Conclusões:
- 1.As duas questões principais a apreciar e decidir no presente recurso, são:
- -A data que deveria constar da livrança como sendo a do seu vencimento, para efeitos de contagem de juros;
- -O valor que deveria ser atribuído ao veículo para efeitos de amortização da quantia exequenda, considerando que a retoma do veículo não foi considerada no momento do preenchimento da livrança;
- 2.Resultou provado e aliás resulta da douta sentença recorrida, que houve um preenchimento incorrecto da livrança dada à execução, com violação do pacto de preenchimento (a livrança só deveria ser preenchida se anteriormente fosse efectuada uma comunicação a pedir a regularização das prestações em falta, ou a declarar o incumprimento definitivo do contrato e consequente exigibilidade da totalidade da dívida).
- 3.A embargante não recebeu qualquer comunicação a solicitar a regularização da dívida, a considerar definitivamente incumprido o contrato ou a declarar a respectiva resolução. Como tal, a data de vencimento aposta na livrança foi anterior à que deveria ter sido.
- 4.Face à factualidade provada (violação do pacto de preenchimento) e incumprimento do estipulado nas condições gerais do contrato (inexistência da comunicação extrajudicial convencionada), impõe-se o recurso à interpelação judicial, para a constituição em mora - o que se verificou no dia 18.09.2003, data que deveria constar da livrança e determinar o início da contagem dos juros.
- 5.O contrato de financiamento contém cláusulas contratuais gerais, determinadas de forma unilateral pela exequente, sem possibilidade de negociação pelos executados, designadamente, a que prevê o envio de uma comunicação, que antecederia o preenchimento da livrança, a pedir a regularização das prestações em falta, ou a declarar o incumprimento definitivo do contrato e consequente exigibilidade da totalidade da dívida. Qualquer outra fórmula, ou critério para estipular o início da contagem da mora e início dos efeitos do incumprimento, constitui uma violação do contrato e do convencionado pelas partes.
- 6.A inexistência da interpelação extrajudicial, porque convencionada pelas partes, apenas permite como alternativa a interpelação judicial e para efeitos da constituição em mora (pois esta estava dependente de uma comunicação prévia, que não existiu).
- 7.Foi alegado pela embargada que na data em que apresentou o requerimento executivo ainda não tinha vendido o veículo, razão que terá determinado a não contabilização do respectivo valor para efeitos de amortização - tendo proposto o valor € 1.678,95 como sendo o resultante do produto da venda.
- 8.A embargante não aceitou, quer o facto da venda ter ocorrido na data indicada pela embargada, quer o valor declarado como sendo o resultado dessa venda. Tendo impugnado tal facto, que aliás, passou a constar da base instrutória, tratando-se de matéria controvertida.
- 9.A embargada não juntou aos autos prova documental (recibo de quitação emitido a favor do comprador para prova do valor da venda, nem cópia da declaração de venda entregue ao comprador para alteração do titular inscrito, que confirmaria a data em que a mesma ocorreu), nem sequer provou tais factos através de prova testemunhal. Por ausência total de prova, quer documental, quer testemunhal, não provou a data em que ocorreu a alegada venda, nem provou que o valor da mesma foi aquele declarado de €1.678,95.
- 10.O valor declarado pela embargada (€ 1.678,95) não pode ser considerado para efeitos de amortização da quantia exequenda, considerando o facto deste valor ter sido impugnado pela embargante (integrando a base instrutória), mas também porque este facto "valor da venda", não foi objecto de prova por parte da embargada, que assim não logrou provar qual terá sido o valor da venda.
- 11.Foi junto aos autos um documento que informa que o valor comercial do veículo na data em que foi retomado não era inferior a € 3.740, refere o mesmo documento que o valor declarado peja embargada de € 1.678,95 fica aquém do valor comercial, e apenas poderá encontrar justificação no estado depreciado do veículo. Ora resulta da matéria de facto provada exactamente o contrário, ou seja, que o veículo se encontrava em muito bom estado de conservação, o que justifica o valor comercial apontado de € 3.740. (resposta à matéria de facto - quesito 8).
