Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na Comarca de Leiria, A propôs contra B e mulher C, D, E, F e G,Limitada, a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de
16640796 escudos e 20 centavos (13640679 escudos e 20 centavos por danos patrimoniais e 3000000 escudos por danos não patrimoniais) acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, mas, não se entendendo assim, pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe, reembolsando o autor, a quantia de 9032282 escudos (4528679 escudos pelo total dos pagamentos que o autor fez ao Banco Pinto & Sotto Mayor, 1358603 escudos pelos juros à taxa de 15 por cento desde 1 de Junho de 1990, 3145000 escudos referentes à letra endossada pelos réus ao Banco Nacional Ultramarino, correspondentes a juros e demais despesas) acrescidas dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto articulou ter aceitado seis ou sete letras de favor, sacadas pela ré G, Limitada, da qual são sócios os autores réus e porque os réus ao não pagarem, não cumprindo a convenção de favor, teve o autor de as pagar, do que lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem, mas, não se entendendo assim, sempre os réus teriam enriquecido injustificadamente à custa do empobrecimento dos autores.
Na sua contestação os réus, depois de dizerem que o réu F não é sócio da ré G, Limitada e que a ré E nunca exerceu na ré Sociedade quaisquer funções de gerência ou outras e ainda que os primeiros quatro réus são partes ilegítimas, acrescentaram que as letras não são de favor e antes representam o pagamento de dívidas do pai do autor ao primeiro réu, seu irmão, bem como de dívidas assumidas pelo próprio autor e declararam ignorar se o autor teve algum prejuízo material ou moral, tendo terminado por pedir que os quatro primeiros réus fossem julgados partes ilegítimas e que a acção fosse julgada improcedente.
Na resposta, o autor defendeu a legitimidade de todos os réus e negou a existência de quaisquer dívidas para com os réus e terminou concluindo como na petição e pela improcedência das excepções deduzidas.
No saneador, além do mais tabelar, decidiu-se que as partes eram legítimas e que se não verificaram excepções ou questões prévias a obstar à apreciação do mérito da causa. Foram organizados a especificação e o questionário, do qual o autor reclamou e com êxito.
Prosseguiu o processo a tramitação legal, até que, feito o julgamento, foi proferida sentença, a qual, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré G, Limitada a pagar ao autor a quantia de
4328679 escudos, acrescida de juros a contar da citação (1 de Julho de 1992) e absolveu esta ré do restante pedido bem como os demais réus de todo o pedido.
Desta sentença apelou o autor e a Relação, dando parcial provimento ao recurso, condenou a ré G, Limitada a apagar ao autor, além da quantia e juros constantes da sentença de 1. instância, a quantia de 600000 escudos de indemnização por danos não patrimoniais.
Deste acórdão interpôs o autor recurso de revista e, na sua alegação, concluiu assim:
I- tal como o recorrente configura a acção, não, se trata de "saber quem foram os favorecidos" mas de saber quem foram as pessoas que pediram ao recorrente para assinar as letras em branco e quem foram as pessoas que, contratualmente se obrigaram a preenchê-las e descontá-las e a efectuar o seu pagamento;
II- atenta a factualidade provada, as "pessoas que pediram ao Autor para fazer o aceite dos títulos com vista ao seu desconto..." são, todas elas, familiares do recorrente, pois que foram seus tios e primos que apresentaram a proposta negocial, aliás aceite pelo recorrente;
III- tal como resulta da factualidade dada como provada, na sua petição inicial, o recorrente retrata os elementos essenciais da relação obrigacional, a) identifica os sujeitos que se obrigaram ao preenchimento e pagamento das letras (os seus tios e primos), b) descreve o objecto do acordo celebrado (as letras que o recorrente assinou em branco, no lugar do aceite), c) relata os factos e até indica as causas que motivaram o favor prestado (por parte dos réus a necessidade de obterem numerário para "adquirirem uma fábrica em Pombal para se dedicarem, por conta própria, à produção ... de rações e alimentos compostos para animais"; por parte do recorrente, a existência da relação familiar próxima que a todos une);
