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RELATÓRIO
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"A……………….., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.125 a 128-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou improcedente o salvatério deduzido pela sociedade arguida e ora recorrente, em virtude do que manteve o despacho de aplicação de coima, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.0990-2015/6000000490.3, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila Viçosa.
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O recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (cfr.fls.133 a 136 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho que não procedeu à apensação dos processos de contra ordenação em que a sociedade recorrente é arguida;
2- O presente recurso é circunscrito à questão de direito, que diz respeito à não apensação de vários processos de contra ordenação;
3- Entende a recorrente que o Tribunal “a quo” ao ter proferido de forma autónoma douta sentença nos processos nº.256/15.4BEBJA e 257/15.2BEBJA, sem que tenha determinado a sua apensação, não cumpriu o determinado nos acórdãos do STA com o Proc.539/16-30 e Proc.557/16 respectivamente;
4- Por outro lado, fez uma incorrecta interpretação do direito, ao arrepio da jurisprudência uniforme do STA;
5- Com o devido respeito o Tribunal “a quo” tinha que ter determinado a sua apensação pelo menos destes dois processos;
6- Porém, entendimento diferente teve a Meretíssima juiz “a quo” no douto despacho sob recurso, que determinou a sua não apensação;
7- Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do nº2 do Art.º 73º do RGCO;
8- Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ªedição, 2010, em anotação ao Art.º 83º, página 562 e seguintes;
9- É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt.;
10- Pelo que à luz da jurisprudência uniforme do STA se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade.
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O Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. de Beja produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.152 a 155 do processo físico), as quais remata com um quadro conclusivo no sentido da improcedência da presente apelação e manutenção do despacho recorrido, dado que o processo 257/15.2BEBJA e o presente não se encontravam na mesma fase processual, o que inviabilizava a possibilidade de apensação, assim não se verificando qualquer incumprimento do determinado pelo STA.
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O Digno P.G.A. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.163 e 164 do processo físico), no qual conclui pugnando pela inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no artº.73, nº.2, do R.G.C.O.
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.126 a 127-verso do processo físico):
A- Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 09902015060000004903 contra a sociedade recorrente em 09/03/2015;
B- Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 047711 e faltou à entrega de Pagamento Especial por Conta a que estava obrigada no período 2011/10;
C- Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção;
D- Quanto à norma infringida refere-se o 106º, nº 1 do CIRC e como normas punitivas os arts. 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. f) do RGIT;
E- Em 18/03/2015 foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas abstractamente aplicáveis, concedendo-lhe a Administração Tributária prazo para defesa e, ainda, para pagamento voluntário com redução da coima mínima;
F- A arguida exerceu a sua defesa por meio de requerimento remetido a 01/04/2015, que contesta o teor do auto de notícia, designadamente invocando a insuficiência descritiva do mesmo, e arrolando testemunhas;
G- Por ofício datado de 24/04/2015 foi notificada a sociedade do despacho proferido após análise da defesa apresentada o qual considerou que “…analisados os termos da defesa apresentada, se conclui que à mesma não se encontra junta prova ou prova adequada e/ou suficiente de qualquer facto novo e/ou relevante que pudesse colocar em crise aqueles que constam apurados no processo de contra-ordenação em causa ou alegado qualquer facto que, pela sua pertinência e razoável probabilidade da sua verificação, determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução…”;
H- Tal despacho foi determinativo do prosseguimento dos autos para fixação de coima;
I- Em 28/04/2015 foi proferida decisão da fixação de coima, na base da qual foram dados como provados os factos constantes da notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação, isto é, a conducente à contra-ordenação supra mencionada por infracção das normas citadas e com aplicação de tais normas punitivas;
J- Foi fixada a coima no montante de 220 € em função do apuramento efectuado às circunstâncias da sociedade arguida enquadradas no art. 27º do RGIT;
L- A decisão final foi notificada à arguida em 05/05/2015;
M- A sociedade apresentou impugnação judicial em 28/05/2015.
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A sentença recorrida considerou como factos não provados: "…Inexistem. As asserções da douta petição de recurso integram antes conclusões de facto e ou de direito ou meras considerações pessoais da recorrente…".