- 12.O teor do documento referido, não mereceu qualquer oposição por parte da embargada, não foi impugnado quanto à idoneidade da entidade emitente para se pronunciar sobre o valor do veículo, nem impugnado quer quanto à sua validade, ou autenticidade, quer quanto ao valor probatório para prova do facto dele constante. Pelo que deve ser considerado o valor constante deste documento para efeitos de amortização da quantia exequenda (aliás, consta da matéria de facto provada).
- 13.A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 405°, n.° 1 do artigo 805° e nº1 do artigo 342°, todos do Código Civil, pelo que a mesma deve ser alterada no sentido de considerar que os juros devem ser contabilizados apenas desde a citação judicial da embargante, considerando como escrito na data de vencimento da livrança dada à execução a data de 18.09.2003, com a consequente redução dos juros Liquidados execução; e a quantia exequenda - do processo executivo nº …/04.TBETR - ser reduzida no montante de € 3.740.
A embargada contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
- -Data do vencimento dos juros de mora;
- -Valor a atribuir ao motociclo para dedução no montante exequendo.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1)A embargada/exequente deu à execução a livrança junta a fls. 4 do processo principal.(A)
- 2)Em Dezembro de 1996 a embargada concedeu aos executados um crédito ao consumo, através do contrato com o n.º 41957, no valor de 1.436.000400 (€ 7.162,74), para aquisição de um motociclo.(B)
- 3)Nos termos desse contrato, o montante do empréstimo seria reembolsado em 36 prestações mensais, sendo todas no valor de Esc. 62.464$00, com excepção da primeira no valor de Esc. 73.564$00, vencendo-se esta em 05/02/1997, e sendo a T.A.E.G. com impostos de 28,73 (facto a que se atende, ex vi do n.º 3 do art. 659º do Código de Processo Civil, por se achar provado por documento, conforme resulta de fls. 91 dos autos de execução e de fls. 8 dos presentes embargos).
- 4)Consta da cláusula 9º do referido contrato que:
- 1.O(s) MUTUÁRIO(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em) o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros.
- 2.A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, importa o vencimento de todas as restantes.
- 3.No caso de mora do(s) MUTUÁRIO(s), e não obstante o disposto no número anterior, incidirá sobre o montante da prestação e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual que estiver em vigor, acrescida de quatro pontos percentuais.
4. Ao valor da mensalidade e da penalização, incidirá a título de despesas de cobrança, um valor de acordo com tabela existente na C………., SA” (facto a que se atende, ex vi do n.º 3 do art. 659º do Código de Processo Civil, por se achar provado por documento, conforme resulta de fls. 91 dos autos de execução).
5) Consta da cláusula 13º do referido contrato que:
1 - Sem prejuízo doutros casos previstos na lei ou no presente Contrato, a C………., SA poderá declarar vencidas todas as obrigações decorrentes deste Contrato e exigir o pagamento de todos os valores em dívida, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)No caso de não pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos contratualmente previstos;
- b)Nos casos previstos nos artigos 633°, 670° alínea c), 701º e 780° do Código Civil;
- c)No caso de incumprimento de qualquer obrigação prevista num dos Documentos Contratuais;
- d)No caso de morte, falência ou insolvência do(s) MUTUARIO(s), ou de um deles;
e)…; f)… g) Em geral, no caso de não cumprimento pelo(s) MUTUÁRIO(s) de qualquer das obrigações assumidas pela presente contrato.
2 - Para efeitos do número anterior, a C………., SA deverá notificar o(s) MUTUÁRIO(s), por carta registada, expedida com a antecedência de 10 dias em relação à data em que o pagamento de todos os valores em dívida deverá ser efectuado” (facto a que se atende, ex vi do n.º 3 do art. 659º do Código de Processo Civil, por se achar provado por documento, conforme resulta de fls. 91 dos autos de execução).
