Acordam, em conferência, os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1.1. – Decisão Recorrida
No processo de inquérito com o n.º 227/20.9 TELSB que corre termos no DCIAP, foi em 13.09.2021 proferido despacho judicial no Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 2 que deferiu o pedido formulado pela requerente “Santoro Finance - Prestação de Serviços, S.A.,” de pagamento de três facturas através de saldos bancários apreendidos.
1.2. –Recurso
1.2.1. -Inconformado com essa decisão, dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela sua revogação, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«I. –Constitui objecto do presente recurso a decisão judicial proferida em 13/09/2021, através da qual foi autorizada a modificação da medida da apreensão de saldos de contas bancárias de que a SANTORO FINANCE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, S.A. — Em Liquidação (SANTORO FINANCE) é titular.
II. –O Sr. JIC efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 178.° n.° 7 do CPP, ao considerar que, estando em causa o pagamento de serviços prestados por (supostos) terceiros de boa-fé ao titular das vantagens, deve tal pagamento ser efectuado com recurso às vantagens apreendidas, se nenhuns outros bens forem conhecidos.
III. –Tal interpretação e aplicação da norma legal leva à conclusão de que afinal o crime compensa.
IV. –A mensagem transmitida é a de que o titular das vantagens pode continuar a celebrar contratos onerosos com terceiros e a usufruir dos seus serviços - mesmo não dispondo (alegadamente) de quaisquer outros bens além dos apreendidos -, pois que, afinal, pode sempre recorrer aos bens apreendidos para satisfazer compromissos contratuais.
V. –Querendo se fazerem pagar, deverão os prestadores de serviços accionarem os mecanismos legais que têm à sua disposição.
VI. –Não tendo outros fundos para fazer face aos seus compromissos, deverá a SANTORO FINANCE apresentar-se à insolvência.
VII. –A revogação e a modificação da apreensão previstas no art. 178.° n.° 7 do CPP não têm subjacentes uma qualquer ponderação de interesses conflituantes, mas apenas e tão só a constatação de que não se verificam os pressupostos legais (de facto e/ou de direito) para manter, total ou parcialmente, uma apreensão.
VIII. –O crime não é título legítimo de aquisição de fundos, pelo que estes não podem ser utilizados em beneficio de quem os detinha ilegitimamente, designadamente para fazer face a dívidas para com terceiros.
IX. –Contudo, ainda que a revogação ou a modificação de uma apreensão dependesse de uma ponderação de interesses conflituantes, como entende o Sr. JIC recorrido, a conclusão dessa ponderação não foi acertada.
X. –Com efeito, não se pode concordar que se dê prevalência a interesses privados (da SANTORO FINANCE em pagar dívidas, e, dos prestadores de serviços em receberem por serviços prestados) em detrimento do interesse público em acautelar a perda de vantagens de facto ilícito típico.
XI. –As "intenções ético-retributiva e preventiva que tradicionalmente presidem ao direito penal só lograrão plena satisfação se os agentes do crime sofrerem também abalo económico resultante da perda em favor do Estado ou das vítimas dos produtos e vantagens que hajam obtido".
XII. –A interpretação e aplicação do art. 178.° n.° 7 do CPP, efectuada pelo Sr. JIC, atenta contra o Estado de Direito Democrático, tal como este é definido no art. 2.° da Constituição da República Portuguesa.
XIII. –O princípio do Estado de Direito Democrático "impõe o confisco de tudo aquilo que seja logrado através do crime".
XIV. –O combate ao crime "(...) só poderá ser eficaz se conseguir neutralizar os seus lucros avultados. Só dessa forma, através da asfixia económica, se poderá combater essa criminalidade, impedir que ela se consolide, reinvista os seus lucros, diversifique as suas operações, colocando em perigo a sobrevivência do próprio Estado de Direito (...)".
XV. –Em suma, mal andou o Sr. JIC em modificar a medida de apreensão de que a SANTORO FINANCE é visada, tendo violado o art. 178.° n.° 7 do CPP, e, efectuado uma interpretação e aplicação do mesmo preceito legal em desconformidade com o princípio do Estado de Direito Democrático.
Nesta conformidade, deverão Vas. Exas. revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que indefira a modificação da medida de apreensão, e, assim, Vª s. Exª s. Farão JUSTIÇA! ».
