5389/24.3T8GMR.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: José Carlos Duarte
Processo: 5389/24.3T8GMR.G1
Acórdão
Descritores: Notificação judicial avulsa, Recusa a assinar, Certidão do acto, Nulidade processual, Arguição da nulidade
Decisão: Apelação improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Rosália CunhaLígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f94b4a1189bcbda780258e910051163c
Sumário
I - Na notificação judicial avulsa, se o notificando se recusar a assinar a certidão do ato ou a receber o duplicado aplica-se por analogia o disposto no art.º 231º, n.º 4 do CPC - o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do ato -, constituindo tal documento prova plena dos factos nele atestados (art.º 371º do CC). II - À luz deste entendimento a necessidade de dar conhecimento ao notificando que o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial constitui uma formalidade a observar no caso de o notificando recusar assinar a certidão ou receber o duplicado. III - A não observância de tal formalidade traduz-se numa nulidade processual, nos termos do art.º 195º, n.º 1 do CPC. IV - A mesma deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar da realização do acto e na própria notificação judicial avulsa, pois é aí que o acto é praticado e é, aí, naturalmente, que o acto deve ser atacado. V - A invocação dessa nulidade apenas no recurso interposto da sentença proferida na acção em que a notificação judicial avulsa foi invocada, para além de constituir uma questão nova, é extemporânea.
Texto
Relatório A Seguradora 1... SA intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA pedindo a condenação deste a pagar à A. a quantia de € 231.301,59, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que: entre a A., na qualidade de seguradora, sob a marca “Seguradora 2...” e o R., na qualidade de tomador, segurado e proprietário do veículo que identifica, foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice que indica; na data, hora, local e circunstâncias climatéricas que refere e de acordo com a dinâmica que também refere, o veículo seguro na autora, conduzido pelo R., embateu no peão que identifica, quando o mesmo atravessava a faixa de rodagem de um lado para o outro; a culpa exclusiva do embate foi do R.; o R. conduzia com uma TAS de pelo menos 0,754 g/l, o que foi causa do embate; em consequência do embate, o peão sofreu lesões e sequelas corporais; a A. assumiu a responsabilidade pela produção do acidente e a obrigação de indemnizar o dito peão, pagando as quantias que indica; por força do art.º 27º, n.º 1, alínea d) do DL 291/07, de 21 de Agosto, a autora é titular do direito de regresso e reembolso contra o R. pelo que pagou, direito que pretende exercer e para o qual o interpelou o R. por carta e requereu a sua notificação judicial avulsa. O Ré, citado, contestou, impugnando os documentos juntos, invocando a prescrição - dizendo que a presente acção deu entrada a 26/07/2024, o R. foi citado a 10/09/2024, o acidente ocorreu a 24/11/2018, o R. nunca foi notificado de nada, não recebeu qualquer missiva, incluindo a alegada notificação judicial avulsa, que nunca ocorreu; o art.º 498º , 2 do CC aplica-se analogicamente ao direito de regresso do art.º 27º, n.º 1, alínea d) do DL 291/07, de 21 de Agosto -, impugnou a dinâmica do acidente, imputando a culpa exclusiva do atropelamento ao peão, que atravessou a estrada de forma súbita, a correr e sem se assegurar da presença de outros veículos na estrada, os danos e valores pagos. Foi ordenada a notificação da A. para se pronunciar quanto à invocada excepção, o que a mesma fez, dizendo que a conduta do Réu integrou o crime de ofensas corporais por negligência, o que eleva para 5 anos o prazo prescricional do direito indemnizatório, o último pagamento indemnizatório foi a 19/11/2021, o R. foi notificado judicial e pessoalmente da intenção da A. em exercer aquele seu direito, em nada relevando a recusa em receber a notificação, a referida notificação interrompeu o prazo de prescrição, a 04/09/2024 a A. requereu a citação do R. para a acção, a qual foi feita a 10/09/2024, antes do limite do prazo prescricional que seria a 18/11/2024. O Réu respondeu, rejeitando ter causado danos graves ao peão, não relevar para efeitos prescricionais o pagamento de indemnização ao peão e não ter sido notificado judicialmente da pretensão da Autora em 2022. Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador. Realizou-se audiência final na sequência da qual foi proferida sentença em cujo decisório consta: “Pelo exposto, julga-se procedente a ação proposta por Seguradora 1... SA, em consequência, decide-se: - condenar o Réu, AA, a pagar à Autora a quantia de € 231.301,59 (duzentos e trinta e um mil trezentos e um euros, e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal para os juros cíveis, desde a data da citação (10.09.2024) e até integral pagamento; Mais decide-se condenar o Réu no pagamento das custas processuais que sejam devidas pela presente ação ( art.º 527º do CPC ). “ O R. interpôs recurso pedindo seja julgada procedente a nulidade invocada no recurso, seja revogada a sentença e substituída por decisão que julgue a acção improcedente ou, quando assim não se entenda, por verificação de erro notório na apreciação da prova, deve ser admitida a renovação da prova ou determinado o reenvio do processo para novo julgamento, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua sentença que julgou a acção procedente e condenou o Recorrente a pagar á Autora a quantia de Euros 231301, 59 (duzentos e trinta e um mil trezentos e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados á taxa legal para os juros civeis, desde a citação (10.09.24) e até integral pagamento e das custas processuais. 2º) Salvo o devido respeito, mal andou o Mmo. Juiz a quo, na sua decisão padecendo a mesma de divergências entre si e até de lapsos, alguns mesmo de escrita como o constante do artigo 30) dos factos provados, que em conjunto levaram a uma decisão, salvo o devido respeito, errada. 3º) No entanto, o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, a prova produzida. 4º) Desde logo porque existe uma contradição entre aquilo que consta do artigos 13º, 14º, 15º, 17º, 18º dos factos provados e o próprio artigo 19º dos mesmos factos provados, pois não se concebe como é que naquelas condições de tempo, noite, chuva, o Réu tivesse podido ver o peão que sai do carro pela porta traseira e atravessa a via por onde o mesmo circulava atravessando-a pois é certo que se tivesse podido evitar o acidente o teria feito. 5º) A dinâmica do acidente descrita na sentença contraria a própria prova documental junto aos autos. Desde logo no artigo 13) dos factos dados como provados consta que “(…) a filha da vitima retomou a circulação do veiculo que conduzia (…)” o que é desde logo contrariado pelo relatório de peritagem junto da petição inicial, onde consta que o veiculo estava parado e que antes do embate a filha desta reiniciou a marcha, pelo que o artigo 13º nunca poderia ser dado como provado. 6º) Para além disso existe, salvo melhor opinião, uma contradição entre o constante dos artigo 19) dos factos provados em que refere o reu pôde ver o referido em 11, 13, 14 e 15, a pelo menos 20 metros de distância e o alegado sob o artigo j) dos factos não provados de que o Réu viu e pode ver o peão a atravessar a rua a uma distância de mais de 20 metros… então o Réu viu ou não viu?. 7º) Em vez disso, ao abrigo do principio da liberdade de valoração da prova o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, traça conjecturas, sobre a forma como o acidente ocorreu, valorando apenas para esse efeito, não o interveniente directo ora Recorrente, mas praticamente apenas e só os agentes de autoridade que não assistiram ao acidente e que chegaram depois. O que salvo o devido respeito não se concebe, sendo que para além de corresponder á verdade, não se pode considerar que não foi explicado e dai se presumir o que se entenda, sem mais, qualquer prova, conforme o faz, salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz a quo, na sua sentença. 8º) Após se ler a sentença neste ponto concreto não se vislumbra em que se fundamentou o Mmo. Juiz a quo, uma vez que não existiu qualquer confissão, nem judicial, nem extrajudicial e como tal carecia de ser feita prova, salvo melhor opinião, para servir de fundamento á sentença. 