Fevereiro – 744,81€;
- Em Março – 1.093,08€;
- Em Abril – 1.126,79€;
- Em Maio – 1.249,65€;
- Em Junho – 1.149,03€;
- Em Julho – 939,87€;
- Em Agosto – 740,24€;
- Em Outubro – 1.113,47€;
- Em Novembro – 1.357,97€;
- Em Dezembro – 1.024,31€.
Em 30 de Abril de 2012 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias.
Em Dezembro de 2011, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.390,50€.
A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2011 ascendeu a 8.385,03€, assim calculada:
Ano de 2011:
- Em Janeiro – 824,52€;
- Em Fevereiro – 847,96€;
- Em Março – 639,66€;
- Em Abril – 736,28€;
- Em Maio – 707,09€;
- Em Junho – 610,68€;
- Em Julho – 675,61€;
- Em Agosto – 692,92€;
- Em Setembro – 203,66€;
- Em Outubro – 774,61€;
- Em Novembro – 870,86€;
- Em Dezembro – 801,18€.
Em 30 de Novembro de 2013 o autor ainda não tinha gozado 12 dias úteis de férias.
Em Dezembro de 2012, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.390,50€.
A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2012 ascendeu a 8.819,63€, assim calculada:
Ano de 2012:
- Em Janeiro – 950,63€;
- Em Fevereiro – 780,24€;
- Em Março – 867,17€;
- Em Abril – 976,40€;
- Em Maio – 726,39€;
- Em Junho – 740,83€;
- Em Julho – 820,70€;
- Em Agosto – 752,13€;
- Em Setembro – 370,95€;
- Em Outubro – 765,51€;
- Em Novembro – 706,23€;
- Em Dezembro – 362,45€.
O autor comunicava à ré os períodos em que pretendia gozar férias que depois eram aprovadas pelos seus superiores hierárquicos e inseridas no mapa de férias, podendo depois alterar as férias desde que com o acordo das suas chefias.
Autor e ré aceitavam o gozo de férias após as datas indicadas.
O autor não marcou os dias de férias referidos até às datas indicadas.
Em 3 de Janeiro de 2014, o autor ainda tinha para gozar 6 dias úteis de férias relativos a férias vencidas em anos anteriores.
2. Factos não provados:
O autor e a ré nunca acordaram que aquele, no desempenho das suas funções, era livre no seu horário, não estando sujeito a horário de trabalho.
O autor sempre trabalhou o total de 40 horas semanais, cumprindo o horário praticado pela ré para os seus serviços comerciais e administrativos, das 9 horas às 18 horas, com intervalo para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.
O autor nunca reclamou à ré a existência de isenção de horário de trabalho o pagamento de qualquer pagamento adicional por esse motivo.
O autor é que definia a ordem das visitas aos clientes e os respectivos horários.
O autor nunca prestou trabalho em feriados e fins-de-semana.
A ré nunca impôs ou solicitou que o autor agendasse visitas ou reuniões com clientes fora do referido horário.
A ré solicitou ao autor que este fizesse prospecção de mercado em Espanha e este recusou alegando que tal implicava deslocações mais longas que ultrapassavam o horário de trabalho com prejuízo para a sua vida particular e familiar o que a ré aceitou.
Foram aplicadas multas à ré por os seus trabalhadores com direito ao uso de veículo não terem neste o horário de trabalho ou documento comprovativo da isenção de horário de trabalho.
Para evitar multas a ré requereu isenção de horário de trabalho para todos os trabalhadores que utilizavam veículo, incluindo o autor.
Os requerimentos de isenção de horário de trabalho referidos tiveram como exclusiva finalidade, com a concordância do autor, permitir-lhe a utilização do veículo automóvel disponibilizado fora do horário de trabalho, na sua vida particular, incluindo fins-de-semana, feriados, períodos pós-laborais, com a família, em férias no País e no estrangeiro, sem risco de multas.
A ré nunca concedeu ao autor qualquer período de formação profissional certificada, nem emitiu qualquer certificado, nem efectuou qualquer registo em Caderneta Individual de Competências que ao autor se reportasse.
O autor recebia dinheiro de clientes que depois entregava nos escritórios da ré.
O “Prémio de Produção” foi instituído pela ré como forma de retribuir o trabalho prestado pelo autor sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela ré.
A ré designava unilateralmente os períodos em que o autor devia gozar as férias.
Por variadíssimas vezes, interrompeu-lhe o gozo das férias, alegando que necessitava da sua colaboração para resolver questões surgidas nos períodos de gozo de férias, exigindo-lhe que comparecesse ao trabalho nesses períodos.
O autor nunca deu o seu acordo a que a ré lhe concedesse férias no ano seguinte ao do seu vencimento, mesmo até 30 de Abril do ano seguinte.
A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2005, 8 dos vinte e dois dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2006, 6 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2007, 11 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2008, 6 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2009, 6 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2010, 6 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2011, 6 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2012, 12 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
2.1. - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- A valoração/proibição da prova testemunhal relativamente à simulação;
- A prova por documentos;
2.2. - O subsídio por isenção do horário de trabalho (IHT):
- Os pressupostos do pagamento da retribuição devida;
- O abuso do direito;
2.3. - As diferenças relativamente aos subsídios de Natal, férias e subsídio de férias;
2.4. - A litigância de má-fé.
3. - A reapreciação da matéria de facto
3.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); (…), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos regras muito precisas (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
Em síntese, a ré pretende que se considerem provados os factos alegados nos artigos 23.º a 30.º, 31.º (na parte que se refere à razão e fim da entrega do documentos), 32.º a 40 º da contestação.
Sem prejuízo de a ré recorrente não ter feito constar quais os concretos factos que pretende como provados – fazendo-o em remissão, em bloco, para um segmento da sua contestação – passaremos a deles conhecer, considerando que da interpretação do invocado, o que a ré recorrente pretende é que se dê por provado que, com os documentos entregues junto do ACT/IGT, o que as partes queriam era tão só evitar a aplicação de multas pela GNR, e não a dispensa de prévia determinação das horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso; que o autor apenas e sempre trabalhou 5 dias por semana, 40 horas semanais e aceitou sempre como bom o pagamento do salário por tal montante; que com a entrega de tal documento as partes apenas quiseram evitar multas por parte dos agentes de autoridade, permitindo que o autor circulasse com a viatura por si conduzida, mesmo aos fins de semana, já que o demais constante da referida peça processual foi vertida na matéria provada.
3.2. – Da alteração da matéria de facto
Relativamente à matéria de facto invocada na contestação, na qual a ré recorrente sustenta que nunca existiu acordo para isenção de horário de trabalho; que o autor apenas e sempre trabalhou 5 dias por semana, 40 horas semanais e aceitou sempre como bom o pagamento do salário por tal montante; que com a entrega de tal documento as partes apenas quiseram evitar multas por parte dos agentes de autoridade, permitindo que o autor circulasse com a viatura por si conduzida, mesmo aos fins de semana, na primeira instância deu-se como provado, além do mais:
“Antes de 27 de Janeiro de 1997, a ré não havia requerido à Inspecção Geral do Trabalho isenção de horário de trabalho para o autor.