1.2.2. -Sem apresentar conclusões, respondeu a “Santoro Finance Prestação de Serviços, S.A.”, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, dizendo essencialmente que não é arguida, nem foi acusada nem condenada, que anteriormente foi proferido despacho idêntico sem que o Ministério Público dele tivesse recorrido, que não autorizar os pagamentos solicitados é obrigar a Recorrente a incumprir a lei vigente e que o Ministério Público omite que um dos ex-trabalhadores, que há quase um ano e meio espera pelo pagamento do salário de abril de 2020 e respetiva indemnização, já pediu a declaração de insolvência da requerente, tendo sido proferida sentença que indeferiu a declaração de insolvência no processo n.° 2213/21.2T7LSB, do Juízo do Comércio de Lisboa, Juiz 2, no dia 16 de Maio de 2021.
Conclui que inexistem razões para que o despacho judicial seja revogado.
1.2.3. -Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P. P., elaborou o seguinte parecer:
«O Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância interpôs recurso da decisão judicial proferida a 13 de setembro de 2021.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, emite-se parecer no sentido da sua procedência, pois que se concorda com os fundamentos de facto e de Direito contidos nas alegações do recurso, por se encontrarem devidamente desenvolvidas e adequadamente sustentadas, merecendo assim o nosso acolhimento.
Pretende-se a revogação da decisão judicial datada de 13 de setembro de 2021, através da qual foi autorizada a modificação da medida da apreensão de saldos bancários da entidade, em liquidação, Santoro Finance – Prestações de Serviços, SA. Entidade do qual é exclusiva legal representante IS
, cidadã estrangeira.
Não modificar a medida de apreensão de que a Santoro Finance era objecto, constitui medida cautelar, de bom senso, que urge manter, face à circunstância de os prestadores de serviço requerentes não serem alheios às movimentações de fundos nas contas apreendidas.
Assim, sufragamos os argumentos invocados pelo Magistrado do MºPº de primeira instância, pelo que se pugna pela procedência do recurso.»
1.2.4. -Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., respondeu a Recorrente, reafirmando o por si já alegado e dizendo ainda que a medida de apreensão de contas bancárias foi revogada, por despacho ainda não transitado em julgado, por se ter concluído que não existem indícios da prática de qualquer ilícito criminal e que, por decisão de 23.04.2021, já transitada em julgado e relativamente á qual o Ministério Público não recorreu, foi deferida pretensão idêntica da requerente, pelo que a revogação do despacho recorrido criará uma situação de contradição entre julgados no mesmo processo sobre a mesma questão.
1.2.5. -Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do C.P.P
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Objecto do Recurso
Dispõe o art.º 412º, n.º 1, do C.P.P, que a motivação enuncia
especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
E no n.º 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) -As normas jurídicas violadas;
b) -O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) -Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se a decisão recorrida violou o disposto no art.º 178.º, n.º 7 do C.P.P
2.2. – Da Decisão Recorrida
2.2.1. -É o seguinte o teor do despacho recorrido, proferido em 13.09.2021:
«Veio a requerente Santoro Financial -.Prestação de Serviços, SA, em 127-2021, requerer, nos termos do artigo 178° n° 7 do CPP, autorização para proceder ao pagamento da factura relativa a serviços de contabilidade e fiscalidade de Janeiro de 2020, no valor de 1.024.59E, factura referente a Março de 2020, no valor de 4.100,82€ e da factura relativa aos honorários do ROC, de Janeiro de 2020, no valor de 615,00€.
Alegou que os pagamentos em causa são absolutamente necessários ao funcionamento da requerente, sob pena de não pagando incumprir a legislação em vigor.
A requerente juntou ao presente incidente judicial as respectivas facturas.
Notificado nos termos do artigo 178° n° 8 do CPP veio o MP pronunciar-se no sentido de ser indeferido o requerido alegando, em resumo, que em 15-4-2021 foi determinada a apreensão dos saldos bancários associadas ao n° 80.....9, tituladas pela requerente junto do Eurobic, que não alegou quaisquer factos e nem juntou qualquer prova que afaste os pressupostos de facto e de direito em que se funda a decisão de apreensão dos saldos bancários, que não indicou qualquer norma ou princípios jurídicos que impunha ou permita que se usem vantagens de factos ilícitos para fazer face a pagamentos de serviços que lhe foram prestados.