9º) A motivação da decisão de facto, salvo o devido respeito, peca desde logo por uma presunção permanente por parte do Mmo. Juiz a quo, e não pelo apuramento e indicação das provas concretas em que se fundamentou para se chegar ás conclusões que a que chegou, chegando-se a um caminho difícil para se conseguir compreender em que se fundamentou a final para a decisão que foi proferida. 10º) Desde logo, salvo melhor opinião, não foi valorado o depoimento do Recorrente AA, que na motivação da matéria de facto constante da sentença é indicado como Autor e não como Réu, e que estranhamente nada do que afirmou foi valorado apesar de o mesmo ter tido um depoimento sério no qual referiu quanto ao acidente “(…) eu antes de chegar essa curva avistei um carro lá á frente ao meio da recta mais ou menos mas não sabia se o mesmo estava em andamento ou não, consoante eu vou andando o carro mantem-se sempre no mesmo sitio, depois eu ao chegar perto do carro, o carro saiu do sitio e a senhora atravessa - me por trás do carro dessa pessoa que era a filha e eu botei o pé ao travão, mas o espaço era curto e já não pude evitar o acidente (…)” ...17. 11º) Ouvido todo o depoimento do mesmo, não se encontra qualquer referencia a “sombra”, “a correr” e “a sair atrás do carro”, que consta da sentença. na parte da motivação, nunca tendo igualmente referido que estar à distância do cumprimento deste carro parado, não referiu igualmente que circulava a cerca de 40 Kms/h, bem como não se entende lá muito bem a explicação sobre a lei da física que consta da referida sentença, pelo que se desconhece, salvo o devido respeito, em que se fundamentou o Mmo. Juiz a quo para vir indicar tais factos e teorias sobre fisica e metragens de luz. 12º) De igual forma não se compreende, salvo o devido respeito, a referencia constante da sentença de que “(…) não é crível, nem lógico, ter imobilizado o seu veiculo imediatamente após o embate (…)”, sendo que o Recorrente no seu depoimento quanto à paragem e ao embate referiu que “(…) bati na senhora de frente, a senhora foi projectada, bateu e me no parabrisas e partiu me o parabrisas e foi projectada e caiu me na traseira do carro, ficou-me encostada ao carro mesmo na traseira (…)” ...28 e disse ainda que “(…) chegou um carro em sentido contrário que também parou e que trabalhava na área e disse para não mexer e então essa senhora, como a senhora estava encostada à traseira do carro e não conseguia dar assistencia em condições á senhora pediu-me para tirar eu o carro, desvie-me um bocadinho à vontade para eu trabalhar á vontade e eu na boa fé, na boa ideia tirei o carro para ai 15 metros para a frente porque tinha um sitio para por o carro fora da estrada para quando os bombeiros chegassem pudessem trabalhar à vontade (…)” ...37., o que permitia perceber porque o veiculo não consta do cróquis da GNR e dar como não provado o artigo 17º dos factos dados como provados. 13º) De facto a sentença, salvo o devido respeito, encontra-se eivada de afirmações e presunções e não se consegue utilizando as regras de experiência comum concluir, salvo o devido respeito, da mesma forma que o Mmo. Juiz a quo o fez, porque não são indicadas as provas e os testemunhos em que se fundamentou, existindo até várias contradições patentes entre os factos provados e não provados. 14º) Cumpre referir que, se a prova tivesse sido devidamente valorada, qualquer um pontos 13 in fine), 16), 17), 18), 19), 20), 24) e 28) dos factos provados deveria ter sido dado como não provados e os pontos a), b), e), f), g) e h) dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados. 15º) A própria filha da falecida que foi igualmente testemunha nos autos, no seu depoimento referiu “(…) vi-a a atravessar a rua (…) ela passou por trás do carro (…) via-a olhando para o meu espelho (…) já não se recordando se foi o esquerdo ou o direito (…)”, ...27. e quando indagada se a falecida levava alguma coisa na sua mão a mesma referiu “(…) um guarda chuva e um esponja de limpar o cemitério (…)”...10 e quando indagada se viu a mãe a abrir o guarda chuva ou não respondeu “(…) não sei se abriu ou não (…)” ...23, sendo que relativamente ao embate foi lhe perguntado se se apercebeu do mesmo e a mesma respondeu “(…) não (…)” f18112025....13 foi-lhe perguntado se seguiu sempre a mesma respondeu “(…) segui, que eu não vi nada (…)” ...17, o que por um lado vem confirmar que a falecida tinha na mão um guarda chuva o que foi igualmente dito pelo Recorrente e por outro lado, não é natural que tendo um embate desta natureza, não tenha parado ou sequer visto atento que ainda tinha uma reta á sua frente e nem sequer tenha olhado nem pelo retrovisor, nem pelos espelhos laterais, sendo que tal comportamento esse sim é que contraria a lógica e o senso comum, para além disso quando indagada se quando arrancou estava perto ou longe do portão referente ao numero 757 a mesma respondeu “(…) estava perto (…)”,...32, o que vai de encontro ao que foi alegado pelo Recorrente que deveria ter sido dado como provado nomeadamente os pontos e) e h) dos factos dados como não provados que deveriam ter sido considerados provados. 16º) Para além disso, nesse mesmo depoimento da filha da falecida a mesma refere para além da idade da mesma, quando indagado como sendo “(…) 68 (…)”, ...38, bem como as várias comorbidades de que esta padecia e quando indagado que problemas é que a mesma padecia a testemunha refere “(…) ela tinha aquele problema na cabeça, mas estava controlado (…) ela normalmente andava bem (…) ela estava minimamente bem nesse dia (…)”...87, sendo que se entende que este depoimento estava condicionado pois a testemunha faz a referencia a este dia especifico estava bem, mas nos restantes não, por problemas na cabeça, o que igualmente não foi levado em consideração pelo Mmo. Juiz a quo, na sua sentença. 17º) Quanto aos factos provados no artigo 28) constantes da sentença o Mmo. Juiz a quo refere que convenceu-se positivamente pela valoração da certidão junta aos autos a 29 de Outubro de 2024, no entanto tal documento foi impugnado pois não apresentava assinatura do seu autor, numa página e noutra sim, o que nem sequer foi levado em consideração pelo Tribunal, pois a notificação efectuada foi nula, pois não consta da mesma que aquele foi “informado que a nota de notificação e os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial”, o que se se ler tal documento como sendo uma alegada certidão e que foi atempadamente impugnado tal lá não consta. 18º) Recusando o notificando assinar a certidão da notificação avulsa e receber os duplicados que a acompanham, deve o agente de execução observar o disposto no n.º4, do art.º 239.º do CPC , regra processual aplicável à citação pessoal por agente de execução, mas também aplicável, por analogia, às notificações. 19º) Dispõe o nº 1 do art.º 261º do CPC ., que as notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e “são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do nº 9 do art.º 239º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem”. Acrescentando o nº 2 do mesmo artigo, que “o agente de execução ou funcionário de execução lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado”. 20º) No caso vertente, o Funcionário Judicial não logrou fazer a notificação com observância de todas estas formalidades, pois não logrou entregar os duplicados, nem obter a assinatura do notificando, não constando que o notificando foi “informado que a nota de notificação e os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial”. que constitui uma formalidade legal e cuja falta gera nulidade, invocável a todo o tempo e que ora se invoca para todos os efeitos legais. 21º) Com efeito, o n.º 4, do art.º 239.º, dispõe que “Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto”. 22º) Tal seria fundamental não apenas para ajuizar melhor a excepção da prescrição, que não foi sequer devidamente avaliada, que deveria ter sido julgadas de forma diversa, nomeadamente, atentas as datas da entrada da acção e da citação que não corresponde ao constante na sentença no ponto 30) dos factos provados, deveria ter sido julgada procedente pois quer quando a A., interpõe a acção, quer quando é citado o direito de regresso já se encontrava prescrito. 