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Os factos em apreço são de conhecimento oficioso face ao constante dos documentos dos autos…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida, datada de 27/04/2017 (cfr.fls.125 a 128-verso do processo físico) julgou improcedente o salvatério deduzido pela arguida e ora recorrente, em virtude do que manteve o despacho de aplicação de coima, tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nº.0990-2015/6000000490.3, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila Viçosa.
Previamente à estruturação da sentença final no processo, no cumprimento do dispositivo de decisão sumária estruturada neste Tribunal no pretérito dia 23/03/2017 (cfr.fls.113 a 118-verso do processo físico), o Tribunal "a quo" proferiu o seguinte despacho:
"(…)
Em cumprimento do Douto Acórdão do STA procedeu-se a exaustiva análise dos processos feitos instaurar pela sociedade Recorrente em data contemporânea com os presentes de acordo com a lista elencada pela própria nas suas alegações de recurso. Sucede que se verifica que todos eles têm sentença proferida, encontrando-se parte em fase de recurso sendo que os demais transitaram.
Pelo exposto, condicionando o referido Acórdão a prolação de despacho de apensação à circunstância, aliás com fundamento legal, de os processos em questão se encontrarem na mesma fase processual, verifica-se obstáculo a tal desiderato.
Não se proferirá, pois, despacho de apensação mas antes decisão final de imediato.
(…)".
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
O valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância está fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao então em vigor artº.280, nº.4, do C.P.P.T.
Nos termos do artº.83, nº.1, do R.G.I.T., a possibilidade de recurso da decisão do Tribunal Tributário de 1ª. Instância apenas se verifica quando o valor da coima aplicada ultrapassar um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância ou quando for aplicada sanção acessória (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.287/16.7BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/2020, rec.57/20.8BEPRT; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.559; João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, Direito Sancionatório Tributário, Anotações ao Regime Geral, Almedina, 2020, pág.697 e seg.).
No caso "sub judice" não foi aplicada qualquer sanção acessória ao arguido, sendo que a coima fixada pela autoridade administrativa avulta, conforme probatório supra (cfr.al.J) da matéria de facto), no montante de € 220,00, quantia claramente inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª. Instância (€ 1.250,00).
O presente recurso não é, portanto, admissível ao abrigo da norma prevista no artº.83, nº.1, do R.G.I.T.
Em consequência do acabado de exarar, deve resolver-se a questão prévia, de conhecimento oficioso, que se consubstancia na possibilidade de dedução do presente recurso ao abrigo da norma constante do artº.73, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.), aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, conforme pede o apelante.
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso (cfr. despacho exarado a fls.156 do processo físico), fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.414, nº.3, do C.P.P. (aplicável "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O.-cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 19/11/2008, rec.833/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.287/16.7BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/2020, rec.57/20.8BEPRT).
A lei admite que, em casos legalmente justificados, se deduza o recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (aplicável "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Os dois fundamentos possíveis deste recurso são, nos termos da norma, a melhoria da aplicação do direito e/ou a promoção da uniformidade da jurisprudência. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito.
A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
1- Ser relevante para a decisão da causa;
2- Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
3- Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
Por outras palavras, a citada expressão "melhoria da aplicação do direito" deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.287/16.7BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/10/2020, rec.765/16.8BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/12/2020, rec.57/20.8BEPRT; Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.303 e seg.; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.538).
Revertendo ao caso dos autos, defende o apelante que o recurso deduzido deve ser admitido ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., por dois motivos:
1- Que o Tribunal "a quo" ao ter proferido, de forma autónoma, sentença nos processos nº.256/15.4BEBJA e 257/15.2BEBJA, sem que tenha determinado a sua apensação, fez uma incorrecta interpretação do direito, ao arrepio da jurisprudência do S.T.A.;
2- Que se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada no presente recurso, com vista a promover a uniformidade da jurisprudência.
Vejamos se tais vectores (ou quaisquer outros que este Tribunal entenda relevar, dado que nos encontramos perante matéria de conhecimento oficioso) podem fundamentar a admissão do presente recurso ao abrigo do citado artº.73, nº.2, do R.G.C.O.
Entendemos que não.
No caso concreto, não se mostram reunidos elementos suficientes que permitam concluir pela necessidade de intervenção deste Tribunal, seja no sentido da melhoria na aplicação do direito, seja no da promoção da uniformidade da jurisprudência.
Expliquemos porquê.
Iniciemos o exame pela questão da apensação de processos em sede de processo penal e contra-ordenacional.
