Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Relatório.
Na .ª secção do .º Juízo Cível do Porto, B………., Lda. intentou a presente acção declarativa nos termos do disposto no DL 108/2006 contra C………., Lda. peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 6.287,33, acrescida de juros legais e contratuais moratórios até seu efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou que Autora e Ré celebraram um contrato escrito de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal mediante o qual a Autora se comprometia a prestar à Ré serviços de contabilidade e assessoria fiscal e, em contrapartida, a Ré pagaria à Autora uma remuneração mensal; a Ré denunciou unilateralmente o referido contrato alegando quebra de confiança pela autora e que esta, na sequência de tal denúncia, deveria pagar à Autora tais serviços e todas as avenças que se vencessem até final do contrato, válido até 22 de Setembro de 2008.
Contestou a Ré, invocando desde logo a excepção da legitimidade activa da Autora, dizendo que esta não é titular, nem figura no documento escrito que junta aos autos e em que baseia a sua causa de pedir; a nulidade do contrato efectivamente celebrado entre Autora e Ré, este de forma verbal e que deveria ter sido reduzido a escrito nos termos do disposto nos art°s 9° e 20° do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, pelo qual tal contrato seria nulo por preterição da forma legal. Impugna a factualidade descrita pela Autora, alegando que pôs termo àquele contrato nos termos em que tal era admitido pelo próprio contrato, ou seja, através de carta registada com a indicação do motivo, pelo que, na sequência de tal cessação, nada seria devido, a não ser, quando muito, o valor de € 540,33 que, de facto, confessa corresponder a serviços prestados e não pagos, até porque alega a existência de justa causa na rescisão do aludido contrato.
Concedido o contraditório à autora para se pronunciar sobre as alegações apresentadas pela Ré, nos termos do art. 3° nº 3 do CPC, respondeu nos termos que constam desta mesma acta, concluindo-se pela improcedência das invocadas excepções.
Designada data para julgamento e realizado o mesmo foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido formulado.
Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso de Apelação a Autora concluindo que:
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Nas contra alegações a recorrida sustenta a bondade da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Fundamentação.
A primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- Em 22-09-2005, a Autora e a Ré celebraram um contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal.
2- A Ré enviou à Autora a carta junta aos autos a fls. 12 (documento cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido).
3- A Autora enviou à Ré a carta junta aos autos a fls. 13 a 16 (documento cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido).
4- A Autora enviou à Ré a carta junta aos autos a fls. 19 a 21 (documento cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5- A Autora enviou à Ré a carta junta aos autos a fls. 22 e 24 (documento cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido).
6- A Autora enviou à Ré o fax junto aos autos a fls. 38 e 39 (documento cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido).
7- A autora prestou serviços de contabilidade e assessoria fiscal à Ré no valor de € 540,33, que a Ré não pagou.
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Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a da impugnação da matéria de facto e a da nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 668 nº1 al a) do CPCivil.
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Nos termos do nº 1 a) do art. 712 do CPC, a decisão do tribunal da 1ª Instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a decisão com base neles proferida.
Por sua vez, este último normativo (o art. 690-A) refere no seu nº1 que o recorrente quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios constante do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida, cabendo ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522-C do CPC (vd. nº2).
Os fundamentos de prova indicados pelo recorrente para a modificabilidade da decisão facto assentam nos critérios de convicção do julgador na apreciação da prova produzida.
Importa, no entanto, sublinhar que, no nosso ordenamento jurídico vigora, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655 do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
No tocante ao julgamento da matéria de facto refere o Tribunal Constitucional, de 3.10.2001, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 51°., págs. 206 e ss. – “ A garantida do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas", e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador" entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova" e factores que não são "racionalmente demonstráveis", de tal modo que a função do Tribunal de 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar da razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos.
A questão é saber se a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos. Se esses elementos suportam ou não essa convicção.
O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibi perante si".
É esta também a orientação seguida pela jurisprudência do STJ ao referir que “a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida (Ac. STJ, de 13.03.2002, Rev. n°. 58/03, 7ª Secção, Sumários, Março/2003, www.stj.pt).
Neste quadro de entendimento, e tendo por adquirido que os termos da impugnação satisfazem os requisitos legais, cabe apreciar se existem razões que permitam pôr em causa a razoabilidade da convicção do tribunal da 1ª instância.