A ré, em 27 de Janeiro de 1997 fez dar entrada na Delegação de S. João da Madeira da IGT de um requerimento por si datado de 21 do mesmo mês e ano.
Nesse documento a ré pediu “a isenção de horário de trabalho para o seu colaborador B…, que conduz a viatura marca RENAULT, matrícula ..-..-FF, ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.
Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Vendedor, auferindo a retribuição mensal de Esc: 171.920$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”.
O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos.
O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 14 de Fevereiro de 1997 “Deferido por dois anos”.
No período que decorreu de 1 de Janeiro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1998, a ré atribuiu ao autor a retribuição base mensal de 190.212$00.
E, nesse lapso de tempo, não lhe pagou qualquer importância, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
A ré, com data de 20 de Abril de 1998, endereçou ao Sr. Delegado do IDICT de S. João da Madeira um requerimento em que pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B…, que conduz a viatura marca NISSAN …, matrícula ..-..-JL, ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.
Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Esc:198.300$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”.
Em Março de 1998, a ré pagou ao autor a importância de 16.176$00, sob a rubrica “Compensação”.
Que corresponde a “retroactivos” de Janeiro e Fevereiro (diferença de 198.300$00 para 190.212$00 = 8.088$00 x 2 meses = 16.176$00).
O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos.
O requerimento referido mereceu do Sr. Delegado despacho, exarado em 27 de Abril de 1998, do seguinte teor: “Deferido por dois anos”.
No período que decorreu de 27 de Abril de 1998 a 27 de Abril de 2000, a ré não pagou ao autor qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
A ré, em 27 de Novembro de 2001, fez dar entrada, na delegação do IDICT de S. João da Madeira, de um requerimento datado de 18 de Setembro de 2001.
Nesse documento a ré pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B…, que conduz a viatura marca TOYOTA …, matrícula ..-..-SE, ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.
Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Esc: 218.000$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”.
A retribuição base mensal de 218.000$00 vinha já sendo paga pela ré desde Janeiro de 2001.
O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 4 de Dezembro de 2001 “Deferido por um ano”.
O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos.
No período que decorreu de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002, a ré não pagou ao autor qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
A ré, em 9 de Dezembro de 2002, fez dar entrada na Delegação do IDICT, em S. João da Madeira, de um requerimento datado de 3 do mesmo mês e ano.
Nesse documento a ré pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B…, que conduz a viatura marca TOYOTA …, matrícula ..-..-SE, ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.
Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Euros 1.111,28 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”.
A retribuição base mensal de 1.111,28€ já vinha sendo paga ao autor desde Maio de 2002.
O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos.
O requerimento referido mereceu do Sr. Delegado despacho, exarado em 16 de Dezembro de 2002, do teor seguinte: “Deferido por 04 anos”.
No período que decorreu de 16 de Dezembro de 2002 a 16 de Dezembro de 2006, a ré não pagou ao autor qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
As cópias dos documentos indicados foram, posteriormente às datas constantes dos despachos que deles constam, entregues ao autor, com a expressa determinação de que os devia trazer sempre consigo, para exibição às autoridades com competência para fiscalização dos horários de trabalho.
O autor dispunha de uma viatura automóvel da ré que utilizava ao serviço desta, para visitar clientes, para se deslocar entre a sua residência e a empresa e para a sua vida particular, incluindo fins-de-semana e períodos pós-laborais, para as suas deslocações com a família, com combustível, seguro e portagens pagos pela ré.
O autor trabalhava 5 dias por semana, de 2.ª a 6.ª feira.
De acordo com as instruções da ré, a rotina semanal de trabalho do autor era de 4 dias no exterior, para visitas comerciais, vendas e acompanhamento de clientes e um dia nos escritórios da ré destinado a elaborar relatórios da semana anterior e a reuniões de coordenação comercial.
Desde o início do segundo semestre de 2013 até à cessação do contrato de trabalho, por instruções da ré, devido à redução das suas vendas, o autor passou a trabalhar, cerca de três semanas por mês, os cinco dias por semana nos escritórios sede da ré, cumprindo um horário das 9 horas às 18 horas, com intervalo para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.
Nos dias em que realizava trabalho comercial de visitas e vendas directas a clientes, no exterior das instalações da ré, era o autor quem definia os clientes que iria visitar.
Quando precisava de faltar ou ausentar-se do trabalho o autor dava justificação ao seu superior hierárquico.
Por volta de 1997 a GNR exigia os horários de trabalho ou um documento comprovativo da isenção de horário de trabalho.
Os requerimentos de isenção de horário de trabalho referidos identificam o veículo conduzido pelo autor.”.
A reapreciação de tal matéria coloca duas questões distintas, ambas de direito probatório material: uma que se prende com o valor probatório dos documentos particulares e outra que se prende com a admissibilidade de prova testemunhal quanto à prova do contrário do que deles resulte.
Relativamente à primeira questão, resulta inquestionado que autor e ré subscreveram os requerimentos constantes dos autos dirigidos às autoridades sucessivamente competentes do Ministério do Emprego e Segurança Social, nos quais esta “vem requerer isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B…” e declara que “dada a natureza das funções que exerce, há necessidade, por vezes, de prolongar o tempo normal do trabalho (…)”. O autor, por sua vez, “dá o seu acordo à isenção (…) e declara que concorda com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”.
A isenção de horário, que as leis de trabalho não definem, consubstancia-se numa situação que dispensa a prévia determinação das horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
[cf. António Menezes de Cordeiro, Isenção de Horário de Trabalho - Subsídios para a Dogmática Actual do Direito da Duração do Trabalho, pp. 83 e 89.].
Deste modo, ao “requerer isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B…” e declarar que “dada a natureza das funções que exerce, há necessidade, por vezes, de prolongar o tempo normal do trabalho (…)”, poderia – como fez – a decisão recorrida considerar como provado que a recorrente quis acordar na isenção do horário de trabalho (IHT).
No entanto, a recorrente alega que tal força probatória poderia ser afastada mediante invocação dos fins e contexto que rodearam a elaboração do documento por o regime dos artigos 394.º, 371.º e 376.º do CC não excluir a possibilidade de provar, por testemunhas, o fim ou motivo do próprio documento e que a eficácia probatória dos mesmos se confina à materialidade do que deles consta e não à verdade das declarações neles corporizadas.
O artigo 394.º do CC, sob a epígrafe “Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele” dispõe:
“1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros” (sublinhados nossos).
A simulação é a principal modalidade de divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Por simulação entende-se o acordo (ou conluio) entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros - artigo 240.º, n.º 1, do C.C.
São três os requisitos da simulação:
a) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
b) o acordo simulatório (pactum simulationis); e
c) o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi).
Se existir só animus decipiendi, a simulação é inocente.
Não obstante, com a intenção de enganar terceiros pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem (animus nocendi).
Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta.
Em certos casos, o acordo simulatório dirige-se à celebração de um negócio e as partes não querem na realidade celebrar esse negócio, nem qualquer outro.
É a simulação absoluta, sendo nulo o negócio simulado – artigo 240.º, n.º 2, do CC.
Noutros casos, o negócio simulado encobre outro acto que se diz dissimulado (por exemplo, declara-se vender, mas a vontade real das partes é doar).