IV- tal como fundamenta a sua pretensão no articulado inicial, ao recorrente seria indiferente quem figurasse nas letras como sacador, endossante ou proponente dos descontos efectuados, pois que, conforme o acordado, sempre seriam os seus tios e primos a efectuar o preenchimento e pagamento daqueles títulos;
V- foram os tios e primos do recorrente que não cumpriram a prestação a que se haviam obrigado: a) preencheram as letras com os quantitativos que acharam por convenientes, apresentaram-nas a desconto através da sociedade de que todos eram sócios, mas não cuidaram de efectuar o seu pagamento ou de impedir que terceiros viessem a exiguir do recorrente;
VI- com a presente acção, o recorrente não trata de exigir as obrigações decorrentes da "assinatura de favor" aposta nas letras que lhe foram apresentadas em branco, mas de exigir a reparação dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados pelo incumprimento de um contrato em que foram intervenientes todos os réus e não só a ré sacadora, pelo que o que está em causa não são as letras que a recorrente apresentou com o articulado inicial pois que, além do mais, aqueles títulos já haviam esgotado toda a sua literalidade e abstracção;
VII- com o seu articulado inicial, o recorrente apresentou as duas letras que haviam sido executadas pelo Banco Pinto & Sotto Mayor, única e simplesmente para prova e quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, os quais quantifica com bastante pormenor e que relaciona, em termos de causalidade, com as letras que assinou em branco;
VIII- basta ler a petição inicial para se verificar que, nesta acção, a causa de pedir não é a assinatura que, pelo recorrente, foi aposta nos títulos mas antes o incumprimento do acordado sobre as letras;
IX- subsidiariamente, acresce que o recorrente alega o enriquecimento sem causa dos seus familiares, na exacta medida do seu empobrecimento;
X- não foram, pois, as letras que fundamentaram a pretensão do recorrente mas antes o incumprimento, por parte dos réus, daquilo que havia sido acordado;
XI- a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 473 e seguintes e 798 e seguintes do Código Civil, pelo que deve ser dado provimento à revista, revogando-se, nesta parte, o acórdão recorrido e condenando-se todos os réus a pagarem, solidariamente, ao recorrente os quantitativos já fixados.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
Vêm provados factos seguintes:
1- a sociedade G, Limitada encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob o n.... e tem como sócios os 1.,
2. , 3. e 4. réus (B e mulher C, D e E), sociedade esta que, há mais de 15 anos, se dedica ao agenciamento de vendas de alimentos compostos para animais e outros produtos, recebendo em contrapartida as respectivas Comissões;
2- o autor apôs a sua assinatura no lugar do aceite em seis letras, preenchidas com saque da ré G,Limitada, e que foram por esta endossadas e acabaram por ser descontadas nas agências de Leiria do Banco Pinto & Sotto Mayor e do Banco Nacional Ultramarino;
3- em 1988, o autor foi objecto de quatro protestos por falta de pagamento no valor de 6275 contos, e, em 1989, de mais dois no valor de 3425 contos, incidentes que foram registados na sua ficha de funcionário;
4- a ré G,Limitada enviou ao autor a carta junta a folha 15, onde afirma que os aceites que específica foram entregues pelo autor para resolver problemas de tesouraria dela (Sociedade), sendo lançados na conta corrente do autor, como credor da empresa;
5- o autor foi executado pelo Banco Pinto & Sotto Mayor, tendo o autor pago a quantia de 4528679 escudos, assim discriminada:
- letra vencida a 8 de Janeiro de 1989 de 1775000 escudos,
- letra vencida a 30 de Abril de 1989 de 1650000 escudos,
- despesas de protesto no valor de 753 escudos,
- juros de mora no valor de 926313 escudos,
- imposto de selo no valor de 83368 escudos,
- valor descontado no vencimento 93245 escudos, certo sendo que os réus não pagaram estas letras;
6- o autor é sobrinho dos 1. e 2. réus e primo dos 3. e 4. réus;
7- o Banco Nacional Ultramarino enviou ao autor a carta de folha 30, datada de 7 de Outubro de 1988, onde solicitava o pagamento da letra n. 5128348 no valor de 1575000 escudos, vencida em 19 de Junho de 1988, protestada e com saque da ré G, Limitada e com aceite do autor, letra esta que os réus não pagaram;