A concreta matéria de facto com a qual o recorrente se não conforma remete para o facto de se ter considerado como não provado que a Autora tenha celebrado com a Ré o contrato junto aos autos a fls. 9 a 11.
Na petição inicial a Autora alegava que tinha celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviços de contabilidade e acessória fiscal em 22 de Setembro de 2005 mediante determinada remuneração e juntou documento escrito (a fls. 9 a 11) sendo que nesse documento quem figura como contraente não é a Autora mas sim D………. na qualidade de prestador de serviços.
A única testemunha ouvida em audiência, E………., contabilista e que presta serviços, desde 2004, à sociedade Autora e no âmbito desta relação ter realizado serviços à Ré no âmbito da relação que tem com a de julgamento referiu saber que foi feito um contrato entre a Autora e a Ré tendo por objecto o necessário à contabilidade desta. D………. era o técnico oficial de contas responsável por todas as contabilidades do escritório. Pela realização desses serviços a Ré fez diversos pagamentos à própria Ré.
Para explicar o porquê de ter sido D………. a assinar o contrato em questão, sem referência à sociedade, referiu que antes, quando a sociedade tinha dois sócios os contratos eram feitos com a menção expressa de que eram outorgados em representação da Autora, porém quando um dos sócios saiu e ficou apenas o D………., os contratos passaram a ter a redacção constante do documento de fls. 9 a 11.
Decorre deste depoimento como suficientemente seguro que apenas foi celebrado um contrato de prestação de serviços pela Ré tendo por objecto a sua contabilidade e que, na vigência desse contrato, foi a Autora como entidade colectiva com os seus colaboradores quem executou as tarefas, sendo a esta mesma entidade que a Ré foi pagando algumas retribuições por conta desse contrato.
De toda a prova apresentada não nos parece razoável o entendimento de que foram celebrados dois contratos (um com D………. e outro com a Autora) o que se retira da circunstância de tais contratos, a existirem, terem a mesma data de celebração, o mesmo objecto, a mesma remuneração e o mesmo TOC responsável. Aliás, a testemunha inquirida esclareceu que D………. era na altura da celebração do contrato o único sócio gerente da Autora e o único técnico oficial de contas e que, se quando existiam dois sócios gerentes era comum outorgarem os dois os contratos em representação da sociedade, a partir do momento em que passou a existir um apenas, os contratos eram assinados pelo D………. como sendo TOC prestador de serviços, resultando assim esclarecido que essa actividade de TOC se inscrevia (e no caso em apreço se inscreveu) na actividade da própria Autora.
Seja como seja, de toda a prova junta, apreciada segundo as regras de experiência comum, temos de concluir que apenas foi celebrado um contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria, tendo por contraentes Autora e Ré, contrato esse que foi titulado pelo escrito junto aos autos a fls. 9 a 11.
A evidência de que a Ré pretendeu contratar com a Autora radica não só na interpretação da prova que se realizou como também no facto de ter sido sempre a “máquina empresarial” da Autora quem realizou os trabalhos inerentes ao contrato através dos seus colaboradores entre os quais a própria testemunha inquirida, e durante a vigência do contrato a Ré ter-se dirigido sempre à Autora quer procedendo aos pagamentos e, sendo a esta mesma entidade que ela denunciou o contrato, numa revelação clara de que era a sociedade Autora que a Ré tinha por contraente.
Nesta conformidade entende-se que deve alterar-se a matéria de facto e passar a constar como ponto 1 da matéria dada por assente que “Em 22-9-2005, a Autora e a Ré celebraram um contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, tendo acordado nos termos constantes do documento junto aos autos de fls. 9 a 11 que se dá por reproduzido”.
E quanto aos factos não provados deve deles ser retirado que não se provou que “a Autora tenha celebrado com a Ré o contrato junto aos autos a fls. 9 a 11”
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Produzida esta alteração da matéria de facto, que serve a decisão de direito, uma primeira questão que temos de apreciar é a da exigência de forma escrita para este contrato e, subsequentemente, a relevância de no documento que titula o contrato celebrado entre Autora e Ré figurar como contraente D………. e não a Autora.
De acordo com o disposto no art. 219 do CC a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir.