É a simulação relativa.
Na simulação relativa é aplicável o regime que corresponderia ao negócio que as partes quiseram realizar (negócio dissimulado), sem dissimulação, não sendo a validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei - artigo 241.º, n.º 1 e n.º 2 do C. Civil.
Pretendendo a recorrente sustentar que as partes nunca visaram atribuir uma efectiva dispensa a prévia determinação das horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso, mas evitar o seu controlo pelas autoridades, designadamente, as rodoviárias, por razões que se prendem com o evitar das multas e tendo obtido uma vantagem económica – fiscal – pelo não pagamento de impostos que incidiam por veículos não comerciais, a conduta das partes integra-se na simulação - cf. definição supra.
A prova produzida insere-se no âmbito de aplicação do mencionado artigo 394.º do CC.
O citado normativo trata de uma proibição que abrange quer a simulação relativa, quer a simulação absoluta, só aplicável entre as partes declarantes, com a finalidade daquele dispositivo evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal.
[cf. Ac. STJ de 02-11-2010, Garcia Calejo (relator), disponível in www.igfej.pt].
Com o objectivo de evitar as graves iniquidades que a aplicação irrestrita da regra do n.º 1 do artigo 394.º pode suscitar, a jurisprudência dominante admite, excepcionalmente, a prova testemunhal quando haja um começo ou princípio de prova por escrito, quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova.
(cf. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 107.º, pág. 311 e segs; Mota Pinto (Colectânea de Jurisprudência, ano X, 1985, tomo III, pág. 11 e segs); acórdão do TRP, de 16.06.2003, Sousa Peixoto (relator), disponível in www.igfej.pt].
Sendo inquestionável que se aplica às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou a documento particular, mencionados nos artigos 373.º a 379.º do CC, sustenta a recorrente que a sua aplicação não exclui a possibilidade de provar o fim ou o conteúdo do próprio documento, designadamente que tal documento só servia para facilitar o uso do veículo pelo próprio autor, também aos domingos, feriados, fins de semana e férias, sem aplicação de multas pela GNR.
Em tal sentido, vai a mais recente jurisprudência do STJ, que defende que não tendo o resultado da prova testemunhal sido empregue para infirmar o âmago da força probatória (plena) reconhecida a um documento (…) a mesma releva para demonstrar a falta de correspondência entre a vontade real e a vontade declarada do comprador para efeitos de ilisão da presunção legal (artigo 344.º, n.º 1 e artigo 350.º, ambos do CC) (e não os requisitos da simulação), seja para derrogar a proibição do no n.º 2 do artigo 393.º [quanto a este cf. o acórdão do STJ de 02.06.2016, Fernanda Isabel Pereira (relatora), disponível in www.igfe.pt], seja para afastar o regime de proibição (absoluta) do artigo 394.º, ambos daquele diploma.
Assim, é entendido que a regra no n.º 1 do artigo 394.º do CC não tem alcance absoluto, sendo permitida a prova testemunhal com o fim de interpretar ou completar o conteúdo do documento particular quando, em presença do caso concreto, seja verosímil que entre as partes tenha tido lugar um acordo posterior e diverso daquele que inicialmente foi celebrado entre ambas e reduzido a escrito, relativo a alguma das cláusulas aí constantes.
[Quanto a este, cf. o acórdão do STJ de 17.04.2007, Custódio Montes (relator), revista n.º 866/07, disponível in www.igfe.pt].
Concordando que no âmbito da primeira das citadas disposições se admite prova com o fim de interpretar ou completar o conteúdo do documento particular quando, em presença do caso concreto, seja verosímil que entre as partes tenha tido lugar um acordo posterior e diverso daquele que inicialmente foi celebrado entre ambas e reduzido a escrito, relativo a alguma das cláusulas aí constantes, temos que no caso vertente, tal como no acórdão desta Relação de 16.06.2003 (supra cit.), não há qualquer princípio de prova escrita, nem ocorre nenhuma das outras duas situações referidas.
Já quanto à prova testemunhal decidiu-se na primeira instância, que:
“A legal representante da ré alegou que no contrato não houve isenção de horário de trabalho, nem nunca foi colocada essa questão, sendo que os documentos existentes nos autos visaram questões relacionadas com regras de trânsito, ou seja, foram um expediente utilizado para evitar coimas, ou seja, era para o autor e outros funcionários com funções semelhantes poderem utilizar o veículo para uso pessoal, não havendo necessidade, neste tipo de vendas, de se convencionar qualquer isenção do horário de trabalho na medida em que o autor fazia a zona de Coimbra e Leiria e nos últimos dois anos a prospecção até foi feita na própria empresa, sempre com cumprimento do horário de trabalho. A testemunha D… afirmou que foi o próprio quem elaborou os documentos em causa e assinou até alguns, obteve a concordância do autor e levou-os à inspecção, sendo que os documentos foram feitos de acordo com uma minuta que lhe foi fornecida pela própria inspecção pois o que se passou foi que os vendedores tinham veículos mistos de mercadorias e a ré não pretendia atribuir veículos de passageiros por que senão não podia deduzir o IVA e isso levava a que as entidades fiscalizadoras do trânsito exigissem os horários de trabalho ou então um documento comprovativo da isenção de horário de trabalho mas, se tivessem apenas o horário de trabalho, isso significava que às 17 horas já não podiam circular com o veículo, nem podiam ir para casa e, por isso, consultou a inspecção e aconselharam fazer este documento, para o que tinham que ter o acordo do trabalhador e tinham que provar que o valor pago estava acima da tabela, ou seja, tudo se manteve igual, não mudou o horário de trabalho e nunca receberam mais nada por causa disto, pois o objectivo foi apenas evitar as multas de trânsito que eram de 80 contos.
A testemunha E… declarou que nunca houve qualquer acordo para haver isenção de horário de trabalho, na altura comentou-se que estes documentos eram para evitar multas de trânsito e nunca receberam nada pela isenção de horário de trabalho, permitindo- lhe trabalhar e circular fora do horário de trabalho mas também nunca tiveram propriamente um horário de trabalho pois um vendedor não pode estar sujeito a horários de trabalho, tinham que passar noites fora e só nos últimos anos é que passaram a trabalhar três semanas por mês na empresa, com horário de trabalho e uma semana fora em cobranças. A testemunha F… afirmou que no seu caso não havia isenção de horário de trabalho, tinha apenas um documento a dizer que o veículo era conduzido por si e por outras pessoas.
A testemunha G… referiu que a partir de uma altura [talvez 1997] passou a ter um documento com isenção de horário de trabalho mas continuou tudo igual, não tinham um horário pré-fixado, passava toda a semana fora e ainda tinha trabalho à noite pois tinha que fazer relatórios, mas após o documento, que soube ser destinado a questões de trânsito, para evitar multas, continuou tudo igual, não tendo recebido qualquer remuneração acrescida.
A testemunha H… afirmou que a empresa não pagava a ninguém qualquer valor pela isenção de horário de trabalho.
A testemunha I… referiu que quando foram colegas de trabalho, o autor tinha um horário de trabalho até às 18 horas e quando passou para comercial, ao que sabe, passou a ter o horário do pessoal administrativo, não sabendo quando estava fora da empresa.
