Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O Município de Vouzela intentou acção administrativa especial contra o Ministro de Estado e das Finanças e contra o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, peticionando a declaração de nulidade ou anulação do seu Despacho Conjunto de 7/11/2007, por o mesmo, com invocação do artigo 33.º, n.º 8, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, lhe ter aplicado «a redução de 10% da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no Mapa XIX do Orçamento de Estado para 2007, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado» (Fls. 42).
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por acórdão de 13/12/2010 (fls.260/276), julgou a acção improcedente.
1.3. O autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 11/09/2015 (fls. 377/395), julgou: «conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, pelo que:
1. Revogam a decisão recorrida.
2. Julgam procedente a presente acção e anulam o despacho impugnado, pelos vícios considerados verificados».
1.4. É desse acórdão que o Ministério das Finanças vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, requerer a admissão do presente recurso de revista para apreciação de seguintes questões:
«I. a) A norma consignada no n.º 8 do art.º 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 30 de dezembro (LOE 2007) deve ser interpretada como incorporando uma medida sancionatória e restritiva de um direito, de natureza retroativa, violando o princípio da irretroatividade das leis, da segurança jurídica, da tipicidade das sanções e da confiança legítima, e, como tal, o ato impugnado - o Despacho Conjunto do Ministro de Estado e das Finanças (MEF) e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL), de 07.11.2007, notificado ao Município de Vouzela por ofício de 09.11.2007 – é ilegal/inconstitucional? (Interpretação a que aderiu o Coletivo do TCAN, como decorre do acórdão proferido em 11.09.2015, de que ora se recorre),
Ou
b) A identificada norma não reveste natureza sancionatória, incorporando apenas uma medida de política orçamental, em que face a um determinado e relevante desequilíbrio – o excesso de endividamento – se adotam medidas orçamentais concretas de compensação, sendo certo que antes do Orçamento de 2007 já o ordenamento jurídico português – em decorrência, aliás, do ordenamento comunitário, tinha estabelecido previsões e estatuições quanto ao endividamento, não estando, assim, o ato impugnado ferido do inerente vício? (Entendimento vertido no acórdão proferido 13.12.2010 (retificado em 08.02.2011), em primeira instância, pelo Coletivo do TAF Viseu, do qual recorreu o Município para o TCAN; entendimento igualmente comungado por um dos membros do coletivo do TCAN que proferiu o acórdão ora recorrido, no respetivo voto de vencido).
II. a) A norma contida no n.º 8 do art. 33.º da Lei n 53-A/2006, de 30 de dezembro (LOE 2007) deve considerar-se ferida de ilegalidade porquanto incorreu em violação do disposto no n 4 do art. 92.º da LEO, lei esta de valor reforçado, o que acarreta inerentemente a ilegalidade do despacho impugnado? (Interpretação adotada pelo TCAN no acórdão 11.09.2015, de que ora se recorre),
Ou
b) Deve entender-se que o disposto no art. 33.º, n.º 8 da Lei n 53-A/2006, está totalmente conforme com o normativo consignado na LEO – arts. 87.º, n.º 1 e 92.º, n.º 4 –, isto é, enquanto norma orçamental determinou a redução da transferência a efetuar, limitando-se a dar cumprimento às citadas normas da LEO, sendo, assim, o despacho impugnado totalmente legal? (Interpretação adotada pelo Coletivo do TAF Viseu e por um dos membros do Coletivo do TCAN que decidiu em segunda instância)».
Alega que as questões suscitadas revestem «uma relevância jurídica assinalável e complexidade que requer um esforço interpretativo particularmente acentuado».
1.5. O autor defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O recorrente vem colocar à apreciação deste Tribunal as questões supra enunciadas (1.4.) respeitando essencialmente à interpretação do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, em conjugação com o disposto nos artigos 87.º, n.º 1, e 92.º, n.º 4, da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20/08, com sucessivas alterações.
Sublinha o recorrente que sobre esta problemática foram proferidas diversas decisões na 1.ª instância, e na 2.ª instância foi proferida, pelo menos, uma decisão, sendo que todas essas decisões divergem da decisão ora recorrida. Importa, ainda, que a decisão recorrida foi tomada com um voto de vencido.
Tal circunstancialismo é indiciador da dificuldade da problemática suscitada sobre a qual este Tribunal ainda não se pronunciou.
Assim sendo, justifica-se a admissão do presente recurso de revista face à relevância da questão jurídica em causa.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.