8- em finais de 1987, os 1., 2., 3. e 4. réus manifestaram intenção de adquirirem uma fábrica em Pombal para se dedicarem, por conta própria, à produção, distribuição e comercialização de rações e alimentos compostos para animais;
9- os réus pediram ao autor para lhes assinar umas letras em branco, as quais, tendo em conta as restrições ao crédito então vigentes, eles próprios preencheriam e descontariam junto de alguns bens na cidade de Leiria;
10- tais letras seriam pagas pela ré G,Limitada nos respectivos
vencimentos, a qual asseguraria até integral pagamento as amortizações e despesas, no caso de necessidade de reformas;
11- o autor acedeu ao pedido, aceitando em branco as letras referidas acima nos ns. 2 e 3;
12- as letras foram preenchidas de acordo com os valores que a ré G,Limitada necessitava;
13- o autor vendeu a casa de morada de família que, com sua esposa e filha, possuía na Flamenga, Loures;
14- após o referido supra no n. 3, o autor pediu aos quartos primeiros réus que fizessem qualquer coisa para que a sua ficha no Banco pudesse ficar limpa e os réus então enviaram ao autor a carta acima referida no n. 4;
15- o autor é funcionário bancário, técnico do grau
III e recebe pelo grau 12, a que correspondem remunerações e abono no valor de 294951 escudos e 90 centavos mensais;
16- qualquer funcionário do Banco em que o autor trabalha, no activo, pode beneficiar de crédito nas condições referidas no documento junto a folhas 32 e
34;
17- a taxa de juro relativa aos empréstimos concedidos ao abrigo da ordem de serviço constante do documento de folhas 33 e 34 era, à data da entrada da petição inicial, de 6,5 por cento;
18- o incidente supra referido no n. 5 bem como as penhoras, nomeadamente no seu vencimento, foram registadas na sua ficha de funcionário;
19- os protestos, a execução das penhoras da sua viatura, vencimento, casa e recheio abalaram o autor;
20- o autor aceitou uma letra a 1575000 escudos vencida a 19 de Junho de 1988 sobre o Banco Nacional Ultramarino;
21- os contactos existentes entre o autor e a ré G,Limitada foram feitos através do sócio gerente B;
22- a ré G, Limitada atravessa dificuldades económicas e financeiras;
23- a ré E, na carta junta a folha 112, afirma que as letras em apreço eram de favor.
Mau grado as referências feitas na petição inicial à convenção de favor, às letras de favor e ao aceite de favor (estas referências teriam interesse sobretudo na hipótese de um portador das letras vir exigir o seu pagamento ao aceitante de favor, o autor, o que não é o caso), parece-nos indiscutível que a causa de pedir na presente acção não é a relação jurídica cambiária mas sim a relação jurídica subjacente ou causal.
Com efeito, segundo o disposto no n. 4 do artigo 498 do Código de Processo Civil, a causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde o autor pretende derivar o seu direito, ou seja, nas acções de condenação, o acto ou facto jurídico concreto donde deriva o direito de crédito do autor e, consequentemente, a obrigação do réu devedor (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume III, 123).
Ora, no caso sub-judice, como resulta principalmente dos artigos 2, 10, 11, 12, 15, 16, 19, 22 e 23 da petição inicial, a causa de pedir não é o aceite de favor, do autor, das letras em causa, mas sim o pedido feito pelos quatro primeiros réus, todos sócios da quinta ré, ao autor, para que este assinasse letras de favor e em branco, a preencher por aqueles, letras essas que seriam pagas no vencimento, ou as amortizações e despesas no caso de eventuais reformas, pelos quatro réus pessoalmente ou através da quinta ré, pedido este que o autor aceitou, após o que tais letras acabaram por ser descontadas em dois Bancos de Leiria mas aconteceu que os réus não cumpriram o que havia sido acordado com o autor.
A causa de pedir é, pois, a relação jurídica fundamental e tanto assim é que o autor não apresentou todas as letras que assinou mas apenas duas delas e estas apenas para provar a quantificação dos danos. E é ainda de referir que os articulados subsequentes bem como a especificação e o questionário apontam inequivocamente no mesmo sentido.
Nesta ordem de ideias, a Relação não tinha necessidade de enveredar pelos considerandos relativos às letras de favor, que considerou, mas mal, a causa de pedir, e, a este respeito, tem razão o recorrente ao insurgir-se contra o acórdão recorrido por este considerar a causa de pedir a relação cambiária.