O MP não colocou em causa a veracidade dos serviços prestados à requerente e nem a obrigação desta em proceder a esses pagamentos. Apenas alegou que a identificada A...,F... e Associados, sociedade de Revisores e Oficiais de Contas Lda. foi alvo de uma acção de supervisão por parte da Comissão de Mercados e Valores.
Cumpre apreciar
Por despacho de 15-4-2021 proferido nos autos principais foi determinada a apreensão dos saldos bancários das contas associadas ao n° 80.....9, em euros e em usd, domiciliadas no Eurobic, tituladas pela Santoro Financial, com fundamento da existência de indícios que as quantias em causa são produto da prática de um ilícito criminal.
Nos termos do artigo 178° n° 7 do CPP, os titulares dos instrumentos, produtos ou vantagens podem requerer a modificação ou a revogação da medida de apreensão.
No caso concreto, a requerente não pediu a revogação da medida, mas apenas autorização para que fossem realizados pagamentos de serviços que lhe foram prestados, na sequência das autorizações já anteriormente concedidas nestes autos, serviços esses que se mostram demonstrados pelas facturas juntas ao presente incidente.
A decisão de apreensão dos saldos bancários, tendo em conta a fase processual em que nos encontramos, fundou-se apenas em indícios de que os saldos bancários em causa têm origem na prática de um crime, pelo que não constitui uma decisão final e definitiva quanto à origem desses fundos.
Cumpre referir que os pagamentos em causa referem-se a serviços prestados à requerente e o seu pagamento constitui uma sua obrigação legal e contratual.
Não são conhecidos à requerente outros fundos, pelo menos o MP não indicou, que lhes permite satisfazer os seus compromissos perante terceiros de boa-fé.
Assim sendo, não obstante existirem indícios de que os montantes
apreendidos são produto da prática de factos ilícitos, há que permitir, na sequência de anteriores autorizações concedidas, que a requerente satisfaça os seus compromissos perante terceiros de boa-fé.
Em face do exposto, ao abrigo do artigo 178° n° 7 do CPP autorizo a modificação da medida de apreensão dos saldos bancários e autorizo a requerente Santoro Financial a efectuar, através da conta Eurobic identificada no despacho judicial de 15-4-2021 dos autos principais, o pagamento dos valores acima mencionados.
Notifique e comunique à instituição bancária em causa.»
2.3. –Apreciando e decidindo
Alega o Digno Recorrente que a pretensão formulada pela requerente Santoro Finance e deferida pelo Mmo JIC não tem suporte legal, tendo o despacho recorrido violado o disposto no art.º 178.º, n.º 7, do C.P.P
Vejamos.
Nos autos principais investigam-se factos susceptíveis de integrarem a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º A do C. Penal.
Sob a epígrafe «Objecto e pressupostos da apreensão», determina-se no art.º 178.º do C.P.P.:
«1- São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2- Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objectos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.
3- As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4- Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º
5- Os órgãos de polícia criminal podem ainda efectuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6- As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
7- Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objectos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8- O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9- Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10- A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11- Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.
12- Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.»
(sublinhados nossos)
E, relativamente à apreensão em estabelecimento bancário, estabelece o art.º 181.º do C.P.P.:
«1- O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
2- O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior.
3- O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.»
A apreensão de saldos bancários, como de outros bens ou vantagens, tem assim como pressuposto a circunstância de se encontrarem relacionados com a prática de um facto ilícito típico, ou seja, de existirem indícios de que a sua obtenção decorre da prática de um crime.
E, vindo a ser efectivamente comprovado o carácter ilícito da proveniência de tais bens ou vantagens, então, determina a lei a sua perda a favor do Estado nos termos definidos nos art.ºs 109.º e 110.º do C. Penal.
Quanto à perda de instrumentos, estabelece-se no art.º 109.º do C. Penal:
«1- São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.
2- O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
3- Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4- Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.»