A testemunha J… declarou que só tem conhecimento da situação a partir de 2008 e nessa data existia um horário de trabalho entre as 9 horas e as 18 horas e 30 minutos e quando estava na empresa cumpria esse horário, não havendo nenhum vendedor com isenção de horário de trabalho, sendo que havia situações em que ele chegava mais tarde ou precisava de sair mais cedo e comunicava-lhe [era um comunicado/pedido] e nunca teve qualquer reclamação quanto a esta matéria.
A testemunha K… explicou que é vendedor na empresa desde 1993, sempre teve carro da empresa e sempre teve um horário de trabalho, entre as 9 horas e as 18 horas e 30 minutos e mesmo quando está fora da empresa faz por cumprir esse horário como se estivesse na empresa, acrescentando que teve consigo várias folhas como as que constam do processo mas que eram apenas para apresentar às autoridades caso lhe pedissem o horário de trabalho, não tendo mudado nada com estes documentos e nunca recebeu qualquer valor por força da referida isenção de horário de trabalho.
A testemunha L… disse que tem um horário de trabalho entre as 9 horas e as 18 horas e 30 minutos, com interrupção para almoço, nunca teve isenção de horário de trabalho apesar de sempre ter tido um carro de dois lugares para uso total mas sempre teve um documento com o horário de trabalho e uma autorização para conduzir o veículo relativa a várias pessoas.
As declarações respectivas constam dos documentos de folhas 73 verso, 80 frente, 91 verso e 104 frente.
Não há dúvida que os documentos existem e têm o conteúdo deles constantes.
Para além disso, o que importa saber é se este acordo era verdadeiro ou se correspondia a um “estratagema” para “enganar” as autoridades. Basicamente, segundo a posição da ré, estamos perante um acordo simulatório, ou seja, um acordo entre autor e ré com vista a prejudicar terceiro que são as autoridades fiscalizadoras mas, deixando encoberto, um acordo real ou dissimulado que se traduz na manutenção de um horário rígido anteriormente existente.
Por outro lado, o autor alega igualmente que uma parte do acordo é igualmente simulada e que se reconduz à parte em que declara que a remuneração já foi fixada tendo em conta a isenção do horário de trabalho.
Então, o artigo 394.º, n.º 2, do Código Civil, proíbe a valoração de prova testemunhal para provar um acordo simulatório quando este tenha sido invocado entre os próprios simuladores, como é o caso, logo apenas temos os documentos e a declaração da legal representante da ré.
Esta última declaração não é confessória, traduzindo-se numa declaração que pretende beneficiar a própria parte e, por isso, consideramos que não a podemos ter em conta sem outros elementos, até porque, se não é admissível a valoração da prova testemunhal, por maioria de razão, não se pode valorar um depoimento de parte não confessório, mas dos próprios documentos [requerimentos onde consta o acordo] resulta a ligação ao veículo, ou seja, a utilização do veículo foi, pelo menos, um dos motivos para a que as partes tivessem feito aquele acordo, sendo certo que não podemos afirmar, como é alegado, que foi o motivo único e exclusivo.
Mas daqui podem resultar duas coisas: ou existia efectivamente um trabalho que não se comportava dentro dos limites rígidos de um horário de trabalho ou então existia um horário rígido e o documento visava apenas permitir a utilização do veículo em períodos de lazer e, bem assim, a não penalização por o autor não ter o horário de trabalho consigo e estar a conduzir o veículo de trabalho fora do seu horário. Tendo em conta a natureza do trabalho de vendedor, dependente de horários dos próprios clientes, com deslocações frequentes às instalações de clientes e com a necessidade de passar noites fora ou de regressar fora de horas, parece-nos que é normal que o trabalho em causa fosse também ou por vezes feito num regime de horário flexível, compatível com a isenção de horário de trabalho e não propriamente com um horário rígido e a prova não é consistente no sentido de que o autor sempre cumpriu um horário rígido das 9 horas às 18 horas e 30 minutos pois há prova num e noutro sentido.
Por outro lado, dos recibos de vencimento verifica-se que antes do primeiro requerimento, e quando digo antes refiro-me a uns meses antes, o autor já auferia exactamente o mesmo que auferia quando foi acordada a isenção do horário de trabalho, não tendo havido qualquer alteração remuneratória, pelo que apenas podemos concluir o que resulta do acordo.
Daqui consideramos que podemos retirar as seguintes conclusões: Primeiro: os acordos existiram e estão corporizados nos documentos; Segundo: não importaram alteração remuneratória; Terceiro: não podemos afirmar que havia um horário rígido cumprido; e Quarto: os acordos e requerimentos de isenção de horário de trabalho faziam a ligação ao uso da viatura automóvel disponibilizada ao autor mas deles não resulta que este fosse o motivo exclusivo.”.
Tal fundamentação, tal como se encontra efectuada – e resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento, por nós ouvida – contém em si, a análise da prova testemunhal e da sua insuficiência para conduzir ao resultado factual visado pela recorrente: com efeito, se o uso do requerimento de IHT visasse evitar o pagamento de multas, do mesmo não decorre que as partes não houvessem pretendido excluir o acordo quanto à efectiva existência de IHT: um facto não é excludente do outro.
Além do mais, o que da decisão recorrida consta é que a prova testemunhal oferecida, livremente apreciada, não permitia concluir pela existência e obediência a um horário de trabalho:
A testemunha E… declarou que nunca houve qualquer acordo para haver isenção de horário de trabalho, na altura comentou-se que estes documentos eram para evitar multas de trânsito e nunca receberam nada pela isenção de horário de trabalho, permitindo-lhe trabalhar e circular fora do horário de trabalho, mas também nunca tiveram propriamente um horário de trabalho, pois, um vendedor não pode estar sujeito a horários de trabalho, tinham que passar noites fora e só nos últimos anos é que passaram a trabalhar três semanas por mês na empresa, com horário de trabalho e uma semana fora em cobranças. A testemunha F… afirmou que no seu caso não havia isenção de horário de trabalho, tinha apenas um documento a dizer que o veículo era conduzido por si e por outras pessoas.
A testemunha G… referiu que a partir de uma altura [talvez 1997] passou a ter um documento com isenção de horário de trabalho, mas continuou tudo igual, não tinham um horário pré-fixado, passava toda a semana fora e ainda tinha trabalho à noite, pois, tinha que fazer relatórios, mas após o documento, que soube ser destinado a questões de trânsito, para evitar multas, continuou tudo igual, não tendo recebido qualquer remuneração acrescida. (sublinhado nosso).
Tais depoimentos, com correspectividade ao referido pelas testemunhas e contante da gravação áudio efectuada na audiência de julgamento, contém em si – ao contrário do pretendido pela recorrente – a análise crítica da matéria de facto, com recurso à prova testemunhal, que não permite concluir pela procedência dos factos que a ora recorrente pretende se considerem, já que, tal como deles resulta, e bem se consignou na decisão recorrida, dos depoimentos prestados não se pode concluir que a outorga dos documentos visasse, apenas, evitar questões fiscais / contra-ordenacionais.
