I- Perguntando-se num quesito se os "sócios a que se alude em j) elaboraram, nessa qualidade, o "comunicado" aí mencionado", o que aqui está em causa é apenas a indagação da qualidade em que os sócios de uma cooperativa e simultaneamente trabalhadores da Ré elaboraram o referido comunicado.
II- O apuramento desta realidade, porque se trata de um evento do foro interno, pode efectuar-se à margem da aplicação directa da lei, constituindo tal facto quesitado matéria de facto e não matéria de direito.
III- Segundo o n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho de 1975, a existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos:
1. - um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
2. - o outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
3. - finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
IV- Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação, quando se esteja perante uma situação de quebra absoluta de confiança entre empregador e trabalhador.
V- Se o comunicado, que serviu de base ao processo disciplinar e ao despedimento, foi elaborado por trabalhadores da Ré, entre eles o Autor, na qualidade de sócios de uma Cooperativa, gerente da Ré, e dado como provado, no que toca à distribuição que o Autor solicitara à Ré, por escrito, autorização para a distribuição pelos trabalhadores no local e nas horas de trabalho e que a Ré não autorizou a distribuição, o comportamento do Autor ao distribuir o comunicado, contra proibição da Ré, infringiu o dever de obediência, mas tal violação não assumiu especial gravidade, até porque não se provou que a
Ré haja sofrido qualquer lesão dos seus interesses, em virtude da distribuição do aludido comunicado, cuja demonstração cabia à Ré (n. 3 do artigo 9 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho de 1975).