Quer isto dizer que a liberdade de forma estabelecida legalmente apenas cede perante uma disposição legal mas não já perante qualquer convenção. Se determinados sujeitos acordam que os contratos entre si celebrados serão todos reduzidos a escrito embora a lei o não exija o facto de essa convenção não vir a ser cumprida não sujeita a nulidade esses contratos porque essa convenção não é admitida com poder bastante para alterar o disposto como regra no art. 219 do CC[1].
Ora, o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Conta, (elaborado e aprovado pela própria classe) aplicável segundo o seu art.1º “…a todos os Técnicos Oficiais de Contas com inscrição em vigor quer exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades de profissionais ou empresas de contabilidade.” determina no seu art.9º nº1 que “O contrato entre os Técnicos Oficiais de Contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.”.
Porém, este Código Deontológico não é um diploma legal no sentido de haver sido produzido pelas entidades públicas com poder legislativo e por isso esta prescrição de forma, que o próprio código deontológico apenas sanciona como infracção disciplinar (art. 18), não fere de nulidade o negócio que se faça em contradição com ela porque, para que a nulidade ocorresse, seria necessária que fosse uma disposição legal a determinar essa exigência.
Resulta do exposto que no caso não havia a exigência de forma para a celebração do negócio e a prova, como vimos, certifica que Autora e Ré quiseram celebrar, e celebraram, um contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal, nos termos do escrito de fls. 9 a 11.
O contrato celebrado por não exigir forma alguma ficou perfeitamente celebrado com a manifestação e aceitação das vontades de ambos os contraentes e os termos e condições do negócio jurídico são as que constam do documento junto, valendo esse documento como elemento de prova mas não como formalidade ad substantiam, ou seja, não é pelo que ele afirma quanto á identidade dos contraentes que teremos confirmada a de quem o celebrou.
Diz-se na sentença recorrida que “podia até ser vontade das partes que fosse a Autora e não o dito D………. a figurar como parte no contrato, devendo-se a omissão a mero erro na declaração ou na vontade ou até a mero lapso de escrita, mas nada é alegado e não vem provado…”.
Ora, este entendimento valeria se fosse exigível que o contrato celebrado tivesse de constar em documento porque nesse caso “o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário não poderia valer se não tivesse um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respectivo documento”[2]. E, ainda assim, seria de admitir um sentido não traduzido sequer rudimentarmente sequer no respectivo documento, desde que correspondesse à vontade real e concordante das partes e não se opusessem a esse entendimento as razões determinantes da forma do negócio[3] - art. 238 nº1 e 2 do CC.
Acontece que com a alteração da matéria de facto decidida sabemos que foi vontade da Autora e da Ré celebrarem um contrato de prestação de serviços tendo por termos e condições aquelas que constam do documento de fls. 9 a 11 e que não obstante esta vontade, mantida e revelada na própria resolução desse contrato, dirigida pela Ré à Autora, quem figura no documento como contraente é D………. e não a própria Autora.
Não se alegou que D………. fosse sócio gerente da Autora ou, sequer, Técnico Oficial de Contas, tendo sido apenas a testemunha inquirida quem revelou as relações entre aquele e sociedade demandante, não valendo estas declarações como alegação do que a parte não alegou. Contudo, é incontornável que a vontade real de Autora e Ré foi a de celebrarem o contrato titulado pelo documento de fls. 9 a 11 e foi esse contrato e não outro que a Ré pretendeu resolver com a comunicação que fez à Autora.
E se ambos os contraentes quiseram celebrar, um com o outro, determinado contrato, sujeito aos termos e condições que fizeram constar num escrito (embora tal não fosse exigível) a circunstância de nesse escrito figurar como prestador de serviços um nome diferente do da Autora e estar assinado por quem no documento é apresentado como prestador, esta desconformidade não equivale sequer a um erro na declaração negocial porque as manifestações de vontade que levaram à celebração do negócio não decorrem directamente do documento escrito porque o contrato ficou celebrado com a vontade de a Autora e a Ré contratarem, uma com a outra, a prestação de serviços, não havendo nessa vontade qualquer vício ou erro.