E, quanto à perda de produtos e vantagens, prescreve o art.º 110.º do C. Penal:
«1- São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2- O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3- A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4- Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao
Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5- O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6- O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.» (sublinhados nossos)
Como claramente decorre do disposto nos n.ºs 1, alínea b), 3 e 5 do citado art.º 110.º do C. Penal, são declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam benefício económico, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente do crime, ou para outrem, tendo tal perda lugar mesmo que os produtos ou vantagens tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado, e ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
A apreensão dos produtos ou vantagens decorrentes da prática de um crime tem uma função de garantia patrimonial, visando acautelar a sua perda posterior, por forma a que o agente do crime, ou outrem, não venha a retirar qualquer benefício da prática de tal ilícito criminal.
Prevê ainda a lei a protecção dos direitos de terceiros, o que faz nos termos constantes do art.º 111.º do C. Penal, no qual, sob a epígrafe «Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro», podemos ler:
«1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2- Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;
b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
3- Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4- Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.»
Verifica-se assim, que mesmo que os produtos ou vantagens apreendidos pertençam a terceiros, a sua perda é decretada quando o seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios, ou os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência, ou ainda quando os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos art.ºs 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
Nos termos previstos no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., os bens apreendidos não declarados perdidos a favor do Estado são restituídos a quem de direito, logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova.
No caso dos autos, sustenta a Recorrente que, até ao momento, não foi constituída arguida, nem acusada da prática de qualquer crime.
Não obstante, dúvidas não existem de que os saldos bancários em causa foram apreendidos por existirem indícios de serem provenientes da prática de ilícito criminal.
Diz-se efectivamente no despacho recorrido que «por despacho de 15-42021 proferido nos autos principais foi determinada a apreensão dos saldos bancários das contas associadas ao n° 80.....9, em euros e em usd, domiciliadas no Eurobic, tituladas pela Santoro Financial, com fundamento da existência de indícios que as quantias em causa são produto da prática de um ilícito criminal.»
Por outro lado, como vimos, a apreensão não está dependente da constituição como arguido do titular dos produtos ou vantagens decorrentes da prática do facto ilícito típico, podendo existir apreensão, e posterior perda, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto e ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, desde que, neste caso, se verifique algumas das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 111.º do C. Penal.
Assim, a circunstância de a ora Recorrente não ter sido, até ao momento, constituída arguida, nem acusada da prática de qualquer crime, não é impeditivo da apreensão dos saldos bancários que possui nas contas bancárias em causa.
E a própria Recorrente, no requerimento que fez e que deu origem ao despacho recorrido, não põe em causa a existência dos indícios de que as quantias em causa são produto da prática de um ilícito criminal, não invocando sequer qualquer diminuição de tais indícios.
Na verdade, limita-se a alegar que está legalmente obrigada a determinados pagamentos, requerendo que lhe seja permitido proceder aos mesmos através das quantias apreendidas.
Aliás, nem sequer alega a Recorrente que não tem qualquer outro meio de proceder ao pagamento das facturas em causa.
Apesar de não pôr em causa a apreensão dos referidos saldos bancários e a sua indiciada origem ilícita, solicitou a ora Recorrente a utilização dos mesmos para o pagamento das seguintes facturas:
-Fatura FT 2020B12/42 de EFE - Estudos Financeiros e Económicos, S.A., no montante de 1.024,59 €, correspondente a Serviços de Contabilidade e Fiscalidade de Janeiro 2020, com data de 31.01.2020 e vencimento na mesma data – doc. de fls 11;
-Fatura FT2020B12/49 de EFE - Estudos Financeiros e Económicos, S.A., no montante de 4.100,82 €, correspondente a Serviços de Contabilidade e Fiscalidade de Março a Junho 2020, com data de 17.06.2020 e vencimento na mesma data – doc. de fls 12; e
- Fatura FT 2020A1/13 de A..., F... e Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, no montante de 615,00 €, correspondente a Honorários Revisor Oficial de Contas de Janeiro 2020, com data de 31.01.2020 e vencimento na mesma data – doc. de fls 13.
E fundamenta o seu pedido dizendo que o pagamento daquelas facturas é absolutamente necessário ao funcionamento da sociedade requerente, sob pena de, não pagando, incumprir a legislação em vigor, acrescentando que as pessoas colectivas como a requerente são obrigadas a dispor de contabilidade organizada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística e asseguradas por um Contabilista Certificado, para assegurar o apuramento e controlo dos valores relativos à atividade do contribuinte.
