IVFundamentação de direito.
Delimitada, nos termos sobreditos sob o ponto II, a questão essencial a decidir, cumpre apreciá-la.
A competência internacional dos tribunais portugueses, numa apresentação inicial, é abordada pelo art. 59.º do CPC, segundo o qual, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de acções que tenham algum elemento de conexão com outras ordens jurídicas se se verificar algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.
Assim, como explica a doutrina, de que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa são exemplo, “A competência internacional dos tribunais portugueses depende em primeira linha, do que resultar de convenções internacionais (…) ou dos regulamentos europeus sobre a matéria (…) e, depois, da integração de algum dos segmentos normativos dos arts. 62.º e 63.º, sem embargo da que possa emergir de pacto atributivo de competência, nos termos do art. 94.º” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, pág. 91).
A este respeito o Tribunal da Relação do Porto em acórdão de 7/10/2024 escreveu que “Como elucida Remédio Marques[6], “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia – os regulamentos comunitários –, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.” Diferentemente – acrescenta o citado autor[7] –, «as regras que determinam a competência internacional dos tribunais portugueses previstas nos» arts. 62º e 63º do CPC «são unilaterais, pois só fixam a competência (internacional) dos tribunais portugueses; um tribunal estrangeiro nunca se pode sentir condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras».
Porém, este regime interno de competência internacional estabelecido no CPC só será aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e prevalece sobre o direito interno (cfr. arts. 249º, 4º parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art. 59º do CPC). O mesmo é dizer que, sendo aplicável o regime estabelecido num regulamento europeu, é pelas regras dele constantes que deve aferir-se a competência internacional dos tribunais portugueses. Além de que, se dele não resultar a competência dos tribunais portugueses, também não poderá tal competência resultar da aplicação das regras internas[8].
Caracterizado por Moura Ramos como um direito «inclusivo», o direito comunitário constitui um sistema de normas disciplinadoras da vida jurídica da sociedade «comunitária», cuja aplicação se torna directamente vinculativa na ordem interna dos Estados-Membros”[9].
Com efeito, a aplicação das disposições legais do Código de Processo Civil que fixam e estabelecem os fatores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses encontra-se negativamente delimitada pelas convenções internacionais ou outros instrumentos da União Europeia regularmente ratificadas ou aprovadas e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Por conseguinte, quando uma determinada relação jurídica se encontra no âmbito de aplicação de uma concreta convenção ou de outro instrumento de direito internacional que vincule o Estado Português, as normas destes últimos prevalecem sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional (lex fori), sempre que um tribunal português seja chamado a conhecer de uma causa em que exista um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado[10]” (Proc. n.º 1169/13.0TMPRT-C.P2, in www.dgsi.pt).
No caso concreto, o Requerente da alteração da pensão de alimentos, por um lado, e a Requerida com quem a criança reside, por outro, têm a respectiva residência em países distintos, o primeiro em Portugal, e a segunda, em França, ambos estados-membros da União Europeia, sujeitos, portanto, ao Direito Comunitário.
Ora, em matéria de obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade com implicações transfronteiriças no espaço da União Europeia é aplicável o Regulamento (CE) n.º 4/2009, do Conselho de 18/12/2008 (art. 1.º), criado em ordem a, quanto àquela matéria, agrupar as disposições sobre os conflitos de jurisdição, os conflitos de leis, o reconhecimento e a força executória, a execução, o apoio judiciário e a cooperação entre autoridades centrais (Considerando 10), o que, de resto, foi reconhecido pelo Regulamento (EU) n.º 1111/2019, de 25/06, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, de cujo art. 1.º, n.º 4, al. e), na linha do Considerando 13), se colhe que as obrigações alimentares estão excluídas do âmbito da sua aplicação por já se encontrarem reguladas por aquele Regulamento.
Na situação dos autos, não havendo, nem podendo haver por se tratar de menor de 18 anos, pacto relativo à eleição do foro (art. 4.º do Regulamento 4/2009), o Tribunal internacionalmente competente para a apreciar há-de encontrar-se ao abrigo do art. 3.º do citado Regulamento 4/2009 que tem o seguinte teor:
São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados-Membros:
- a)O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou
- b)O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou
- c)O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma acção relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa acção, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; ou
- d)O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma acção relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa acção, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.
Assim, como se veio a salientar no Considerando 13 do Regulamento n.º 1111/2019, além dos tribunais dos locais em que o requerido, ou o credor, tenha a sua residência habitual, os tribunais competentes nos termos desse regulamento em matéria matrimonial deverão igualmente ser competentes para decidir em matéria de obrigações alimentares acessórias entre cônjuges e ex-cônjuges ao abrigo do artigo 3.º, alínea c), do Regulamento n.º 4/2009 e os tribunais competentes nos termos daquele regulamento em matéria de responsabilidade parental são geralmente competentes para decidir em matéria de obrigações alimentares acessórias em relação a crianças, em aplicação do artigo 3.º, alínea d), deste regulamento.