23º) Havendo pois, lugar a um erro notório na apreciação da prova, a que alude o disposto no artigo 690º - A, do Código de Processo Civil , pois que a apreciação desta, salvo o devido respeito, não teve como pressuposto valorativo, a obediência aos critérios de experiência comum supra aludidos. 24º) Pelo exposto supra, afigura-se ao Recorrente que a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova, justificativo de que os Exmos. Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova, ou de que ordenem o reenvio do processo para novo julgamento - cfr. artigo 662º do Código de Processo Civil . 25º) A Douta sentenca violou o disposto nos artigos 5º , nº 4 do artigo 239º , nº 1 do artigo 261º , 607º , 690º - A, todos do Código de Processo Civil e artigo 498º do Código Civil . A A. respondeu, invocando, em síntese que: o recorrente não cumpriu os ónus da impugnação da decisão de facto, pelo que a mesma deve ser rejeitada; e, sendo assim, não podia o mesmo beneficiar do prazo acrescido do art.º 638º , n.º 7 do CPC , pelo que o recurso deve ser rejeitado por extemporâneo; o recorrente não tem razão nas criticas que dirige à sentença recorrida. Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição ( artº 635º nº 2 do CPC ), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). As questões que cumpre apreciar de acordo com a sua precedência lógia são: existe lapso de escrita na data indicada no ponto 30 dos factos provados? deve ser admitida a renovação da prova ou determinado o reenvio do processo para novo julgamento? existe contradição entre os pontos 13, 14, 15, 17 e 18 dos factos provados, por um lado e o ponto 19 dos mesmos factos provados, por outro? existe contradição entre o ponto 19 dos factos provados, por um lado, e a alínea j) dos factos não provados, por outro? a impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada por inobservância dos ónus das alíneas b) do nº 1 e da alínea a) do nº 2 do art.º 640º? caso seja rejeitada a impugnação, deve determinar-se a extemporaneidade do recurso? caso as duas questões anteriores tenham resposta negativa: a matéria dos pontos 13 e 17 dos factos provados deve ser considerada não provada? a matéria das alíneas e) e h) dos factos não provados deve ser considerada provada? a notificação a que se refere o ponto 28 dos factos provados é nula por violação do n.º 4 do art.º 239º do CPC ? tal nulidade implica com o julgamento da excepção de prescrição? Fundamentação de facto O tribunal a quo considerou: Factos provados: Entre a autora, na qualidade de seguradora, e sob a marca de seguros «Seguradora 2...», de que é titular, e o réu, na qualidade de tomador e segurado, e proprietário do veículo, foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice nº ...93, tendo por objeto seguro o veículo de matrícula ..-..-CT, um ... 1.3 CL (cf. doc. 1), mediante o qual a Autora assumira a responsabilidade por danos causados a terceiros e emergentes da circulação do id. veículo. Este contrato estava em vigor a 24.11.2018. No dia 24.11.2018, pelas 17h30, ocorreu um acidente na Rua ..., em ..., ..., ..., em frente ao nº 727, em que foram intervenientes o id automóvel, conduzido pelo réu, e o peão BB, residente na Rua ..., .... O local do evento configurava uma reta, tendo a faixa de rodagem a largura de 6,30 metros, dividida em duas hemi-faixas de 3,15 metros de largura cada. No local do evento, a velocidade estava limitada a 50 km/h. À data do evento, chovia. À data do evento, era já noite. À data do evento, a zona do embate não dispunha de luz pública com grande alcance. Atento 6, 7 e 8, a visibilidade na via era reduzida. O veículo seguro circulava pela hemi-faixa de rodagem do sentido ... para ..., norte/sul, Na hemi-faixa de sentido de marcha contrário à do veículo seguro, encontrava-se parado um outro veículo, com os faróis da frente ligados. Este veículo era conduzido pela filha do peão e assim se encontrava para deixar este sair e aceder a casa (n.º ...27). Depois da mãe sair da viatura e começar a atravessar a via, a filha da vítima retomou a circulação do veículo que conduzia. O supra id. peão iniciou o atravessamento a pé na hemi-faixa de rodagem de sentido contrário (...), perpendicular à faixa. Por detrás do veículo em que fora transportada. E, quando este estava já a atravessar a hemi-faixa de rodagem do lado direito (por onde o Réu seguia) e a concluir a travessia da via, foi ali embatido com a frente direita do veículo conduzido pelo Réu, Tendo caído sobre o lado direito do capot e para-brisas do veículo seguro e sido projetado a mais de 15 metros de distância. Ao tempo do embate, o veículo terceiro já estava em marcha. O réu pôde ver o referido em 11, 13, 14 e 15, a, pelo menos, 20 metros de distância. Porém, não cedeu passagem ao peão, só se apercebendo do peão após o embate. À data dos factos, o réu conduzia o veículo seguro com uma TAS de, pelo menos, 0,754 g/l (correspondente à TAS de 0,80g/l), apurada em teste determinado pela GNR ..., através do aparelho DRAGER ALCOTEST 7110 MK IP nº ARAA0016, aprovado pela ANSR pelo despacho nº 19684/2009 da ANSR de 25 de junho de 2009 e pelo IPQ pelo despacho de aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06 nº 11037/2007 do IPQ de 24 de abril de 2007, verificado - artº 81º do CE. Atenta a TAS de alcoolemia detectada ao Réu, foi levantado auto de contra-ordenação n.º ...72. O Réu procedeu ao pagamento da coima aplicada. O Réu conduzia o veículo seguro alheado e distraído ao que o rodeava e foi incapaz de adaptar a sua condução às circunstâncias e demais trânsito que se verificavam no local, podendo-o ter feito. Em consequência do sinistro, o sobredito peão sofreu graves lesões e sequelas corporais. A autora, em cumprimento do contrato de seguro com ela celebrado, assumiu a responsabilidade pela produção do acidente e a obrigação de indemnizar o dito peão/sinistrada (proc. sin. ...34). Assim, a Autora procedeu ao pagamento da quantia global de € 231.301,59 e alusiva aos tratamentos hospitalares e médicos e indemnizações à sinistrada, concretamente: € 56,40, em 01.07.19 a EMP01..., Lda; € 50.777,39, em 12.08.19, ao Hospital ...; € 88,60, em 12.08.19, ao Hospital ...; € 115,20, em 10.10.19, ao Hospital ...; € 52,40, em 15.01.20, a EMP01..., Lda; € 31,00, em 04.03.20, ao Hospital ...; € 98,00, em 06.05.20, ao Hospital ...; € 82,60, em 31.03.21, ao Hospital ...; € 61.500,00, em 19.11.21, pelo dano biológico, à sinistrada; € 45.000,00, em 19.11.21, de danos morais (QD), à sinistrada; € 42.000,00, em 19.11.21, de dano pela ajuda de terceira pessoa, à sinistrada € 17.500,00, em 19.11.21, de danos morais, pelos internamentos, à sinistrada; € 14.000,00, em 19.11.21, de danos morais, à sinistrada. A 21.06.2022, a Autora requereu a notificação judicial avulsa do Réu, que se recusou a receber e a assinar a notificação, para que procedesse ao pagamento dos valores reclamados e se interrompesse o prazo prescricional em curso. A ação deu entrada em juízo a 26.07.2024. O Réu foi citado para a presente ação a 10.09.2026. Factos Não Provados: Com relevo para a boa decisão da causa, ficou por provar que: À data do evento estava nevoeiro. À data do evento o piso estava escorregadio. À data do evento, o veículo conduzido pelo Réu circulava a velocidade superior a 50kms/h. À data do evento, o veículo conduzido pelo Réu circulava a velocidade inferior a 40kms/h. O veículo terceiro estava parado para deixar passar o peão. Sem atentar ao demais trânsito que se fazia e se o poderia fazer em segurança, sendo capaz e podendo-o, De forma súbita e em marcha apressada/rápida, sem o guarda chuva aberto O peão atravessou a hemifaixa de rodagem por onde seguia o veículo conduzido pelo Réu e foi embater neste id. veículo. O Réu não travou nem teve tempo de travar ou de desviar-se do peão BB. O Réu viu e pode ver o peão a atravessar a rua a uma distância de mais de 20 metros. O réu não soube da averiguação e peritagem feita a pedido da companhia de seguros, nem por esta foi contactado. À data do evento, o peão, BB, tinha 77 anos e, como tal, diversas comorbilidades próprias dessa idade. Por carta datada de 26.11.2021, a Autora interpelou o Ré para a reembolsar dos valores pagos, ao abrigo do disposto no art.