A possibilidade de apensação de processos, permite que as causas fiquem unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, de discussão e de decisão, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos que a justificam: a economia de actividade processual e a coerência ou uniformidade de julgamento (cfr. artº.267, do C.P.Civil).
Em sede processual penal/contra-ordenacional a apensação de processos está ligada a motivos de competência por conexão, tal como dispõe o artº.24 e seg., do Código de Processo Penal (as normas do Código Processo Penal são aplicáveis ao caso dos autos por força do disposto no artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.41, nº.1, do R.G.C.O.).
A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo o mais, na economia processual. Mas não só, pois a ela acrescem - quando não mesmo se sobrepõem - razões de boa administração da justiça penal/contra-ordenacional (juntando processos conexos será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respectiva cognição) e mesmo de prestígio das decisões judiciais, pois desaparecerá o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infracções conexas se contradizerem materialmente (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, I Volume, 2ª. Edição, Universidade Católica Editora, 2019, pág.196 e seg.; António da Silva Henriques Gaspar e Outros, Código de Processo Penal Comentado, 2ª. Edição Revista, Almedina, 2016, pág.84 e seg., em comentário ao artº.24).
E esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo artº.24, nº.2, do C.P.Penal, norma que nos diz que a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento, portanto, na mesma fase processual. Logo, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a coima, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento. Sendo certo que o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.artº.29, nº.2, do C.P.Penal) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2015, rec.1396/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/02/2019, rec.2086/17.0BEPRT-S1; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.395 e seg.; João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, Direito Sancionatório Tributário, Anotações ao Regime Geral, Almedina, 2020, pág.437 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, desde logo, se deve vincar que já foi estruturada decisão sumária por este Tribunal, no pretérito dia 23/03/2017, tudo conforme supra se expendeu, precisamente a ordenar ao T.A.F. de Beja o exame dos pressupostos de apensação, além do mais, do proc.257/15.2BEBJA ao presente, no pressuposto de se encontrarem na mesma fase processual (cfr. decisão sumária exarada a fls.113 a 118-verso do processo físico), o que foi efectuado pelo despacho objecto deste recurso, tendo concluído pela negativa, dado que todos eles já tinham sentença proferida, encontrando-se alguns em fase de recurso e os demais já tendo transitado a decisão.
Especificamente, no proc.257/15.2BEBJA, com situação fáctico-jurídica idêntica à dos presentes autos, foi neste Tribunal, através de decisão sumária datada do pretérito dia 27/06/2018, entendido que não se justificava a admissão de recurso deduzido, igualmente ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O., e paralelo ao presente, devido a falta de verificação dos respectivos pressupostos, já identificados supra.
O mesmo desenlace se deve tirar no caso "sub iudice". É manifesto que não nos encontramos, em sede de "melhoria da aplicação do direito", perante qualquer erro da sentença recorrida e, muito menos, um erro claro da mesma decisão judicial a qual tenha, comprovadamente, aplicado uma solução jurídica duvidosa ou em que se esteja perante uma manifesta violação do direito. Concretizando, a decisão do T.A.F. de Beja apenas se limitou a concluir pela não possibilidade de apensação de processos, dado não se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, nomeadamente, de coincidência da fase processual em que se encontravam, sendo que a factualidade subjacente a tal decisão em nenhum momento é posta em causa pelo apelante nas conclusões do recurso deduzido.
Já quanto à "promoção da uniformidade da jurisprudência", igualmente se não verificam, no caso concreto, os pressupostos de tal fundamento de aplicação do normativo sob exame, dado que a decisão do Tribunal "a quo" não introduz, mantém ou agrava diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência, tudo tendo por fundamento o examinado regime de apensação de processos em sede processual penal/contra-ordenacional. Mais uma vez, a decisão recorrida não releva qualquer divergência de entendimento do T.A.F. de Beja com a jurisprudência deste S.T.A., ou incumprimento de decisão de Tribunal Superior no que ao regime de apensação de processos diz respeito. Pelo contrário, apenas e só, a decisão de questão em sentido contrário à pretensão do recorrente, mas sem que esta amparo legal possa invocar.
Concluindo, não se verificam os pressupostos para a dedução do presente recurso ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
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Condena-se a recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 7 de Abril de 2021. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Paulo José Rodrigues Antunes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.