A prova não permite, por conseguinte, considerar como provado que além de não ter nunca trabalhado para fora ou além do referido horário de trabalho, também nunca prestou qualquer trabalho em dias feriados ou nos dias de descanso semanal ou não tivesse sido acordada a isenção de horário de trabalho.
Assim como não permite concluir que o autor aceitou como bom e completo o pagamento da sua remuneração mensal feita, sempre, com base nas 40 horas de trabalho mensal, como decorre dos recibos de vencimento por ele juntos.
De igual modo, e pela mesma ordem de razões, também improcede – conclusão 13.ª - a conclusão de que a ré não pagou ao autor qualquer importância a título de retribuição, por isenção de horário de trabalho.
Desde logo, porque a ré não invocou, na sua contestação, tê-la pago: o que a ré invocou é que tal importância já estava incluída na remuneração declarada nos próprios documentos.
Na verdade, os factos vertidos nos documentos particulares só se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante [cf. artigo 376.º, n.º 2, do CC].
Ora, do teor dos documentos juntos aos autos – v.g. o documento 8, datado de 21 de janeiro de 1997 -, o que resulta é que a ré “vem requerer a V/Exa., isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B…, que conduz a viatura RENAULT, matrícula ..-..-FF(…). 1- O referido trabalhador exerce as funções de Vendedor, auferindo a retribuição mensal de Esc.171.920$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção(…) 2. O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos requeridos.”
Tal documento, na parte em que consubstancia um requerimento vem assinado apenas pela ré, e só depois de tal assinatura contém a declaração de que “Para os devidos efeitos, Declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”. Seguida - esta sim - de assinatura do autor.
Ou seja, a autoria do documento [artigo 373.º, 374.º e 376.º do CC] só pode imputar-se com força probatória ao autor na parte em que concorda com a isenção de horário de trabalho, nada constando de tal declaração quanto à retribuição auferida.
Declaração que não é, por conseguinte, confessória quanto à mesma (retribuição).
A isto acrescenta que – como referido na decisão ora sob censura –, “dos recibos de vencimento verifica-se que antes do primeiro requerimento, e quando digo antes refiro-me a uns meses antes, o autor já auferia exactamente o mesmo que auferia quando foi acordada a isenção do horário de trabalho, não tendo havido qualquer alteração remuneratória”.
Deste modo, improcede a pretensão da ré/apelante quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto, a qual se mantem nos seus precisos termos.
4. - A retribuição especial pela isenção de horário de trabalho (IHT):
4.1. - Os pressupostos do pagamento da retribuição especial
A recorrente sustenta que o recorrido não alegou, verdadeiramente, os factos que constituam a causa de pedir que permita concluir pela procedência do formulado pedido de IHT, pois, baseia-se, apenas, nos documentos juntos aos autos.
No que importa à retribuição pela isenção de horário de trabalho, dispunha o artigo 14.º do D.L. 409/71, de 27.09, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos de horário de trabalho, terão direito os trabalhadores por eles abrangidos e que, na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia (n.ºs 1 e 2).
À luz do CT/2003, presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, abrangendo a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas ao trabalhador, a retribuição pela isenção de horário de trabalho correspondia a duas horas de trabalho suplementar por semana - artigos 249.º e 256.º do CT.
No CT/2009, sendo admissível a isenção de horário de trabalho para os casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico [artigo 218.º, n.º 1, al c)], o artigo 265.º dispõe:
“1- O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.”
Como supra se deixou dito, a isenção de horário reconduz-se a uma situação que dispensa a prévia determinação das horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
Assim, ao “requerer isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B…” e declarar que “dada a natureza das funções que exerce, há necessidade, por vezes, de prolongar o tempo normal do trabalho (…)” poderia – como fez – a decisão recorrida considerar, como provado, que a recorrente quis acordar na IHT.
Questão distinta do acordo firmado pelas partes é o desempenho da actividade do recorrido com dispensa de prévia determinação das horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
Quanto a este não resulta da matéria de facto provada que o houvesse sido e em que período. Aliás, o autor nem alegou qual era o seu horário de trabalho diário, limitando-se a dizer no artigo 7.º da PI, que “A R. estabeleceu ao A. um horário de trabalho de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com descanso semanal obrigatório ao domingo e descanso semanal complementar ao sábado.”.
A lei laboral distingue, com clareza, “tempo de trabalho”, “período normal de trabalho” e “horário de trabalho” – cf. artigos 197.º, 198.º e 200.º, respectivamente, do CT/2009. A isenção de horário de trabalho reporta apenas ao “horário de trabalho”, isto é, às “horas de início e termo” e não também ao “período normal de trabalho diário”, que se mantém inalterado.
Ora, sobre o “horário de trabalho” apenas resulta provado que, a partir do 2.º semestre de 2013 até à cessação do contrato de trabalho (em 6 de Novembro de 2014), o autor passou a cumprir o horário das 9.00 às 18.00 horas, com intervalo de almoço das 12.30 às 14.00 horas.
Isto para concluir, que o autor não alegou, nem provou, que, efectivamente, tal como acordara com a ré, desempenhou, nos anos por si peticionados, a sua actividade com efectiva dispensa de cumprimento das horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
E sendo dele o ónus de alegação e prova de tal factualidade, mais não resta do que julgar procedente, nesta parte, o recurso de apelação apresentado pela ré.
5. - A (diferença) de retribuição na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
5.1. - A interpretação do conceito de prestação “regular e periódica” e número de meses a considerar para efeitos de cálculo da média (11 ou 12).
No que reporta ao pagamento dos (diferenciais) de subsídios de férias e de Natal, a recorrente sustenta que não são devidos, por, ao longo dos mais de 23 anos de relação laboral com o autor, entre o início de 1991 e o fim de 2014, ter pago a este o por si designados prémios de produção, de produtividade ou assiduidade apenas nos anos de 1997 e 1998 (10 meses em cada ano), 1999 e 2000 (8 meses em cada ano) 2001 (10 vezes) e 2002 (4 meses), pagamento esse não regular e intermitente, – uns anos sim e ouros não, e nos anos sim uns meses sim e outros não.
No que toca as estas questões, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…), o que resultou provado foi que a estrutura da remuneração do autor, ao longo do tempo, foi a seguinte: salário base, subsídio de alimentação e dois prémios, um que correspondia a cerca de 10% do salário base [mais concretamente correspondia a 10% do salário base e do subsídio de alimentação] e que era pago, sob diferentes nomenclatura, mais concretamente prémio de produtividade, prémio de produção, prémio de desempenho e prémio de assiduidade; e outro relativo a comissões sobre vendas e/ou cobranças que assumiu os nomes de complemento de remuneração, objectivos de vendas, objectivos de cobranças objectivos de vendas e cobranças e prémio de objectivos de vendas e cobranças. Acresce que estes dois prémios tinham finalidades diferentes pois o primeiro visava premiar a assiduidade e o cumprimento das regras da empresa, podendo ser cortado pelas chefias, enquanto o segundo se traduzia em comissões por vendas e/ou cobranças.