Quando foi ouvido, nos termos previstos no art.º 178.º, n.º 8 do C.P.P., sustentou o Ministério Público que a requerente não alegou quaisquer factos nem juntou ou indicou qualquer prova que afastem os pressupostos de facto e de direito em que se funda o despacho que decretou a apreensão dos saldos bancários, que o cumprimento das normas a que qualquer sociedade comercial está sujeita não implica a utilização de fundos apreendidos e que a Santoro Finance tem a pretensão de continuar a usar e a beneficiar de fundos que foram apreendidos por se encontrar indiciado que constituem vantagens de factos típicos ilícitos, pretensão sem qualquer suporte legal, acrescentando ainda que a apreensão dos saldos bancários da requerente tem uma função de garantia patrimonial, visando acautelar a sua perda posterior, sendo que a perda do produto do crime procura repor a situação patrimonial existente antes da sua prática, demonstrando que a prática de um crime não é título legítimo de aquisição.
Tem efectivamente razão o Ministério Público, não se vislumbrando qualquer fundamento legal para permitir a utilização dos fundos apreendidos para pagamento das despesas correntes da ora Recorrente a que aludem as facturas de fls 11, 12 e 13 destes autos.
Com efeito, se existem indícios da origem ilícita de tais valores, de tal forma que foi decretada a sua apreensão, é manifesto que só perante uma eliminação ou redução de tais indícios seria possível a utilização de tais verbas por parte da Recorrente, sendo que, como referimos, não vem alegada a eliminação, ou sequer diminuição, dos referidos indícios.
Permitindo-se que a Recorrente pague as suas despesas correntes, designadamente avenças mensais, através dos bens apreendidos, então estaria descoberta a forma de esgotar/eliminar os bens apreendidos, em proveito da requerente, gorando-se a eventual e posterior perda de tais bens a favor do Estado, comprovada que venha a estar a sua origem ilícita, neste momento indiciada.
Permitir-se-ia, assim, a utilização de produtos ou vantagens ilicitamente obtidos, em proveito da requerente, retirando qualquer utilidade à apreensão de tais bens, com a qual se visou garantir, sendo caso disso, a sua posterior perda a favor do Estado.
E não se diga que sempre se poderia recorrer ao disposto no n.º 4 do art.º 110.º ou no n.º 3 do art.º 111.º do C. Penal, porque o que se prevê nestes normativos legais é a possibilidade de substituição por pagamento ao Estado do valor equivalente aos produtos e vantagens que não puderam ser apropriados em espécie, sendo que, para além de tal substituição poder não ter qualquer efeito prático por falta de bens da requerente, no caso, a apreensão dos produtos e vantagens ocorreu efectivamente, permitindo-se, posteriormente e sem fundamento legal, o seu posterior esvaziamento.
E vendo o despacho recorrido o que dele resulta é que a pretensão da ora Recorrente foi deferida, ao abrigo do disposto no art.º 178.º, n.º 7, do C.P.P., apesar de a requerente não ter pedido a revogação ou modificação da medida, mas apenas autorização para que fossem realizados pagamentos de serviços que lhe foram prestados, fundamentando-se tal decisão na circunstância de pagamento semelhante já ter sido autorizado nos autos, de os pagamentos em causa se referirem a serviços prestados à requerente e o seu pagamento constituir uma sua obrigação legal e contratual e ainda por não serem conhecidos à requerente outros fundos que lhe permitam satisfazer os seus compromissos perante terceiros de boa-fé, dizendo-se ainda que, pelo menos, o Ministério Público não aludiu à existência de tais fundos.
Lê-se, de facto, no despacho recorrido:
«Nos termos do artigo 178° n° 7 do CPP, os titulares dos instrumentos, produtos ou vantagens podem requerer a modificação ou a revogação da medida de apreensão.
No caso concreto, a requerente não pediu a revogação da medida, mas apenas autorização para que fossem realizados pagamentos de serviços que lhe foram prestados, na sequência das autorizações já anteriormente concedidas nestes autos, serviços esses que se mostram demonstrados pelas facturas juntas ao presente incidente.