Ora, no caso dos autos, em discussão está apenas a alteração da pensão de alimentos. Na realidade, a obrigação de alimentos em causa, além de claramente não se inserir no âmbito de relações matrimoniais, está colocada em causa de forma isolada dos demais aspectos das responsabilidades parentais já definidos. A (re)apreciação da obrigação de alimentos não está, pois, associada a uma regulação das responsabilidades parentais que esteja por fazer ou que importe refazer e, como tal, o respectivo pedido é apresentado em acção própria e exclusiva e não em conjunto ou em paralelo com outros pedidos relativos às responsabilidades parentais. Neste sentido, a alteração de alimentos ora em apreço não é um pedido acessório de qualquer outro e, sendo assim, falece o pressuposto que, por via da mencionada al. d) do art. 3.º do Regulamento n.º 4/2009, espoleta a determinação da competência pelo critério da residência habitual da criança previsto pelo art. 7.º do Regulamento n.º 1111/2019.
Assim, à semelhança do caso tratado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/11/2023 “não sendo o pedido de cobrança coerciva de alimentos deduzido pelo requerente acessório de qualquer outro, não são aplicáveis ao caso as normas estabelecidas nas als. c) e d), mas tão somente as constantes das als. a) e b)” (Proc. n.º 5153/17.6T8MTS-B.P1, in www.dgsi.pt).
Ora, o critério previsto nas mencionadas als. a) e b) do Regulamento é também o da residência habitual, no primeiro caso da residência habitual do requerido, e no segundo da residência habitual do credor, ou seja da própria criança, que na situação dos autos coincidem.
No supra citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/10/2024 sobre o conceito de residência habitual para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter) foram desenvolvidas algumas considerações que, pelo seu interesse inclusive para os presentes autos, aqui se transcrevem: “a residência habitual para efeitos do art. 7° do Regulamento (UE) 2019/1111 deve ser entendida como o local que revela uma certa integração da criança ou regularidade social e familiar e deve apresentar certa estabilidade ou regularidade, características determinadas por alguns indícios do caso concreto que traduzem a integração social e familiar da criança. Além da presença física da criança, os indícios a serem determinados no caso específico devem permitir concluir que essa presença não é de natureza temporária ou ocasional e revelar a integração da criança num ambiente social e familiar localizado naquele Estado, sendo a residência habitual caracterizada por uma certa estabilidade ou regularidade[27].
A noção referida envolve elementos objetivos que traduzem a integração social e familiar da criança, mas também elementos subjetivos que se corporizam na intenção dos titulares das responsabilidades parentais se fixarem com a criança em certo estado com caráter de permanência. Com efeito, o ambiente da criança é geralmente um ambiente familiar que deve ser valorizado no apuramento residência habitual da criança. Segundo a jurisprudência do TJUE, os indícios que, no caso concreto, podem ser valorizados para preencher os elementos objetivos e subjetivos que integram o conceito de residência habitual podem ter em consideração, por exemplo: presença da criança sem caráter temporário ou ocasional, revelando uma certa integração num ambiente social e familiar; presença física da criança num determinado Estado (embora essa mera presença não seja suficiente); a duração; regularidade; as condições e os motivos da permanência da criança e da família no território de um Estado-Membro ou da mudança para outro Estado-membro; a nacionalidade da criança; o local e as condições de escolaridade; os conhecimentos de linguísticos; os laços familiares e sociais nesse Estado; a intenção do detentor do direito de guarda de se estabelecer com a criança em outro Estado-Membro, expressa por certas medidas externas, como a aquisição ou o arrendamento de uma casa no Estado-Membro de acolhimento ou o pedido de atribuição de habitação social a prestar aos serviços sociais de um Estado-Membro, que pode ser uma indicação da transferência da residência habitual; a idade da criança, sendo que os fatores a tomar em consideração no caso de uma criança em idade escolar são diferentes daqueles a que se deve atender tratando-se de uma criança mais velha ou mais nova; regra geral, o ambiente de uma criança de tenra idade é essencialmente um ambiente social e familiar, determinado pela pessoa ou pessoas de referência com as quais a criança vive, que a guardam efetivamente e dela cuidam; estando a criança em idade lactante, razões da mudança da mãe para outro Estado, seus conhecimentos linguísticos e suas origens geográficas e familiares; a intenção da pessoa que exerce as responsabilidades parentais em fixar o centro permanente ou habitual dos seus interesses com a intenção de torná-lo permanente; propositura conjunta de uma ação por ambos os pais de uma criança num tribunal da sua escolha[28].
A competência é determinada no momento em que o processo é instaurado no tribunal, conforme resulta do art. 7º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111[29].
O dito Regulamento mantém o princípio da estabilidade da jurisdição competente (“perpetuatio fori”) do tribunal da residência habitual da criança, que já resultava do Regulamento (CE) n.º 2201/2003.