Aqui chegado, consideramos que se pode discutir se o primeiro prémio integra o conceito de retribuição, não por não ser regular e periódico, que era normalmente mas por poder ser cortado e por não constituir propriamente a contrapartida da prestação do trabalho mas antes um prémio destinado ao cumprimento de outro tipo de regras, designadamente o desempenho, a assiduidade e o cumprimento dos regulamentos gerais da empresa. Caso estivesse apenas em causa premiar a assiduidade e o cumprimento das regras da empresa, propendíamos para entender que não constituía contrapartida pela prestação de trabalho mas estava também em causa o desempenho, aliás, patente no tipo de nomenclatura usada [prémio de produção, de desempenho, de produtividade e só, num curto período, de assiduidade]. Mas ainda assim, tendo em conta a regularidade com que foram sempre pagos e sobretudo a multiplicidade de objectivos visados com o referido prémio, assentes também no desempenho e produtividade na realização da prestação laboral, tendo a própria legal representante da ré assumido que eram pagos 12 vezes por ano, entendemos que devem integrar o conceito de retribuição.
(…).
Consideramos que apenas se podem calcular diferenças remuneratórias no subsídio de Natal até 1 de Dezembro de 2003, ou seja, até ao ano de 2003.(…).
No Decreto-Lei 49408, de 24/11/1969, o artigo 82.º, considera que “só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” [n.º 1], sendo que esta “compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” [n.º 2] e “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador” [n.º 3].
No Código do Trabalho de 2003 [artigo 249.º, n.º 1 a n.º 3] e no Código do Trabalho de 2009 [artigo 258.º, n.º 1 a n.º 3], segue-se idêntico critério.
Assim, o conceito de retribuição exige que a prestação seja a contrapartida do trabalho, a regularidade e o carácter periódico, presumindo-se que todo o pagamento feito pelo empregador ao trabalhador se presume retribuição. (…)
Aqui chegados importa ter em conta que os dois prémios, com as várias nomenclaturas, são pagos praticamente com continuidade, sempre pelo menos oito vezes por ano e na maioria dos anos mais do que oito vezes, sendo até frequente o seu pagamento 11 ou 12 vezes por ano. Só assim não acontece no ano de 2002 pois o prémio de produtividade, este foi pago em cinco meses [considerando o mês de Dezembro de 2001] mas não foi pago de forma sequencial, deixou de ser pago em Fevereiro e só foi retomado o pagamento em Maio, o que significa que perdeu o carácter de regularidade e não deve, por isso, ser considerado no cálculo do ano de 2002, considerando-se neste ano apenas o complemento de remuneração.
Assim sendo, entendemos que, por estarem feitas correctamente e de forma exaustiva, podemos aderir aos cálculos efectuados na petição inicial e, em consequência, fixar as diferenças remuneratórias relativas a subsídio de Natal dos anos de 1997 a 2003, com excepção do ano de 2002 que temos que refazer retirando o valor relativo ao prémio de produtividade.
O mesmo raciocínio deve ser feito para a retribuição de férias(…)
Assim, temos que apurar o padrão de regularidade dos vários prémios e comissões.
Nesta matéria não encontramos ano nenhum em que não se verifique um padrão de regularidade em relação a qualquer destes complementos remuneratórios, sendo que foram sempre atribuídos pelo menos 9 meses por ano e normalmente mais do que isso.
Assim, acolhemos os cálculos efectuados na petição inicial, fixando o valor de €14.350,88 a título de diferenças remuneratórias das retribuições de férias.
(…) O subsídio de férias é calculado da mesma forma que a retribuição do período de férias, o que nos remete para a fórmula indicada pelo autor, salvo, em nosso entendimento, entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Abril de 2007.
Assim, aderimos aos cálculos do autor, excluindo os valores relativos aos subsídios de férias de 2004, 2005 e 2006.
Então, o autor tem direito a título de diferenças de subsídios de férias à quantia de €7.703,40.” (negritos nossos).
Os créditos peticionados pelo autor/recorrido reportam-se aos anos de 1991 a 2014, pelo que, atinentes à retribuição, são aplicáveis as normas da LCT e dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009.
A retribuição é encarada como o preço que o empregador paga ao trabalhador como contrapartida do trabalho fornecido. Como tal, consiste num elemento fundamental do contrato de trabalho e a principal atribuição da entidade patronal – artigo 19.º, al. b) da LCT (DL 49 408, de 24/11/1969) e artigo 1152.º do Código Civil.
Nos termos da LCT, retribuição engloba “tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”- artigo 82.º, n.º 1 da L.C.T.
Até prova em contrário presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal (empregador na versão do CT) ao trabalhador - artigo 82.º, n.º 3 da LCT.
A qualificação jurídica da retribuição tem, pois, de aferir-se pela conjugação de princípios gerais contidos no artigo 82.º, n.º 3 da LCT.
Para que uma qualquer prestação paga pela entidade patronal ao trabalhador possa ser qualificada como retribuição, e assim dever integrar a mesma, carece, então, de revestir certas e determinadas características.
Desde logo, tem de tratar-se de uma prestação regular e periódica.
Acerca desta matéria, escrevemos no acórdão proferido no processo n.º 652/2014.4TTMTS.P1, por nós relatado:
“Na verdade, sobre esta temática já se pronunciou, bastas vezes e no mesmo sentido, com consistente fundamentação, a Secção Social deste Tribunal da Relação, entendendo que, para que uma prestação se possa considerar regular e periódica, deve ser prestada com a frequência mínima de seis (6) meses/ano.
[cf., entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto: processos n.º 848/13.6TTPRT.P1, de 2015.01.26; n.º 293/13.3TTVNF.P1, de 2014.11.17; n.º 678/13.5TTVNG.P1, 2014.11.03; n.º 1065/10.2TTVNG.P1, de 2014.10.06; n.º 1307/12.0TTPNF.P1, de 2014.09.22; n.º 408/12.9TTVLG.P1, 2014.04.07; n.º 597/13.5TTVNG.P1, de 2014.03.24; n.º 688/10.4TTPRT.P1, 2014.01.20; n.º 405/11.1TTVLG.P1, de 2013.03.21; n.º 547/09.3TTGDM.P1, de 2011.02.21; n.º 2008/2013.7TTPNF.P1, de 2015.04.27].
Sucede que, entretanto, foi publicado no DR – 1ª série, n.º 212, de 29.10.2015, o acórdão do STJ n.º 14/2015, proferido no processo n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1 – 4.ª secção – com valor ampliado da revista em processo civil (cf. artigo 186.º do CPT), cujo teor é o seguinte: fixa-se à cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air Portugal, S. A. e o SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no BTE 1.ª série n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, a seguinte interpretação: “No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”.
O julgamento ampliado da revista “visa resolver o caso concreto, mas de uma forma que se pretende generalizadora, capaz de influir no modo como a mesma questão jurídica focada no recurso será apreciada doravante pelo mesmo ou pelos demais tribunais” – cf. António Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 359.
Não desconhecemos a posição do STJ relativamente a tal questão – aliás referida no dito acórdão – e que agora foi consagrada em termos de interpretação de cláusula do AE celebrado entre a TAP e o SNPVAC. No entanto, como supra referido, esta Secção Social não acompanhou esse entendimento do STJ por dele discordar.