A decisão de apreensão dos saldos bancários, tendo em conta a fase processual em que nos encontramos, fundou-se apenas em indícios de que os saldos bancários em causa têm origem na prática de um crime, pelo que não constitui uma decisão final e definitiva quanto à origem desses fundos.
Cumpre referir que os pagamentos em causa referem-se a serviços prestados à requerente e o seu pagamento constitui uma sua obrigação legal e contratual.
Não são conhecidos à requerente outros fundos, pelo menos o MP não indicou, que lhes permite satisfazer os seus compromissos perante terceiros de boa-fé.
Assim sendo, não obstante existirem indícios de que os montantes
apreendidos são produto da prática de factos ilícitos, há que permitir, na sequência de anteriores autorizações concedidas, que a requerente satisfaça os seus compromissos perante terceiros de boa-fé.
Em face do exposto, ao abrigo do artigo 178° n° 7 do CPP autorizo a modificação da medida de apreensão dos saldos bancários e autorizo a requerente Santoro Financial a efectuar, através da conta Eurobic identificada no despacho judicial de 15-4-2021 dos autos principais, o pagamento dos valores acima mencionados.»
Afigura-se incompreensível o teor do despacho recorrido.
Com efeito, apesar de a requerente não o ter solicitado e, consequentemente, de nada ter alegado nesse sentido, autoriza o Mmo JIC a modificação da medida de apreensão dos saldos bancários.
Quer isto dizer que o despacho recorrido conhece de questão que não lhe foi colocada.
E, fá-lo, dizendo ainda, sem qualquer alegação nesse sentido por parte da própria requerente, que esta não possui outros fundos que lhe permitam proceder a tais pagamentos, conclusão que retira da circunstância de o Ministério Público não ter referido a existência de tais bens.
Para além de não vislumbramos nos autos qualquer alegação da requerente afirmando não possuir outros bens que lhe permitam proceder ao pagamento das referidas facturas, afigura-se abusivo concluir-se pela ausência de outros valores pelo facto de o Ministério Público não os ter referido, sendo certo que não cabia ao Ministério Público diligenciar pela procura e identificação de outros bens, da propriedade da requerente, que poderiam ser utilizados por ela para pagamento das mencionadas facturas.
Também a circunstância de ter sido deferida qualquer outra pretensão anterior da ora Recorrente, semelhante ou não, não justifica o deferimento da actual, sendo certo que, perante cada pedido formulado se impõe analisar o concretamente alegado e provas apresentadas, não estando o Tribunal a quo dispensado de verificar se se mostram preenchidos os pressupostos legais da decisão que toma.
E afigura-se também incompreensível que, apesar de afirmar existirem indícios de que os montantes apreendidos são produto da prática de factos ilícitos, daí não retire o Mmo JIC qualquer consequência, mantendo naturalmente, intocada, a apreensão dos saldos bancários, tendo em vista garantir a sua posterior perda a favor do Estado, nos termos previstos no art.º 110.º do C. Penal.
Pelo contrário, apesar da reconhecida existência de tais indícios, isto é, de que os valores apreendidos eram provenientes da prática de um crime, deferiu o Mmo JIC, sem qualquer fundamento legal, a pretensão da requerente de pagamento de três facturas relativas a despesas correntes da sua actividade, através dos valores apreendidos, sem que se tivesse verificado, ou sequer alegado, qualquer diminuição ou eliminação de tais indícios.
Aliás, nem se compreende o que pretende o Mmo JIC concluir quando afirma:
«A decisão de apreensão dos saldos bancários, tendo em conta a fase processual em que nos encontramos, fundou-se apenas em indícios de que os saldos bancários em causa têm origem na prática de um crime, pelo que não constitui uma decisão final e definitiva quanto à origem desses fundos.»
Nos termos previstos nos art.ºs 178.º e seguintes do C.P.P., qualquer apreensão de bens depende da verificação de indícios da sua origem ilícita, sendo determinada a posterior perda dos bens apreendidos caso venha a comprovar-se, por sentença transitada em julgado, a ilicitude criminal de tal origem.
Mas, enquanto tal decisão não for alterada, isto é, enquanto se mantiver indiciada a origem ilícita de tais bens ou valores, a decisão de apreensão produz todos os seus efeitos, devendo ser respeitada.