º 27º n.º 1 al c) do DL 291/07 de 21 de agosto, sem sucesso. 3.2. Existe lapso de escrita no ponto 30 dos factos provados? O ponto 30 tem a seguinte redacção: 30. O Réu foi citado para a presente ação a 10.09.2026. É patente e manifesto o lapso de escrita na indicação do ano da citação, sendo suficiente para tal considerar que a sentença foi proferida a 08/01/2026, pelo que a citação nunca podia ser posterior. Independentemente disso, consultado o AR que acompanhava a carta de citação, verifica-se que o R. foi citado a 10/09/ 2024. Em face do exposto, determina-se a rectificação do ponto 30 dos factos provados, o qual passa a ter a seguinte redacção: 30. O Réu foi citado para a presente ação a 10.09.2024. 3.3. Deve ser admitida a renovação da prova ou determinado o reenvio do processo para novo julgamento? Dispõe o n.º 2 do art.º 662º do CPC que: 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; A renovação da prova só tem cabimento quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente - depoimento de parte, de testemunhas ou declarações de parte - ou sobre o sentido do seu depoimento. O recorrente não invoca nenhuma dessas situações, pelo que, à partida, é de indeferir o requerido. No entanto, a renovação da prova pode e deve ser determinada oficiosamente nas condições referidas. Destarte, caso este tribunal, ao apreciar a impugnação da matéria de facto, detecte alguma daquelas situações, actuará de acordo com o referido poder-dever. Quanto ao pretendido reenvio do processo para julgamento, só tem cabimento quando a Relação repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta e não constem do processo todos os elementos que, nos termos do número 1 do art.º 662º, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. O recorrente invoca que se verifica a contradição entre determinados pontos da decisão de facto. Destarte, e aquando da análise de tais contradições, se analisará se as mesmas se verificam e, caso assim seja, se os autos contêm elementos que permitam resolver a contradição apurada ou se é necessário anular a decisão. Enunciados contraditórios Enquadramento jurídico Alberto dos Reis in CPC Anotado, IV, pág. 553 referia: “…as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente. São obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança. São deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quanto foi quesitado.“ O actual figurino da decisão de facto não contém respostas, porque hoje não existem quesitos. Mas o ensino do insigne professor continua actual, considerando-se que haverá contradição quando o conteúdo de um dado ponto de facto for incompatível, for a antítese, for o contrário, de outro ponto de facto, não podendo coexistir os dois. Tem sido afirmado que só pode haver contradição entre factos provados e não entre factos provados e factos não provados, porque, em relação aos últimos, devem considerar-se como não alegados (neste sentido e a título meramente exemplificativo do Ac. da RC de 12/12/2017, processo 320/15.0T8MGR.C1 , consultável in www.dgsi.pt/jtrc ). Cremos, porém, ser necessário considerar os casos, certamente excepcionais, em que o facto provado tem um conteúdo sobreponível ao facto não provado ou em que “a resposta negativa e a prova de um facto colidem lógica e factualmente com um outro facto, que se considerou não provado, mas que, no confronto com o facto provado com ela relacionado, tem um nexo incindível em termos de inteligibilidade ”, situações em que não será possível deixar de considerar haver contradição (neste sentido o Ac. do STJ de 18/02/2014, processo 489/10.0TBMDL.P1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj ). Em concreto Existe contradição entre os pontos 13, 14, 15, 17 e 18 dos factos provados e o ponto 19 dos mesmos factos provados? Os pontos 13, 14, 15, 17 e 18 dos factos provados têm o seguinte teor: Depois da mãe sair da viatura e começar a atravessar a via, a filha da vítima retomou a circulação do veículo que conduzia. O supra id. peão iniciou o atravessamento a pé na hemi-faixa de rodagem de sentido contrário (...), perpendicular à faixa. Por detrás do veículo em que fora transportada. Tendo caído sobre o lado direito do capôt e para-brisas do veículo seguro e sido projetado a mais de 15 metros de distância. Ao tempo do embate, o veículo terceiro já estava em marcha. E o ponto 19 tem o seguinte teor: 19. O réu pôde ver o referido em 11, 13, 14 e 15, a, pelo menos, 20 metros de distância. O recorrente invoca na conclusão 4º “4º) Desde logo porque existe uma contradição entre aquilo que consta do artigos 13º, 14º, 15º, 17º, 18º dos factos provados e o próprio artigo 19º dos mesmos factos provados, pois não se concebe como é que naquelas condições de tempo, noite, chuva, o Réu tivesse podido ver o peão que sai do carro pela porta traseira e atravessa a via por onde o mesmo circulava atravessando-a pois é certo que se tivesse podido evitar o acidente o teria feito.” Os pontos 13, 14, 15, 17 e 18 dos factos provados não reflectem quaisquer condições climatéricas ou de luminosidade do local. Tais circunstâncias estão plasmadas nos pontos 6, 7, 8 e 9 que têm o seguinte teor: À data do evento, chovia. À data do evento, era já noite. À data do evento, a zona do embate não dispunha de luz pública com grande alcance. Atento 6, 7 e 8, a visibilidade na via era reduzida. Independentemente disso, o que o mesmo invoca não quadra, minimamente, à contradição pois nada permite afirmar que o conteúdo do ponto 19 é a antítese do que consta dos pontos 6, 7, 8 e 9 ou dos pontos 13, 14, 15, 17 e 18, já que em nenhum deles há qualquer referência à matéria daquele ponto. O que o recorrente invoca não é mais do que a sua discordância quanto à matéria dada como provada no ponto 19. Improcede assim a invocada contradição, ficando prejudicada a questão da anulação da decisão. 3.4.2.2. Existe contradição entre o ponto 19 dos factos provados e a alínea J) dos factos não provados? Já assinalámos o teor do ponto 19: O réu pôde ver o referido em 11, 13, 14 e 15, a, pelo menos, 20 metros de distância. Recorde-se que o ponto 14 tem o seguinte teor: 14. O supra id. peão iniciou o atravessamento a pé na hemi-faixa de rodagem de sentido contrário (...), perpendicular à faixa. A alínea J) dos factos provados tem o seguinte teor: J. O Réu viu e pode ver o peão a atravessar a rua a uma distância de mais de 20 metros. Também aqui não existe contradição porquanto o ponto 19 diz respeito a “uma distância de pelo menos, 20 metros de distância”, enquanto na alínea J) diz respeito a “uma distância de mais de 20 metros”. O facto de ter podido ver a uma distância de, pelo menos, 20 m, não é antítese de que pode ver e viu a mais de 20 m. Improcede assim a invocada contradição, ficando prejudicada a questão da anulação da decisão. Enunciado deficiente Enquadramento jurídico Já acima nos referimos a Alberto dos Reis in CPC Anotado, IV, pág. 553 que afirmava que “…as respostas são (…) deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quanto foi quesitado.“ O actual figurino da decisão de facto não contém respostas, porque hoje não existem quesitos. Mas o ensino do insigne professor continua actual, considerando-se que a decisão de facto será deficiente se não se pronunciar de forma completa sobre a matéria de facto alegada e pertinente. 3.5.2. Em concreto O ponto 28 dos factos provados tem o seguinte teor: 28. A 21.06.2022, a Autora requereu a notificação judicial avulsa do Réu, que se recusou a receber e a assinar a notificação, para que procedesse ao pagamento dos valores reclamados e se interrompesse o prazo prescricional em curso. O primeiro segmento deste ponto “A 21.06.2022, a Autora requereu a notificação judicial avulsa do Réu…” resulta do doc. 23 junto com a petição inicial. No entanto, nada se diz quanto ao conteúdo dessa notificação. Assim, impõe-se aditar à factualidade provada, por documentalmente provado, uma síntese daquele conteúdo, passando o ponto 28 a ter a seguinte redacção: 28. A 21.06.2022, a Autora requereu a notificação judicial avulsa do Réu, nos termos que melhor constam do doc. 23 junto com a petição inicial, referindo, em síntese, o contrato de seguro celebrado entre as partes, o acidente, o facto de o requerido conduzir sob o efeito do álcool, a assunção de responsabilidade, os pagamentos efectuados, que tem direito de regresso sobre o R. e que “[p]ara oportuno exercício desse direito e interromper o prazo prescricional previsto no art.