Mais simplesmente, o contrato e o documento são coisas distintas não sendo, neste caso o segundo, elemento constitutivo do primeiro, concluindo-se que está demonstrada a celebração válida de um contrato de prestação de serviços entre a Autora e a Ré tendo como termos e condições os que constam do documento junto aos autos a fls. 9 a 11.
Foi acordado entre Autora e Ré que esse contrato se iniciava em 22 de Setembro de 2005, era válido por três anos, renovável automaticamente por períodos de um ano, podendo ser rescindido, nos termos legais, devendo a rescisão verificar-se através de carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de sessenta dias na qual se invoquem os motivos da rescisão (vd. cláusula sexta do documento junto a fls. 9 a 11).
Os contratos que, como é o caso do que se discute nos autos, envolvam a prestação de serviços no âmbito das profissões liberais ficam sujeitos, na falta de regulamentação específica, ao regime do mandato (art. 1156, do Cód. Civil).
A sua revogação unilateral é lícita, nos termos do art. 1170, nº 1, do mesmo Código, mas se estiver em causa prestação de serviço no interesse comum das partes, é exigível, na falta de acordo do interessado, a existência de justa causa (art. 1170, nº 2).
Quando tal não ocorra, embora a revogação seja lícita, no caso de proceder do comitente e de se tratar de contrato oneroso, há lugar a indemnização pelo prejuízo sofrido pela contraparte[4].
Na terminologia que resulta da lei civil, a revogação consiste na destruição dos efeitos de um acto jurídico por vontade do seu ou dos seus autores, com ou sem retroactividade. É um acto discricionário, porque não depende de fundamento especial, não estando subordinada a justa causa[5]. E pode ser bilateral ou unilateral: a primeira dá-se quando o contrato se extingue por mútuo consentimento dos contraentes, que de acordo o desfazem; a segunda verifica-se quando, excepcionalmente, é reconhecida a uma das partes a faculdade de, por si, dar sem efeito o contrato (ex. 927º e 1170º n.º 1 do C. Civil).
A rescisão é a destruição dos efeitos de um negócio jurídico com base num fundamento que por lei lhe dê esse direito, e que há-de consistir na lesão de um interesse próprio[6]. Trata-se de um acto vinculado, condicionado à ocorrência de justa causa, como tal admitida na lei.
Por sua vez a denúncia, outra das causas da extinção dos contratos, é a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato[7].
Determinar o que pretenderam Autora e Ré ao acordarem que o contrato podia ser rescindido nos termos legais, devendo a rescisão ser feita por carta registada com a/r e com antecedência mínima de sessenta dias na qual fosse invocado o motivo da rescisão é questão determinante para a decisão.
O facto de se dizer que o contrato podia ser “rescindido” pareceria apontar para a figura da rescisão, acrescendo até que se exigia que se invocassem os motivos dessa mesma rescisão mas, a circunstância de se exigir uma antecedência na comunicação é mais reveladora da denúncia porque só nestes casos a previsão do termo do período negocial em curso dá sentido à exigência de uma prévia comunicação.
Veja-se que não teria sentido algum que depois de ocorrida uma causa de rescisão (uma justa causa portanto) se exigisse que os seus efeitos estivessem subordinados ao decurso de um prazo de comunicação.
Cremos, assim, na interpretação dessa cláusula negocial, que a ora recorrente e recorrida quiseram que o contrato pudesse ser extinto nos termos legais e esta extinção poderia realizar-se, em caso de rescisão propriamente dita, com a comunicação através de carta registada com a/r com a invocação dos motivos e, no caso de denúncia, ainda, com a antecedência de sessenta dias.
Julgamos ser este o sentido interpretativo que nos termos do art. 236 nº1 do CC se harmoniza mais com a vontade declarada das partes e daí que seja nesta perspectiva que passaremos a analisar a matéria de facto que se encontra provada neste momento.
Por carta registada com a/r de 20 de Setembro de 2006 a Ré comunicou à Autora que “Tendo em conta o telefonema que fez no dia 19 de Setembro de 06 pelas 14.00 horas ao Ex.mo Dr. F………., bem como no seguimento daquele fax que enviou para esta empresa, quebraram-se as relações de confiança imprescindíveis à manutenção do contrato de avença outorgado.