O despacho de apreensão de bens não constitui qualquer decisão menor, mas antes decisão prevista na lei, característica de uma fase do processo em que ainda estão em causa apenas indícios, e que deve ser proferida sempre que se mostrem reunidos os respectivos pressupostos legais, isto é, a existência de indícios da origem ilícita desses bens.
Não tendo sido posta em causa a apreensão dos saldos bancários determinada nos autos, nem a existência dos indícios da origem ilícita desses montantes, impõe-se que a decisão que determinou a apreensão daqueles seja respeitada, também pelo Mmo JIC, até que a mesma seja, fundadamente, revogada ou modificada.
Trata-se da aplicação, em matéria de apreensão de bens, da cláusula rebus sic stantibus que determina que a decisão proferida permanecerá imutável enquanto se mantiverem os pressupostos em que foi proferida, devendo ser alterada se as condições que determinaram tal decisão se tiverem modificado.
Continuando a afirmar-se no despacho recorrido existirem indícios de que os montantes apreendidos são produto da prática de factos ilícitos, e nada vindo sequer alegado em contrário, resulta evidente que não se mostravam reunidos os pressupostos da revogação ou da modificação da medida de apreensão previstas no n.º 7 do art.º 178.º do C.P.P., aliás nem pedida pela requerente.
Por outro lado, o Mmo JIC nem sequer fez qualquer ponderação dos interesses em confronto por forma a eventualmente fundamentar a sua decisão, não tendo igualmente feito qualquer análise das despesas indicadas pela requerente e respectiva documentação, apesar do alegado pelo Ministério Público, concluindo, sem mais, estarem em causa compromissos da requerente perante terceiros de boa-fé que devem ser cumpridos com base nos montantes apreendidos.
Não se questionando a vontade da requerente de respeitar compromissos que afirma ter assumido, tal não significa, porém, que o deva fazer com recurso às verbas apreendidas.
A propósito das facturas juntas pela requerente, importa atentar que, contrariamente ao afirmado no despacho recorrido, a factura de fls 12, no montante de 4.100,82 €, correspondente a Serviços de Contabilidade e Fiscalidade, não respeita a despesa de Março de 2020, mas sim ao período de Março a Junho de 2020, referindose, por isso, a período posterior ao da própria dissolução da Santoro Finance, ocorrida em 30.04.2020, nela se facturando ainda antecipadamente, em 17.06.2020, serviços que deveriam ser prestados até ao fim do mês de Junho de 2020.
Por todas as razões expostas, é evidente que o disposto nos art.ºs 178.º e 181.º do C.P.P. não permitia o deferimento do pedido formulado pela Santoro Financial.
Nestes termos, não se verificando qualquer alteração quando aos indícios que justificaram a apreensão dos saldos bancários da requerente, continuando a reconhecer-se nos autos, e designadamente no despacho recorrido, existirem indícios de que os saldos bancários das contas associadas ao n° 80067589, em euros e em usd, domiciliadas no Eurobic, tituladas pela Santoro Financial, apreendidos por despacho de 15.04.2021, são produto da prática de factos ilícitos, impunha-se indeferir o pedido formulado, em 12.07.2021, pela sociedade “Santoro Financial - Prestação de Serviços, S.A.”, de efectuar o pagamento das facturas juntas a fls 11, 12 e 13 destes autos através dos montantes apreendidos.
Impõe-se, pois, revogar o despacho recorrido, indeferindo-se consequentemente o pedido formulado, em 12.07.2021, pela sociedade “Santoro Financial – Prestação de Serviços, S.A.”.
Procede, pois, o recurso interposto pelo Ministério Público.
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido e indeferindo-se, consequentemente, o pedido formulado pela Recorrente “Santoro Financial - Prestação de Serviços, S.A.”, de efectuar o pagamento das facturas juntas a fls 11, 12 e 13 destes autos através dos saldos bancários das contas associadas ao n° 80.....9, em euros e em usd, domiciliadas no Eurobic, tituladas pela Santoro Financial, apreendidos nos autos.
Sem custas.
Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
Lisboa, 23.03.2022
(assinado digitalmente)
Maria Leonor Silveira Botelho -(relatora)
Ana Paula Grandvaux Barbosa -(adjunta)