º 498º do CC requer ( a notificação judicial do requerido”. Por outro lado, e quanto à recusa do R. de receber e assinar a notificação, a 29/10/2024 A. juntou uma certidão passada pelo Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso a 22/10/2024, de um documento denominado “Certidão de Não Notificação”, cujo exacto teor deve constar da matéria de facto ao invés de uma “síntese” da mesma. Assim adita-se à matéria de facto provada um ponto 29 com o seguinte teor: 29. A 26 de Julho de 2022, na Notificação Judicial Avulsa, foi elaborada a seguinte certidão: “Certidão de Não Notificação Certifico, em face do que me foi ordenado na presente Notificação Judicial Avulsa com o n.º 220/22.7T8PVL , que no dia de hoje desloquei-me, em táxi requisitado para o efeito, à Rua ..., ..., freguesia ..., ..., para proceder à notificação judicial do requerido AA. De seguida e após ter interpelado o notificando, explicando-lhe o motivo da diligência e sumariamente o teor da presente notificação judicial avulsa, pelo mesmo foi dito que se recusava a receber a respectiva cópia e bem como se recusava a assinar a certidão de notificação, referindo ainda que todos os assuntos relativos a esta questão eram tratados com o seu advogado. É testemunha do acabado de consignar o Sr. CC, motorista do táxi que me transportou. Por ser verdade e para constar lavro a presente que vai ser devidamente datada e assinada.” Da impugnação da decisão de facto Requisitos / Enquadramento jurídico Dispõe o art.º 640º do CPC , cuja epígrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)” As referidas exigências legais - saber o que é objecto de impugnação e quais os meios de prova convocados - visam uma clara e inequívoca delimitação do objecto do recurso em matéria de facto e conferir efectividade ao princípio do contraditório. Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 197-199, procede a uma análise das exigências legais da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quanto ao “lugar” (alegações ou conclusões) em que as mesmas devem ser observadas e que são: o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1 do art.º 640º), com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, dizendo em nota (335) que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões; A alínea a) do n.º 1 do art.º 640º exige uma identificação precisa, clara e inequívoca da factualidade que o recorrente pretende impugnar, quer para um cabal exercício do contraditório, quer para uma clara delimitação do objecto do recurso. Deve, aliás, referir-se que as modificações a introduzir na matéria de facto pela Relação devem, em princípio e em consonância com o princípio do dispositivo, respeitar o conteúdo da impugnação do recorrente, dado que é a respectiva síntese conclusiva que baliza e traça o objecto do recurso; só assim não será nos casos em que, independentemente da referida impugnação, tenha sido desrespeitada prova tarifada ou vinculada ou a Relação tenha de proceder à harmonização dos factos modificados com outros não impugnados com a finalidade de evitar contradições ( arts. 662.º , n.º 1, e 635.º do CPC ) (Ac. do STJ de 22/02/2017, proc. 1512/07.0TBCSC.L1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj). deve ainda especificar, na motivação, os concretos meios de prova (alínea b) do n.º 1 do art.º 640º), constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação ou, acrescentamos nós, bloco de factos conexos; relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, cumpre ainda ao recorrente indicar (alínea a) do n.º 2 do art.º 640º) com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere pertinentes, sob pena de imediata rejeição do recurso; o recorrente deixará, expresso, na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1 do art.º 640º), tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. o AUJ n.º 12/2023, proferido no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A .S1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 14 de novembro de 2023 e objecto de Declaração de retificação n.º 25/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2023, que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil , o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.») E mais adiante, pág. 201-202, refere que as exigências do art.º 640º «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça.» O recurso da decisão da matéria de facto não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido os Ac.s do STJ de 27-09-2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1 , de 18/06/2019, processo 152/18.3T8GRD.C1.S1 e de 08/09/2021, processo 5404/11.0TBVFX.L1.S1 , todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj, Abrantes Geraldes, ob cit. pág. 198-199 e Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, I, AAFDL Editora, pág. 304). A letra do art.º 640º n.º 1 é lapidar em afastar a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento ao dispor (sublinhado nosso) que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:…” Ou seja: se a impugnação da matéria de facto não observar os referidos requisitos, nessa parte o recurso deve ser rejeitado. E tanto assim é que, em sede de impugnação da matéria de facto, não existe norma semelhante à do n.º 3 do art.º 639º, onde se dispõe: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” Finalmente, o art.º 652º n.º 1 alínea a) do CPC , que define a função do relator, dispõe que este apenas pode “convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º” 3.6.2. Em concreto nas conclusões 5, 12, 14 e 15 o recorrente indica como objecto de erro de julgamento os pontos 13 in fine, 16, 17, 18, 19, 20, 24 e 28 dos factos provados e alínea a), b), e), f), g) e h) dos factos não provados, pelo que o ónus da alínea a) do n.º 1 do art.º 640º mostra-se satisfeito. Na motivação (que é também a conclusão 14) o recorrente refere: “Cumpre referir que, se a prova tivesse sido devidamente valorada, qualquer um pontos 13 in fine), 16), 17), 18), 19), 20), 24) e 28) dos factos provados deveria ter sido dado como não provados e os pontos a), b), e), f), g) e h) dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados.” Sucede que na motivação , apenas foram especificados os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida no que respeita aos pontos 13 (relatório pericial) e 17 (o depoimento do recorrente) dos factos provados e alíneas e) e h) dos factos não provados (depoimento da filha da senhora embatida, cujo nome não é indicado, mas que é facilmente identificável, como se colhe da Ata da sessão de 18/12/2025 - DD). O recorrente não especifica os concretos meios de prova que, no seu entender, determinariam que a matéria dos pontos 16), 18), 19), 20), 24) e 28) fosse considerada não provada e a matéria das alíneas a), b), f) e g) fosse considerada provada. Por um lado, limita-se a uma afirmação vaga e genérica (“se a prova tivesse sido devidamente valorada”) e por outro, embora faça referências esparsas na motivação ao seu depoimento e ao depoimento da filha da vítima, tais referências não são feitas para especificamente justificar que se dê como não provado algum ou até todos daqueles factos provados (ainda que nem todos digam respeito à mesma realidade e sejam, apesar disso, impugnados em bloco) ou como provado algum ou até todos daqueles factos não provados, antes se apresentando desgarradas, sem que seja estabelecida uma relação concreta e inteligível entre elas e um qualquer facto. Como se deixou dito acima, a impugnação da matéria de facto tem de ser tratada com rigor, quer para que o tribunal possa delimitar o objecto do recurso, quer para que a parte contrária possa exercer de forma cabal o direito ao contraditório. De referir que relativamente ao ponto 28 a questão suscitada não é, em rigor, de facto, mas de direito: a nulidade da notificação. Neste quadro e por inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640º do CPC , rejeita-se a impugnação quanto aos pontos 16), 18), 19), 20), 24) e 28) dos factos provados e às alíneas a), b), f) e g) dos factos não provados. o recorrente indicou na motivação a decisão que deve ser proferida quanto aos pontos 13 e 17 dos factos provados e alíneas e) e h) dos factos não provados. Finalmente, o recorrente transcreveu as passagens do seu depoimento e do depoimento da filha da falecida vítima, pelo que se mostra cumprido, de forma suficiente, o ónus da alínea a) do n.