Tendo presente o art. 16 do Código Deontológico dos técnicos oficiais de contas vimos pelo presente envio rescindir o contrato celebrado com essa empresa…”
Manifestamente que com essa carta a Ré pretendia fazer terminar o contrato celebrado e fundava essa pretensão na existência de uma justa causa (a quebra das relações de confiança), sabendo-se que as partes expressamente convencionaram que a rescisão poderia ser feita nos termos legais.
Quanto a esses termos legais, dissemos que os contratos que envolvam a prestação de serviços no âmbito das profissões liberais ficam sujeitos, na falta de regulamentação específica, ao regime do mandato (art. 1156 do Cód. Civil) e a sua revogação unilateral é lícita, nos termos do art. 1170, nº 1, do mesmo Código, devendo no entanto existir justa causa quando estiver em causa prestação de serviço no interesse comum das partes, na falta de acordo do interessado (art. 1170, nº 2).
A prestação de serviços celebrada entre Autora e Ré não pode dizer-se, com base nos elementos que a prova fornece, que tenha sido celebrada também no interesse do prestador porquanto embora tenha sido fixada uma retribuição, a existência desta não basta para que tenha por certificado o interesse relevante que a lei refere no art. 1170 nº2.
E isto porque a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que o interesse de que fala o n.º 2 do artigo 1170.º «não pode ser uma qualquer vantagem do mandatário ou de terceiro», nomeadamente, «que o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua actividade a qual, como se disse, implica a modelação da esfera jurídica do mandante», com a consequente livre revogabilidade do mandato em tais hipóteses, «ainda que em certos casos possa haver lugar a indemnização (gerente de sociedade, contrato de agência)» [8]
A aferição do interesse juridicamente relevante «passa necessariamente pelo desenvolvimento da actividade objecto do mandato, pelo cumprimento do acto (ou da actividade) gestório»[9]. Isto é, existirá o interesse em questão, acrescendo ao interesse próprio do mandante, «quando o mandatário tenha um direito próprio a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou a consequência ou o modo de execução do direito que lhe pertence, ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito
Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou o terceiro tenham direito.»[10].
Pelo exposto não se certificando que a prestação de serviços foi celebrada no interesse do prestador a revogação unilateral era inteiramente válida por caber na previsão do art. 1170 nº1 do CC.
Aliás, mesmo que se quisesse entender que a prestação havia sido conferida no interesse do prestador, ainda assim a revogação do contrato por parte da Ré teria sido válida por ter havido acordo do interessado, acordo esse que resulta claro das cartas que a Autora, em resposta á de rescisão da Ré, enviou a esta declarando, sem qualquer entrave ou oposição, que a partir de 20/9/2006 deixaria de executar a contabilidade (vd. fls. 13 a 15) e aceitar a entrega da documentação em seu poder.
Com efeito, “pela própria impossibilidade de por si só produzir a imediata cessação do vínculo negocial, pode dizer-se que a declaração revogatória do mandante ganha realmente (apesar da sua feição) a natureza de uma proposta de distrate, pelo que o contrato poderá cessar, não por revogação do mandante, mas por acordo das partes.”[11]. Acrescentando nós que esse acordo se estende aos próprios termos da acção onde se verifica que a Autora aceita a revogação não pretendendo que ela seja considerada inválida.
Tendo-se optado pela conclusão da validade da rescisão do contrato pela Ré, rescisão unilateral nos termos do art. 1170 nº1 do CC, decorre desta revogação o direito da Autora haver daquela o valor das prestações vencidas, correspondente à remuneração acordada e ainda a indemnização prevista no art. 1172 al.c) do CC. que “…só é afastada se a justa causa da revogação pelo mandante, estiver demonstrada.
Ora, como claramente resulta do nº 1 do art. 342º do C.Civil, é àquele que invoca um direito que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”[12].
Esta indemnização, como o referem Pires de Lima/Antunes Varela, no CC anotado, não está dependente de qualquer culpa nem é uma responsabilidade contratual ou extracontratual, não supondo a prática de qualquer acto ilícito ou o não cumprimento de uma obrigação contratual, sendo apenas afastada se houver justa causa.
Não obstante o conceito de justa causa de revogação surgir, no nosso direito, como indeterminado, não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo, pode considerar-se como justa causa “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa).