Mas confrontados, agora, com o referido acórdão – com o valor ampliado da revista em processo civil –, afigura-se-nos ser de acolher essa posição, tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do C. Civil – “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
No mais, quanto ao subsídio de férias, consagrado no artigo 2.º do D.L. 874/76, de 28/12, preceituava-se que “os trabalhadores terão direito a um período de férias remuneradas por cada ano civil”, retribuição que não podia ser inferior àquela que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo, devendo ser paga antes daquele período - artigo 6.º, n.º 1.
A partir da entrada em vigor do Código do Trabalho (2003), o seu artigo 255.º determinava que a retribuição do período de férias correspondia à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo (n.º 1) e o montante do subsídio de férias compreendia a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, versão que se manteve no artigo 264.º do Código do Trabalho de 2009.
Relativamente, ao subsídio de Natal, legalmente instituído pelo D.L. n.º 88/96, de 3/7, cujo artigo 2.º, n.º 1, preceituava que "os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano".
No que respeita aos vencidos após 1 de Dezembro de 2003, dispõe o artigo 254.º, n.º 1 do CT “o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano”.
No âmbito do CT/2003, a base de cálculo do subsídio de Natal (salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário) reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do seu artigo 254.º terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
[Neste sentido cf., por todos, os acórdãos do STJ de 17.01.2007 e de 18.04.2008, www.jstsj.pt; Martinez, Pedro Romano e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 406 e 408 e Jorge Leite, Observatório Legislativo, in Questões Laborais, 1996, n.º 8, págs. 214 a 216.
Sobre o conteúdo do subsídio de Natal dos anos de 2003 e seguintes - retribuição base e diuturnidades – esta Secção Social também já se pronunciou bastas vezes e no mesmo sentido, como por exemplo, nos acórdãos proferidos nos processos n.º 334/10.6TTVLG.P1; n.º 6931/07.4TTVLG.P1 e n.º 652/2014.4TTMTS.P1].
O artigo 263.º do CT/2009 manteve a redacção do artigo 254.º do CT/2003.
Em conclusão e em síntese, da retribuição do autor, no que respeita aos subsídios de férias e de Natal vencidos até 01.12.2003, deverão fazer parte todas as quantias que, sendo pagas de forma regular e periódica (no conceito supra referido), lhe fossem devidas como se ele estivesse em serviço efectivo.
Já quanto ao subsídio de Natal dos anos de 2003 e seguintes, o mesmo só compreende a retribuição base e as diuturnidades, por referência, quanto ao momento de vencimento, de que o mesmo deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Retomando o caso dos autos, considerou-se na decisão recorrida, quanto ao subsídio de Natal, os anos em que as prestações a considerar foram pagas oito meses ou mais. E foram julgadas procedentes diferenças de cômputo dos anos de 1997 a 2001 e 2003.
Em face do que supra se disse e tendo por referência o período de onze meses, temos que, destes anos encontra-se pagas, pelo menos tal número de vezes nos meses que antecedem o seu pagamento:
- O complemento de remuneração, relativamente ao subsídio de Natal de 1997 (11 meses); de 1999 (11 meses); de 2000 (11 meses); de 2001 (12 meses);
- O prémio de produção/desempenho, relativamente ao subsídio de Natal de 2001 (11 meses).
Relativamente à retribuição de férias, tendo por referência o período de onze meses, temos que, destes anos encontra-se pagas, pelo menos tal número de vezes nos meses que antecedem o seu pagamento:
- O “complemento de remuneração/prémio de produtividade/desempenho”, relativamente aos anos de 1997 (11 meses); de 1998 (11 meses); de 1999 (11 meses); de 2000 (11 meses); de 2001 (12 meses); 2004 (11 meses);
Em 2002 e 2003 tais verbas só foram pagas 9 meses.
- O “complemento de remuneração” e “Ob. Vendas e cobranças” relativamente aos anos de 2005 (11 meses); 2006 (11 meses); 2007 (12 meses); 2008 (12 meses); 2009 (12 meses); 2010 (11 meses); 2011 (11 meses); 2012 (12 meses).
Em 2013 tais verbas só foram pagas 10 meses.
Relativamente ao subsídio de férias, tendo por referência o período de onze meses, temos que, destes anos encontra-se pagas, pelo menos tal número de vezes nos meses que antecedem o seu pagamento:
- O “complemento de remuneração/prémio de produtividade/desempenho”, relativamente aos anos de 1998 (11 meses); de 1999 (11 meses); de 2000 (11 meses); de 2001 (12 meses).
Em 1997, 2002 e 2003 tais verbas só foram pagas 10 meses, 9 meses e 9 meses, respectivamente.
Em tais anos são devidas ao recorrido as diferenças pela média paga nos onze meses anteriores referente a tais verbas.
Importa, no entanto, ressalvar que se os onze meses anteriores definem a periodicidade do tal pagamento, não definem o modo de cálculo.
No que reporta ao número de meses a considerar para efeitos de cálculo da média anual, este Tribunal da Relação também já se pronunciou no sentido de que a divisão total deverá ser por 12 meses, considerando o disposto no artigo 84.º, n.º 2, da LCT, aplicável ao caso dos autos: “Para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo”. (negrito nosso).
A tal respeito, consta do acórdão de 06.06.2016, relatado pela Exma. Juiz Desembargadora Paula Leal de Carvalho:
“A retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal têm por referência e reportam-se a um período anual, o qual é de 12 meses, pelo que a média há-de ser encontrada pela divisão do total por esse período. Também de harmonia com o art. 84º, nº 2, da LCT, na determinação do valor da retribuição variável “tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos dozes meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.”.
Assim, quanto ao subsídio de Natal, as verbas supra aludidas ascendem ao total anual de 1.152.000$00; 2.950.000$00; 2.280.000$00; 2.495.000$00 e 253.100$00.
É devido ao recorrido o total de €3.795,06 [9 130 100$00/12/200,482].
A retribuição de férias foi paga em agosto.
Nos anos em que tais verbas foram pagas em pelo menos onze meses, o total dos doze meses anteriores ascendeu a 1.097.723$00; 1.769.225$00; 2.912.120$00; 2.328.700$00, 2.794.440$00; €3.573; €18.921,94, €.14.555,76; €11.529,38; €14.646,27 €10.552,69, €11.732,87, €9.277,79; €9.205,59 €4.410,13.
É, assim, devido ao recorrido o total de €13.546,76 {[(1.097.723$00 + 1.769.225$00 + 2.912.120$00 + 2.328.700$00 + 2.794.440$00) / 200,482) = €54.155,67 + €357 + €18.921,94 + €14.555,76 + €11.529,38 + €14.646,27 + €10.552,69 + €11.732,87 + €9.277,79 + €9.205,59 + €4.410,13) = €162.561,09 / 12 = €13.546,76}.
O subsídio de férias, calculado a julho de cada ano, nos anos em que tais verbas foram pagas em pelo menos onze meses, o total dos doze meses anteriores ascendeu a 1.834.446$00; 2.736.6505$00; 2.413.200$00; 2.533.220$00.
É devido ao recorrido o total de €3.956,10 [9.517.516$00 / 12 / 200,482 = € 3.956,10].