Pois bem, como já consta dos factos incluídos nos ns. 9, 10, 11 e 12, supra, vem provado o seguinte: os réus pediram ao autor para lhes assinar umas letras em branco, as quais, tendo em conta as restrições ao crédito então vigentes, eles próprios preencheriam, como, de facto, preencheram de acordo com os valores que a ré G,Limitada necessitava, e descontariam junto de alguns bancos na cidade de Leiria, letras essas que seriam pagas pela ré G, Limitada nos respectivos vencimentos, a qual asseguraria até integral pagamento as amortizações e despesas, no caso de necessidade de reforma, e o autor acedeu ao pedido, aceitando em branco as seis letras referidas nos ns. 2 e 3 acima.
Como se vê, os quatro primeiros réus (B e mulher e D e mulher) não se obrigaram a pagar as letras nos respectivos vencimentos nem as amortizações e despesas, em caso de reformas e só a quinta ré (a G,
Limitada) é que assumiu estas obrigações, muito embora aqueles tivessem pedido ao autor para assinar as ditas letras, nas mencionadas condições, as quais eles próprios preencheriam, como, de facto preencheram, de acordo com os valores que a ré G, Limitada, necessitava, e descontariam junto de alguns bancos de Leiria.
Ora, segundo o princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405 n. 1 do Código Civil, as partes têm a liberdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, e, nos termos do artigo 798 do mesmo Código, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, mas, neste caso, os quatro primeiros réus não assumiram a obrigação de pagar as letras ao autor nem as suas amortizações e despesas, em caso de reformas, pelo que, claro é, não faltaram ao cumprimento de qualquer obrigação que os tornasse responsáveis pelo prejuízo causado ao credor, o autor.
Não obstante, a questão merece ser encarada por outro prisma, de resto focado pelo recorrente.
O artigo 473 n. 1 do Código Civil estabelece:
Aquele que, sem causa justificativa, enriquece à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que injustamente se locupletou.
Versa este texto sobre o enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação de restituir, que tem a sua razão de ser nos casos em que, embora o direito considere legal a produção de certos efeitos, estes representam um enriquecimento injusto de alguém à custa alheia (cfr.
Vaz Serra, B.M.J. 81, 37).
Tal enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, a saber: a) o enriquecimento de alguém por aumento do activo ou diminuição do passivo; b) sem causa justificativa, isto é, sem existir uma relação ou um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento; c) à custa de quem requer a restituição, de modo que aquele enriquecimento esteja correlacionado com o empobrecimento (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume 1, 4. edição, páginas 454 e seguintes; Antunes Varela, Direito das Obrigações,
Volume I, 7. edição, páginas 467 e seguintes; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6. edição, páginas 182 e seguintes; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5. edição, páginas 392 e seguintes; acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1996, C.J. do Sup., 1996, Tomo II, 70).
Por outro lado, nos termos do artigo 474 do Código Civil, a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, ou seja, esta acção só é admitida quando a lei não faculte ao empobrecido outro meio de reagir contra o enriquecimento para desfazer a deslocação patrimonial (cfr. autores acima citados nos locais mencionados) e isto não só quando a via do direito comum se lhe fechou em consequência de um obstáculo legal, mas também quando a acção de direito comum é inoperante por virtude de um obstáculo de facto, maxime a insolvência do devedor (Pereira Coelho, Rev. de Direito e Estudos Sociais XVII, ns. 2,
3, 4, página 354).
Pois bem, no caso sub-judice, o autor, aceitante da letra, que não era realmente devedor da sacadora, a ré G, Limitada, teve de pagar as letras dos Bancos, a quem a sacadora as endossou, para não trair a confiança dos Bancos nesses títulos de crédito, mas de tal resultou para a sacadora um injusto enriquecimento à custa do aceitante, pelo que este tem o direito a ser reembolsado.
Mas tal enriquecimento não foi só da ré G,Limitada mas também dos seus sócios.
Com efeito, sendo embora certo que as sociedades gozam de
personalidade jurídica (artigo 5 do Código das Sociedades Comerciais) e constituem um ser jurídico diferente da colectividade dos sócios, tendo autonomia patrimonial, já que são elas próprias os titulares dos direitos e obrigações nela encabeçadas, e não os sócios, também é exacto que os sócios têm uma parte, uma quota ou participação social, direito este complexo e que se traduz em vários sub-direitos de vária ordem, como o direito de quinhoar nos lucros anuais periódicos ou de exercício da sociedade (cfr. artigos 21 n. 1 alínea a), 22 n. 1 e 217 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais) como nos lucros finais ou de liquidação, isto é, o direito a uma parte do activo líquido apurado aquando da liquidação da sociedade (cfr. artigos 156 e 159 do Código das Sociedades Comerciais) (Ferrer Correia, Sociedades Comerciais, edição de 1954, página
61) .
