1- As entidades empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, serão anotadas as horas do início e termo do trabalho suplementar, visado por cada trabalhador a seguir à sua prestação.
2- Há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
3- Se o empregador for notificado para juntar o registo de trabalho suplementar, que existia no local onde esse trabalho foi prestado, e não o juntar, aquele só pode eximir-se ao efeito previsto no nº2 do artº 344º do Código Civil se demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.
4- Aceitando o empregador que possuía os registos em causa, tendo apenas oferecido os relativos ao período de 12/2/98 a 30/02/98 e não tendo logrado demonstrar como lhe incumbia, que os registos anteriores a esse período desapareceram ou foram destruídos sem culpa sua, deve considerar-se invertido o ónus da prova quanto à alegada prestação de trabalho suplementar pelo autor, nesse período.