- 6)Juntamente com os documentos do contrato, os executados subscreveram, em branco, a livrança referida na alínea A), não tendo os restantes elementos nela apostos, designadamente a data de emissão de 18/10/1999, a data de vencimento de 08/11/1999 e o valor de 1.836.943$00, sido inscritos nem pelo punho da executada/embargante, nem pelo punho do executado.(C)
- 7)A referida livrança constituiu a garantia exigida pela embargada, que apenas seria accionada e utilizada no caso de falta de pagamento pontual por parte dos seus subscritores e após o envio prévio de comunicação a pedir a regularização de prestações eventualmente em falta, ou a declarar o incumprimento definitivo do contrato e consequente exigibilidade da totalidade da dívida.(D)
- 8)Os executados efectuaram o pagamento das prestações até Julho de 1997, inclusive, no montante global de € 1.924,78.(E)
- 9)A embargante procedeu ainda ao pagamento de mais cinco prestações mensais, no valor global de € 1.557,85.(F)
- 10)Em data não apurada de Junho de 1998, cerca de um ano e alguns meses após a aquisição, a embargada procedeu ao levantamento do motociclo.(G)
- 11)A embargante nunca pediu à embargada a devolução da livrança, nem o próprio executado tentou recuperar tal documento.(H)
- 12)A execução deu entrada em juízo em Junho de 2000.(I)
- 13)A embargada já procedeu à venda do motociclo.(J)
- 14)A embargante não recebeu da embargada qualquer comunicação a pedir a regularização das prestações em falta ou a declarar o incumprimento definitivo do contrato ou a comunicar a existência de uma dívida, sem prejuízo dos termos da acção executiva em apreço. (1º)
- 15)Não mais a embargante foi contactada pela embargada, sem prejuízo dos termos da acção executiva em apreço.(4º)
- 16)O falecido D………. estimava o motociclo, limpando-o e polindo-o, pelo menos, com regularidade semanal.(5º)
- 17)O veículo era conduzido praticamente só pelo referido D………, que o fazia essencialmente aos fins-de-semana.(6º)
- 18)O motociclo foi utilizado pelo predito D………. cerca de um ano e seis meses.(7º)
- 19)O motociclo, na altura em que foi devolvido à embargada, em Junho de 1998, encontrava-se em muito bom estado de conservação e o seu valor comercial aproximado era não inferior a € 3.740 (três mil setecentos e quarenta euros).(8º)
- 20)Com excepção das assinaturas dos executados, todos os demais elementos manuscritos na livrança dada à execução, designadamente a data de vencimento e o valor, foram preenchidos pela embargada, sem o prévio acordo dos executados, sem prejuízo do referido em B), C) e D) dos Factos Assentes, e dos termos do contrato de crédito referido em B), em cujo ponto 14.3 das denominadas “condições gerais” consta: O(s) MUTUÁRIO(s) e o(s) FIADOR(es), sem necessidade de novo consentimento, autorizam expressamente a C………., SA a preencher e completar os títulos de crédito que este(s) lhe entregar(em), devidamente subscrito(s) pelo(s) MUTUÁRIO(s) mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto à data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo a C………., SA fazer de tais títulos o uso que entender, na defesa do seu credito.(9º)
- 21)A venda do motociclo, em data não posterior a Agosto de 2001, rendeu, pelo menos, a quantia de € 1.678,95 (mil seiscentos e setenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos).(12º).
IV.
1. Data de vencimento dos juros de mora
Sustenta a Recorrente que a Exequente não cumpriu o estipulado nas Condições Gerais do contrato, impondo-se o recurso à interpelação judicial, que se verificou apenas em 18.09.2003, data que deveria constar da livrança e determinar o início da contagem de juros.
Na sentença acolheu-se entendimento diferente:
Houve efectivamente um preenchimento incorrecto da livrança dada à execução, com violação do pacto de preenchimento, uma vez que este pressupunha que, para exigir a totalidade da dívida, houvesse prévia comunicação nesse sentido.
Esse abuso não isentará o subscritor de qualquer responsabilidade cambiária, respondendo este na medida do acordo, ou seja tal como foi convencionado.