º 2 do art.º 640º do CPC . Mostrando-se cumpridos os ónus do art.º 640º do CPC quanto aos pontos 13 e 17 dos factos provados e alíneas e) e h) dos factos não provados , inexiste fundamento para rejeitar a impugnação da decisão de facto ficando, assim, prejudicada a questão da extemporaneidade do recurso invocada pela recorrida. Da modificabilidade da decisão de facto Enquadramento jurídico O art.º 662º do CPC , com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (…)” Está em causa saber como deve a Relação mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto em virtude da sua impugnação. A apreciação, pela Relação, da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj) quanto a pontos determinados. O sentido do n.º 1 do art.º 662º do CPC é o de impor à Relação o dever de modificar a matéria de facto sempre que, havendo impugnação da mesma e no respeito do princípio do dispositivo quanto ao objecto do recurso, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (cfr. o Ac. do STJ de 02/11/2017, processo 62/09.5TBLGS.E1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj). E nesse âmbito incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância objecto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als. a) e b) do citado art.º 662º], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º , n.º 5, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento (cfr. os Acs. do STJ de 02/11/2017, processo 62/09.5TBLGS.E1.S1 , de 13/04/2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1 , de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1 , de 14/09/2021, proc. 60/19.0T8ETZ.E1.S1 , todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj), assumindo-se o mesmo como tribunal de instância (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 334). E no processo de formação de uma convicção autónoma, a Relação não está adstrita “aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido” (o Ac. do STJ, de 20.12.2017, proc. 3018/14.2TBVFX.L1.S1 , consultável in www.dgsi.pt/jstj), tendo plena aplicação o disposto no art.º 413º do CPC . De referir, ainda, que, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso a Relação proceda à alteração da mesma e se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão (cfr. os Ac.s do STJ de 22/02/2017, proc. 1512/07.0TBCSC.L1.S1 e de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1 , ambos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj). Importa, ainda, neste âmbito, ponderar o princípio da livre apreciação da prova, que também se aplica à Relação na reapreciação da prova, ex vi art.º 663º n.º 2. A segunda parte do n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe que “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas…” e o n.º 5 do art.º 607º dispõe que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção. A análise crítica das provas e a apreciação das provas pelo juiz segundo a sua prudente convicção têm o mesmo sentido - em primeiro, uma análise conjugada de toda a prova produzida e, em segundo, uma análise de acordo com os critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência e, portanto, objectivável, isto é, traduzível em “razões” - e as mesmas finalidades - por um lado, permitir ao juiz responder à questão de saber se “a prova prova que” (a expressão é de João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa in Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, pág. 517), isto é, se a prova é susceptível de formar a convicção da “verdade” de determinado enunciado de facto ou, como refere o art.º 341º do CC , saber se a prova demonstra a realidade dos factos ou, ainda de outra forma, se a prova permite o conhecimento de determinada realidade, se a prova confirma, ou não, a verdade do facto probando; e, por outro lado, permitir ao juiz dar execução ao comando do n.º 4, isto é, especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, ou seja, explicar como se convenceu com as provas que se produziram, explicitar os critérios de valoração racional e lógica e da experiência que foram considerados, expor as referidas razões, exarar o raciocínio do tribunal para uma dada decisão de facto e que deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação. A este respeito refere Manuel Tomé Soares Gomes in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202 , pág. 29: “A motivação do julgamento de facto tem como matriz um discurso argumentativo problemático, parcelado na órbita de cada juízo probatório, sem prejuízo da sua compatibilização no universo da trama factual, e rege-se por razões práticas firmadas na análise dos resultados probatórios, à luz das regras da experiência comum ou qualificada e dos padrões de valoração (prova bastante e prova de verosimilhança) estabelecidos na lei.” Por outro lado, no que tange à formulação dos juízos probatórios, importa não esquecer que a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436). Ou seja: a prova judicial não tem que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar; a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas; o que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida. Ainda assim, como se afirmou no Ac. desta RG de 24/02/2025, processo 441/23.5T8VRL.G1 , consultável in www.dgsi.pt/jtrg, a prova produzida há-de ter a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Ou, dizemos nós, a prova produzida há-de ter, à luz de critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência, a consistência adequada, necessária e suficiente para permitir ao juiz estabelecer que determinado enunciado fáctico corresponde efectivamente à realidade histórica. Uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, o juiz da 1ª instância encontra-se numa posição privilegiada para proceder à sua valoração, já que, através da imediação, tem acesso ao comportamento das partes e das testemunhas, o que lhe permite aferir, de forma cabal, da respectiva espontaneidade e credibilidade. Tal não sucede com a Relação, que apenas dispõe do registo de som e não também de imagem. Mas essa é uma consequência das opções assumidas pelo legislador. E, como tem vindo a ser sublinhado (nomeadamente Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 349 e jurisprudência citada na nota 552, pág. 350), não pode ser invocado como óbice a uma plena e efectiva reapreciação dos meios de prova. Como afirma Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 350, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo , conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto.” Destarte, e em síntese, incumbe à Relação apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto e formar a sua própria convicção, com base nos elementos que lhe estão acessíveis, e motivar a decisão de alterar, ou não, a decisão da 1ª instância, expressando a análise crítica das provas produzidas, com base nas regras da experiência e normalidade. Em concreto O ponto 13 dos factos provados tem o seguinte teor: Depois da mãe sair da viatura e começar a atravessar a via, a filha da vítima retomou a circulação do veículo que conduzia. Alega o recorrente (conclusão 5)) que “(…) no artigo 13) dos factos dados como provados consta que “(…) a filha da vitima retomou a circulação do veiculo que conduzia (…)” o que é desde logo contrariado pelo relatório de peritagem junto da petição inicial, onde consta que o veiculo estava parado e que antes do embate a filha desta reiniciou a marcha, pelo que o artigo 13º nunca poderia ser dado como provado.” Não há nos autos qualquer relatório pericial porque não foi determinada nem efectuada qualquer perícia. O que está junto aos autos, mais concretamente com a petição inicial, é um “Relatório de averiguação final automóvel “, cujo autor é a “EMP02..., Ldª”, o qual é de qualificar como documento particular cuja autoria é um terceiro. Independentemente disso e analisando o referido documento, a única vez que o mesmo menciona a expressão “parado”, é quando narra a versão do R. nos seguintes termos: “Mencionou que quando passou a curva existente à sua direita, apercebeu-se de um veículo parado do seu lado esquerdo (entenda-se o veículo da filha da sinistrada), com as luzes acesas. Relatou que ao aproximar-se do referido veículo e quando já se encontrava numa posição paralela [a]o mesmo, a senhora (entenda-se peão / sinistrada), atravessou a faixa de rodagem, razão pela qual acabou por embater na mesma. “ Deve referir-se que só perante a narração da versão do R. quanto à dinâmica do acidente e em particular face ao que consta do segundo parágrafo citado, é que se compreende que o recorrente pretenda (conclusão 5)) que “o veiculo estava parado e que antes do embate a filha desta reiniciou a marcha, pelo que o artigo 13º nunca poderia ser dado como provado.” Sucede que o referido elemento probatório, único invocado pelo recorrente, enquanto depoimento indirecto, carece de consistência para alterar o ponto 13 dos factos provados, pelo que improcede tal pretensão . O ponto 17 dos factos provados tem o seguinte teor: Tendo caído sobre o lado direito do capot e para-brisas do veículo seguro e sido projetado a mais de 15 metros de distância. O recorrente invoca o seu depoimento, na parte em que refere que o peão caiu na traseira do seu veículo, tendo ficado encostada ao mesmo e ter mudado o veículo 15 m para que a mesma pudesse ser assistida. No auto de participação de acidente de viação junto com a petição inicial consta uma nota: “O veículo n.º 1 não se encontra mencionado no croquis por ter sido movido após o embate.” Vejamos Na primeira parte do ponto 17 afirma-se: “Tendo caído sobre o lado direito do capôt e para-brisas do veículo seguro…”. Há uma evidência de que houve contacto entre o corpo da sinistrada e o veículo seguro na A. , como demonstra o facto de o farol do lado se encontrar partido, o capot, no lado direito se mostrar “amolgado” e o para-brisas do veículo, no lado direito, se encontrar estilhaçado, como resulta das fotos 6, 7 e 8 juntas ao Auto de participação junto com a petição inicial. Mas, para além do seu depoimento, o recorrente não indica qualquer outra prova de que a sinistrada tenha caído na traseira do seu veículo, pelo que o mesmo não tem consistência. Face ao que consta do Auto de participação admite-se que o mesmo tenha mudado o local do veículo. Mas foi 1 m, foram 5, foram 15m? Não só nada permite afirmar que o R. mudou o veículo para um local distante 15 m do local do embate, como, além disso, mesmo para dar assistência à sinistrada, não se vislumbra a necessidade de avançar uma tal distância, quando 2 ou 3 m seria o suficiente. O certo é que no croquis do Auto de Participação consta (sublinhado nosso): Local de embate indicado pelo condutor do veículo n.º 1 Local onde se encontrava o peão após a projecção devido ao embate. (…) de 1 a 2 (15,80 m) (…)” Não se pode, aliás, deixar de notar a “conveniência” em afirmar que o carro foi movido 15 m. Em face do exposto improcede a impugnação do ponto 17 dos factos provados. A alínea E) dos factos não provados tem o seguinte teor. O veículo terceiro estava parado para deixar passar o peão. Este facto foi alegado pela A. no art.º 11º da PI. Quando se lê a petição inicial, fica-se com a ideia de que a A. pretendeu alegar que o dito veículo terceiro estava parado para dar passagem ao peão/sinistrado que pretendia atravessar a estrada. O R., por sua vez, alegou uma versão diferente: que o dito veículo era conduzido pela filha da sinistrada e tinha parado para deixar a mãe que vivia no n.º 727. E é a versão do R. que encontra respaldo na factualidade provada e que não foi impugnada: Na hemi-faixa de sentido de marcha contrário à do veículo seguro, encontrava-se parado um outro veículo, com os faróis da frente ligados. Este veículo era conduzido pela filha do peão e assim se encontrava para deixar este sair e aceder a casa (n.º ...27). Neste quadro não se mostra inteligível a impugnação da alínea E) dos factos provados. Certo é que a matéria constante de tal alínea não encontra qualquer respaldo no depoimento da filha da sinistrada, testemunha DD, único elemento probatório invocado pelo recorrente, pelo que se mostra improcedente a impugnação de tal alínea. A alínea H) dos factos não provados tem o seguinte teor: O peão atravessou a hemifaixa de rodagem por onde seguia o veículo conduzido pelo Réu e foi embater neste id. veículo. O recorrente sustenta-se no depoimento da testemunha DD, filha da sinistrada. O conteúdo do primeiro segmento desta alínea - “O peão atravessou a hemifaixa de rodagem por onde seguia o veículo conduzido pelo Réu…” - já está plasmado nos pontos 10 e 16 dos factos provados. A sua inserção neste ponto serve apenas para contextualizar e conferir sentido ao segundo segmento: “…e foi embater neste id. veículo.” Tal segmento não só não encontra qualquer sustentáculo no depoimento da filha da sinistrada, DD, como é absolutamente incompatível com a realidade constante, nomeadamente, do ponto 14 dos factos provados. Estando a sinistrada a atravessar da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo seguro na Ré, então, caso a mesma tivesse embatido no veículo, o mesmo deveria apresentar danos no seu lado esquerdo. Porém, como resulta das fotos 6, 7 e 8 juntas ao Auto de participação junto com a petição inicial, os danos no veículo são no lado direito: farol direito partido, capot amolgado no lado direito e pára-brisas estilhaçado no lado direito, o que, além do mais, justifica que se tenha dado como provada a factualidade que consta do ponto 16 e que não foi impugnada: “16. E, quando este estava já a atravessar a hemi-faixa de rodagem do lado direito (por onde o Réu seguia) e a concluir a travessia da via, foi ali embatido com a frente direita do veículo conduzido pelo Réu.” Em face do exposto improcede a impugnação da alínea H). Fundamentação de direito A acção tem por objecto o direito de regresso da seguradora plasmado no art.º 27º , n.º 1, alínea c) do DL 291/2007 , de 21 de Agosto e que dispõe: Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; (…).” O recorrente não coloca em causa a sentença na parte em que julgou verificado que a A. tinha aquele direito. O que o recorrente invoca é que a notificação a que se refere o ponto 28 dos factos provados é nula por violação do n.º 4 do art.º 239º do CPC e tal nulidade implica com o julgamento da excepção de prescrição. Concretamente invoca que: “18º) Recusando o notificando assinar a certidão da notificação avulsa e receber os duplicados que a acompanham, deve o agente de execução observar o disposto no n.º4, do art.º 239.º do CPC , regra processual aplicável à citação pessoal por agente de execução, mas também aplicável, por analogia, às notificações. 19º) Dispõe o nº 1 do art.º 261º do CPC ., que as notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e “são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do nº 9 do art.º 239º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem”. Acrescentando o nº 2 do mesmo artigo, que “o agente de execução ou funcionário de execução lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado”. 20º) No caso vertente, o Funcionário Judicial não logrou fazer a notificação com observância de todas estas formalidades, pois não logrou entregar os duplicados, nem obter a assinatura do notificando, não constando que o notificando foi “informado que a nota de notificação e os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial”. que constitui uma formalidade legal e cuja falta gera nulidade, invocável a todo o tempo e que ora se invoca para todos os efeitos legais. 21º) Com efeito, o n.º 4, do art.º 239.º, dispõe que “Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto”. 22º) Tal seria fundamental não apenas para ajuizar melhor a excepção da prescrição, que não foi sequer devidamente avaliada, que deveria ter sido julgadas de forma diversa, nomeadamente, atentas as datas da entrada da acção e da citação que não corresponde ao constante na sentença no ponto 30) dos factos provados, deveria ter sido julgada procedente pois quer quando a A., interpõe a acção, quer quando é citado o direito de regresso já se encontrava prescrito.” Há certamente lapso na invocação do n.º 4 do art.º 239º do CPC actual, pois o este dispõe: “4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 236.