Total devido: €21.297,92.
6. – O abuso do direito
A recorrente sustenta, ainda, que o recorrido incorre em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Nos termos do disposto no artigo 334.º do C. Civil, constitui abuso do direito o seu ilegítimo exercício, nomeadamente quando o seu titular “(…) exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Agir de boa-fé no contexto do artigo 334.º é agir, tal como no âmbito do artigo 762.º, n.º 2, “com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar os resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”.
(cf. Pires de Lima e A. Varela, CC anotado).
Os bons costumes entendem-se, por seu turno, como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e corretas aceitam comummente contrários aos laivos ou conotações; imorais ou socialmente indecorosos”.
O fim económico e social do direito, por seu turno, desdobra-se na satisfação do interesse do credor mediante a contraprestação do interesse do devedor, dentro do âmbito das situações que o legislador teve em mente ao conceber, em termos do direito plasmado em normas, tal direito.
A estes conceitos, faz corresponder o Prof. Menezes Cordeiro, 5 modalidades (tratamentos) distintos do abuso de direito: a exceptio doli; o venire contra factum proprium; a inalegabilidade de nulidades formais; a supressio (situação de um direito que não tendo sido exercido num determinado lapso de tempo não pode mais sê-lo, por contrariar a boa fé) e a surrectio; o tu quoque (o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que a mesma norma lhe tivesse atribuído); e o desequilíbrio no exercício do direito (desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifico que impõe aos outros).
O abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” assenta em 3 pressupostos: uma situação objectiva de confiança; um investimento na confiança; e a boa-fé da contra-parte que confiou.
A situação objectiva de confiança existe quando alguém pratica um acto que é apto a despertar noutrem a legítima convicção de que, posteriormente, não adoptará um comportamento contrário.
(Seguimos aqui de perto o Prof. Batista Machado, Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium, RLJ anos 117 e 118.).
Dito de outro modo, como refere a jurisprudência do STJ: “pode falar-se em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, sempre que existam condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contra-parte em relação a uma situação jurídica futura”.
(cf. acórdão STJ de 22/11/2001, Revista, 2905, 7.ª.).
Aqui chegados, importa dizer que nada se apurou que permita concluir pela existência de uma situação de confiança criada pelo recorrido na esfera da recorrente que impusesse a conclusão/convicção de que o autor não adoptaria um comportamento contrário no sentido de reclamar junto da empregadora o pagamento por IHT: por um lado, os documentos em que a referida isenção de horário de trabalho se alicerça encontram-se assinados pela recorrente/empregadora; por outro, não resultam apurados outros factos em que se alicerçasse tal confiança sendo que, por último, e ao invés, mesmo aquando da cessação do contrato de trabalho o recorrido (aí segundo outorgante) deixou bem expresso que “se reserva o direito de pedir, na instância judicial competente, o reconhecimento do direito a que a PRIMEIRA OUTORGANTE lhe pague outras importâncias, que se entenda serem-lhe devidas por virtude da vigência do contrato de trabalho”.
Além do mais, sendo o abuso do direito uma excepção de direito material neutralizadora do direito que se pretende ver reconhecido, tendo soçobrado a pretensão do recorrido quanto ao pagamento de IHT, esvaziada fica a relevância e conhecimento do abuso do direito.
7. – A litigância de má fé
A recorrente invoca a litigância de má-fé do autor, uma vez que “formulou pedido de pagamento a uma quantia a que bem sabe não ter direito, por não ter sido para esse fim que lhe foram entregues os documentos que agora invoca como suporte desse seu pedido.
Apreciando, dir-se-á que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso.
Trata-se de uma decorrência do incumprimento do ónus de invocar nas peças processuais os fundamentos da acção e da defesa (artigo 147.º do CPC), expressão dos princípios da concentração da defesa e da preclusão estabelecidos (artigo 573.º, n.º 1, do CPC).
A litigância de má-fé pela dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar integra uma das previsões da litigância de má-fé (artigo 542.º, n.º 1 e 2 do CPC).
Trata-se de má-fé substancial (Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I vol., pp. 318), a qual, segundo o Prof. Alberto dos Reis “diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo (…) o litigante usa de dolo ou má-fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça (…)”.
(Cf. Cód. Proc. Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, reimpressão, pág. 263).
Assim, suscitada pela recorrente nas suas alegações de recurso, a mesma apenas se poderá configurar relativamente à pretensão deduzida em 1.ª instância, onde a questão da litigância de má-fé não foi suscitada.
Deste modo, tratando-se, como se trata, de questão nova, dela não se conhece.
IV. – A decisão
Atento o exposto, acorda-se em:
1. - Conceder provimento parcial à apelação da ré e, em consequência, revogar a sentença recorrida:
a) - Na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €41.995,41, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho acrescida de juros de mora desde o último dia de cada um dos meses a que tais prestações se reportam, absolvendo-se a ré de tal pedido;
b) - Na parte relativa ao conceito de “regular e periódico” dos complementos salariais, a qual se substitui pelo presente acórdão que:
2. - Declara tal periodicidade em, pelo menos, onze meses.
3. - Condena a ré a pagar ao autor a quantia total de €21.297,92 assim parcelada:
a) - As diferenças de retribuição no subsídio de Natal, na quantia de €3.795,06 (três mil, setecentos e noventa e cinco euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde o dia 15 de Dezembro de cada um dos anos a que as diferenças se reportam;
b) - As diferenças de retribuição de férias, na quantia de €13.546,76 (treze mil, quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, desde 31 de Agosto de cada um dos anos de 1997 a 2013;
c) – As diferenças de retribuição no subsídio de férias, na quantia de €3.956,10, acrescida de juros de mora desde o dia 31 de Julho de cada um dos anos a que as diferenças se reportam.
5. – No mais, manter a decisão recorrida.
Custas em ambas as instâncias por autor e ré na proporção do decaimento.
Porto, 2 de Março de 2017
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator)
Descritores: Simulação; Documento particular; Prova testemunhal; Isenção de horário de trabalho; Pressupostos; Ónus da prova; Revista ampliada; Subsídio de férias, subsídio de natal.
I- A simulação é a principal modalidade de divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
II- O art. 394.º, n.º 1, do CC não contém uma proibição absoluta, admitindo a produção de prova testemunhal com o fim de interpretar ou completar o conteúdo do documento particular desde que, no caso concreto, seja verosímil que entre as partes tenha tido lugar um acordo posterior e diverso daquele que inicialmente foi celebrado entre ambas e reduzido a escrito, relativo a alguma das cláusulas aí constantes.
III- É ao trabalhador, credor da retribuição por isenção de horário, que incumbe o ónus de alegação e prova dos seus pressupostos: a dispensa de prévia determinação das horas do início e do termo do período normal do trabalho diário, bem assim com dos intervalos de descanso.
IV- A publicação da revista ampliada 14/2015, encerra, quanto às situações análogas, um critério interpretativo de que as prestações que assumem um carácter regular e periódico, a considerar nos subsídios de férias e nos subsídios de Natal são apenas as percepcionadas nos onze meses que precedem o seu vencimento.
Domingos Morais