Sendo assim, está-se a ver que, em sede económica, do empobrecimento do autor, que resultou do pagamento das letras aos Bancos, nasceu o enriquecimento da ré G, Limitada, logo de imediato, e automaticamente, o enriquecimento dos seus sócios, se bem que escalonado no tempo.
Pode, pois, dizer-se que este modo de encarar a questão se harmoniza com a corrente segundo a qual é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa do empobrecimento que se arroga o direito à restituição ou seja, é preciso que a vantagem, por um lado, e a perda, por outro, tenham sido originadas pelo mesmo facto ou circunstância, muito embora se trate de requisito não expressamente formulado no artigo 473 e, quando muito, dedutível do artigo 481 do Código Civil (Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, página 457; Antunes Varela, obra citada, páginas 481 e seguintes; Almeida Costa, obra citada, páginas 379 e seguintes; Pereira Coelho, loc. cit.).
Mas a solução não será diferente, mesmo a entender-se que houve uma deslocação patrimonial indirecta, através de um património intermédio, o da ré G, Limitada.
É que, mesmo adoptando-se, em princípio, a tese que exige o carácter imediato de enriquecimento, ela é de rejeitar e deve admitir-se uma atribuição patrimonial indirecta, com a intervenção de um património intermédio, sempre que a exigência da deslocação patrimonial directa se mostre excessiva, susceptível de ferir a justiça material, o comum sentimento de justiça (Almeida Costa, obra citada, páginas 397 e seguintes;
Antunes Varela, obra citada, páginas 481 e seguintes; Vaz Serra, B.M.J. 82, página 248; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1981, B.M.J. 311, página 353, e de 15 de Novembro de 1995, B.M.J.
451, página 387).
Ora, no presente caso, afigura-se-nos que chocaria o sentimento ético-jurídico do homem comum libertar os sócios da ré da obrigação de restituir ao autor aquilo com que, sem causa justificativa, a ré enriqueceu, só por ter sido esta quem, firmou e imediatamente, enriqueceu, só depois tendo enriquecido, escalonadamente no tempo, os sócios dela, através dos sub-direitos inerentes às suas quotas sociais, tanto mais que a ré G, Limitada atravessa dificuldades económicas e financeiras (as penhoras registadas a folha 56 são sinal da encobrabilidade do crédito do autor) e que foram os próprios sócios que pediram ao autor para lhes assinar as letras em branco, que eles próprios preencheriam e descontariam.
Nesta ordem de ideias, tanto a ré G,Limitada com todos os seus sócios (o demandado F não é sócio da ré) têm de ser condenados na quantia de 4328679 escudos, acrescida de juros de mora a contar da citação (condenação da 1. instância) e ainda mais na quantia de 600000 escudos
(condenação da 2. instância) porque uma e outros enriqueceram à custa do empobrecimento do autor.
A responsabilidade dos sócios é subsidiária da responsabilidade da ré sociedade, a qual responde em primeira linha (artigo 997 n. 2 do Código Civil); e os sócios respondem pessoal e solidariamente pelas dívidas em causa (artigos 997 n. 1 e 513 do Código Civil e 100 do Código Comercial), gozando embora do direito de requerer contra cada um dos condenados solidários (artigo 524 do Código Civil), devendo a sua comparticipação no pagamento dessas dívidas ser proporcional ao valor das suas quotas sociais (Antunes Varela, obra citada, páginas 762, 763, 777, 778; Almeida Costa, obra citada, páginas 539, 540, 548, 549; Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, páginas 529, 532, 533, 538, e volume II, 4. edição, 309).
Por tudo o exposto, concedendo em parte a revista, condenam na indemnização em que o acórdão recorrido condenou a ré sociedade G, Limitada, em primeira linha, esta ré sociedade e, subsidiariamente, todos os réus, à excepção do réu F, estes solidariamente e na proporção das suas quotas sociais, com direito de regresso do que pagar contra os outros.
Custas pelo recorrente e pelos recorridos, na proporção de 1/5 para aquele e de 4/5 para estes.
Lisboa, 27 de Janeiro de 1998.
Fernando Fabião,
César Marques,
Martins da Costa,
Machado Soares,
Pais de Sousa.