º .” O normativo que o recorrente certamente pretende invocar é o n.º 4 do art.º 231º do CPC . Vejamos A notificação judicial avulsa é um acto judicial que, embora não se inscreva num processo judicial, é muitas vezes utilizado para que produza determinados efeitos invocáveis em processo posterior. É “um ato-fim e independente (toda a atividade que nela se exerce é conducente à notificação), diferenciando-se das notificações relativas a processos pendentes, sendo estas atos-meio e dependentes, na medida em que servem de instrumento ou de meio num processo em curso.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado Vol. I, pág. 308, anotação ao art.º 256º). Neste quadro a notificação judicial avulsa esgota-se na realização do acto. Se o notificando se recusar a assinar a certidão do ato ou a receber o duplicado aplica-se por analogia o disposto no art.º 231º , n.º 4 do CPC - o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do ato -, constituindo tal documento prova plena dos factos nele atestados ( art.º 371º do CC ) (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, I, pág. 500, anotação ao art.º 256º do CPC ). Este entendimento também é adoptado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa in CPC Anotado, I, anotação ao art.º 256º. Miguel Teixeira de Sousa in CPC Online, anotação ao art.º 256º do CPC , entende que se aplica às notificações judiciais avulsas o disposto no art.º 231º , n.ºs 2 a 7 do CPC . O art.º 231º , n.º 4 do CPC dispõe: 4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do ato. Destarte e à luz deste normativo, a necessidade de dar conhecimento ao notificando que o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial constitui uma formalidade a observar no caso de o notificando recusar assinar a certidão ou receber o duplicado. No caso dos autos, como resulta do ponto 29 aditado à matéria de facto provada, não consta da certidão elaborada pelo Sr. Funcionário Judicial que o mesmo tenha dado conhecimento ao notificando que o duplicado ficava à sua disposição na secretaria judicial. A questão que se coloca é a de saber qual a consequência da inobservância daquela formalidade. Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, pág. 742-743, afirmava: “O art.º 262º [actual 257º] declara que as notificações avulsas não admitem oposição alguma; e acrescenta: os direitos respectivos só podem fazer valer nas acções competentes. Quer isto dizer que, efectuada a notificação, não pode com base nela organizar-se um processo destinado a facultar ao notificado a oposição ao requerimento. Se o notificado entender que ao notificante não assiste o direito que no requerimento se arroga, em vez de deduzir oposição à notificação, pode propor conte ele a acção que for competente para o convencer da inexistência do direito. Mas o que no artigo 262º se estabelece não obsta a que o notificado argua qualquer nulidade de que enferme a notificação. O que o texto veda é a oposição à notificação; ora uma coisa é arguir a nulidade dum acto, outra é deduzir oposição a esse acto. Por oposição à notificação entende-se a oposição ao fim que o requerente pretende conseguir com a diligência ou a pretensão que ele expõe e deduz no seu requerimento. Isso é que o notificado não pode fazer no processo de notificação; mas pode reclamar contra qualquer nulidade, se porventura a notificação foi feita com inobservância das formalidades legais. E como o prazo para a arguição de nulidades é de cinco dias [actualmente é de 10 dias, nos termos do art.º 149º, n.º 1] a contar do acto da notificação, enquanto este prazo não findar não deve entregar-se ao notificante o requerimento e a certidão, aliás ficará o juiz na impossibilidade de conhecer de qualquer arguição que venha a deduzir-se.” Em sentido idêntico Jacinto Rodrigues Bastos, CPC Anotado, I, pág. 313. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, Volume 1º, pág. 501, anotação ao art.º 257º, acompanham o entendimento de Alberto dos Reis. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado Vol. I, pág. 310, anotação ao art.º 257º, referem: “Integrando a notificação avulsa um ato processual, pode ser questionada - enquanto tal - a respetiva regularidade, nos termos gerais do art. 195º, n.º 1.” Miguel Teixeira de Sousa in CPC Online, anotação ao art.º 257º, entende que: “(a) As notificações avulsas podem padecer de vícios que se reconduzem a uma nulidade processual. Nomeadamente, a notificação avulsa pode faltar nas condições do art. 188.º, n.º 1, e pode ser nula segundo o estatuído no art. 191.º, n.º 1. (b) Porque a nulidade inominada do art. 195.º, n.º 1, se refere ao acto enquanto trâmite, só se pode conceber a sua aplicação às notificações avulsas se for praticado qualquer acto proibido ou se for omitido algum acto obrigatório (como, p. ex., o despacho do juiz), mas, neste caso, apenas se o vício não for abrangido por nenhuma nulidade nominada (como, p. ex., a falta da própria notificação) (dif., aplicando apenas a nulidade inominada, LF I (2018), n.º 2; GPS I (2025), n.º 3).” Não estando em causa uma citação, que tem um regime especial nos artigos 188º a 191º e uma vez que a parte inicial do n.º 1 do art.º 195º dispõe que para os casos em que ocorra “(…) a omissão (…) de uma formalidade que a lei prescreva”, rege o nele disposto, não se vislumbra fundamento para aplicar por analogia o disposto no art.º 191º do CPC . O art.º 195º dispõe que “(…) a omissão (…) de uma formalidade que a lei prescreva”, só produz a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. A lei não prevê, em parte alguma, de forma directa, a nulidade da notificação judicial avulsa, pelo que impõe aplicar a parte final do n.º 1 do art.º 195º. Mas, tratando-se, como se trata, da nulidade de um acto processual, portanto, de uma nulidade secundária, a mesma deve ser invocada, de acordo com a doutrina supra referida (Alberto dos Reis, Rodrigues Bastos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre), no prazo de 10 dias a contar da realização do acto e na própria notificação judicial avulsa, pois é aí que o acto é praticado e é, aí, naturalmente, que o acto deve ser atacado. O recorrente não invocou que tenha actuado dessa forma. Mas mesmo que se admitisse, ao contrário da doutrina (Alberto dos Reis, Jacinto Rodrigues Bastos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre), a possibilidade de opor a nulidade na acção em que a notificação judicial seja invocada para produzir efeitos, no caso isso também não sucedeu. A A. invocou na petição inicial, a notificação judicial avulsa, sem juntar a respectiva certidão. Na contestação o R. não invocou a referida nulidade. A 29/10/2024 a A. juntou a certidão extraída da notificação judicial avulsa e referida no ponto 29 dos factos provados, aditado por este Relação. O R. pronunciou-se quanto a tal certidão a 07/11/2024. Porém, também aí não invocou a referida nulidade. De referir que é absolutamente destituída de fundamento legal, que, aliás, não indica, a alegação do recorrente de que a nulidade da notificação judicial avulsa é invocável a todo o tempo. Destarte, a invocação daquela nulidade no recurso, para além de constituir uma questão nova , é manifestamente extemporânea , pelo que não se conhece da mesma, ficando, consequentemente, prejudicada a questão da sua repercussão na prescrição do direito da A., sendo certo que o recorrente não invoca qualquer outro facto para colocar em causa a eficácia da notificação e, nos termos do art.º 323º , n.º 1 do CC e de acordo com o, agora, AUJ 3/98 a notificação judicial tem efeito interruptivo da prescrição, já que resulta claro da mesma que o requerente se assumiu como titular do direito de regresso, assunção essa bem definida e fundamentada de facto e de direito. Em face de tudo o exposto, impõe-se julgar a apelação totalmente improcedente. As custas são, nos termos do disposto no art.º 527º do CPC , a cargo do apelante, por totalmente vencido, sem prejuízo de o mesmo beneficiar de apoio judiciário. Decisão Termos em que acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação. Custas da apelação pelo recorrente Notifique-se Guimarães, 01/10/2026 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Duarte Adjuntos: Rosália Cunha Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade