I- No contrato de empreitada, o dono da obra apenas coincide com o dono do bem em que a respectiva obra é incorporada quando, na mesma pessoa, se junta aquela qualidade com a da parte para quem o empreiteiro se obrigou a realizar determinada obra.
II- O comodatário, embora seja um possuidor precário, pode utilizar a coisa emprestada para o fim a que ela se destina, nada impedindo que realize nesse bem obras independentemente da intervenção do comodante.
III- Não há contradição ( que justifique o uso, pela Relação, do artigo 712 n.1 alínea a) e n.4 do Código de Processo Civil ) entre a resposta negativa ao quesito que indagava se uma discoteca era explorada pelos Réus e ao quesito cuja resposta declarava que essa discoteca sempre laborava com licenças em nome desses Réus.