No caso, porém, havia decorrido todo o período contratualmente estabelecido para o pagamento das prestações, pelo que a embargante não podia ignorar que as prestações não pagas estavam vencidas.
Assim entende-se que, apesar de não ser válida a antecipação da exigibilidade da totalidade da divida, a livrança deve passar a vigorar desde a data acordada para pagamento da última prestação do contrato de crédito.
Cremos que se decidiu bem.
A exigência de comunicação prévia não está expressamente prevista na cláusula que dispõe sobre o preenchimento do título de crédito entregue como garantia – clª 14ª nº 3 das Condições Gerais.
Essa exigência, como ficou provado (supra nº 7), decorre da conexão com qualquer das situações previstas na clª 13ª, cuja verificação confere ao credor a faculdade de declarar vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato.
Não é, porém, essa a situação com que deparamos nos autos.
Os devedores pagaram as prestações até Julho/1997 e, depois, mais cinco prestações mensais (supra nºs 8 e 9).
A embargante não recebeu qualquer comunicação da exequente; a interpelação para pagamento da totalidade da dívida ocorreu apenas no âmbito da execução (supra nºs 14 e 15).
Todavia, nessa altura, assim como em qualquer momento posterior ao termo previsto para o contrato, não haveria lugar a qualquer declaração de vencimento da dívida ou antecipação desse vencimento [Cfr. art. 781º do CC; sobre a aplicação desta norma aos contratos de crédito, Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, 300 a 302]: os mutuários constituíam-se em mora no caso de não pagamento de qualquer prestação e juros (clª 9ª nº 2), pelo que, no fim do prazo contratualmente estabelecido para o pagamento, todas as prestações não pagas se encontravam vencidas.
Assim, após o termo acordado para o pagamento, não era necessária a interpelação dos devedores para que estes se constituíssem em mora (art. 805º nº 2 a) do CC [Como os demais preceitos legais adiante citados]).
2. Valor a atribuir ao motociclo
Defende também a Recorrente que não aceitou quer o facto de a venda ter ocorrido na data indicada pela embargada, quer o valor declarado por esta como sendo o preço de venda do motociclo. O valor a considerar na amortização da quantia exequenda deve ser de € 3.740,00.
Aqui, parece-nos que a Recorrente tem razão.
Ficou provado que o motociclo foi entregue à embargada em Junho de 1998 e tinha o valor não inferior a € 3.740,00. (supra nº 19).
Na sentença, a entrega do motociclo pela embargante foi qualificada, e bem, como datio pro solvendo.
As partes aderiram a tal qualificação.
Nos termos do art. 840º nº 1, se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva.
Afirma Almeida Costa que o devedor, ao realizar uma tal convenção, tem apenas como objectivo facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, designadamente entregando-lhe uma coisa, cedendo-lhe um crédito ou outro direito, ou assumindo uma nova dívida. Isto é, não se produz uma extinção imediata da obrigação.
A dação em função do cumprimento reconduz-se, no fundo, a um mandato conferido pelo devedor ao credor para liquidar a coisa ou direito dado pro solvendo. Além disso, quando o contrário não resulte da vontade das partes, deve o credor, com a diligência exigível segundo os usos, actuar no sentido de satisfazer o seu crédito mediante a realização do valor da prestação efectuada em função do cumprimento e prestar contas. Acresce a observância da boa fé [No mesmo sentido, Vaz Serra, Dação em função do cumprimento e dação em cumprimento, BMJ 39-28 e 29; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª ed., 123; Ac. da Rel. de Lisboa de 13.5.93, CJ XVIII, 3, 102].
F. Cunha de Sá afirma que a dação pro solvendo é uma dação condicional pois que o seu efeito só se verifica se e quando for realizado o valor da coisa ou do direito que o devedor prestou em substituição da prestação devida.