A justa causa representa, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.”[13]
Analisando o caso em decisão, a Ré ao comunicar a sua vontade de rescindir o contrato mencionou genericamente a “quebra de relações de confiança” sendo certo que esta expressão não equivale a uma capaz invocação de justa causa por falta de factos e motivos concretos de onde ela se pudesse extrair. E, ainda que a ré na sua contestação tenha alegado que revogou o contrato com justa causa, e apresentado os factos que em seu entender tal sustentavam, o que é certo é que não provou essa matéria e, como assim, não pode ter-se por demonstrada a sua existência.
Por outro lado, como anteriormente se disse, a circunstância de ser admissível a revogação do contrato não eximia a Ré de pagar indemnização, excepto se houvesse provado a justa causa e, como não o fez, a indemnização seria sempre devida.
A propósito da indemnização em questão, sabe-se que esta se destina a ressarcir os danos causados e a restabelecer o equilíbrio patrimonial no âmbito do contrato e, como tal, não devendo ser considerados os prejuízos estranhos ao contrato, se o contrato foi conferido por certo tempo, é razoável que o cálculo do prejuízo da revogação seja feito em função da compensação que o prestador de serviços devia proporcionar normalmente.
Dito isto, e ainda que se queira concluir que o cálculo da indemnização é, afinal, o da retribuição em falta, temos de ter presente que, extinto o contrato, não é devida a retribuição nele convencionada, mas pode haver, sim, lugar a indemnização pelos prejuízos sofridos.
Porém, analisando o pedido formulado pela Autora, este baseia-se no próprio contrato e não em eventuais prejuízos que tenha sofrido em virtude da revogação do mesmo, o que se torna manifesto quando na p.i, se pedem “as avenças vincendas”.
Assim, na falta da alegação e prova de prejuízos decorrentes da revogação improcede o pedido de indemnização, valendo apenas o pedido das prestações vencidas.
Nesta conformidade procede parcialmente a acção devendo a Ré pagar à autora tais quantias objecto do pedido sendo que sobre o montante de 540,30 € são devidos juros de mora à taxa legal acrescidos de 5 pontos percentuais conforme acordado, desde a data de citação (não foram pedidos desde outra data) até integral pagamento.
… …
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a Apelação e, em consequência, alterando a decisão recorrida, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 540,30 € (quinhentos e quarenta euros e trinta cêntimos) acrescida de juros de mora sobre ela vencidos desde a data da citação até integral pagamento à taxa legal, acrescida de 5 pontos percentuais, absolvendo-se no mais a Ré do pedido.
Custas por Apelante e Apelada na proporção do respectivo decaimento.
Porto, 14 de Fevereiro de 2008
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
[1] Vd. neste sentido Castro Mendes afirma que “o negócio jurídico concluído com prescrição de uma forma convencionalmente determinada não pode ser nulo” , in Teoria Geral, Vol.III, p. 138)
[2] Vd. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 422.
[3] Vd. Mota Pinto, op. cit. p. 423.
[4] Vd. Ac. R.P de 25/1/2005 no proc. 0425712, e de 2/11/2004 no proc. 0424404, in dgsi.pt.
[5] Vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol.II, p.240 e G. Telles, Manual dos Contratos em Geral, 348
[6] Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 350
[7] Antunes Varela, Obrigações, 2.ª ed.-242.
[8] Vd. acórdãos do Supremo, de 24 de Janeiro de 1990, «Boletim», n.º 393; de 13/2/96 in CJ/STJ 196,1º, 88); de 9 de Janeiro de 2003, revista n.º 4134/02, 7.ª Secção, in dgsi.pt.
[9] Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, p. 148 a 150
[10] Vd. ac. STJ 11/12/2003 in dgsi.pt, que cita, por sua vez, o ac. do STJ de 9 de Janeiro de 2003 supra mencionado.
[11] Manuel Januário da Costa Gomes, "O Contrato de Mandato", in Direito das Obrigações sob a orientação de António Menezes Cordeiro, 3º vol., Lisboa, 1991, pags. 382, 383 e 388.
[12] Ac. STJ de 05-05-2005 no proc. 05B489, in dgsi.pt. e Pires de Lima/Antunes Varela CC Anotado, 2ª edição Vol.II, p. 652.
[13] Ac. STJ de 05-05-2005, no proc. 05B489, relatado pelo sr. Cons. Araújo de Barros, in dgsi.pt