Em conformidade com o Considerando 21, «quando ainda não exista qualquer processo pendente em matéria de responsabilidade parental e quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deverá acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade. Para os processos já em curso, a segurança jurídica e a eficiência da justiça justificam que a competência seja mantida até que esses processos culminem numa decisão definitiva ou sejam arquivados por qualquer outra razão».
De acordo com o mencionado princípio da “perpetuatio fori”, a alteração da residência habitual da criança na pendência do processo não tem como consequência a alteração da competência no processo pendente.
Todavia, essa competência do tribunal deve ser verificada e determinada em cada caso específico, quando um processo é instaurado num tribunal, o que implica que não se mantém após a conclusão de um processo[30].
Daí que, em relação a decisões transitadas, se existir uma alteração lícita da residência habitual da criança o tribunal da nova residência habitual assume a jurisdição. Nesse sentido, o TJUE já decidiu que os «órgãos jurisdicionais do Estado-Membro que adotaram uma decisão transitada em julgado em matéria de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos devidas a um menor já não são competentes para se pronunciarem sobre um pedido de alteração das disposições decretadas por essa decisão, na medida em que a residência habitual do menor se situar no território de outro Estado-Membro. São os órgãos jurisdicionais deste último Estado-Membro que são competentes para se pronunciarem sobre esse pedido»[31].
Esta foi, aliás, uma das preocupações a que o Regulamento 4/2009 procurou dar resposta como se depreende do seu Considerando 17 em que se pode ler que “Deverá prever-se, numa regra de competência adicional, que, excepto em condições particulares, um procedimento destinado a modificar uma decisão alimentar existente ou a obter uma nova decisão apenas possa ser introduzido pelo devedor no Estado em que o credor tinha a sua residência habitual no momento em que foi proferida a decisão e em que continua a ter a sua residência habitual”.
Volvendo à situação em discussão o que se verifica é que a Requerida mudou a sua residência de França para Portugal, fazendo-se acompanhar da criança cuja alteração de residência veio a ser autorizada pelo Recorrente.
Na verdade, perante o pedido da progenitora para que a filha, com residência junto de si, passasse a viver consigo em França, com fundamento em que aí passou a trabalhar e onde, por isso, se instalou com o agregado familiar, composto, além de si e daquela, pelo companheiro e restantes filhos, todos já inscritos na escola, o Recorrido autorizou a alteração de residência da filha.
Trata-se, pois, de uma alteração de residência consentida pelo progenitor, em face do pedido que lhe foi apresentado, com evidentes sinais de estabilidade - trabalho da progenitora, integração familiar e social dos irmãos, também em idade escolar, e do companheiro da progenitora – de que não há registo de terem sofrido mudanças.
Note-se, de resto, que o regime de visitas fixado por acordo dos progenitores aquando da alteração da residência da filha quer para o período então em curso, férias de Natal 2023/2024, quer para os anos seguintes, traduz justamente a segurança dos próprios, validada e reforçada pela sentença do Tribunal, relativamente à estabilidade da alteração da residência da filha de Portugal para França.
Em todo o caso, sendo o tempo um factor revelador do caráter permanente da nova residência, é natural que não tenha sido possível afirmar a respectiva natureza habitual em Novembro de 2023, altura em que foi apresentado em juízo o pedido e autorização da mudança da residência da criança.
Assim, o facto de em Novembro de 2023 não se ter suscitado a questão da incompetência internacional dos Tribunais portugueses por a criança, credora dos alimentos, residir em França, não impede que o carácter habitual dessa residência seja posteriormente reconhecido por força da permanência dos elementos de ligação da criança ao novo contexto social. Quando assim é, o centro de vida da criança e o ambiente em que as suas necessidades e interesses são satisfeitos e desenvolvidos passa a coincidir com o local da sua nova residência, cuja relevância se vai, inevitavelmente, sobrepondo à importância da anterior residência e da própria nacionalidade como factores de inserção comunitária.
Ora, a circunstância de à data do pedido de alteração da pensão de alimentos pelo Recorrente já terem passado mais de seis meses sobre a alteração de residência da criança permite afirmar a manutenção dos efeitos em contínuo que a nova realidade em que a criança se insere provocam, como seja a crescente e desejável integração da mesma no seu novo contexto social.
Do que vem de se dizer conclui-se, pois, que à data em que o Recorrente instaurou a providência tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais no que respeita a alimentos, quer a progenitora Requerida quer a filha tinham a sua residência habitual em França, e, nessa medida, é aos Tribunais deste país que compete conhecer da pretendida alteração, como decidiu o Tribunal recorrido.
A violação das regras da competência internacional, por força do art. 96.º, al. a) do CPC, determina a incompetência absoluta do Tribunal, excepção dilatória (art. 577.º, al. a) do CPC) que, podendo ser arguida, como sucedeu, é também, por imposição do art. 97.º, n.º 1 do CPC, do conhecimento oficioso, com o consequente indeferimento liminar da Petição Inicial nos termos do art. 99.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC.
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
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