A condicionalidade do efeito extintivo da dação em função do cumprimento é importante quer para o devedor, que se libera com a efectiva realização do valor dado pro solvendo e só se libera na medida do que vier a ser realizado; para o credor porque, por um lado, a cessação do seu direito não ocorre no momento em que aceita uma prestação diferente da devida mas só no momento em posterior que realizar o seu valor e, por outro lado, porque implica para ele o dever (e não somente o ónus) de actuar com a diligência indispensável à efectiva realização do valor da coisa que recebeu em função do cumprimento [Modos de Extinção das Obrigações, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor I. Galvão Teles, Vol. I, 206].
No caso, ficou provado, como se disse, que o valor comercial do motociclo era de, pelo menos, € 3.740,00.
A embargada, na sua contestação, alegou que o motociclo apenas foi vendido em meados de Agosto de 2001, pelo preço de € 1.678,95 – art. 6º.
Nada mais alegou sobre esta questão, tendo ficado provado que a venda do motociclo, em data não posterior a Agosto de 2001, rendeu pelo menos a quantia de € 1.678,95 (supra 21).
Na douta sentença nada se disse sobre a data da venda, aceitando-se, todavia, o referido montante como preço efectiva da venda.
Não se decidiu bem.
Note-se que a data da venda só assumiria relevo por poder influenciar o preço da venda, na medida em que o retardamento desta se reflectiria na desvalorização do motociclo (não vem suscitada a questão da retroactividade dos efeitos da dação [Cfr. F. Cunha de Sá, Ob. Cit., 208 e 209]).
De qualquer modo, não ficou provada a data em que a exequente procedeu à venda do motociclo.
Nem ficou provado efectivamente o preço da venda.
A declaração da exequente – de que vendeu pelo preço de € 1.678,95 – não corresponde ao facto que ficou provado – de que vendeu pelo menos por € 1.678,95 – pelo que, na fundamentação da sentença, não poderia considerar-se esse valor como valor efectivo da venda.
Acresce que a declaração da exequente, quanto ao preço, não tem valor confessório, uma vez que não é contrária aos seus interesses – art. 352º.
Como acima se salientou, a embargada nada mais alegou na sua contestação sobre o circunstancialismo que envolveu a venda do motociclo.
Fá-lo agora nas contra-alegações, acrescentando que a embargante é que deveria ter alegado e provado que a embargada actuou de forma negligente na referida venda.
Não tem razão.
Ficou provada a entrega, a altura em que a mesma foi efectuada e o valor comercial do veículo nesse momento – superior a € 3.740,00.
Deparando com dificuldades na venda e na falta de estipulação em contrário, poderia ser reconhecida ao credor a faculdade de restituir a coisa, regressando ao estado anterior [Cfr. Vaz Serra, Ob. Cit., 30].
Tendo conservado a prestação feita em função do cumprimento era exigível ao credor que actuasse diligentemente (com a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso – art. 487º nº 2) e com boa fé (art. 762º) na venda da coisa entregue pro solvendo e até que prestasse contas (art. 1161º d)).
Ora, a embargada nada alegou nesse sentido, afigurando-se-nos que, como decorre aliás do disposto no art. 799º nº 1, lhe incumbia o ónus de alegação e de prova dos factos pertinentes, isto é, que encontrou dificuldades na venda do motociclo e que, por isso, só logrou vendê-lo passados três anos e pelo preço de apenas € 1.678,95.
Realce-se que a embargada não juntou sequer qualquer documento respeitante à venda do motociclo.
Assim, não tendo a embargada alegado e provado que efectuou a venda por preço inferior ao valor comercial do motociclo, deve ser tido em consideração o preço correspondente a esse valor mínimo que ficou provado, ou seja, € 3.740,00.
Este valor deve ser deduzida na quantia exequenda, reflectindo-se também, como é evidente, no montante devido respeitante a juros.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência:
- -julgam-se parcialmente procedentes os embargos, reduzindo-se a quantia exequenda em € 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros);
- -mantém-se o decidido quanto à data do vencimento da livrança.
Custas em ambas as instâncias a cargo da embargante e embargada, na proporção de metade para cada.
Porto, 1 de Junho de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes